Detalhe do processo

5001247-18.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001247-18.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: MARCIA REGINA NORONHA REZENDE SILVERIO 55594395687 CPF: 18.890.717/0001-11 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por Márcia Regina Noronha Rezende Silverio em face de Sul América Companhia De Seguro Saúde, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, ser beneficiária de um plano de seguro-saúde de modalidade coletiva empresarial contratado em 12 de novembro de 2013, o qual conta com apenas três beneficiários, todos pertencentes ao seu núcleo familiar, composto por marido e filha. Aduz que a utilização da pessoa jurídica para a contratação do plano decorreu da prática abusiva das operadoras de saúde, as quais deixaram de comercializar planos de natureza individual ou familiar, forçando a adesão a contratos coletivos. Sustenta que o contrato possui natureza de 'falso coletivo' e que os reajustes anuais técnicos aplicados pela requerida ao longo da relação contratual são desprovidos de justificativa atuarial e carecem de transparência. Requer o reconhecimento da falsa coletivização do plano de saúde, com a consequente substituição dos reajustes aplicados entre 2015 e 2024 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Subsidiariamente, a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados entre novembro de 2015 e novembro de 2024, diante da ausência de comprovação dos critérios de sinistralidade e Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCHM), determinando-se igualmente a adoção dos índices da ANS para planos individuais. Ademais, pugna pela restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a redução do valor da mensalidade para adequação aos índices da ANS, sob pena de multa. Com a inicial, vieram os documentos. Custas iniciais solvidas – ID.10394086888. Regularizada a representação processual, a emenda à inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação (ID.10409380325). Realizada audiência prévia, a composição restou frustrada (ID.10450323299). A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial; apresentou impugnação ao valor atribuído à causa e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição anual ou, sucessivamente, a limitação trienal para a repetição do indébito. No mérito, defendeu a legalidade da contratação coletiva empresarial, afirmando que não comercializa planos de saúde de modalidade individual ou familiar. Afirmou a regularidade técnica dos reajustes anuais de sinistralidade e de faixa etária, argumentando que a apólice integra o agrupamento de contratos com menos de trinta vidas, regulamentado pela Resolução Normativa nº 309 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu a inexistência do dever de restituição de valores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID.10465062331). Impugnação à contestação – ID.10482974850. Especificação de provas – ID.10491242773e 10500461565. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição trienal para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a maior, anteriores a 13 de fevereiro de 2022, mantendo a pretensão de revisão dos reajustes aplicados no período de novembro de 2015 a novembro de 2024, cujos efeitos patrimoniais somente incidirão sobre as parcelas vencidas a partir de 13/02/2022 e, ao final, determinada a realização de perícia contábil (ID.10537431345). O agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi conhecido (ID.10643464105). Realizada a perícia técnica, o laudo pericial contábil foi juntado no ID.10632858711 e homologado no ID.10640602487. Alegações finais – ID.10654714677 e 10662794359. É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem conhecidas e dirimidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em definir a natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, a fim de verificar se a modalidade coletivo empresarial deve ser descaracterizada e equiparada à modalidade de plano individual ou familiar para fins de controle regulatório e incidência dos reajustes de mensalidade. Analisando os autos, verifico da relação de segurados ativos do plano de saúde e do certificado do seguro que o grupo segurado é composto exclusivamente por apenas 3 (três) indivíduos, sendo a titular Márcia Regina, seu cônjuge Reginaldo e sua filha Maria Julia (ID.10392122552), inexistindo empregados ou terceiros beneficiários, o que, em tese, desvirtua a natureza empresarial do contrato. Sendo assim, conclui-se que o plano de saúde contratado deve ser caracterizado como "falso coletivo", o que acarreta a aplicação das normativas referentes aos planos individuais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTES. ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza individual/familiar de contrato de plano de saúde, determinar a revisão das mensalidades conforme índices da ANS e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso da operadora atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se está preclusa a discussão acerca do prazo prescricional arguida pela autora; (iii) aferir se o contrato de plano de saúde possui natureza de coletivo e se os reajustes aplicados são abusivos, com consequente revisão das mensalidades e restituição de valores. III. Razões de decidir3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso da operadora impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC. 4. A preliminar de preclusão foi acolhida em relação ao recurso da autora, uma vez que a matéria relativa à prescrição foi decidida em decisão interlocutória anterior, não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão.5. No mérito, o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, abrange grupo familiar reduzido, caracterizando hipótese de "falso coletivo", o que autoriza sua equiparação aos planos individuais/familiares, com incidência dos índices da ANS. 6. Os reajustes aplicados revelaram-se abusivos, diante da ausência de comprovação atuarial idônea, sobretudo pela não apresentação de documentos essenciais pela operadora, incidindo o art. 400 do CPC e o dever de transparência previsto no CDC. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a substituição dos índices aplicados pelos parâmetros da ANS e a restituição simples dos valores pagos indevidamente, ausente comprovação de má-fé. 8. Mantém-se a prescrição trienal para repetição do indébito, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil e entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade; acolhida a preliminar de preclusão para não conhecer do recurso da autora; negado provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: "1. Configura-se 'falso coletivo' o contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, aplicando-se os índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares. 2. A ausência de demonstração atuarial idônea dos reajustes autoriza o reconhecimento de abusividade e a substituição pelos índices regulatórios, com restituição simples dos valores pagos indevidamente. 3. É vedada a rediscussão, em apelação, de matéria decidida em decisão interlocutória não impugnada, em razão da preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 505, 507, 1.009, §1º, 1.010, II, 1.015, II; CC, art. 206, §3º, IV; CDC, arts. 47 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.248.851/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.04.2026; STJ, REsp nº 2.234.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.104.219/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.316538-8/002, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.329038-4/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 01.05.2025. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.038149-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026)(destacado) A realidade fática de que o contrato serve apenas ao grupo familiar autoriza o tratamento excepcional como plano individual ou familiar, sujeitando-o aos índices de reajuste da ANS. Sobre o tema, o col. STJ já se posicionou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PRÓPRIOS DE PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado, inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo". 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos, ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual, ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo" de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser tratados como planos individuais ou familiares para fins de reajuste. 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa em sede de recurso especial. 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp nº 2.248.851/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (destacado) A utilização de um CNPJ para a contratação de plano de saúde para o núcleo familiar não pode servir de fundamento para a imposição de reajustes unilaterais e desproporcionais, sob pena de burla ao sistema protetivo da Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, constatada a natureza de 'falso coletivo' do contrato celebrado pelas partes, impõe-se a descaracterização de sua natureza coletiva. Consequentemente, deve o contrato ser equiparado à modalidade de plano individual ou familiar, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e as limitações regulatórias da ANS no que tange aos reajustes anuais de mensalidade. Superada a análise da natureza contratual, impõe-se avaliar a legalidade e a idoneidade dos reajustes anuais aplicados pela requerida. No presente caso, a requerida sustentou que os reajustes foram previamente autorizados pelo órgão regulador e decorreram da variação de sinistralidade apurada no agrupamento de apólices com menos de trinta vidas, diluindo-se os riscos por meio do mutualismo. Ocorre que a validade de tais reajustes técnicos, mesmo em contratos coletivos, está condicionada à demonstração efetiva de sua necessidade e à comprovação documental e atuarial dos índices praticados, sendo ônus da operadora demonstrar de forma clara e transparente a correlação entre as despesas do grupo e a majoração implementada. A prova pericial contábil revelou que a requerida descumpriu o seu dever processual e material de demonstrar a idoneidade dos cálculos que resultaram nos reajustes anuais aplicados. O perito atestou que a ré não apresentou as informações e os documentos necessários para a aferição técnica dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados. Constatou que não foram localizadas ou identificadas nos autos informações acerca do 'grupo de empresas na mesma condição' previsto na cláusula 25 do contrato, o que impediu o exame da idoneidade do cálculo do percentual de reajuste técnico anual. Registrou, ainda, que inexiste nos autos memória de cálculo, relatório detalhado do pool de risco, histórico de sinistralidade ou relação de despesas dos beneficiários do contrato que permita fundamentar as majorações impostas à autora. A ré limitou-se a apresentar tabelas ilustrativas e relatórios gerais unilaterais que não suprem a ausência de dados contábeis e demonstrativos auditáveis do agrupamento de contratos no qual a autora estava inserida. A Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS estabelece o dever de as operadoras disponibilizarem às contratantes extratos detalhados com os critérios e parâmetros utilizados no cálculo do reajuste. O perito judicial constatou que não houve a comprovação de que a ré cumpriu tais exigências de transparência, o que reforça o caráter abusivo das majorações. A imposição unilateral de percentuais de reajuste sob a genérica alegação de variação de custos ou de sinistralidade, sem que seja demonstrada de forma clara e matemática a evolução das receitas e das despesas do agrupamento de contratos, coloca o consumidor em desvantagem, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé e da transparência. Configurada a abusividade dos reajustes anuais de sinistralidade e VCMH, cumpre estabelecer a regularidade dos reajustes de faixa etária e ao critério substitutivo para os reajustes técnicos anuais. Com relação aos reajustes por mudança de faixa etária, aplicados aos beneficiários do plano, o laudo pericial concluiu que a requerida aplicou os percentuais pactuados em contrato e a legislação complementar da ANS, tendo sido respeitados os parâmetros de variação de preços previstos na regulamentação de faixa etária. Desse modo, os reajustes etários aplicados aos segurados do plano revelam-se válidos. Por outro lado, declarada a nulidade dos reajustes anuais de sinistralidade e VCMH no período de novembro de 2015 a novembro de 2024, a atualização do valor do prêmio de forma razoável é medida que se impõe, devendo ser substituídos aqueles declarados nulos pelos índices anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares de igual período. No que concerne ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, entendo devida devolução de forma simples. Conforme a orientação jurisprudencial dominante, a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de má-fé dolosa por parte do fornecedor, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza individual e/ou familiar, devendo ser aplicados os índices aprovados pela ANS para os planos individuais e/ou familiares; b) declarar a nulidade e a abusividade de todos os reajustes anuais aplicados pela requerida com fundamento em sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares (VCMH) no período de novembro de 2015 a novembro de 2024; c) determinar a revisão do valor do prêmio (mensalidade), a partir de 13 de fevereiro de 2022 (parcelas não atingidas pela prescrição trienal), observando-se os índices aprovados pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, devendo o valor ser apurado em sede liquidação da sentença, na forma do artigo 509, I do CPC. d) condenar a requerida à repetição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da declaração de nulidade dos reajustes anuais, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de 13 de fevereiro de 2022, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, índice que engloba, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, CPC) a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Após, intime-se a autora para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não realizado o pagamento, determino, desde já, a sua expedição. Após, arquivem-se os autos com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETÍCIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA REGINA NORONHA REZENDE SILVERIO 55594395687

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

RENATA LOUREIRO NILSSON

OAB: 368018/SP

VICTOR BARROS LOBO

OAB: 41034/BA

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001247-18.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: MARCIA REGINA NORONHA REZENDE SILVERIO 55594395687 CPF: 18.890.717/0001-11 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por Márcia Regina Noronha Rezende Silverio em face de Sul América Companhia De Seguro Saúde, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, ser beneficiária de um plano de seguro-saúde de modalidade coletiva empresarial contratado em 12 de novembro de 2013, o qual conta com apenas três beneficiários, todos pertencentes ao seu núcleo familiar, composto por marido e filha. Aduz que a utilização da pessoa jurídica para a contratação do plano decorreu da prática abusiva das operadoras de saúde, as quais deixaram de comercializar planos de natureza individual ou familiar, forçando a adesão a contratos coletivos. Sustenta que o contrato possui natureza de 'falso coletivo' e que os reajustes anuais técnicos aplicados pela requerida ao longo da relação contratual são desprovidos de justificativa atuarial e carecem de transparência. Requer o reconhecimento da falsa coletivização do plano de saúde, com a consequente substituição dos reajustes aplicados entre 2015 e 2024 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Subsidiariamente, a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados entre novembro de 2015 e novembro de 2024, diante da ausência de comprovação dos critérios de sinistralidade e Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCHM), determinando-se igualmente a adoção dos índices da ANS para planos individuais. Ademais, pugna pela restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a redução do valor da mensalidade para adequação aos índices da ANS, sob pena de multa. Com a inicial, vieram os documentos. Custas iniciais solvidas – ID.10394086888. Regularizada a representação processual, a emenda à inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação (ID.10409380325). Realizada audiência prévia, a composição restou frustrada (ID.10450323299). A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial; apresentou impugnação ao valor atribuído à causa e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição anual ou, sucessivamente, a limitação trienal para a repetição do indébito. No mérito, defendeu a legalidade da contratação coletiva empresarial, afirmando que não comercializa planos de saúde de modalidade individual ou familiar. Afirmou a regularidade técnica dos reajustes anuais de sinistralidade e de faixa etária, argumentando que a apólice integra o agrupamento de contratos com menos de trinta vidas, regulamentado pela Resolução Normativa nº 309 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu a inexistência do dever de restituição de valores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID.10465062331). Impugnação à contestação – ID.10482974850. Especificação de provas – ID.10491242773e 10500461565. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição trienal para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a maior, anteriores a 13 de fevereiro de 2022, mantendo a pretensão de revisão dos reajustes aplicados no período de novembro de 2015 a novembro de 2024, cujos efeitos patrimoniais somente incidirão sobre as parcelas vencidas a partir de 13/02/2022 e, ao final, determinada a realização de perícia contábil (ID.10537431345). O agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi conhecido (ID.10643464105). Realizada a perícia técnica, o laudo pericial contábil foi juntado no ID.10632858711 e homologado no ID.10640602487. Alegações finais – ID.10654714677 e 10662794359. É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem conhecidas e dirimidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em definir a natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, a fim de verificar se a modalidade coletivo empresarial deve ser descaracterizada e equiparada à modalidade de plano individual ou familiar para fins de controle regulatório e incidência dos reajustes de mensalidade. Analisando os autos, verifico da relação de segurados ativos do plano de saúde e do certificado do seguro que o grupo segurado é composto exclusivamente por apenas 3 (três) indivíduos, sendo a titular Márcia Regina, seu cônjuge Reginaldo e sua filha Maria Julia (ID.10392122552), inexistindo empregados ou terceiros beneficiários, o que, em tese, desvirtua a natureza empresarial do contrato. Sendo assim, conclui-se que o plano de saúde contratado deve ser caracterizado como "falso coletivo", o que acarreta a aplicação das normativas referentes aos planos individuais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTES. ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza individual/familiar de contrato de plano de saúde, determinar a revisão das mensalidades conforme índices da ANS e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso da operadora atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se está preclusa a discussão acerca do prazo prescricional arguida pela autora; (iii) aferir se o contrato de plano de saúde possui natureza de coletivo e se os reajustes aplicados são abusivos, com consequente revisão das mensalidades e restituição de valores. III. Razões de decidir3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso da operadora impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC. 4. A preliminar de preclusão foi acolhida em relação ao recurso da autora, uma vez que a matéria relativa à prescrição foi decidida em decisão interlocutória anterior, não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão.5. No mérito, o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, abrange grupo familiar reduzido, caracterizando hipótese de "falso coletivo", o que autoriza sua equiparação aos planos individuais/familiares, com incidência dos índices da ANS. 6. Os reajustes aplicados revelaram-se abusivos, diante da ausência de comprovação atuarial idônea, sobretudo pela não apresentação de documentos essenciais pela operadora, incidindo o art. 400 do CPC e o dever de transparência previsto no CDC. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a substituição dos índices aplicados pelos parâmetros da ANS e a restituição simples dos valores pagos indevidamente, ausente comprovação de má-fé. 8. Mantém-se a prescrição trienal para repetição do indébito, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil e entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade; acolhida a preliminar de preclusão para não conhecer do recurso da autora; negado provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: "1. Configura-se 'falso coletivo' o contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, aplicando-se os índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares. 2. A ausência de demonstração atuarial idônea dos reajustes autoriza o reconhecimento de abusividade e a substituição pelos índices regulatórios, com restituição simples dos valores pagos indevidamente. 3. É vedada a rediscussão, em apelação, de matéria decidida em decisão interlocutória não impugnada, em razão da preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 505, 507, 1.009, §1º, 1.010, II, 1.015, II; CC, art. 206, §3º, IV; CDC, arts. 47 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.248.851/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.04.2026; STJ, REsp nº 2.234.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.104.219/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.316538-8/002, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.329038-4/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 01.05.2025. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.038149-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026)(destacado) A realidade fática de que o contrato serve apenas ao grupo familiar autoriza o tratamento excepcional como plano individual ou familiar, sujeitando-o aos índices de reajuste da ANS. Sobre o tema, o col. STJ já se posicionou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PRÓPRIOS DE PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado, inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo". 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos, ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual, ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo" de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser tratados como planos individuais ou familiares para fins de reajuste. 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa em sede de recurso especial. 