5001245-24.2022.8.21.0100
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001245-24.2022.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : CRISTIANO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, fixando o termo inicial do pagamento na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, se na data do laudo pericial ou retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pagamento de vantagens a servidores públicos, como o adicional de insalubridade, depende de previsão legal e comprovação técnica das condições de trabalho, conforme o princípio da legalidade. 2. O laudo pericial judicial, datado de 23/12/2024, foi o ato que atestou o enquadramento das atividades do autor na legislação municipal, constituindo o direito ao adicional. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade não pode retroagir a período anterior à elaboração do laudo técnico, pois este constitui o direito à percepção do adicional. 4. A sentença corretamente fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, aplicando o direito à espécie de forma adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos deve iniciar na data da elaboração do laudo pericial que atesta o enquadramento das atividades, não sendo cabível retroatividade a período anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLI CARLOS MARMITT
OAB: 70358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001245-24.2022.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : CRISTIANO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, fixando o termo inicial do pagamento na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, se na data do laudo pericial ou retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pagamento de vantagens a servidores públicos, como o adicional de insalubridade, depende de previsão legal e comprovação técnica das condições de trabalho, conforme o princípio da legalidade. 2. O laudo pericial judicial, datado de 23/12/2024, foi o ato que atestou o enquadramento das atividades do autor na legislação municipal, constituindo o direito ao adicional. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade não pode retroagir a período anterior à elaboração do laudo técnico, pois este constitui o direito à percepção do adicional. 4. A sentença corretamente fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, aplicando o direito à espécie de forma adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos deve iniciar na data da elaboração do laudo pericial que atesta o enquadramento das atividades, não sendo cabível retroatividade a período anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2026.