5001244-43.2025.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001244-43.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: STEPHANIE DO AMARAL VASCONCELOS CPF: 144.080.706-02 e outros RÉU: PREDIAL CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 09.462.883/0017-93 DECISÃO Em análise à manifestação apresentada pelo perito no ID 10714032736, verifica-se incompreensão acerca das regras de custeio da prova pericial, bem como das decisões já proferidas nestes autos. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (ID’s 10513147381 e 10513290469), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada em partes iguais, cabendo a cada polo processual o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. No caso em exame, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10414228105). Por essa razão, a cota-parte de 50% que lhe compete, correspondente a R$ 3.262,00 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais), ficará sob responsabilidade do Estado, observando-se, obrigatoriamente, a tabela de honorários periciais prevista na Portaria nº 7.231/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que limita o valor a ser suportado pelo Estado em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). No que se refere à cota-parte de responsabilidade da requerida, correspondente a R$ 3.262,00 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais), verifica-se que a empresa efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) (ID 10547351714) e de R$ 1.019,00 (mil e dezenove reais) (ID 10663417608), totalizando R$ 1.631,00 (mil, seiscentos e trinta e um reais), quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sua cota-parte. Assim, permanece pendente o recolhimento do valor complementar de R$ 1.631,00 (mil, seiscentos e trinta e um reais). Dessa forma, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do valor remanescente. Após, intime-se o perito para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, apresente o laudo pericial nos autos. Decorrido o prazo concedido ao perito sem a apresentação do laudo, ou caso este manifeste desinteresse na realização da perícia, fica desde já determinada sua destituição, independentemente de nova conclusão. Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação de peritos cadastrados no Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que ainda não tenham sido indicados nos presentes autos, a fim de verificar eventual interesse na realização da prova pericial. Havendo manifestação de interesse, adotem-se as providências necessárias à nomeação do novo perito e à realização da prova pericial, observando-se os comandos anteriormente proferidos nos autos. Caso sobrevenha questão de alta indagação ou qualquer intercorrência que demande apreciação judicial, venham os autos conclusos. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. Wesley Porfírio Borel Juiz de Direito (em substituição) e
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLUCIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Réu PREDIAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
Autor STEPHANIE DO AMARAL VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLINDO DE MATOS JUNIOR
OAB: 88584/MG
GABRIELA MARIA COSTA DA SILVA
OAB: 226588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001244-43.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: STEPHANIE DO AMARAL VASCONCELOS CPF: 144.080.706-02 e outros RÉU: PREDIAL CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 09.462.883/0017-93 DECISÃO Em análise à manifestação apresentada pelo perito no ID 10714032736, verifica-se incompreensão acerca das regras de custeio da prova pericial, bem como das decisões já proferidas nestes autos. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (ID’s 10513147381 e 10513290469), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada em partes iguais, cabendo a cada polo processual o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. No caso em exame, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10414228105). Por essa razão, a cota-parte de 50% que lhe compete, correspondente a R$ 3.262,00 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais), ficará sob responsabilidade do Estado, observando-se, obrigatoriamente, a tabela de honorários periciais prevista na Portaria nº 7.231/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que limita o valor a ser suportado pelo Estado em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). No que se refere à cota-parte de responsabilidade da requerida, correspondente a R$ 3.262,00 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais), verifica-se que a empresa efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) (ID 10547351714) e de R$ 1.019,00 (mil e dezenove reais) (ID 10663417608), totalizando R$ 1.631,00 (mil, seiscentos e trinta e um reais), quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sua cota-parte. Assim, permanece pendente o recolhimento do valor complementar de R$ 1.631,00 (mil, seiscentos e trinta e um reais). Dessa forma, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do valor remanescente. Após, intime-se o perito para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, apresente o laudo pericial nos autos. Decorrido o prazo concedido ao perito sem a apresentação do laudo, ou caso este manifeste desinteresse na realização da perícia, fica desde já determinada sua destituição, independentemente de nova conclusão. Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação de peritos cadastrados no Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que ainda não tenham sido indicados nos presentes autos, a fim de verificar eventual interesse na realização da prova pericial. Havendo manifestação de interesse, adotem-se as providências necessárias à nomeação do novo perito e à realização da prova pericial, observando-se os comandos anteriormente proferidos nos autos. Caso sobrevenha questão de alta indagação ou qualquer intercorrência que demande apreciação judicial, venham os autos conclusos. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. Wesley Porfírio Borel Juiz de Direito (em substituição) e