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp nº 2.248.851/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (destacado) A utilização de um CNPJ para a contratação de plano de saúde para o núcleo familiar não pode servir de fundamento para a imposição de reajustes unilaterais e desproporcionais, sob pena de burla ao sistema protetivo da Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, constatada a natureza de 'falso coletivo' do contrato celebrado pelas partes, impõe-se a descaracterização de sua natureza coletiva. Consequentemente, deve o contrato ser equiparado à modalidade de plano individual ou familiar, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e as limitações regulatórias da ANS no que tange aos reajustes anuais de mensalidade. Superada a análise da natureza contratual, impõe-se avaliar a legalidade e a idoneidade dos reajustes anuais aplicados pela requerida. No presente caso, a requerida sustentou que os reajustes foram previamente autorizados pelo órgão regulador e decorreram da variação de sinistralidade apurada no agrupamento de apólices com menos de trinta vidas, diluindo-se os riscos por meio do mutualismo. Ocorre que a validade de tais reajustes técnicos, mesmo em contratos coletivos, está condicionada à demonstração efetiva de sua necessidade e à comprovação documental e atuarial dos índices praticados, sendo ônus da operadora demonstrar de forma clara e transparente a correlação entre as despesas do grupo e a majoração implementada. A prova pericial contábil revelou que a requerida descumpriu o seu dever processual e material de demonstrar a idoneidade dos cálculos que resultaram nos reajustes anuais aplicados. O perito atestou que a ré não apresentou as informações e os documentos necessários para a aferição técnica dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados. Constatou que não foram localizadas ou identificadas nos autos informações acerca do 'grupo de empresas na mesma condição' previsto na cláusula 25 do contrato, o que impediu o exame da idoneidade do cálculo do percentual de reajuste técnico anual. Registrou, ainda, que inexiste nos autos memória de cálculo, relatório detalhado do pool de risco, histórico de sinistralidade ou relação de despesas dos beneficiários do contrato que permita fundamentar as majorações impostas à autora. A ré limitou-se a apresentar tabelas ilustrativas e relatórios gerais unilaterais que não suprem a ausência de dados contábeis e demonstrativos auditáveis do agrupamento de contratos no qual a autora estava inserida. A Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS estabelece o dever de as operadoras disponibilizarem às contratantes extratos detalhados com os critérios e parâmetros utilizados no cálculo do reajuste. O perito judicial constatou que não houve a comprovação de que a ré cumpriu tais exigências de transparência, o que reforça o caráter abusivo das majorações. A imposição unilateral de percentuais de reajuste sob a genérica alegação de variação de custos ou de sinistralidade, sem que seja demonstrada de forma clara e matemática a evolução das receitas e das despesas do agrupamento de contratos, coloca o consumidor em desvantagem, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé e da transparência. Configurada a abusividade dos reajustes anuais de sinistralidade e VCMH, cumpre estabelecer a regularidade dos reajustes de faixa etária e ao critério substitutivo para os reajustes técnicos anuais. Com relação aos reajustes por mudança de faixa etária, aplicados aos beneficiários do plano, o laudo pericial concluiu que a requerida aplicou os percentuais pactuados em contrato e a legislação complementar da ANS, tendo sido respeitados os parâmetros de variação de preços previstos na regulamentação de faixa etária. Desse modo, os reajustes etários aplicados aos segurados do plano revelam-se válidos. Por outro lado, declarada a nulidade dos reajustes anuais de sinistralidade e VCMH no período de novembro de 2015 a novembro de 2024, a atualização do valor do prêmio de forma razoável é medida que se impõe, devendo ser substituídos aqueles declarados nulos pelos índices anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares de igual período. No que concerne ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, entendo devida devolução de forma simples. Conforme a orientação jurisprudencial dominante, a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de má-fé dolosa por parte do fornecedor, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza individual e/ou familiar, devendo ser aplicados os índices aprovados pela ANS para os planos individuais e/ou familiares; b) declarar a nulidade e a abusividade de todos os reajustes anuais aplicados pela requerida com fundamento em sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares (VCMH) no período de novembro de 2015 a novembro de 2024; c) determinar a revisão do valor do prêmio (mensalidade), a partir de 13 de fevereiro de 2022 (parcelas não atingidas pela prescrição trienal), observando-se os índices aprovados pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, devendo o valor ser apurado em sede liquidação da sentença, na forma do artigo 509, I do CPC. d) condenar a requerida à repetição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da declaração de nulidade dos reajustes anuais, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de 13 de fevereiro de 2022, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, índice que engloba, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, CPC) a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Após, intime-se a autora para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não realizado o pagamento, determino, desde já, a sua expedição. Após, arquivem-se os autos com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETÍCIA DRUMOND Juíza de Direito