5001244-94.2022.8.13.0671
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Serro
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001244-94.2022.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARTA LUCIA MADUREIRA GONCALVES CPF: 700.884.036-53 RÉU: RUTE FERREIRA DE ARAUJO CPF: 127.947.246-49 DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Marta Lúcia Madureira em face de Rute Ferreira de Araújo. Realizada a perícia técnica deferida pelo juízo, o laudo pericial respectivo foi devidamente acostado ao ID 10618666749. Instada a se manifestar, a autora concordou com as conclusões periciais. A ré, no entanto, impugnou o laudo pericial e formulou, no ID 10657411210, quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. Ademais, verifico que a Mineração CONEMP Ltda. compareceu aos autos, requerendo a sua habilitação no feito na condição de assistente litisconsorcial, sob o argumento de que teria celebrado, com a ré, contrato de promessa de compra e venda (doc. de ID 10594869586) que teria como objeto parte do imóvel em litígio, o que justificaria o seu interesse na demanda. Todavia, a autora manifestou-se desfavoravelmente à habilitação da Mineração CONEMP como assistente litisconsorcial, alegando que, além de ela não exercer posse sobre o bem, visto que fundamenta o seu direito em relação contratual, também não possui interesse jurídico direto no imóvel. Diante disso, sustentou que a existência do contrato de promessa de compra e venda não seria suficiente para justificar a assistência litisconsorcial, não restando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 124 do CPC/15. Ademais, alegou a autora que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a Mineração CONEMP e a ré seria objeto de ação conexa, tendo a requerente exercido, de forma exaustiva, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo razões que justifiquem a sua intervenção na presente demanda. Assim, afirmando que o requerimento formulado pela Mineração CONEMP seria protelatório, tendo como finalidade apenas tumultuar o feito, requereu a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, apesar de o requerimento de intervenção no feito enquanto assistente litisconsorcial não ter sido apreciado pelo juízo, a Mineração CONEMP apresentou, no ID 10670866080, a sua impugnação ao laudo pericial acostado aos autos, requerendo que o profissional responsável pela sua elaboração prestasse esclarecimentos complementares. Pois bem. Da assistência litisconsorcial Cinge-se a controvérsia a aferir se a Mineração CONEMP preencheu os requisitos necessários para a sua intervenção nos autos na condição de assistente litisconsorcial, enquanto terceiro interessado, e se houve má-fé em sua conduta processual capaz de justificar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos termos do art. 124 do CPC/15, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, exige-se para a atuação enquanto assistente litisconsorcial a existência de um interesse jurídico direto e imediato na lide, decorrente de uma relação jurídica subjacente. Dito isso, entendo que, no caso em apreço, os requisitos previstos no art. 124 do CPC/15 não restaram suficientemente demonstrados pela Mineração CONEMP, uma vez que, apesar de a presente demanda versar sobre questão de natureza estritamente possessória, ela não exerce posse sobre o bem, limitando-se a amparar a sua pretensão em contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte ré. A respeito disso, destaco que, tratando-se de ação estritamente possessória, o provimento jurisdicional não possui o condão de constituir, extinguir ou modificar, diretamente, eventual relação jurídica existente entre a requerente (Mineração CONEMP) e a autora – conforme exige o art. 124 do CPC/15 –, uma vez que ela não figura como copossuídora do imóvel e a sentença a ser proferida nestes autos se limitará à declaração daquele que detém o direito de posse sobre o bem. Diante disso, não tendo sido comprovados os requisitos do art. 124 do CPC/15, indefiro o requerimento de intervenção no feito na condição de assistente litisconsorcial, formulado pela Mineração CONEMP. Da assistência simples Apesar de não ser possível que a Mineração CONEMP intervenha no feito na condição de assistente litisconsorcial, visto que não preenche os requisitos do art. 124 do CPC/15, entendo ser possível a sua intervenção no feito na condição de assistente simples. De acordo com o que prevê o art. 119 do CPC/15: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Nestes termos, apesar de o provimento jurisdicional não interferir, de nenhuma maneira, em eventual relação jurídica havida entre a autora e a Mineração CONEMP, é evidente o interesse que esta possui na prolação de sentença favorável à parte ré (promitente vendedora), uma vez que, proferida sentença desfavorável, o objeto do contrato celebrado entre elas será significativamente comprometido, inviabilizando a efetivação do negócio jurídico. Ademais, ao contrário do que foi alegado pela autora, a existência de uma ação conexa não obsta a intervenção na demanda. Ao revés, apenas demonstra a interdependência entre as relações jurídicas e a necessidade de os julgamentos serem coerentes e harmônicos. A respeito disso, ressalta-se, ainda, que o fato de a Mineração CONEMP exercer sua defesa na ação conexa não anula o seu direito de atuar na presente demanda na condição de assistente, auxiliando a ré em sua defesa. Diante disso, sendo incontroverso o interesse da Mineração CONEMP na vitória da ré na presente demanda possessória, aplico o princípio da fungibilidade e admito o ingresso da Mineração CONEMP Ltda. no feito, na condição de assistente simples da ré, Rute Ferreira de Araújo. Da litigância de má-fé Ademais, não vislumbro razões para a condenação da Mineração CONEMP ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme requerido pela autora. Isso porque, apesar de ela ter alegado que o requerimento de intervenção nos autos na condição de assistente litisconsorcial teria sido formulado de forma protelatória, o requerimento baseou-se na existência de um contrato de promessa de compra e venda legítimo e configura exercício regular de direito. Além disso, o equívoco na classificação da modalidade de assistência (litisconsorcial em vez de simples) não demonstra dolo processual, intuito fraudulento ou propósito deliberado de tumultuar o feito, não restando configurada, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. Sendo assim, indefiro o requerimento de condenação da Mineração CONEMP ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela autora. Da impugnação ao laudo pericial pela Mineração CONEMP De acordo com o que prevê o art. 119, parágrafo único, do CPC/15, o assistente simples receberá o processo no estado em que se encontrar. Além disso, estabelece o art. 121 do CPC/15 que “o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. No caso em apreço, verifico que o requerimento de habilitação nos autos na condição de assistente foi formulado pela Mineração CONEMP em momento anterior à juntada do laudo pericial. Logo, a impugnação às conclusões periciais e a apresentação de quesitos complementares ocorreram de forma tempestiva, não havendo nenhum óbice à sua análise pelo perito judicial. Determinações finais À Secretaria para proceder à habilitação da Mineração CONEMP na condição de assistente simples da ré. Em seguida, intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos complementares requeridos pela ré, considerando, para tanto, as observações técnicas tecidas pela assistente no ID 10670866080. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito e, logo após, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARTA LUCIA MADUREIRA GONCALVES
Réu MINERACAO CONEMP LTDA
Réu RUTE FERREIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN MICHELL GENEROSO
OAB: 146471/MG
JOSE MARTINHO NUNES COELHO
OAB: 137163/MG
ADRIANA RAMOS CARDOSO
OAB: 65924/MG
JULIANA CESAR FARAH
OAB: 135282/MG
ALEXANDRINA SOUSA FERREIRA
OAB: 206269/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001244-94.2022.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARTA LUCIA MADUREIRA GONCALVES CPF: 700.884.036-53 RÉU: RUTE FERREIRA DE ARAUJO CPF: 127.947.246-49 DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Marta Lúcia Madureira em face de Rute Ferreira de Araújo. Realizada a perícia técnica deferida pelo juízo, o laudo pericial respectivo foi devidamente acostado ao ID 10618666749. Instada a se manifestar, a autora concordou com as conclusões periciais. A ré, no entanto, impugnou o laudo pericial e formulou, no ID 10657411210, quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. Ademais, verifico que a Mineração CONEMP Ltda. compareceu aos autos, requerendo a sua habilitação no feito na condição de assistente litisconsorcial, sob o argumento de que teria celebrado, com a ré, contrato de promessa de compra e venda (doc. de ID 10594869586) que teria como objeto parte do imóvel em litígio, o que justificaria o seu interesse na demanda. Todavia, a autora manifestou-se desfavoravelmente à habilitação da Mineração CONEMP como assistente litisconsorcial, alegando que, além de ela não exercer posse sobre o bem, visto que fundamenta o seu direito em relação contratual, também não possui interesse jurídico direto no imóvel. Diante disso, sustentou que a existência do contrato de promessa de compra e venda não seria suficiente para justificar a assistência litisconsorcial, não restando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 124 do CPC/15. Ademais, alegou a autora que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a Mineração CONEMP e a ré seria objeto de ação conexa, tendo a requerente exercido, de forma exaustiva, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo razões que justifiquem a sua intervenção na presente demanda. Assim, afirmando que o requerimento formulado pela Mineração CONEMP seria protelatório, tendo como finalidade apenas tumultuar o feito, requereu a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, apesar de o requerimento de intervenção no feito enquanto assistente litisconsorcial não ter sido apreciado pelo juízo, a Mineração CONEMP apresentou, no ID 10670866080, a sua impugnação ao laudo pericial acostado aos autos, requerendo que o profissional responsável pela sua elaboração prestasse esclarecimentos complementares. Pois bem. Da assistência litisconsorcial Cinge-se a controvérsia a aferir se a Mineração CONEMP preencheu os requisitos necessários para a sua intervenção nos autos na condição de assistente litisconsorcial, enquanto terceiro interessado, e se houve má-fé em sua conduta processual capaz de justificar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos termos do art. 124 do CPC/15, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, exige-se para a atuação enquanto assistente litisconsorcial a existência de um interesse jurídico direto e imediato na lide, decorrente de uma relação jurídica subjacente. Dito isso, entendo que, no caso em apreço, os requisitos previstos no art. 124 do CPC/15 não restaram suficientemente demonstrados pela Mineração CONEMP, uma vez que, apesar de a presente demanda versar sobre questão de natureza estritamente possessória, ela não exerce posse sobre o bem, limitando-se a amparar a sua pretensão em contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte ré. A respeito disso, destaco que, tratando-se de ação estritamente possessória, o provimento jurisdicional não possui o condão de constituir, extinguir ou modificar, diretamente, eventual relação jurídica existente entre a requerente (Mineração CONEMP) e a autora – conforme exige o art. 124 do CPC/15 –, uma vez que ela não figura como copossuídora do imóvel e a sentença a ser proferida nestes autos se limitará à declaração daquele que detém o direito de posse sobre o bem. Diante disso, não tendo sido comprovados os requisitos do art. 124 do CPC/15, indefiro o requerimento de intervenção no feito na condição de assistente litisconsorcial, formulado pela Mineração CONEMP. Da assistência simples Apesar de não ser possível que a Mineração CONEMP intervenha no feito na condição de assistente litisconsorcial, visto que não preenche os requisitos do art. 124 do CPC/15, entendo ser possível a sua intervenção no feito na condição de assistente simples. De acordo com o que prevê o art. 119 do CPC/15: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Nestes termos, apesar de o provimento jurisdicional não interferir, de nenhuma maneira, em eventual relação jurídica havida entre a autora e a Mineração CONEMP, é evidente o interesse que esta possui na prolação de sentença favorável à parte ré (promitente vendedora), uma vez que, proferida sentença desfavorável, o objeto do contrato celebrado entre elas será significativamente comprometido, inviabilizando a efetivação do negócio jurídico. Ademais, ao contrário do que foi alegado pela autora, a existência de uma ação conexa não obsta a intervenção na demanda. Ao revés, apenas demonstra a interdependência entre as relações jurídicas e a necessidade de os julgamentos serem coerentes e harmônicos. A respeito disso, ressalta-se, ainda, que o fato de a Mineração CONEMP exercer sua defesa na ação conexa não anula o seu direito de atuar na presente demanda na condição de assistente, auxiliando a ré em sua defesa. Diante disso, sendo incontroverso o interesse da Mineração CONEMP na vitória da ré na presente demanda possessória, aplico o princípio da fungibilidade e admito o ingresso da Mineração CONEMP Ltda. no feito, na condição de assistente simples da ré, Rute Ferreira de Araújo. Da litigância de má-fé Ademais, não vislumbro razões para a condenação da Mineração CONEMP ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme requerido pela autora. Isso porque, apesar de ela ter alegado que o requerimento de intervenção nos autos na condição de assistente litisconsorcial teria sido formulado de forma protelatória, o requerimento baseou-se na existência de um contrato de promessa de compra e venda legítimo e configura exercício regular de direito. Além disso, o equívoco na classificação da modalidade de assistência (litisconsorcial em vez de simples) não demonstra dolo processual, intuito fraudulento ou propósito deliberado de tumultuar o feito, não restando configurada, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. Sendo assim, indefiro o requerimento de condenação da Mineração CONEMP ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela autora. Da impugnação ao laudo pericial pela Mineração CONEMP De acordo com o que prevê o art. 119, parágrafo único, do CPC/15, o assistente simples receberá o processo no estado em que se encontrar. Além disso, estabelece o art. 121 do CPC/15 que “o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. No caso em apreço, verifico que o requerimento de habilitação nos autos na condição de assistente foi formulado pela Mineração CONEMP em momento anterior à juntada do laudo pericial. Logo, a impugnação às conclusões periciais e a apresentação de quesitos complementares ocorreram de forma tempestiva, não havendo nenhum óbice à sua análise pelo perito judicial. Determinações finais À Secretaria para proceder à habilitação da Mineração CONEMP na condição de assistente simples da ré. Em seguida, intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos complementares requeridos pela ré, considerando, para tanto, as observações técnicas tecidas pela assistente no ID 10670866080. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito e, logo após, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro