Detalhe do processo

5001247-31.2026.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001247-31.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALLAN RODRIGUES DA SILVA CPF: 093.577.806-37 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual ajuizada por ALLAN RODRIGUES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, conforme petição inicial de ID 10625591117. Narra, em síntese, a parte autora que manteve vínculo empregatício com Kinross Brasil Mineração S.A. desde 17/01/2017 e que, em 14/08/2025, foi dispensada sem justa causa, com concessão de aviso-prévio indenizado correspondente a 54 (cinquenta e quatro) dias. Afirma que, durante o contrato de trabalho, figurava como segurada em contrato coletivo de seguro de vida estipulado pela empregadora junto à requerida, formalizado por meio da apólice nº 866391, que previa, entre outras garantias, cobertura por incapacidade temporária, até o montante indicado de R$ 18.148,38. Aduz que, em 31/08/2025, ainda durante a projeção do aviso-prévio indenizado, foi acometido por Acidente Vascular Cerebral – AVC, do qual teriam resultado sequelas incapacitantes para o desempenho de suas atividades laborais. Sustenta que formulou pedido administrativo de indenização securitária, posteriormente negado pela requerida em 28/10/2025, sob a justificativa de que a vigência do seguro teria se encerrado em 31/08/2025. Defende, nesse contexto, que a projeção do aviso-prévio indenizado teria mantido vigente o vínculo empregatício até 07/10/2025 e, por consequência, também a cobertura securitária a ele vinculada, reputando abusiva eventual disposição contratual em sentido contrário. Ao final, requereu a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual que estabeleça o término da cobertura securitária antes do encerramento da projeção do aviso-prévio indenizado; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.148,38, a título de indenização por incapacidade temporária, acrescida dos consectários legais; bem como sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, ou outro valor a ser arbitrado, a título de danos morais. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e os consectários sucumbenciais. Com a inicial foram apresentados documentos destinados a demonstrar, dentre outros elementos, o vínculo empregatício e sua ruptura, o aviso-prévio indenizado, a existência do seguro coletivo, a ocorrência do AVC e o alegado comprometimento da capacidade laborativa, inclusive TRCT, documentação securitária e documentos médicos, conforme expressamente referenciados na própria peça inaugural. Por decisão de ID 10643902980, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, além da citação da requerida. Em sede de contestação, ID 10669581660, a requerida sustentou, em síntese, que o demandante figurava na apólice coletiva nº 866391, certificado nº 1123, estipulada pela Kinross Brasil Mineração S.A., e que o vínculo securitário teria cessado em razão de seu desligamento do quadro de segurados. Defendeu que somente haveria obrigação indenizatória caso demonstrada a implementação do risco de incapacidade temporária no período de cobertura e nos estritos limites convencionados. Aduziu, ainda, que, nos seguros coletivos, compete ao estipulante a prestação das informações relativas às condições contratuais, invocando o Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ; questionou a suficiência da documentação médica produzida unilateralmente; sustentou a necessidade de perícia judicial para aferição da alegada incapacidade; impugnou o valor integral pretendido, argumentando que o capital indicado constitui limite máximo da garantia e que a indenização deveria observar a fórmula e os requisitos previstos contratualmente; e afastou a ocorrência de dano moral. O Tema 1.112/STJ, efetivamente, estabeleceu que, na estipulação própria de seguro de vida coletivo, cabe ao estipulante prestar aos potenciais segurados as informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive restrições da apólice mestre. A defesa apontou, especificamente, que a cobertura contratada se destinaria à incapacidade temporária decorrente de acidente ou doença, caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado de exercer sua profissão durante o tratamento, e sustentou que eventual indenização corresponderia à diferença entre determinados valores previstos contratualmente, observados os limites pactuados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10689603882, contrapondo-se às teses defensivas relativas ao término da vigência da apólice, à incidência do Tema 1.112/STJ, à inexistência de incapacidade, aos danos morais e à distribuição do ônus da prova, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação em 02/06/2026, conforme termo de ID 10690611813, não houve composição entre as partes. Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida foi intimada para especificação das provas pretendidas. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 51.990.695/0001-37. Em manifestação de ID 10692601617, a requerida requereu: a) expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe eventual benefício previdenciário concedido ao autor em razão da incapacidade alegada, sua espécie, período de percepção e valores; e b) realização de perícia médica judicial para apuração da existência de incapacidade laborativa, sua natureza, extensão, termo inicial, duração e eventual persistência, bem como sua correspondência com o risco objeto do contrato securitário. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela requerida durante a audiência de conciliação, destinado à retificação do polo passivo. Com efeito, embora o cadastro processual indique Bradesco Seguros S.A., a própria petição inicial foi direcionada contra Bradesco Vida e Previdência S.A., sendo que a pessoa jurídica que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório identificou-se como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ nº 51.990.695/0001-37. Não se verifica, nesse contexto, alteração substancial da demanda, mas necessidade de adequação cadastral do polo passivo à pessoa jurídica que efetivamente se apresentou como parte contratante e exerceu sua defesa, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório. Assim, DEFIRO o requerimento e DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do polo passivo, fazendo constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 51.990.695/0001-37, adotando-se as providências cadastrais necessárias. Superada a questão, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação. DECLARO, portanto, saneado o processo. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Considerando os limites objetivos da demanda, o teor da contestação e o disposto nos arts. 341, 357, II, e 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se o autor, em decorrência do AVC ocorrido em 31/08/2025, apresentou efetiva incapacidade temporária para o exercício de sua profissão ou ocupação, nos moldes exigidos pela cobertura securitária contratada; b) em caso positivo, qual a data de início da incapacidade, sua duração, extensão e eventual período de persistência; c) se a incapacidade alegada implicou afastamento contínuo e ininterrupto das atividades profissionais e tratamento médico durante o período relevante para a cobertura securitária; d) se o autor recebeu benefício previdenciário relacionado à enfermidade/incapacidade discutida nos autos e, em caso afirmativo, qual a espécie do benefício, o período de percepção e os valores pagos; e) quais eram as condições, os limites e os critérios objetivos da cobertura por incapacidade temporária aplicável ao autor na data do evento, inclusive para fins de eventual apuração do montante indenizável; e f) qual era a situação do autor perante a apólice coletiva na data de 31/08/2025, à luz dos registros securitários e das comunicações realizadas entre estipulante e seguradora. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O direito das partes à produção da prova necessária à demonstração de suas alegações encontra fundamento no art. 369 do CPC. Cabe, contudo, ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as providências instrutórias efetivamente relevantes ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). No caso, parte significativa da controvérsia ultrapassa a simples interpretação jurídica do contrato, pois a requerida impugna especificamente a própria caracterização da incapacidade temporária nos moldes do risco segurado. Por consequência, não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado da lide, porquanto a resolução integral da controvérsia depende de esclarecimento técnico sobre circunstâncias médicas relevantes, sobretudo a existência, o início e a duração da alegada incapacidade laboral. PROVA DOCUMENTAL DEFIRO o pedido formulado pela requerida para expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe eventual benefício previdenciário concedido ao autor em razão da incapacidade alegada, sua espécie, período de percepção e valores. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi concedido ao autor ALLAN RODRIGUES DA SILVA benefício previdenciário relacionado à incapacidade ou enfermidade discutida nestes autos, especialmente em período posterior ao evento ocorrido em 31/08/2025, devendo, em caso positivo, informar: a) a espécie e o número do benefício; b) a data de início e, se existente, de cessação; c) os períodos abrangidos; e d) os valores pagos no período pertinente. Deverá o INSS encaminhar, ainda, caso existentes e acessíveis, os elementos médico-periciais administrativos relacionados ao benefício, resguardados os dados estranhos ao objeto da presente demanda. A providência apresenta pertinência direta com a controvérsia, não apenas porque pode auxiliar na reconstrução temporal da alegada incapacidade, mas também porque a própria requerida sustenta que o critério econômico da cobertura considera valores eventualmente percebidos perante a Previdência Social. PROVA PERICIAL A existência, a natureza, a extensão e o período de eventual incapacidade decorrente do AVC constituem matérias que reclamam conhecimento técnico-científico especializado, sendo insuficiente que o Juízo extraia, por si só, conclusão definitiva dos documentos médicos particulares juntados. Assim, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA. Considerando as reiteradas dificuldades enfrentadas por