5001245-57.2023.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001245-57.2023.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR ADVOGADO do(a) REU: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR - MS17496 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n° 2023.0039950, autuado neste juízo sob o número 5001245-57.2023.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 426170927) em 10/09/2025, em desfavor de NÍVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR, brasileira, em união estável, advogada, portadora do CPF 049.108.029-83, inscrita na OAB/MS sob o número 17.496, filha de Sueli Teotonio da Silva e Percival José Salvador, residente na Alameda dos Ingás, número 75, Royal Park, Naviraí/MS, e em desfavor de ELÍVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI, brasileira, advogada, portadora do CPF 859.788.841-53, inscrita na OAB/MS sob o número 18.679-B, filha de Elita Vaz dos Santos e Erevaldo dos Santos, residente na Rua das Imbuias, número 161, Royal Park Residence, em Naviraí/MS, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 304 combinado com o artigo 298, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, na data de 03/05/2023, as acusadas, agindo em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, teriam feito uso de documento particular falso perante o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do sistema de processo eletrônico. O suposto documento inidôneo consistiria em contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários, colacionado aos autos da reclamação trabalhista número 0024321-51.2017.5.24.0086, no qual constaria assinatura falsificada da autora da referida ação, Fabiane Teixeira da Silva. Segundo a exordial, a juntada do documento visava garantir às advogadas denunciadas a reserva de 40% sobre o montante da condenação trabalhista, fato que teria sido despercebido até que a cliente tomou conhecimento e registrou ocorrência policial, alegando que havia revogado o mandato das profissionais após o óbito de seu cônjuge e que não havia subscrito o referido instrumento contratual. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 426170927 - Pág. 5), o Ministério Público Federal propôs suspensão condicional do processo à acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani, estipulando condições para o cumprimento do ajuste e o pagamento de prestação pecuniária no valor de trinta mil reais. Em relação à acusada Nívea Cristina da Silva Salvador, o órgão acusatório deixou de oferecer o referido benefício, fundamentando que a ré figura no polo passivo de mais de quinze ações penais diversas decorrentes da Operação Lavoro, o que indica conduta reiterada e obsta a concessão do benefício. A denúncia foi recebida por decisão judicial datada de 12/09/2025 (Id. 426425743). No mesmo ato, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação à acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani, autuando-se o processo número 5000920-14.2025.4.03.6006, para viabilizar a realização de audiência admonitória referente à proposta ofertada. Contudo, a acusada Elívia, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse na aceitação do acordo. Diante do desinteresse evidenciado, o Juízo determinou o cancelamento da audiência admonitória e a reunião dos processos, restabelecendo a tramitação conjunta do feito originário contra ambas as acusadas. Expedido o mandado de citação, a acusada Nívea Cristina da Silva Salvador foi devidamente citada e intimada de forma presencial por oficial de justiça em 18/11/2025, ocasião em que manifestou o desejo de advogar em causa própria, dispensando a nomeação de defensor dativo, consoante atesta a certidão acostada aos autos (Id. 468957109). A acusada Nívea Cristina da Silva Salvador apresentou resposta à acusação (Id. 473815007). Conforme consta no processo secundário, a acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani foi devidamente citada e intimada de forma presencial por oficial de justiça em 12/02/2026. Posteriormente apresentou resposta à acusação (Id. 558926150). Nas respostas à acusação, as acusadas arguiram, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que a suposta falsificação de contrato de honorários configura controvérsia estritamente civil e patrimonial entre particulares, sem ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária ou rejeição da denúncia por atipicidade material e ausência de justa causa, asseverando que o contrato é autêntico, que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e que o laudo pericial oficial se revelou inconclusivo, não atestando a falsidade. Destacaram, ainda, a ausência de dolo e a tentativa da suposta vítima de instrumentalizar o direito penal para se furtar ao pagamento de honorários. A defesa impetrou também habeas corpus perante o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com pedido liminar para suspensão da ação penal, o qual foi indeferido (Id. 578518947). Por meio de decisão de Id. 477884756, o juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2026 às 16h00 e afastou a tese de incompetência da Justiça Federal, fundamentando que o uso de suposto documento falso perante o Tribunal Superior do Trabalho atrai a competência federal, nos termos da Súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A decisão também afastou as demais teses de absolvição sumária, por demandarem dilação probatória, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento conjunta. Em ato posterior (Id. 565208546), o juízo redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2026 às 13h00 e indeferiu o requerimento defensivo para oitiva em audiência dos peritos criminais federais que elaboraram o laudo técnico, ressaltando que a intimação desses profissionais deve reservar-se a hipóteses excepcionais, facultando à defesa a apresentação de quesitos específicos ou parecer técnico particular. Em audiência de instrução realizada em 29/04/2026, por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Márcia Ploszai Terra e Ivone Martins Silva. A senhora Fabiane Teixeira da Silva chegou a prestar depoimento a requerimento da defesa, contudo, em razão da acentuada animosidade demonstrada em relação às rés, o juízo determinou a exclusão de sua qualidade de testemunha, com a anuência das partes. Em sequência, após serem devidamente cientificadas das acusações e de seus direitos constitucionais, foram realizado o interrogatório das rés. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. Diante da complexidade da causa, o juízo facultou a apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, concedendo o prazo sucessivo de cinco dias para o Ministério Público Federal e para a defesa técnica, conforme consignado no termo de audiência de Id. 578885179. Em suas alegações finais por memoriais (Id. 588661529), o Ministério Público Federal sustentou que as acusadas Nívea Cristina da Silva Salvador e Elívia Vaz dos Santos Castriani, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios, fizeram uso de documento particular falso perante órgão do Poder Judiciário da União, incorrendo nas penas do art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal. Preliminarmente, suscitou a nulidade da decisão de audiência que determinou a exclusão da qualidade de testemunha de Fabiane Teixeira da Silva (passando a ser ouvida como informante), requerendo a reinserção do depoimento com valor testemunhal ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para nova oitiva. No mérito, afirmou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo uso de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (datado de 14/02/2019) nos autos da reclamação trabalhista nº 0024321-51.2017.5.24.0086, com o objetivo de requerer o destaque de honorários. Destacou o Laudo Pericial nº 413/2024, que concluiu no Nível IV da escala pericial, apontando que as evidências suportam moderadamente a hipótese de que a assinatura aposta no contrato não foi produzida por Fabiane. Ressaltou o depoimento judicial da testemunha instrumental Márcia Ploszai Terra, que afirmou ter assinado o documento a pedido das rés, sem a presença da contratante. Argumentou que a providência de reconhecimento de firma por semelhança ocorreu apenas após deflagrada a acusação criminal, evidenciando o dolo das acusadas na tentativa de conferir aparência de legalidade ao documento. Refutou a tese de ausência de dolo de Elívia, apontando que ambas as rés dividiam os resultados, participavam de audiências e tinham pleno domínio sobre o uso do contrato fraudulento. Por essas razões, requereu o afastamento da preliminar e, no mérito, a condenação de ambas as rés nos termos da denúncia, com a consequente comunicação à OAB/MS. A Defesa técnica conjunta de Nívea Cristina da Silva Salvador e Elívia Vaz dos Santos Castriani, por sua vez, por meio de alegações finais por memoriais (Id. 590018109), pontuou, preliminarmente que a não adesão de Elívia a benefício despenalizador configura exercício regular de direito e não consubstancia admissão de culpa. Rechaçou a preliminar do Ministério Público Federal, requerendo o indeferimento do pedido de restabelecimento da condição de testemunha de Fabiane Teixeira da Silva, defendendo o acerto da decisão judicial que reconheceu a evidente animosidade da declarante e seu interesse financeiro direto (não pagamento de honorários) no desfecho do processo. No mérito, a Defesa sustentou a absoluta insuficiência de provas para a condenação e a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Argumentou que o Laudo Pericial não é categórico (atingindo apenas o Nível IV), baseou-se em pouca quantidade de material padrão e fez expressas ressalvas metodológicas, não sendo suficiente para afastar a dúvida razoável. Alegou que o depoimento de Márcia não comprova a falsificação, revelando apenas que ela não presenciou a assinatura, fato corriqueiro na rotina de escritórios. Apontou que o testemunho da escrevente Ivone demonstrou que o reconhecimento de firma por semelhança é procedimento legal e comum, não exigindo a presença física da parte. Afirmou que a denúncia é genérica e não individualizou as condutas, baseando-se em presunções. No tocante a Elívia Vaz dos Santos Castriani, destacou que a acusada sequer atuava diretamente no ramo do Direito do Trabalho, inexistindo qualquer elemento, como certificado digital ou assinaturas no sistema PJe, que comprove sua participação no protocolo do documento reputado falso. Por fim, argumentou a inexistência de dolo de prejudicar direito ou alterar a verdade, asseverando que as rés possuíam a convicção da validade do contrato e agiram no exercício regular da advocacia, buscando via judicial o recebimento de honorários legítimos. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos ministeriais e a absolvição das acusadas com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, que requer o reconhecimento da nulidade parcial da decisão proferida em audiência, a qual determinou a oitiva de Fabiane Teixeira da Silva na condição de informante, pleiteando a reabertura da instrução ou o restabelecimento do seu status processual de testemunha. A pretensão ministerial, contudo, não merece acolhimento, porquanto a questão já foi exaustivamente apreciada e sanada por este Juízo no curso da marcha processual, conforme decisão interlocutória proferida no ID. 588965591. Conforme assentado no referido provimento jurisdicional, a determinação proferida ao término do ato instrutório limitou-se a reconhecer, de forma devidamente fundamentada, que a depoente não reunia as condições legais para ser ouvida sob o compromisso de dizer a verdade. Referida conclusão derivou da constatação inequívoca do seu manifesto interesse na causa e da evidente animosidade demonstrada em relação às acusadas durante a audiência. Em momento algum houve determinação de exclusão do depoimento prestado ou o desentranhamento da respectiva gravação audiovisual, não havendo que se falar em supressão do acervo probatório. Ao revés, a mídia contendo a integralidade das declarações de Fabiane Teixeira da Silva encontra-se regularmente encartada no processo eletrônico (ID. 588739836), tendo sido, inclusive, franqueada vista ao Ministério Público Federal para manifestação. A mera alteração de sua condição processual para informante não invalida o ato praticado sob o crivo do contraditório, significando apenas que suas palavras serão sopesadas por este Juízo com as cautelas inerentes a tal condição legal, em necessário cotejo com as demais provas produzidas. Inexistindo supressão de prova ou demonstração de prejuízo processual concreto apto a violar a ampla defesa ou o contraditório, não há amparo legal para o reconhecimento de nulidade ou para a excepcional reabertura da instrução criminal. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela acusação. Passo à análise do mérito. Narra a denúncia que, em 03/05/2023, em local indeterminado, por meio digital através da plataforma PJe do Tribunal Superior do Trabalho, Nívea Cristina da Silva Salvador, em unidade de desígnios com Elívia Vaz dos Santos Castriani, fez uso de documento particular falso, consistente na juntada de contrato de honorários advocatícios contendo a assinatura falsificada de Fabiane Teixeira da Silva, protocolizado nos autos da ação trabalhista nº 0024321-51.2017.5.24.0086, visando obter o destaque de honorários no importe de 40% sobre eventuais verbas pagas à parte autora. Às rés foi imputada a prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 298, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. A narrativa acusatória e o acervo probatório delineiam sequência fática estruturada em três marcos cronológicos essenciais, os quais contextualizam a conduta das rés e o objeto da presente ação penal. O primeiro marco fático remonta à origem da relação profissional entre as partes e à data aposta no instrumento questionado. As acusadas patrocinaram os interesses de Fabiane Teixeira da Silva nos autos da referida ação trabalhista, a qual tramitou regularmente e culminou no reconhecimento de expressivo crédito de natureza indenizatória e alimentar em favor da reclamante. É nesse contexto de prestação de serviços jurídicos que se insere o contrato de honorários advocatícios datado de 14/02/2019 (Id. 305965933, pg. 17-18), documento que previu o pagamento da cota de êxito e cuja autenticidade da assinatura da contratante constitui o cerne desta demanda criminal. O segundo marco delineia-se a partir do efetivo uso do documento. Conforme os registros da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho, em 03/05/2023, o referido contrato foi protocolado via sistema PJe nos autos da citada reclamação trabalhista (Id. 557096180). A finalidade do peticionamento, subscrito digitalmente pela ré Nívea Cristina da Silva Salvador, era assegurar o destaque dos honorários contratuais ajustados, mediante a dedução do respectivo percentual do montante a ser levantado pela cliente. O terceiro e último marco cronológico cristalizou-se com a insurgência da parte supostamente lesada. Ao se deparar com a iminência da liberação dos valores e tomar conhecimento do pedido de reserva de honorários, Fabiane Teixeira da Silva negou veementemente ter aposto sua assinatura no referido contrato. Na sequência, destituiu as rés, constituiu novos procuradores e, no dia 16/05/2023, registrou o Boletim de Ocorrência nº 950/2023 perante a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (ID. 305965933, pg. 3-10). O noticiamento dos fatos deflagrou a investigação criminal transferida à Polícia Federal, oportunidade em que o documento original foi apresentado espontaneamente pelas próprias acusadas e submetido ao exame documentoscópico consolidado no Laudo Pericial Criminal Federal nº 413/2024 - SETEC/SR/PF/MS (ID. 324234174). Compõem o acervo dos autos: a) Boletim de Ocorrência (ID. 305965933, pg. 3-7) e Pedido da vítima para abertura de inquérito (ID. 305965933, pg. 11-15); b) Peticionamento e contrato de honorários questionado, juntado aos autos da ação trabalhista nº 0024321-51.2017.5.24.0086 (ID. 305965933, pg. 17-18 e ID. 305975064, pg. 139-141); c) Notificação extrajudicial de Fabiane (ID. 305965933, pg. 19-23); d) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 413/2024 – SETEC/SR/PF/MS (ID. 324234174, pg. 12-30); e) Escrituras públicas de Ata Notarial (ID. 324234174, pg. 34-52 e ID. 324234185, pg. 1-44); f) Depoimentos de Izabela de Souza Salles (ID. 324234174, pg. 32-33) e de Marcia Ploszai Terra (ID. 333628124, pg. 1-2); g) Declarações das rés Elívia (ID. 305965933, pg. 24-25) e Nívea (ID. 305965933, pg. 26) prestadas perante a autoridade policial, e seus respectivos interrogatórios realizados em sede judicial; h) Depoimento judicial testemunhas Márcia Ploszai Terra e Ivone Martins Silva (ID. 578890621 e ID. 578890620). A materialidade delitiva exsurge a partir da prova documental e pericial produzida durante a fase inquisitorial. O acervo probatório atesta a efetiva apresentação do documento particular reputado falso, consistente em contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, colacionado aos autos da ação trabalhista nº 0024321-51.2017.5.24.0086, em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, com o fito de obter o destaque do patamar de 40% (quarenta por cento) sobre eventuais verbas pagas à parte autora (ID. 305965933, pg. 17-18 e ID. 305975064, pg. 139-141). A constatação e a dinâmica do uso do documento encontram-se detalhadas nas informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho, que descrevem de forma inequívoca o protocolo da referida petição no sistema eDOC, realizado em 03/05/2023, mediante a autenticação de usuário e a utilização de certificado digital vinculado ao CPF da acusada Nívea Cristina da Silva Salvador (ID. 557096180 - pg. 3). O contexto da suposta falsificação foi objeto de análise do Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 413/2024 – SETEC/SR/PF/MS, o qual apontou que as evidências suportam moderadamente a hipótese de a assinatura não ter sido produzida pela vítima (ID. 324234174, pg. 12-30), elementos estes que, somados às escrituras públicas de Ata Notarial juntadas (ID. 324234174, pg. 34-52 e ID. 324234185, pg. 1-44) e à prova oral, consubstanciam o suporte fático probatório da imputação. Ainda na fase inquisitorial, a apuração da dinâmica de formação do contrato questionado foi pormenorizada pela prova oral colhida perante a autoridade policial. A testemunha Izabela de Souza Salles, ao ser inquirida (ID. 324234174, pg. 32-33), declarou que trabalha como secretária no escritório de advocacia das acusadas e que conhece Fabiane Teixeira da Silva na condição de cliente. Afirmou que efetivamente apôs sua assinatura no contrato de honorários como testemunha. Relatou, com exatidão, que não estava presente no momento específico em que Fabiane teria assinado o documento, contudo, asseverou que no dia em que assinou o instrumento como testemunha, a cliente encontrava-se presente no escritório. Ao final, declarou não acreditar que as advogadas tenham falsificado o contrato. Em convergência com o relato de que a contratante não foi visualizada no exato momento da coleta das firmas instrumentárias, a testemunha Márcia Ploszai Terra, comerciante, declarou à autoridade policial (ID. 333628124, pg. 1-2) que possui um estabelecimento ao lado do escritório das rés. Esclareceu que a acusada Elívia lhe pediu para assinar o contrato e, para tanto, levou o documento até o seu comércio. Afirmou categoricamente que assinou o contrato somente na presença de Elívia e que Fabiane não estava no local naquele instante. Ponderou que costumava ver Fabiane frequentemente nas imediações, mas não pôde afirmar com certeza se ela estava no escritório naquele dia específico, confirmando, por fim, que a assinatura aposta no documento como testemunha é autenticamente sua. Em contrapartida, as declarações prestadas pelas rés em sede policial rechaçaram de plano a hipótese de fraude, apresentando justificativas específicas para o contexto das assinaturas. Ao ser ouvida, a acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani (ID. 305965933, pg. 24-25) afirmou que acompanhou todas as negociações da cliente e presenciou a assinatura do contrato de honorários dentro do escritório. Explicou que, na ocasião, solicitaram à vizinha (Márcia) que firmasse o documento na condição de testemunha. Declarou que apresentaram voluntariamente à autoridade policial todo o acervo documental contendo assinaturas verdadeiras da cliente e justificou que a ida ao cartório para o reconhecimento de firma se deu a posteriori, apenas após a ciência das acusações, momento em que a funcionária da serventia teria localizado um cartão antigo com a rubrica idêntica à do contrato. No mesmo sentido, a acusada Nívea Cristina da Silva Salvador declarou (ID. 305965933, pg. 26) que a cliente assinou o contrato no escritório no dia seguinte a sustentação oral realizada no Tribunal Superior do Trabalho, oportunidade em que regularizaram a documentação de diversas ações. Assegurou que jamais falsificou o documento e que, ao tomar conhecimento da denúncia, dirigiu-se voluntariamente à delegacia para entregar os contratos originais. Confirmou que o reconhecimento de firma em cartório foi superveniente aos fatos, com o mero intuito de demonstrar a veracidade das assinaturas diante das acusações. Atribuiu as falsas imputações a retaliação pessoal e ao nítido propósito da contratante de se eximir do pagamento das verbas honorárias devidas após o êxito da demanda. Na fase instrutória, a testemunha Ivone Martins Silva, escrevente de cartório extrajudicial, relatou os procedimentos adotados na serventia para o reconhecimento de firma, especificando a distinção entre a modalidade autêntica e a por semelhança. Afirmou que a conferência por semelhança era realizada mediante a análise cuidadosa da assinatura com as fichas e cartões de firma arquivados, utilizando-se preferencialmente o padrão mais atualizado. Declarou não se recordar da suposta vítima, Fabiane Teixeira da Silva, tampouco do atendimento específico prestado às advogadas Nívea e Elívia, justificando tal fato pelo elevado volume de pessoas atendidas diariamente, ressaltando, contudo, que atos cartorários não eram praticados quando havia incerteza acerca da autenticidade da assinatura aposta (ID. 578890620). Na mesma ocasião, a testemunha Márcia Ploszai Terra narrou que mantém estabelecimento comercial contíguo ao escritório de advocacia das acusadas. Afirmou ter assinado o contrato de prestação de serviços advocatícios na condição de testemunha instrumentária, a pedido das causídicas, no interior de seu local de trabalho e sem a presença da suposta contratante, Fabiane Teixeira da Silva. Esclareceu que adotou tal procedimento para auxiliar as profissionais, prática que já havia realizado em outras oportunidades. Relatou ter visualizado Fabiane nas imediações e ingressando no escritório em diversas ocasiões. Reconheceu sua assinatura no contrato, embora não tenha se recordado da data exata em que o firmou ou se já constavam outras assinaturas no momento, em decorrência do lapso temporal. Destacou não ter recebido qualquer contraprestação financeira e desconhecer fatos que desabonem a conduta das acusadas (ID. 578890621). Ainda durante a audiência de instrução, a suposta vítima Fabiane Teixeira da Silva foi inquirida, passando a ser ouvida na condição de informante, mediante a exclusão do compromisso legal, em razão da evidente animosidade demonstrada em relação às acusadas (ID. 588739836 e ID. 578885179). Em suas declarações judiciais, relatou que contratou as rés no final do ano de 2016 ou início de 2017 para o ajuizamento de ação trabalhista e de pedido de pensionamento, tendo ajustado, à época, o pagamento de honorários no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Afirmou que teve desavenças com as profissionais e tentou efetuar o rompimento contratual, mas estas não teriam aceitado o documento de exoneração presencialmente, proferindo ofensas verbais contra a sua pessoa, razão pela qual encaminhou a exoneração por via postal e procurou outro escritório de advocacia. Acrescentou que foi chamada posteriormente ao escritório das rés, sendo informada de que a ação havia sido vitoriosa, mas sublinhou que não chegou a receber nenhum valor econômico decorrente do processo trabalhista. Asseverou, de forma peremptória, que não assinou novas procurações ou contratos nos anos posteriores, embora as advogadas continuassem atuando em seus processos, situação que quase lhe acarretou o pagamento de custas processuais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declarou, ainda, que constituiu novo advogado no ano de 2022, o qual a orientou a não assinar nenhum documento para liberação dos valores a título de danos morais, momento em que descobriu a perda do pedido de pensionamento. Por fim, confirmou que forneceu voluntariamente material gráfico perante a Polícia Federal para a realização da perícia em suas assinaturas. A acusada Nívea Cristina da Silva Salvador, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Declarou ter assumido o patrocínio dos interesses jurídicos de Fabiane no ano de 2017, obtendo êxito na demanda trabalhista. Afirmou que a cliente protelou a resposta sobre acordo e constituiu novos procuradores de forma sub-reptícia, razão pela qual apresentou o contrato de honorários perante o juízo trabalhista para resguardar a contraprestação devida. Asseverou a autenticidade do documento, o qual teria sido assinado pela contratante no interior do escritório. Esclareceu que o reconhecimento de firma foi providenciado posteriormente, já após a deflagração das acusações, com o fito de demonstrar a veracidade do documento perante a autoridade policial. Atribuiu a denúncia ao intuito deliberado da suposta vítima de eximir-se do pagamento dos honorários pactuados (ID. 578890619). Por sua vez, a acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani, em juízo, corroborou a versão apresentada por sua sócia. Negou as imputações, afirmando que o contrato de honorários é autêntico e foi assinado pela contratante de forma livre e consciente no escritório. Relatou ter solicitado a assinatura da testemunha Márcia Ploszai Terra em virtude da pressa da cliente em deixar o local na referida data. Confirmou que o reconhecimento de firma ocorreu após a intimação policial, para atestar a ausência de má-fé, ocasião em que a escrevente teria localizado uma ficha antiga com a exata rubrica aposta no documento. Atribuiu a acusação ao propósito pecuniário da suposta vítima e ressaltou os prejuízos à sua saúde mental decorrentes da instauração do processo criminal (ID. 578890618). Feito esse registro das provas coligidas aos autos, anoto inicialmente que o crime previsto no artigo 304 do Código Penal pressupõe a efetiva utilização de documento falso e a atuação dolosa do agente, consistente no emprego consciente do documento cuja falsidade conhece. Não se exige especial finalidade de agir, tampouco a produção de prejuízo efetivo, por se tratar de delito formal. A mera apresentação de documento posteriormente questionado, contudo, não autoriza a responsabilização objetiva de quem dele fez uso. No caso, a informação prestada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Id. 557096180, p. 3, demonstra que o contrato foi transmitido pelo sistema eDOC em 03/05/2023, às 11h45min46s, sob o protocolo n. 19277673, mediante usuário e certificado digital vinculados ao CPF da ré Nívea. Está, portanto, objetivamente comprovada a apresentação do documento por essa acusada. Essa constatação, entretanto, não resolve as duas questões centrais da imputação: se as assinaturas atribuídas a Fabiane são efetivamente falsas e, em caso afirmativo, se Nívea tinha conhecimento da falsidade quando apresentou o documento. O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 413/2024 possui direção incriminatória, mas não apresenta conclusão categórica. As duas assinaturas apostas no contrato foram classificadas no nível IV da escala pericial, segundo o qual os achados favorecem moderadamente a hipótese de que não tenham sido produzidas pela mesma pessoa responsável pelos padrões de confronto. A conclusão não pode ser desconsiderada nem tratada como elemento neutro. Sua força probatória, porém, deve ser aferida à luz das limitações expressamente consignadas pelos próprios peritos. Embora tenham sido disponibilizados três cartões de autógrafos, somente duas assinaturas foram consideradas tecnicamente comparáveis, quantidade reputada muito reduzida e insuficiente para representar integralmente as variações naturais do grafismo da examinada, conforme Id. 324234174, p. 25-26. Outros lançamentos questionados foram classificados no nível III, sem apoio relevante a qualquer das hipóteses confrontadas, o que evidencia a heterogeneidade do material examinado. Não houve complementação da perícia com padrões gráficos mais numerosos, contemporâneos e indubitados, tampouco foram prestados esclarecimentos periciais em juízo capazes de superar as limitações registradas no próprio laudo. Nessas condições, a classificação no nível IV constitui indício relevante de falsidade, todavia não basta, isoladamente, para demonstrá-la com a segurança exigida para a imposição de condenação criminal. O reconhecimento cartorial por semelhança, realizado em momento posterior ao surgimento da controvérsia entre as partes, também não comprova que Fabiane tenha efetivamente lançado as assinaturas, pois essa modalidade de reconhecimento prescinde de sua presença e resulta da comparação com os padrões arquivados no tabelionato. O ato, contudo, tampouco pode ser convertido automaticamente em indício de fraude. Objetivamente, houve comparação cartorária que apontou semelhança suficiente, ao passo que a perícia posterior, realizada com apenas duas assinaturas comparáveis, conferiu apoio apenas moderado à hipótese contrária. A escrevente Ivone Martins Silva descreveu em juízo o procedimento ordinariamente adotado pelo tabelionato e esclareceu que o reconhecimento não seria realizado caso houvesse dúvida relevante quanto à semelhança, embora não tenha se recordado especificamente das acusadas ou do documento. A ausência de memória individual acerca de atendimento rotineiro não invalida o ato cartorial, porém também não soluciona definitivamente a controvérsia sobre a autoria das assinaturas. Os depoimentos das testemunhas instrumentárias igualmente não comprovam a falsidade. Márcia Ploszai Terra declarou que assinou o documento em seu estabelecimento comercial, em ocasião na qual Fabiane não estava presente, mas não soube precisar quando isso ocorreu, se as demais assinaturas já estavam apostas ou em que sequência foram colhidas. Izabela de Souza Salles, ouvida durante a investigação, afirmou que não presenciou o exato momento em que Fabiane assinou, embora tenha declarado que ela se encontrava no escritório no dia em que a testemunha lançou sua própria assinatura. Essas declarações contrariam a versão inicialmente apresentada pelas acusadas acerca da simultaneidade das assinaturas, reduzindo a credibilidade desse aspecto específico da narrativa defensiva. Não permitem, entretanto, concluir que a assinatura da contratante tenha sido falsificada. A coleta posterior ou separada das assinaturas das testemunhas instrumentárias diz respeito ao modo de circulação do documento, mas nada esclarece, por si só, acerca da autoria do lançamento atribuído a Fabiane. Especial atenção merece a ata notarial juntada aos Ids. 324234174, p. 34-52, e 324234185, p. 1-44. O instrumento público certifica o conteúdo visualizado pelo tabelião no dispositivo que lhe foi apresentado, mas não assegura, isoladamente, a autenticidade técnica das mensagens, a identidade de todos os interlocutores ou a veracidade intrínseca das declarações registradas. Submetido ao contraditório e examinado em conjunto com os demais elementos, possui, ainda assim, relevante valor probatório para a reconstrução do contexto profissional e para a aferição da credibilidade das versões apresentadas. A ata não contém mensagem na qual Fabiane reconheça expressamente ter assinado o contrato de 14/02/2019. Não demonstra, portanto, sua autenticidade. Seu conteúdo, contudo, contradiz aspectos relevantes da narrativa segundo a qual a relação profissional já estaria inteiramente rompida e não teriam ocorrido contatos ou tratativas posteriores. Em 26/09/2018, Fabiane reconheceu a existência de honorários pendentes de acerto e afirmou que, quanto à ação trabalhista, o ajuste ocorreria quando dela adviesse resultado, Id. 324234174, p. 48. Há, ainda, comunicação direta entre Fabiane e Elívia em 14/02/2019, precisamente a data constante do contrato questionado, seguida de nova mensagem, em 20/02/2019, na qual Fabiane informa que iria ao escritório, Id. 324234174, p. 49-51. Esses registros não comprovam que Fabiane tenha comparecido ao escritório ou assinado o contrato naquela ocasião, mas afastam a premissa de que já não existia qualquer comunicação entre as partes. A ata registra também sucessivas interações profissionais nos anos de 2021 e 2022, com pedidos de atendimento, entrega de documentos, discussão sobre procurações, participação em audiência e solicitação de outros serviços jurídicos, Id. 324234185, p. 25-40. No período próximo ao protocolo perante o Tribunal Superior do Trabalho, em abril e maio de 2023, as partes ainda mantinham tratativas relacionadas à ação trabalhista e à possibilidade de acordo, Id. 324234185, p. 40-44. O conjunto não prova a autenticidade do contrato, mas se mostra incompatível com a afirmação categórica, apresentada durante a investigação, de completa interrupção da relação profissional. Também a declaração de Fabiane de que o cartório possuiria apenas sua assinatura por extenso não se harmoniza integralmente com os padrões posteriormente localizados. Essas divergências não autorizam concluir que ela tenha deliberadamente faltado com a verdade, mas recomendam que sua negativa de assinatura seja confrontada com elementos independentes de corroboração. Particular relevo assume a conversa juntada no Id. 473815008, p. 5. Em 18/10/2022, aproximadamente sete meses antes do protocolo perante o Tribunal Superior do Trabalho e antes da instauração da persecução penal, mensagem atribuída a Nívea informou a Fabiane: “Na ação trabalhista vou juntar o contrato e pedir a reserva dos nossos honorários”. A mensagem demonstra a intenção antecedente de apresentar o contrato e, por isso, não constitui elemento exclusivamente favorável à defesa. Entretanto, a comunicação aberta à própria contratante, realizada muitos meses antes do uso processual do documento, mostra-se compatível com a alegação de que Nívea acreditava dispor de contrato preexistente e válido. Não foi produzida prova de que a acusada tenha confeccionado ou encomendado a falsificação, participado da produção das assinaturas ou recebido informação concreta acerca de sua eventual inautenticidade. A composição da remuneração também encontra explicação objetiva no próprio instrumento. O contrato prevê honorários de 30% sobre o proveito econômico, acrescidos de cinco pontos percentuais em caso de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho e de outros cinco pontos percentuais para a atuação perante o Tribunal Superior do Trabalho ou outro tribunal superior. O percentual final de 40%, portanto, não aparece como estipulação isolada criada apenas no momento da cobrança, embora essa circunstância igualmente não demonstre que Fabiane tenha aderido ao contrato. A negativa de assinatura apresentada por Fabiane permanece elemento probatório relevante e converge, em alguma medida, com a classificação pericial no nível IV. Não pode, contudo, ser examinada isoladamente. Existia acentuado conflito entre as partes e interesse econômico contraposto quanto ao fundamento e ao percentual dos honorários, circunstâncias que não retiram a validade de suas declarações, contudo tornam necessária corroboração independente suficientemente segura. Além disso, aspectos relevantes de sua narrativa não encontram correspondência nas mensagens documentadas pela ata notarial. A apresentação voluntária das acusadas à autoridade policial e a entrega dos documentos originais também constituem comportamentos compatíveis com a crença na regularidade do acervo documental, embora não possuam, isoladamente, força exculpatória. Devem ser considerados apenas como dados adicionais na análise do elemento subjetivo. Não se ignora que a negativa de Fabiane, o resultado pericial de nível IV e a coleta não simultânea das assinaturas das testemunhas formam quadro incriminatório relevante. Esses elementos, todavia, mesmo examinados conjuntamente, não eliminam as limitações do exame grafotécnico, não esclarecem quem teria produzido as assinaturas e não superam os contraindícios decorrentes do reconhecimento cartorial, da continuidade da relação profissional e das comunicações mantidas entre as partes. A prova permite formular hipótese plausível de falsidade, mas não a estabelece com o grau de certeza necessário à condenação. O processo penal não autoriza que se escolha a hipótese incriminatória apenas porque possível ou mesmo provável, quando subsiste explicação alternativa razoável e amparada em elementos concretos dos autos. De todo modo, ainda que se considerasse suficientemente demonstrada a falsidade das assinaturas, persistiria fundamento absolutório autônomo quanto ao elemento subjetivo. A comunicação prévia e ostensiva a Fabiane acerca da futura apresentação do contrato, a ausência de prova sobre participação na elaboração do documento e a entrega dos originais à autoridade policial não permitem concluir que Nívea conhecesse a falsidade quando efetuou o protocolo. A ciência não pode ser presumida exclusivamente do ato de uso, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Quanto a Nívea, portanto, está comprovada a apresentação do contrato, mas não há prova suficiente da falsidade material das assinaturas nem, sobretudo, de que a acusada tivesse conhecimento de eventual falsidade no momento do uso. A dúvida razoável incide sobre elementos essenciais do tipo penal e impõe a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A situação de Elívia demanda exame autônomo. A informação prestada pelo Tribunal Superior do Trabalho não lhe atribui a transmissão do documento, realizada por usuário e certificado digital vinculados ao CPF de Nívea. A ausência de protocolo pessoal não excluiria eventual coautoria, caso houvesse prova de prévio ajuste, fornecimento consciente do documento falso ou contribuição causal para sua apresentação. Nenhuma mensagem, dado eletrônico ou depoimento, contudo, demonstra que Elívia tenha aderido à decisão de utilizar documento que soubesse ser falso. A condição de sócia profissional de Nívea, sua participação nos serviços jurídicos prestados, a indicação de seu nome no contrato e o possível interesse comum na remuneração não permitem presumir coautoria ou ciência da falsidade. A responsabilidade penal é pessoal e não pode decorrer automaticamente do vínculo profissional ou do eventual proveito econômico compartilhado. Desse modo, quanto a Elívia, além da insuficiência probatória comum acerca da falsidade e do elemento subjetivo, inexiste prova de contribuição concreta para o ato de uso atribuído na denúncia. Incidem, portanto, os artigos 29 do Código Penal e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, embora o protocolo do contrato perante o Tribunal Superior do Trabalho seja objetivamente atribuível a Nívea, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança exigida para a condenação, que as assinaturas sejam efetivamente falsas ou que qualquer das acusadas tivesse conhecimento de eventual falsidade, pois o laudo grafotécnico apresentou conclusão apenas moderada e expressamente limitada pela reduzida quantidade de padrões comparáveis, enquanto o reconhecimento cartorial, a prova oral e, sobretudo, a ata notarial e as mensagens juntadas aos autos revelam a continuidade da relação profissional, tratativas sobre honorários e comunicação prévia e ostensiva acerca da futura apresentação do documento; ademais, não há prova de que as rés tenham produzido ou encomendado a falsificação e, quanto a Elívia, inexiste demonstração de contribuição concreta para o ato de uso, impondo-se, portanto, a absolvição de ambas por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, e, em relação a Elívia, também do inciso V do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré NÍVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR da imputação do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 298, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) ABSOLVER a ré ELÍVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI da imputação do crime previsto no artigo 304, combinado com os artigos 298 e 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. Em razão da absolvição, sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Tendo sido desfeito o desmembramento anteriormente determinado: i) promova a Secretaria a retificação da autuação, com a reinclusão de Elívia Vaz dos Santos Castriani como acusada e a realização das correspondentes adequações cadastrais no sistema PJe; ii) proceda-se ao traslado de cópia da presente sentença para os autos nº 5000920-14.2025.4.03.6006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR
OAB: 17496/MS
ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI
OAB: 13230/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001245-57.2023.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR ADVOGADO do(a) REU: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR - MS17496 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n° 2023.0039950, autuado neste juízo sob o número 5001245-57.2023.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 426170927) em 10/09/2025, em desfavor de NÍVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR, brasileira, em união estável, advogada, portadora do CPF 049.108.029-83, inscrita na OAB/MS sob o número 17.496, filha de Sueli Teotonio da Silva e Percival José Salvador, residente na Alameda dos Ingás, número 75, Royal Park, Naviraí/MS, e em desfavor de ELÍVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI, brasileira, advogada, portadora do CPF 859.788.841-53, inscrita na OAB/MS sob o número 18.679-B, filha de Elita Vaz dos Santos e Erevaldo dos Santos, residente na Rua das Imbuias, número 161, Royal Park Residence, em Naviraí/MS, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 304 combinado com o artigo 298, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, na data de 03/05/2023, as acusadas, agindo em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, teriam feito uso de documento particular falso perante o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do sistema de processo eletrônico. O suposto documento inidôneo consistiria em contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários, colacionado aos autos da reclamação trabalhista número 0024321-51.2017.5.24.0086, no qual constaria assinatura falsificada da autora da referida ação, Fabiane Teixeira da Silva. Segundo a exordial, a juntada do documento visava garantir às advogadas denunciadas a reserva de 40% sobre o montante da condenação trabalhista, fato que teria sido despercebido até que a cliente tomou conhecimento e registrou ocorrência policial, alegando que havia revogado o mandato das profissionais após o óbito de seu cônjuge e que não havia subscrito o referido instrumento contratual. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 426170927 - Pág. 5), o Ministério Público Federal propôs suspensão condicional do processo à acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani, estipulando condições para o cumprimento do ajuste e o pagamento de prestação pecuniária no valor de trinta mil reais. Em relação à acusada Nívea Cristina da Silva Salvador, o órgão acusatório deixou de oferecer o referido benefício, fundamentando que a ré figura no polo passivo de mais de quinze ações penais diversas decorrentes da Operação Lavoro, o que indica conduta reiterada e obsta a concessão do benefício. A denúncia foi recebida por decisão judicial datada de 12/09/2025 (Id. 426425743). No mesmo ato, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação à acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani, autuando-se o processo número 5000920-14.2025.4.03.6006, para viabilizar a realização de audiência admonitória referente à proposta ofertada. Contudo, a acusada Elívia, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse na aceitação do acordo. Diante do desinteresse evidenciado, o Juízo determinou o cancelamento da audiência admonitória e a reunião dos processos, restabelecendo a tramitação conjunta do feito originário contra ambas as acusadas. Expedido o mandado de citação, a acusada Nívea Cristina da Silva Salvador foi devidamente citada e intimada de forma presencial por oficial de justiça em 18/11/2025, ocasião em que manifestou o desejo de advogar em causa própria, dispensando a nomeação de defensor dativo, consoante atesta a certidão acostada aos autos (Id. 468957109). A acusada Nívea Cristina da Silva Salvador apresentou resposta à acusação (Id. 473815007). Conforme consta no processo secundário, a acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani foi devidamente citada e intimada de forma presencial por oficial de justiça em 12/02/2026. Posteriormente apresentou resposta à acusação (Id. 558926150). Nas respostas à acusação, as acusadas arguiram, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que a suposta falsificação de contrato de honorários configura controvérsia estritamente civil e patrimonial entre particulares, sem ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária ou rejeição da denúncia por atipicidade material e ausência de justa causa, asseverando que o contrato é autêntico, que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e que o laudo pericial oficial se revelou inconclusivo, não atestando a falsidade. Destacaram, ainda, a ausência de dolo e a tentativa da suposta vítima de instrumentalizar o direito penal para se furtar ao pagamento de honorários. A defesa impetrou também habeas corpus perante o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com pedido liminar para suspensão da ação penal, o qual foi indeferido (Id. 578518947). Por meio de decisão de Id. 477884756, o juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2026 às 16h00 e afastou a tese de incompetência da Justiça Federal, fundamentando que o uso de suposto documento falso perante o Tribunal Superior do Trabalho atrai a competência federal, nos termos da Súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A decisão também afastou as demais teses de absolvição sumária, por demandarem dilação probatória, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento conjunta. Em ato posterior (Id. 565208546), o juízo redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2026 às 13h00 e indeferiu o requerimento defensivo para oitiva em audiência dos peritos criminais federais que elaboraram o laudo técnico, ressaltando que a intimação desses profissionais deve reservar-se a hipóteses excepcionais, facultando à defesa a apresentação de quesitos específicos ou parecer técnico particular. Em audiência de instrução realizada em 29/04/2026, por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Márcia Ploszai Terra e Ivone Martins Silva. A senhora Fabiane Teixeira da Silva chegou a prestar depoimento a requerimento da defesa, contudo, em razão da acentuada animosidade demonstrada em relação às rés, o juízo determinou a exclusão de sua qualidade de testemunha, com a anuência das partes. Em sequência, após serem devidamente cientificadas das acusações e de seus direitos constitucionais, foram realizado o interrogatório das rés. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. Diante da complexidade da causa, o juízo facultou a apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, concedendo o prazo sucessivo de cinco dias para o Ministério Público Federal e para a defesa técnica, conforme consignado no termo de audiência de Id. 578885179. Em suas alegações finais por memoriais (Id. 588661529), o Ministério Público Federal sustentou que as acusadas Nívea Cristina da Silva Salvador e Elívia Vaz dos Santos Castriani, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios, fizeram uso de documento particular falso perante órgão do Poder Judiciário da União, incorrendo nas penas do art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal. Preliminarmente, suscitou a nulidade da decisão de audiência que determinou a exclusão da qualidade de testemunha de Fabiane Teixeira da Silva (passando a ser ouvida como informante), requerendo a reinserção do depoimento com valor testemunhal ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para nova oitiva. No mérito, afirmou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo uso de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (datado de 14/02/2019) nos autos da reclamação trabalhista nº 0024321-51.2017.5.24.0086, com o objetivo de requerer o destaque de honorários. Destacou o Laudo Pericial nº 413/2024, que concluiu no Nível IV da escala pericial, apontando que as evidências suportam moderadamente a hipótese de que a assinatura aposta no contrato não foi produzida por Fabiane. Ressaltou o depoimento judicial da testemunha instrumental Márcia Ploszai Terra, que afirmou ter assinado o documento a pedido das rés, sem a presença da contratante. Argumentou que a providência de reconhecimento de firma por semelhança ocorreu apenas após deflagrada a acusação criminal, evidenciando o dolo das acusadas na tentativa de conferir aparência de legalidade ao documento. Refutou a tese de ausência de dolo de Elívia, apontando que ambas as rés dividiam os resultados, participavam de audiências e tinham pleno domínio sobre o uso do contrato fraudulento. Por essas razões, requereu o afastamento da preliminar e, no mérito, a condenação de ambas as rés nos termos da denúncia, com a consequente comunicação à OAB/MS. A Defesa técnica conjunta de Nívea Cristina da Silva Salvador e Elívia Vaz dos Santos Castriani, por sua vez, por meio de alegações finais por memoriais (Id. 590018109), pontuou, preliminarmente que a não adesão de Elívia a benefício despenalizador configura exercício regular de direito e não consubstancia admissão de culpa. Rechaçou a preliminar do Ministério Público Federal, requerendo o indeferimento do pedido de restabelecimento da condição de testemunha de Fabiane Teixeira da Silva, defendendo o acerto da decisão judicial que reconheceu a evidente animosidade da declarante e seu interesse financeiro direto (não pagamento de honorários) no desfecho do processo. No mérito, a Defesa sustentou a absoluta insuficiência de provas para a condenação e a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Argumentou que o Laudo Pericial não é categórico (atingindo apenas o Nível IV), baseou-se em pouca quantidade de material padrão e fez expressas ressalvas metodológicas, não sendo suficiente para afastar a dúvida razoável. Alegou que o depoimento de Márcia não comprova a falsificação, revelando apenas que ela não presenciou a assinatura, fato corriqueiro na rotina de escritórios. Apontou que o testemunho da escrevente Ivone demonstrou que o reconhecimento de firma por semelhança é procedimento legal e comum, não exigindo a presença física da parte. Afirmou que a denúncia é genérica e não individualizou as condutas, baseando-se em presunções. No tocante a Elívia Vaz dos Santos Castriani, destacou que a acusada sequer atuava diretamente no ramo do Direito do Trabalho, inexistindo qualquer elemento, como certificado digital ou assinaturas no sistema PJe, que comprove sua participação no protocolo do documento reputado falso. Por fim, argumentou a inexistência de dolo de prejudicar direito ou alterar a verdade, asseverando que as rés possuíam a convicção da validade do contrato e agiram no exercício regular da advocacia, buscando via judicial o recebimento de honorários legítimos. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos ministeriais e a absolvição das acusadas com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, que requer o reconhecimento da nulidade parcial da decisão proferida em audiência, a qual determinou a oitiva de Fabiane Teixeira da Silva na condição de informante, pleiteando a reabertura da instrução ou o restabelecimento do seu status processual de testemunha. A pretensão ministerial, contudo, não merece acolhimento, porquanto a questão já foi exaustivamente apreciada e sanada por este Juízo no curso da marcha processual, conforme decisão interlocutória proferida no ID. 588965591. Conforme assentado no referido provimento jurisdicional, a determinação proferida ao término do ato instrutório limitou-se a reconhecer, de forma devidamente fundamentada, que a depoente não reunia as condições legais para ser ouvida sob o compromisso de dizer a verdade. Referida conclusão derivou da constatação inequívoca do seu manifesto interesse na causa e da evidente animosidade demonstrada em relação às acusadas durante a audiência. Em momento algum houve determinação de exclusão do depoimento prestado ou o desentranhamento da respectiva gravação audiovisual, não havendo que se falar em supressão do acervo probatório. Ao revés, a mídia contendo a integralidade das declarações de Fabiane Teixeira da Silva encontra-se regularmente encartada no processo eletrônico (ID. 588739836), tendo sido, inclusive, franqueada vista ao Ministério Público Federal para manifestação. A mera alteração de sua condição processual para informante não invalida o ato praticado sob o crivo do contraditório, significando apenas que suas palavras serão sopesadas por este Juízo com as cautelas inerentes a tal condição legal, em necessário cotejo com as demais provas produzidas. Inexistindo supressão de prova ou demonstração de prejuízo processual concreto apto a violar a ampla defesa ou o contraditório, não há amparo legal para o reconhecimento de nulidade ou para a excepcional reabertura da instrução criminal. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela acusação. Passo à análise do mérito. Narra a denúncia que, em 03/05/2023, em local indeterminado, por meio digital através da plataforma PJe do Tribunal Superior do Trabalho, Nívea Cristina da Silva Salvador, em unidade de desígnios com Elívia Vaz dos Santos Castriani, fez uso de documento particular falso, consistente na juntada de contrato de honorários advocatícios contendo a assinatura falsificada de Fabiane Teixeira da Silva, protocolizado nos autos da ação trabalhista nº 0024321-51.2017.5.24.0086, visando obter o destaque de honorários no importe de 40% sobre eventuais verbas pagas à parte autora. Às rés foi imputada a prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 298, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. A narrativa acusatória e o acervo probatório delineiam sequência fática estruturada em três marcos cronológicos essenciais, os quais contextualizam a conduta das rés e o objeto da presente ação penal. O primeiro marco fático remonta à origem da relação profissional entre as partes e à data aposta no instrumento questionado. As acusadas patrocinaram os interesses de Fabiane Teixeira da Silva nos autos da referida ação trabalhista, a qual tramitou regularmente e culminou no reconhecimento de expressivo crédito de natureza indenizatória e alimentar em favor da reclamante. É nesse contexto de prestação de serviços jurídicos que se insere o contrato de honorários advocatícios datado de 14/02/2019 (Id. 305965933, pg. 17-18), documento que previu o pagamento da cota de êxito e cuja autenticidade da assinatura da contratante constitui o cerne desta demanda criminal. O segundo marco delineia-se a partir do efetivo uso do documento. Conforme os registros da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho, em 03/05/2023, o referido contrato foi protocolado via sistema PJe nos autos da citada reclamação trabalhista (Id. 557096180). A finalidade do peticionamento, subscrito digitalmente pela ré Nívea Cristina da Silva Salvador, era assegurar o destaque dos honorários contratuais ajustados, mediante a dedução do respectivo percentual do montante a ser levantado pela cliente. O terceiro e último marco cronológico cristalizou-se com a insurgência da parte supostamente lesada. Ao se deparar com a iminência da liberação dos valores e tomar conhecimento do pedido de reserva de honorários, Fabiane Teixeira da Silva negou veementemente ter aposto sua assinatura no referido contrato. Na sequência, destituiu as rés, constituiu novos procuradores e, no dia 16/05/2023, registrou o Boletim de Ocorrência nº 950/2023 perante a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (ID. 305965933, pg. 3-10). O noticiamento dos fatos deflagrou a investigação criminal transferida à Polícia Federal, oportunidade em que o documento original foi apresentado espontaneamente pelas próprias acusadas e submetido ao exame documentoscópico consolidado no Laudo Pericial Criminal Federal nº 413/2024 - SETEC/SR/PF/MS (ID. 324234174). Compõem o acervo dos autos: a) Boletim de Ocorrência (ID. 305965933, pg. 3-7) e Pedido da vítima para abertura de inquérito (ID. 305965933, pg. 11-15); b) Peticionamento e contrato de honorários questionado, juntado aos autos da ação trabalhista nº 0024321-51.2017.5.24.0086 (ID. 305965933, pg. 17-18 e ID. 305975064, pg. 139-141); c) Notificação extrajudicial de Fabiane (ID. 305965933, pg. 19-23); d) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 413/2024 – SETEC/SR/PF/MS (ID. 324234174, pg. 12-30); e) Escrituras públicas de Ata Notarial (ID. 324234174, pg. 34-52 e ID. 324234185, pg. 1-44); f) Depoimentos de Izabela de Souza Salles (ID. 324234174, pg. 32-33) e de Marcia Ploszai Terra (ID. 333628124, pg. 1-2); g) Declarações das rés Elívia (ID. 305965933, pg. 24-25) e Nívea (ID. 305965933, pg. 26) prestadas perante a autoridade policial, e seus respectivos interrogatórios realizados em sede judicial; h) Depoimento judicial testemunhas Márcia Ploszai Terra e Ivone Martins Silva (ID. 578890621 e ID. 578890620). A materialidade delitiva exsurge a partir da prova documental e pericial produzida durante a fase inquisitorial. O acervo probatório atesta a efetiva apresentação do documento particular reputado falso, consistente em contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, colacionado aos autos da ação trabalhista nº 0024321-51.2017.5.24.0086, em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, com o fito de obter o destaque do patamar de 40% (quarenta por cento) sobre eventuais verbas pagas à parte autora (ID. 305965933, pg. 17-18 e ID. 305975064, pg. 139-141). A constatação e a dinâmica do uso do documento encontram-se detalhadas nas informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho, que descrevem de forma inequívoca o protocolo da referida petição no sistema eDOC, realizado em 03/05/2023, mediante a autenticação de usuário e a utilização de certificado digital vinculado ao CPF da acusada Nívea Cristina da Silva Salvador (ID. 557096180 - pg. 3). O contexto da suposta falsificação foi objeto de análise do Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 413/2024 – SETEC/SR/PF/MS, o qual apontou que as evidências suportam moderadamente a hipótese de a assinatura não ter sido produzida pela vítima (ID. 324234174, pg. 12-30), elementos estes que, somados às escrituras públicas de Ata Notarial juntadas (ID. 324234174, pg. 34-52 e ID. 324234185, pg. 1-44) e à prova oral, consubstanciam o suporte fático probatório da imputação. Ainda na fase inquisitorial, a apuração da dinâmica de formação do contrato questionado foi pormenorizada pela prova oral colhida perante a autoridade policial. A testemunha Izabela de Souza Salles, ao ser inquirida (ID. 324234174, pg. 32-33), declarou que trabalha como secretária no escritório de advocacia das acusadas e que conhece Fabiane Teixeira da Silva na condição de cliente. Afirmou que efetivamente apôs sua assinatura no contrato de honorários como testemunha. Relatou, com exatidão, que não estava presente no momento específico em que Fabiane teria assinado o documento, contudo, asseverou que no dia em que assinou o instrumento como testemunha, a cliente encontrava-se presente no escritório. Ao final, declarou não acreditar que as advogadas tenham falsificado o contrato. Em convergência com o relato de que a contratante não foi visualizada no exato momento da coleta das firmas instrumentárias, a testemunha Márcia Ploszai Terra, comerciante, declarou à autoridade policial (ID. 333628124, pg. 1-2) que possui um estabelecimento ao lado do escritório das rés. Esclareceu que a acusada Elívia lhe pediu para assinar o contrato e, para tanto, levou o documento até o seu comércio. Afirmou categoricamente que assinou o contrato somente na presença de Elívia e que Fabiane não estava no local naquele instante. Ponderou que costumava ver Fabiane frequentemente nas imediações, mas não pôde afirmar com certeza se ela estava no escritório naquele dia específico, confirmando, por fim, que a assinatura aposta no documento como testemunha é autenticamente sua. Em contrapartida, as declarações prestadas pelas rés em sede policial rechaçaram de plano a hipótese de fraude, apresentando justificativas específicas para o contexto das assinaturas. Ao ser ouvida, a acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani (ID. 305965933, pg. 24-25) afirmou que acompanhou todas as negociações da cliente e presenciou a assinatura do contrato de honorários dentro do escritório. Explicou que, na ocasião, solicitaram à vizinha (Márcia) que firmasse o documento na condição de testemunha. Declarou que apresentaram voluntariamente à autoridade policial todo o acervo documental contendo assinaturas verdadeiras da cliente e justificou que a ida ao cartório para o reconhecimento de firma se deu a posteriori, apenas após a ciência das acusações, momento em que a funcionária da serventia teria localizado um cartão antigo com a rubrica idêntica à do contrato. No mesmo sentido, a acusada Nívea Cristina da Silva Salvador declarou (ID. 305965933, pg. 26) que a cliente assinou o contrato no escritório no dia seguinte a sustentação oral realizada no Tribunal Superior do Trabalho, oportunidade em que regularizaram a documentação de diversas ações. Assegurou que jamais falsificou o documento e que, ao tomar conhecimento da denúncia, dirigiu-se voluntariamente à delegacia para entregar os contratos originais. Confirmou que o reconhecimento de firma em cartório foi superveniente aos fatos, com o mero intuito de demonstrar a veracidade das assinaturas diante das acusações. Atribuiu as falsas imputações a retaliação pessoal e ao nítido propósito da contratante de se eximir do pagamento das verbas honorárias devidas após o êxito da demanda. Na fase instrutória, a testemunha Ivone Martins Silva, escrevente de cartório extrajudicial, relatou os procedimentos adotados na serventia para o reconhecimento de firma, especificando a distinção entre a modalidade autêntica e a por semelhança. Afirmou que a conferência por semelhança era realizada mediante a análise cuidadosa da assinatura com as fichas e cartões de firma arquivados, utilizando-se preferencialmente o padrão mais atualizado. Declarou não se recordar da suposta vítima, Fabiane Teixeira da Silva, tampouco do atendimento específico prestado às advogadas Nívea e Elívia, justificando tal fato pelo elevado volume de pessoas atendidas diariamente, ressaltando, contudo, que atos cartorários não eram praticados quando havia incerteza acerca da autenticidade da assinatura aposta (ID. 578890620). Na mesma ocasião, a testemunha Márcia Ploszai Terra narrou que mantém estabelecimento comercial contíguo ao escritório de advocacia das acusadas. Afirmou ter assinado o contrato de prestação de serviços advocatícios na condição de testemunha instrumentária, a pedido das causídicas, no interior de seu local de trabalho e sem a presença da suposta contratante, Fabiane Teixeira da Silva. Esclareceu que adotou tal procedimento para auxiliar as profissionais, prática que já havia realizado em outras oportunidades. Relatou ter visualizado Fabiane nas imediações e ingressando no escritório em diversas ocasiões. Reconheceu sua assinatura no contrato, embora não tenha se recordado da data exata em que o firmou ou se já constavam outras assinaturas no momento, em decorrência do lapso temporal. Destacou não ter recebido qualquer contraprestação financeira e desconhecer fatos que desabonem a conduta das acusadas (ID. 578890621). Ainda durante a audiência de instrução, a suposta vítima Fabiane Teixeira da Silva foi inquirida, passando a ser ouvida na condição de informante, mediante a exclusão do compromisso legal, em razão da evidente animosidade demonstrada em relação às acusadas (ID. 588739836 e ID. 578885179). Em suas declarações judiciais, relatou que contratou as rés no final do ano de 2016 ou início de 2017 para o ajuizamento de ação trabalhista e de pedido de pensionamento, tendo ajustado, à época, o pagamento de honorários no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Afirmou que teve desavenças com as profissionais e tentou efetuar o rompimento contratual, mas estas não teriam aceitado o documento de exoneração presencialmente, proferindo ofensas verbais contra a sua pessoa, razão pela qual encaminhou a exoneração por via postal e procurou outro escritório de advocacia. Acrescentou que foi chamada posteriormente ao escritório das rés, sendo informada de que a ação havia sido vitoriosa, mas sublinhou que não chegou a receber nenhum valor econômico decorrente do processo trabalhista. Asseverou, de forma peremptória, que não assinou novas procurações ou contratos nos anos posteriores, embora as advogadas continuassem atuando em seus processos, situação que quase lhe acarretou o pagamento de custas processuais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declarou, ainda, que constituiu novo advogado no ano de 2022, o qual a orientou a não assinar nenhum documento para liberação dos valores a título de danos morais, momento em que descobriu a perda do pedido de pensionamento. Por fim, confirmou que forneceu voluntariamente material gráfico perante a Polícia Federal para a realização da perícia em suas assinaturas. A acusada Nívea Cristina da Silva Salvador, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Declarou ter assumido o patrocínio dos interesses jurídicos de Fabiane no ano de 2017, obtendo êxito na demanda trabalhista. Afirmou que a cliente protelou a resposta sobre acordo e constituiu novos procuradores de forma sub-reptícia, razão pela qual apresentou o contrato de honorários perante o juízo trabalhista para resguardar a contraprestação devida. Asseverou a autenticidade do documento, o qual teria sido assinado pela contratante no interior do escritório. Esclareceu que o reconhecimento de firma foi providenciado posteriormente, já após a deflagração das acusações, com o fito de demonstrar a veracidade do documento perante a autoridade policial. Atribuiu a denúncia ao intuito deliberado da suposta vítima de eximir-se do pagamento dos honorários pactuados (ID. 578890619). Por sua vez, a acusada Elívia Vaz dos Santos Castriani, em juízo, corroborou a versão apresentada por sua sócia. Negou as imputações, afirmando que o contrato de honorários é autêntico e foi assinado pela contratante de forma livre e consciente no escritório. Relatou ter solicitado a assinatura da testemunha Márcia Ploszai Terra em virtude da pressa da cliente em deixar o local na referida data. Confirmou que o reconhecimento de firma ocorreu após a intimação policial, para atestar a ausência de má-fé, ocasião em que a escrevente teria localizado uma ficha antiga com a exata rubrica aposta no documento. Atribuiu a acusação ao propósito pecuniário da suposta vítima e ressaltou os prejuízos à sua saúde mental decorrentes da instauração do processo criminal (ID. 578890618). Feito esse registro das provas coligidas aos autos, anoto inicialmente que o crime previsto no artigo 304 do Código Penal pressupõe a efetiva utilização de documento falso e a atuação dolosa do agente, consistente no emprego consciente do documento cuja falsidade conhece. Não se exige especial finalidade de agir, tampouco a produção de prejuízo efetivo, por se tratar de delito formal. A mera apresentação de documento posteriormente questionado, contudo, não autoriza a responsabilização objetiva de quem dele fez uso. No caso, a informação prestada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Id. 557096180, p. 3, demonstra que o contrato foi transmitido pelo sistema eDOC em 03/05/2023, às 11h45min46s, sob o protocolo n. 19277673, mediante usuário e certificado digital vinculados ao CPF da ré Nívea. Está, portanto, objetivamente comprovada a apresentação do documento por essa acusada. Essa constatação, entretanto, não resolve as duas questões centrais da imputação: se as assinaturas atribuídas a Fabiane são efetivamente falsas e, em caso afirmativo, se Nívea tinha conhecimento da falsidade quando apresentou o documento. O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 413/2024 possui direção incriminatória, mas não apresenta conclusão categórica. As duas assinaturas apostas no contrato foram classificadas no nível IV da escala pericial, segundo o qual os achados favorecem moderadamente a hipótese de que não tenham sido produzidas pela mesma pessoa responsável pelos padrões de confronto. A conclusão não pode ser desconsiderada nem tratada como elemento neutro. Sua força probatória, porém, deve ser aferida à luz das limitações expressamente consignadas pelos próprios peritos. Embora tenham sido disponibilizados três cartões de autógrafos, somente duas assinaturas foram consideradas tecnicamente comparáveis, quantidade reputada muito reduzida e insuficiente para representar integralmente as variações naturais do grafismo da examinada, conforme Id. 324234174, p. 25-26. Outros lançamentos questionados foram classificados no nível III, sem apoio relevante a qualquer das hipóteses confrontadas, o que evidencia a heterogeneidade do material examinado. Não houve complementação da perícia com padrões gráficos mais numerosos, contemporâneos e indubitados, tampouco foram prestados esclarecimentos periciais em juízo capazes de superar as limitações registradas no próprio laudo. Nessas condições, a classificação no nível IV constitui indício relevante de falsidade, todavia não basta, isoladamente, para demonstrá-la com a segurança exigida para a imposição de condenação criminal. O reconhecimento cartorial por semelhança, realizado em momento posterior ao surgimento da controvérsia entre as partes, também não comprova que Fabiane tenha efetivamente lançado as assinaturas, pois essa modalidade de reconhecimento prescinde de sua presença e resulta da comparação com os padrões arquivados no tabelionato. O ato, contudo, tampouco pode ser convertido automaticamente em indício de fraude. Objetivamente, houve comparação cartorária que apontou semelhança suficiente, ao passo que a perícia posterior, realizada com apenas duas assinaturas comparáveis, conferiu apoio apenas moderado à hipótese contrária. A escrevente Ivone Martins Silva descreveu em juízo o procedimento ordinariamente adotado pelo tabelionato e esclareceu que o reconhecimento não seria realizado caso houvesse dúvida relevante quanto à semelhança, embora não tenha se recordado especificamente das acusadas ou do documento. A ausência de memória individual acerca de atendimento rotineiro não invalida o ato cartorial, porém também não soluciona definitivamente a controvérsia sobre a autoria das assinaturas. Os depoimentos das testemunhas instrumentárias igualmente não comprovam a falsidade. Márcia Ploszai Terra declarou que assinou o documento em seu estabelecimento comercial, em ocasião na qual Fabiane não estava presente, mas não soube precisar quando isso ocorreu, se as demais assinaturas já estavam apostas ou em que sequência foram colhidas. Izabela de Souza Salles, ouvida durante a investigação, afirmou que não presenciou o exato momento em que Fabiane assinou, embora tenha declarado que ela se encontrava no escritório no dia em que a testemunha lançou sua própria assinatura. Essas declarações contrariam a versão inicialmente apresentada pelas acusadas acerca da simultaneidade das assinaturas, reduzindo a credibilidade desse aspecto específico da narrativa defensiva. Não permitem, entretanto, concluir que a assinatura da contratante tenha sido falsificada. A coleta posterior ou separada das assinaturas das testemunhas instrumentárias diz respeito ao modo de circulação do documento, mas nada esclarece, por si só, acerca da autoria do lançamento atribuído a Fabiane. Especial atenção merece a ata notarial juntada aos Ids. 324234174, p. 34-52, e 324234185, p. 1-44. O instrumento público certifica o conteúdo visualizado pelo tabelião no dispositivo que lhe foi apresentado, mas não assegura, isoladamente, a autenticidade técnica das mensagens, a identidade de todos os interlocutores ou a veracidade intrínseca das declarações registradas. Submetido ao contraditório e examinado em conjunto com os demais elementos, possui, ainda assim, relevante valor probatório para a reconstrução do contexto profissional e para a aferição da credibilidade das versões apresentadas. A ata não contém mensagem na qual Fabiane reconheça expressamente ter assinado o contrato de 14/02/2019. Não demonstra, portanto, sua autenticidade. Seu conteúdo, contudo, contradiz aspectos relevantes da narrativa segundo a qual a relação profissional já estaria inteiramente rompida e não teriam ocorrido contatos ou tratativas posteriores. Em 26/09/2018, Fabiane reconheceu a existência de honorários pendentes de acerto e afirmou que, quanto à ação trabalhista, o ajuste ocorreria quando dela adviesse resultado, Id. 324234174, p. 48. Há, ainda, comunicação direta entre Fabiane e Elívia em 14/02/2019, precisamente a data constante do contrato questionado, seguida de nova mensagem, em 20/02/2019, na qual Fabiane informa que iria ao escritório, Id. 324234174, p. 49-51. Esses registros não comprovam que Fabiane tenha comparecido ao escritório ou assinado o contrato naquela ocasião, mas afastam a premissa de que já não existia qualquer comunicação entre as partes. A ata registra também sucessivas interações profissionais nos anos de 2021 e 2022, com pedidos de atendimento, entrega de documentos, discussão sobre procurações, participação em audiência e solicitação de outros serviços jurídicos, Id. 324234185, p. 25-40. No período próximo ao protocolo perante o Tribunal Superior do Trabalho, em abril e maio de 2023, as partes ainda mantinham tratativas relacionadas à ação trabalhista e à possibilidade de acordo, Id. 324234185, p. 40-44. O conjunto não prova a autenticidade do contrato, mas se mostra incompatível com a afirmação categórica, apresentada durante a investigação, de completa interrupção da relação profissional. Também a declaração de Fabiane de que o cartório possuiria apenas sua assinatura por extenso não se harmoniza integralmente com os padrões posteriormente localizados. Essas divergências não autorizam concluir que ela tenha deliberadamente faltado com a verdade, mas recomendam que sua negativa de assinatura seja confrontada com elementos independentes de corroboração. Particular relevo assume a conversa juntada no Id. 473815008, p. 5. Em 18/10/2022, aproximadamente sete meses antes do protocolo perante o Tribunal Superior do Trabalho e antes da instauração da persecução penal, mensagem atribuída a Nívea informou a Fabiane: “Na ação trabalhista vou juntar o contrato e pedir a reserva dos nossos honorários”. A mensagem demonstra a intenção antecedente de apresentar o contrato e, por isso, não constitui elemento exclusivamente favorável à defesa. Entretanto, a comunicação aberta à própria contratante, realizada muitos meses antes do uso processual do documento, mostra-se compatível com a alegação de que Nívea acreditava dispor de contrato preexistente e válido. Não foi produzida prova de que a acusada tenha confeccionado ou encomendado a falsificação, participado da produção das assinaturas ou recebido informação concreta acerca de sua eventual inautenticidade. A composição da remuneração também encontra explicação objetiva no próprio instrumento. O contrato prevê honorários de 30% sobre o proveito econômico, acrescidos de cinco pontos percentuais em caso de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho e de outros cinco pontos percentuais para a atuação perante o Tribunal Superior do Trabalho ou outro tribunal superior. O percentual final de 40%, portanto, não aparece como estipulação isolada criada apenas no momento da cobrança, embora essa circunstância igualmente não demonstre que Fabiane tenha aderido ao contrato. A negativa de assinatura apresentada por Fabiane permanece elemento probatório relevante e converge, em alguma medida, com a classificação pericial no nível IV. Não pode, contudo, ser examinada isoladamente. Existia acentuado conflito entre as partes e interesse econômico contraposto quanto ao fundamento e ao percentual dos honorários, circunstâncias que não retiram a validade de suas declarações, contudo tornam necessária corroboração independente suficientemente segura. Além disso, aspectos relevantes de sua narrativa não encontram correspondência nas mensagens documentadas pela ata notarial. A apresentação voluntária das acusadas à autoridade policial e a entrega dos documentos originais também constituem comportamentos compatíveis com a crença na regularidade do acervo documental, embora não possuam, isoladamente, força exculpatória. Devem ser considerados apenas como dados adicionais na análise do elemento subjetivo. Não se ignora que a negativa de Fabiane, o resultado pericial de nível IV e a coleta não simultânea das assinaturas das testemunhas formam quadro incriminatório relevante. Esses elementos, todavia, mesmo examinados conjuntamente, não eliminam as limitações do exame grafotécnico, não esclarecem quem teria produzido as assinaturas e não superam os contraindícios decorrentes do reconhecimento cartorial, da continuidade da relação profissional e das comunicações mantidas entre as partes. A prova permite formular hipótese plausível de falsidade, mas não a estabelece com o grau de certeza necessário à condenação. O processo penal não autoriza que se escolha a hipótese incriminatória apenas porque possível ou mesmo provável, quando subsiste explicação alternativa razoável e amparada em elementos concretos dos autos. De todo modo, ainda que se considerasse suficientemente demonstrada a falsidade das assinaturas, persistiria fundamento absolutório autônomo quanto ao elemento subjetivo. A comunicação prévia e ostensiva a Fabiane acerca da futura apresentação do contrato, a ausência de prova sobre participação na elaboração do documento e a entrega dos originais à autoridade policial não permitem concluir que Nívea conhecesse a falsidade quando efetuou o protocolo. A ciência não pode ser presumida exclusivamente do ato de uso, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Quanto a Nívea, portanto, está comprovada a apresentação do contrato, mas não há prova suficiente da falsidade material das assinaturas nem, sobretudo, de que a acusada tivesse conhecimento de eventual falsidade no momento do uso. A dúvida razoável incide sobre elementos essenciais do tipo penal e impõe a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A situação de Elívia demanda exame autônomo. A informação prestada pelo Tribunal Superior do Trabalho não lhe atribui a transmissão do documento, realizada por usuário e certificado digital vinculados ao CPF de Nívea. A ausência de protocolo pessoal não excluiria eventual coautoria, caso houvesse prova de prévio ajuste, fornecimento consciente do documento falso ou contribuição causal para sua apresentação. Nenhuma mensagem, dado eletrônico ou depoimento, contudo, demonstra que Elívia tenha aderido à decisão de utilizar documento que soubesse ser falso. A condição de sócia profissional de Nívea, sua participação nos serviços jurídicos prestados, a indicação de seu nome no contrato e o possível interesse comum na remuneração não permitem presumir coautoria ou ciência da falsidade. A responsabilidade penal é pessoal e não pode decorrer automaticamente do vínculo profissional ou do eventual proveito econômico compartilhado. Desse modo, quanto a Elívia, além da insuficiência probatória comum acerca da falsidade e do elemento subjetivo, inexiste prova de contribuição concreta para o ato de uso atribuído na denúncia. Incidem, portanto, os artigos 29 do Código Penal e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, embora o protocolo do contrato perante o Tribunal Superior do Trabalho seja objetivamente atribuível a Nívea, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança exigida para a condenação, que as assinaturas sejam efetivamente falsas ou que qualquer das acusadas tivesse conhecimento de eventual falsidade, pois o laudo grafotécnico apresentou conclusão apenas moderada e expressamente limitada pela reduzida quantidade de padrões comparáveis, enquanto o reconhecimento cartorial, a prova oral e, sobretudo, a ata notarial e as mensagens juntadas aos autos revelam a continuidade da relação profissional, tratativas sobre honorários e comunicação prévia e ostensiva acerca da futura apresentação do documento; ademais, não há prova de que as rés tenham produzido ou encomendado a falsificação e, quanto a Elívia, inexiste demonstração de contribuição concreta para o ato de uso, impondo-se, portanto, a absolvição de ambas por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, e, em relação a Elívia, também do inciso V do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré NÍVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR da imputação do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 298, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) ABSOLVER a ré ELÍVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI da imputação do crime previsto no artigo 304, combinado com os artigos 298 e 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. Em razão da absolvição, sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Tendo sido desfeito o desmembramento anteriormente determinado: i) promova a Secretaria a retificação da autuação, com a reinclusão de Elívia Vaz dos Santos Castriani como acusada e a realização das correspondentes adequações cadastrais no sistema PJe; ii) proceda-se ao traslado de cópia da presente sentença para os autos nº 5000920-14.2025.4.03.6006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.