este Juízo na nomeação de peritos por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, notadamente em razão das frequentes recusas ao encargo, da ausência de manifestação dos profissionais nomeados e do transcurso in albis dos prazos para aceitação da nomeação, circunstâncias que vêm ocasionando atraso significativo na instrução dos feitos e comprometendo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a disponibilidade manifestada pelo profissional abaixo identificado, bem como sua regular inscrição no Sistema de Auxiliares da Justiça, NOMEIO como perito judicial o médico DR. RODRIGO MARTINS VINHA, CPF nº 076.998.566-19, CRM/MG nº 57.282, com domicílio fiscal em João Pinheiro/MG, e-mail RVINHA@HOTMAIL.COM e telefone comercial (38) 9.9882-4997, para atuar nos presentes autos e elaborar o respectivo laudo pericial. Na oportunidade, fica desde já consignado que, em caso de impugnação do requerente quanto ao profissional nomeado e diante das sucessivas recusas/transcursos de prazos, deverá este optar, expressamente, por uma das seguintes alternativas: a) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça (SAJ), com atuação nos limites desta Comarca e habilitação específica na área requerida, devendo, para tanto, apresentar os respectivos dados cadastrais; ou b) Caso não disponha de tais informações, será realizada tentativa de nomeação de profissional diverso. Todavia, em caso de aceite, deverá a autora deslocar-se, às suas próprias expensas, ao local de atendimento do profissional, a fim de viabilizar a realização do exame pericial; Lado outro, inexistindo objeções, proceda-se à inclusão do perito indicado por este juízo no sistema. Em seguida, no caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). O valor da perícia será suportado integralmente pelo réu, que pleiteou a realização da prova pericial. Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) o diagnóstico apresentado pelo autor e a compatibilidade do quadro com o AVC ocorrido em 31/08/2025; b) se a enfermidade acarretou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual; c) sendo positiva a resposta, se a incapacidade foi temporária ou permanente, total ou parcial; d) a data provável de início da incapacidade; e) sua duração e eventual data de cessação; f) se houve impossibilidade contínua e ininterrupta para o exercício da profissão durante o período apontado; g) se o autor permaneceu em tratamento médico durante esse período; e h) outras circunstâncias médicas objetivamente relevantes para aferir a implementação do risco de incapacidade temporária descrito no contrato, abstendo-se o perito de emitir conclusões de natureza exclusivamente jurídica ou de interpretar cláusulas contratuais. ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invocando sua hipossuficiência técnica e informacional perante a seguradora. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Ainda que reconhecida a incidência das normas protetivas do consumidor à relação securitária, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação jurídica, exigindo a verificação concreta dos pressupostos legais que a justifiquem. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser aferidas as circunstâncias concretas relacionadas à verossimilhança e à hipossuficiência probatória. No caso, não se constata assimetria probatória capaz de justificar o afastamento da regra ordinária. Os fatos relacionados à ocorrência da enfermidade, à existência e ao período da alegada incapacidade e ao tratamento médico dizem respeito diretamente à esfera pessoal do autor, que, inclusive, apresentou documentação médica destinada a demonstrá-los. A controvérsia técnica decorrente da impugnação desses elementos será solucionada mediante perícia judicial imparcial, ora deferida. De outro lado, os elementos contratuais e securitários necessários à análise das condições da cobertura foram apresentados e debatidos pela requerida, não se evidenciando, neste estágio, retenção de documentação indispensável que torne impossível ou excessivamente difícil ao autor o exercício de seu encargo probatório. Ademais, em ações de indenização securitária, o STJ vem prestigiando justamente a regra geral do art. 373 do CPC: ao segurado compete provar o fato constitutivo do direito, enquanto à seguradora cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive situações de exclusão de cobertura que invoque em sua defesa. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Por conseguinte, MANTENHO a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo: a) ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência do sinistro, a implementação do risco coberto e o preenchimento dos requisitos necessários à indenização; e b) à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual exclusão ou limitação de cobertura que pretenda opor à pretensão indenizatória. Por fim, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual se tornará estável a decisão de saneamento. Confiro força de ofício à presente decisão, datada e assinada digitalmente, para os fins acima. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN RODRIGUES DA SILVA

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

LOHRANNA APARECIDA ABREU FERREIRA

OAB: 204085/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

RAFAELA HAYASHIDA DE ARAUJO

OAB: 125797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001247-31.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALLAN RODRIGUES DA SILVA CPF: 093.577.806-37 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual ajuizada por ALLAN RODRIGUES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, conforme petição inicial de ID 10625591117. Narra, em síntese, a parte autora que manteve vínculo empregatício com Kinross Brasil Mineração S.A. desde 17/01/2017 e que, em 14/08/2025, foi dispensada sem justa causa, com concessão de aviso-prévio indenizado correspondente a 54 (cinquenta e quatro) dias. Afirma que, durante o contrato de trabalho, figurava como segurada em contrato coletivo de seguro de vida estipulado pela empregadora junto à requerida, formalizado por meio da apólice nº 866391, que previa, entre outras garantias, cobertura por incapacidade temporária, até o montante indicado de R$ 18.148,38. Aduz que, em 31/08/2025, ainda durante a projeção do aviso-prévio indenizado, foi acometido por Acidente Vascular Cerebral – AVC, do qual teriam resultado sequelas incapacitantes para o desempenho de suas atividades laborais. Sustenta que formulou pedido administrativo de indenização securitária, posteriormente negado pela requerida em 28/10/2025, sob a justificativa de que a vigência do seguro teria se encerrado em 31/08/2025. Defende, nesse contexto, que a projeção do aviso-prévio indenizado teria mantido vigente o vínculo empregatício até 07/10/2025 e, por consequência, também a cobertura securitária a ele vinculada, reputando abusiva eventual disposição contratual em sentido contrário. Ao final, requereu a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual que estabeleça o término da cobertura securitária antes do encerramento da projeção do aviso-prévio indenizado; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.148,38, a título de indenização por incapacidade temporária, acrescida dos consectários legais; bem como sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, ou outro valor a ser arbitrado, a título de danos morais. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e os consectários sucumbenciais. Com a inicial foram apresentados documentos destinados a demonstrar, dentre outros elementos, o vínculo empregatício e sua ruptura, o aviso-prévio indenizado, a existência do seguro coletivo, a ocorrência do AVC e o alegado comprometimento da capacidade laborativa, inclusive TRCT, documentação securitária e documentos médicos, conforme expressamente referenciados na própria peça inaugural. Por decisão de ID 10643902980, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, além da citação da requerida. Em sede de contestação, ID 10669581660, a requerida sustentou, em síntese, que o demandante figurava na apólice coletiva nº 866391, certificado nº 1123, estipulada pela Kinross Brasil Mineração S.A., e que o vínculo securitário teria cessado em razão de seu desligamento do quadro de segurados. Defendeu que somente haveria obrigação indenizatória caso demonstrada a implementação do risco de incapacidade temporária no período de cobertura e nos estritos limites convencionados. Aduziu, ainda, que, nos seguros coletivos, compete ao estipulante a prestação das informações relativas às condições contratuais, invocando o Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ; questionou a suficiência da documentação médica produzida unilateralmente; sustentou a necessidade de perícia judicial para aferição da alegada incapacidade; impugnou o valor integral pretendido, argumentando que o capital indicado constitui limite máximo da garantia e que a indenização deveria observar a fórmula e os requisitos previstos contratualmente; e afastou a ocorrência de dano moral. O Tema 1.112/STJ, efetivamente, estabeleceu que, na estipulação própria de seguro de vida coletivo, cabe ao estipulante prestar aos potenciais segurados as informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive restrições da apólice mestre. A defesa apontou, especificamente, que a cobertura contratada se destinaria à incapacidade temporária decorrente de acidente ou doença, caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado de exercer sua profissão durante o tratamento, e sustentou que eventual indenização corresponderia à diferença entre determinados valores previstos contratualmente, observados os limites pactuados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10689603882, contrapondo-se às teses defensivas relativas ao término da vigência da apólice, à incidência do Tema 1.112/STJ, à inexistência de incapacidade, aos danos morais e à distribuição do ônus da prova, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação em 02/06/2026, conforme termo de ID 10690611813, não houve composição entre as partes. Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida foi intimada para especificação das provas pretendidas. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 51.990.695/0001-37. Em manifestação de ID 10692601617, a requerida requereu: a) expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe eventual benefício previdenciário concedido ao autor em razão da incapacidade alegada, sua espécie, período de percepção e valores; e b) realização de perícia médica judicial para apuração da existência de incapacidade laborativa, sua natureza, extensão, termo inicial, duração e eventual persistência, bem como sua correspondência com o risco objeto do contrato securitário. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela requerida durante a audiência de conciliação, destinado à retificação do polo passivo. Com efeito, embora o cadastro processual indique Bradesco Seguros S.A., a própria petição inicial foi direcionada contra Bradesco Vida e Previdência S.A., sendo que a pessoa jurídica que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório identificou-se como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ nº 51.990.695/0001-37. Não se verifica, nesse contexto, alteração substancial da demanda, mas necessidade de adequação cadastral do polo passivo à pessoa jurídica que efetivamente se apresentou como parte contratante e exerceu sua defesa, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório. Assim, DEFIRO o requerimento e DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do polo passivo, fazendo constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 51.990.695/0001-37, adotando-se as providências cadastrais necessárias. Superada a questão, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação. DECLARO, portanto, saneado o processo. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Considerando os limites objetivos da demanda, o teor da contestação e o disposto nos arts. 341, 357, II, e 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se o autor, em decorrência do AVC ocorrido em 31/08/2025, apresentou efetiva incapacidade temporária para o exercício de sua profissão ou ocupação, nos moldes exigidos pela cobertura securitária contratada; b) em caso positivo, qual a data de início da incapacidade, sua duração, extensão e eventual período de persistência; c) se a incapacidade alegada implicou afastamento contínuo e ininterrupto das atividades profissionais e tratamento médico durante o período relevante para a cobertura securitária; d) se o autor recebeu benefício previdenciário relacionado à enfermidade/incapacidade discutida nos autos e, em caso afirmativo, qual a espécie do benefício, o período de percepção e os valores pagos; e) quais eram as condições, os limites e os critérios objetivos da cobertura por incapacidade temporária aplicável ao autor na data do evento, inclusive para fins de eventual apuração do montante indenizável; e f) qual era a situação do autor perante a apólice coletiva na data de 31/08/2025, à luz dos registros securitários e das comunicações realizadas entre estipulante e seguradora. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O direito das partes à produção da prova necessária à demonstração de suas alegações encontra fundamento no art. 369 do CPC. Cabe, contudo, ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as providências instrutórias efetivamente relevantes ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). No caso, parte significativa da controvérsia ultrapassa a simples interpretação jurídica do contrato, pois a requerida impugna especificamente a própria caracterização da incapacidade temporária nos moldes do risco segurado. Por consequência, não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado da lide, porquanto a resolução integral da controvérsia depende de esclarecimento técnico sobre circunstâncias médicas relevantes, sobretudo a existência, o início e a duração da alegada incapacidade laboral. PROVA DOCUMENTAL DEFIRO o pedido formulado pela requerida para expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe eventual benefício previdenciário concedido ao autor em razão da incapacidade alegada, sua espécie, período de percepção e valores. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi concedido ao autor ALLAN RODRIGUES DA SILVA benefício previdenciário relacionado à incapacidade ou enfermidade discutida nestes autos, especialmente em período posterior ao evento ocorrido em 31/08/2025, devendo, em caso positivo, informar: a) a espécie e o número do benefício; b) a data de início e, se existente, de cessação; c) os períodos abrangidos; e d) os valores pagos no período pertinente. Deverá o INSS encaminhar, ainda, caso existentes e acessíveis, os elementos médico-periciais administrativos relacionados ao benefício, resguardados os dados estranhos ao objeto da presente demanda. A providência apresenta pertinência direta com a controvérsia, não apenas porque pode auxiliar na reconstrução temporal da alegada incapacidade, mas também porque a própria requerida sustenta que o critério econômico da cobertura considera valores eventualmente percebidos perante a Previdência Social. PROVA PERICIAL A existência, a natureza, a extensão e o período de eventual incapacidade decorrente do AVC constituem matérias que reclamam conhecimento técnico-científico especializado, sendo insuficiente que o Juízo extraia, por si só, conclusão definitiva dos documentos médicos particulares juntados. Assim, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA. Considerando as reiteradas dificuldades enfrentadas por este Juízo na nomeação de peritos por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, notadamente em razão das frequentes recusas ao encargo, da ausência de manifestação dos profissionais nomeados e do transcurso in albis dos prazos para aceitação da nomeação, circunstâncias que vêm ocasionando atraso significativo na instrução dos feitos e comprometendo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a disponibilidade manifestada pelo profissional abaixo identificado, bem como sua regular inscrição no Sistema de Auxiliares da Justiça, NOMEIO como perito judicial o médico DR. RODRIGO MARTINS VINHA, CPF nº 076.998.566-19, CRM/MG nº 57.282, com domicílio fiscal em João Pinheiro/MG, e-mail RVINHA@HOTMAIL.COM e telefone comercial (38) 9.9882-4997, para atuar nos presentes autos e elaborar o respectivo laudo pericial. Na oportunidade, fica desde já consignado que, em caso de impugnação do requerente quanto ao profissional nomeado e diante das sucessivas recusas/transcursos de prazos, deverá este optar, expressamente, por uma das seguintes alternativas: a) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça (SAJ), com atuação nos limites desta Comarca e habilitação específica na área requerida, devendo, para tanto, apresentar os respectivos dados cadastrais; ou b) Caso não disponha de tais informações, será realizada tentativa de nomeação de profissional diverso. Todavia, em caso de aceite, deverá a autora deslocar-se, às suas próprias expensas, ao local de atendimento do profissional, a fim de viabilizar a realização do exame pericial; Lado outro, inexistindo objeções, proceda-se à inclusão do perito indicado por este juízo no sistema. Em seguida, no caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). O valor da perícia será suportado integralmente pelo réu, que pleiteou a realização da prova pericial. Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) o diagnóstico apresentado pelo autor e a compatibilidade do quadro com o AVC ocorrido em 31/08/2025; b) se a enfermidade acarretou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual; c) sendo positiva a resposta, se a incapacidade foi temporária ou permanente, total ou parcial; d) a data provável de início da incapacidade; e) sua duração e eventual data de cessação; f) se houve impossibilidade contínua e ininterrupta para o exercício da profissão durante o período apontado; g) se o autor permaneceu em tratamento médico durante esse período; e h) outras circunstâncias médicas objetivamente relevantes para aferir a implementação do risco de incapacidade temporária descrito no contrato, abstendo-se o perito de emitir conclusões de natureza exclusivamente jurídica ou de interpretar cláusulas contratuais. ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invocando sua hipossuficiência técnica e informacional perante a seguradora. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Ainda que reconhecida a incidência das normas protetivas do consumidor à relação securitária, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação jurídica, exigindo a verificação concreta dos pressupostos legais que a justifiquem. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser aferidas as circunstâncias concretas relacionadas à verossimilhança e à hipossuficiência probatória. No caso, não se constata assimetria probatória capaz de justificar o afastamento da regra ordinária. Os fatos relacionados à ocorrência da enfermidade, à existência e ao período da alegada incapacidade e ao tratamento médico dizem respeito diretamente à esfera pessoal do autor, que, inclusive, apresentou documentação médica destinada a demonstrá-los. A controvérsia técnica decorrente da impugnação desses elementos será solucionada mediante perícia judicial imparcial, ora deferida. De outro lado, os elementos contratuais e securitários necessários à análise das condições da cobertura foram apresentados e debatidos pela requerida, não se evidenciando, neste estágio, retenção de documentação indispensável que torne impossível ou excessivamente difícil ao autor o exercício de seu encargo probatório. Ademais, em ações de indenização securitária, o STJ vem prestigiando justamente a regra geral do art. 373 do CPC: ao segurado compete provar o fato constitutivo do direito, enquanto à seguradora cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive situações de exclusão de cobertura que invoque em sua defesa. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Por conseguinte, MANTENHO a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo: a) ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência do sinistro, a implementação do risco coberto e o preenchimento dos requisitos necessários à indenização; e b) à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual exclusão ou limitação de cobertura que pretenda opor à pretensão indenizatória. Por fim, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual se tornará estável a decisão de saneamento. Confiro força de ofício à presente decisão, datada e assinada digitalmente, para os fins acima. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu