5001244-34.2022.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001244-34.2022.4.03.6127 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença (Id 294123741) proferida em 26.2.2024 e mantida após a oposição de embargos de declaração (Id 294123744), pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, SP, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, para obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do processo administrativo indicado na inicial e, subsidiariamente, a conversão da sanção pecuniária aplicada em pena de advertência, ou, ainda, a redução do valor da multa imposta, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De um lado, NESTLÉ BRASIL LTDA, em suas razões recursais (Id 294123747) relata que propôs a presente demanda em face do INMETRO, em decorrência de vícios evidenciados no processo administrativo indicado na inicial, que culminou na aplicação de multa administrativa após a fiscalização de produtos pré-medidos. Alega, em síntese, cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu pedido de produção de prova pericial. Argumenta que a coleta de produtos no local de fábrica, e não somente nos locais de venda e distribuição, para fins de nova perícia, revela-se essencial para demonstrar que eventual diferença entre o peso constante da embalagem e o peso real do produto fabricado, ainda que irrisória, decorre de inadequado armazenamento ou, ainda, de incorreto procedimento adotado pelo agente de fiscalização. Aduz que foi indevidamente impossibilitada de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados no processo administrativo n. 52602.005981/2019-14, de maneira que não pôde identificar a eventual existência de irregularidade apta a ocasionar a diferença de peso dos produtos periciados. Alude que o preenchimento incorreto dos quesitos do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui causa de nulidade absoluta do processo administrativo impugnado. Expõe que, em razão da inobservância do artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, a ausência de regulamento para estabelecer critérios de dosimetria da sanção pecuniária ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica. Assevera que a ausência de motivação para quantificação da multa acima do patamar mínimo legal viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Frisa que, diante da inocorrência de gravidade da infração, de prejuízos causados aos consumidores e de repercussão social, a sanção pecuniária deve ser reduzida para patamares razoáveis ou convertida em pena de advertência, consoante ao artigo 9º, da Lei n. 9.933/1999. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. De outro lado, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em suas razões recursais (Id 294123750) defende, em síntese, a inocorrência de cerceamento de defesa, pois a averiguação sobre produtos constantes na fábrica, em lotes distintos daqueles sobre os quais recaiu a análise do INMETRO, seria inútil ao julgamento do mérito. Advoga a regularidade do processo administrativo impugnado. Expõe que a norma contida no artigo 9º, da Lei n. 9.933/1999 prescinde de regulamentação. Diz que o Quadro Demonstrativo para o Estabelecimento de Penalidade foi preenchido corretamente e que este não constitui o único elemento apreciado para determinar os valores das multas. Explica que a pena de multa foi fixada tendo em conta, preponderantemente, a gravidade da infração (lesão a número indeterminado de consumidores), a condição econômica (porte da empresa), além da reincidência, critérios previstos no §1º do artigo 9º da Lei n. 9.933/1999. Menciona a impossibilidade de conversão da sanção pecuniária em advertência. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de embargos à execução fiscal, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. A Lei n. 9.933/1999 dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para expedir regulamentos técnicos acerca de bens, produtos e serviços comercializados em território nacional e o exercício exclusivo do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. (...) Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) § 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. § 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). A par disso, a Portaria INMETRO n. 248/2008 aprovou o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece critérios para verificar o conteúdo líquido de produtos pré-medidos e comercializados nas grandezas de massa e volume. Já no julgamento do REsp n. 1.102.578/MG, realizado em 14.10.2009, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo" (Tema n. 200, STJ). À vista disso, ao compulsar de forma acurada os autos, verifico que não assiste razão à parte apelante. De inicio, afasto a alegação de cerceamento de defesa baseada no indeferimento de produção de nova prova pericial alicerçada na coleta de produto pré-medido diretamente no local de fabricação. Isso porque, de um lado, afigura-se impertinente a perícia realizada em outras mercadorias que não integram as amostras coletadas nos postos de venda e distribuição e já analisadas pelos agentes de fiscalização, dado que a eventual demonstração da regularidade do procedimento adotado pela fabricante não tem o condão de, por si só, infirmar a constatação da divergência entre o peso constante na embalagem e o peso real do produto periciado; e, de outro lado, não foi demonstrado o desacerto do procedimento adotado pelos agentes de fiscalização, tampouco vício nas embalagens dos produtos coletados. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela embargante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica, bem como pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Se o indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente na fábrica da apelante configura cerceamento de defesa. (...) III - RAZÕES DE DECIDIR 7. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. 8. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. 9. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. 10. Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003202-16.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) E, no que se refere à alegação de que foi indevidamente impossibilitada de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados no processo administrativo n. 52602.005981/2019-14, de maneira que não pôde identificar a eventual existência de irregularidade apta a ocasionar a diferença de peso dos produtos periciados, observo que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa na esfera administrativa, uma vez que a parte apelante foi cientificada da data do exame pericial, momento em que o seu representante legal tem amplo acesso aos produtos coletados. Quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou, de forma concreta, específica e determinada, a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade fiscalizadora toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador. No mais, o artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras. E, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor. Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. " (TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Além disso, não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta do processo administrativo impugnado que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999. Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência. Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) X - Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XI - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XII - Não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. (...). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024) Ressalte-se, também, que não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. Destarte, a pretensão de reconhecimento de nulidade do auto de infração impugnado deve ser rejeitada, uma vez que ausente vício formal apto a desconstituir o ato administrativo lavrado no regular exercício de polícia administrativa. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de embargos à execução fiscal, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa baseada no indeferimento de produção de nova prova pericial alicerçada na coleta de produto pré-medido diretamente no local de fabricação. Isso porque, de um lado, afigura-se impertinente a perícia realizada em outras mercadorias que não integram as amostras coletadas nos postos de venda e distribuição e já analisadas pelos agentes de fiscalização, dado que a eventual demonstração da regularidade do procedimento adotado pela fabricante não tem o condão de, por si só, infirmar a constatação da divergência entre o peso constante na embalagem e o peso real do produto periciado; e, de outro lado, não foi demonstrado o desacerto do procedimento adotado pelos agentes de fiscalização, tampouco vício nas embalagens dos produtos coletados. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003202-16.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025. 3. E, no que se refere à alegação de que foi indevidamente impossibilitada de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados no processo administrativo impugnado, de maneira que não pôde identificar a eventual existência de irregularidade apta a ocasionar a diferença de peso dos produtos periciados, observo que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa na esfera administrativa, uma vez que a parte apelante foi cientificada da data do exame pericial, momento em que o seu representante legal tem amplo acesso aos produtos coletados. 4. Quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou, de forma concreta, específica e determinada, a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade fiscalizadora toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador. 5. O artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras. E, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor. Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. 6. Não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta do processo administrativo impugnado que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999. Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência. Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024. 7. Não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. 8. Apelação interposta pela parte embargante desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001244-34.2022.4.03.6127 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença (Id 294123741) proferida em 26.2.2024 e mantida após a oposição de embargos de declaração (Id 294123744), pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, SP, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, para obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do processo administrativo indicado na inicial e, subsidiariamente, a conversão da sanção pecuniária aplicada em pena de advertência, ou, ainda, a redução do valor da multa imposta, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De um lado, NESTLÉ BRASIL LTDA, em suas razões recursais (Id 294123747) relata que propôs a presente demanda em face do INMETRO, em decorrência de vícios evidenciados no processo administrativo indicado na inicial, que culminou na aplicação de multa administrativa após a fiscalização de produtos pré-medidos. Alega, em síntese, cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu pedido de produção de prova pericial. Argumenta que a coleta de produtos no local de fábrica, e não somente nos locais de venda e distribuição, para fins de nova perícia, revela-se essencial para demonstrar que eventual diferença entre o peso constante da embalagem e o peso real do produto fabricado, ainda que irrisória, decorre de inadequado armazenamento ou, ainda, de incorreto procedimento adotado pelo agente de fiscalização. Aduz que foi indevidamente impossibilitada de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados no processo administrativo n. 52602.005981/2019-14, de maneira que não pôde identificar a eventual existência de irregularidade apta a ocasionar a diferença de peso dos produtos periciados. Alude que o preenchimento incorreto dos quesitos do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui causa de nulidade absoluta do processo administrativo impugnado. Expõe que, em razão da inobservância do artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, a ausência de regulamento para estabelecer critérios de dosimetria da sanção pecuniária ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica. Assevera que a ausência de motivação para quantificação da multa acima do patamar mínimo legal viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Frisa que, diante da inocorrência de gravidade da infração, de prejuízos causados aos consumidores e de repercussão social, a sanção pecuniária deve ser reduzida para patamares razoáveis ou convertida em pena de advertência, consoante ao artigo 9º, da Lei n. 9.933/1999. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. De outro lado, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em suas razões recursais (Id 294123750) defende, em síntese, a inocorrência de cerceamento de defesa, pois a averiguação sobre produtos constantes na fábrica, em lotes distintos daqueles sobre os quais recaiu a análise do INMETRO, seria inútil ao julgamento do mérito. Advoga a regularidade do processo administrativo impugnado. Expõe que a norma contida no artigo 9º, da Lei n. 9.933/1999 prescinde de regulamentação. Diz que o Quadro Demonstrativo para o Estabelecimento de Penalidade foi preenchido corretamente e que este não constitui o único elemento apreciado para determinar os valores das multas. Explica que a pena de multa foi fixada tendo em conta, preponderantemente, a gravidade da infração (lesão a número indeterminado de consumidores), a condição econômica (porte da empresa), além da reincidência, critérios previstos no §1º do artigo 9º da Lei n. 9.933/1999. Menciona a impossibilidade de conversão da sanção pecuniária em advertência. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de embargos à execução fiscal, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. A Lei n. 9.933/1999 dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para expedir regulamentos técnicos acerca de bens, produtos e serviços comercializados em território nacional e o exercício exclusivo do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. (...) Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) § 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. § 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). A par disso, a Portaria INMETRO n. 248/2008 aprovou o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece critérios para verificar o conteúdo líquido de produtos pré-medidos e comercializados nas grandezas de massa e volume. Já no julgamento do REsp n. 1.102.578/MG, realizado em 14.10.2009, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo" (Tema n. 200, STJ). À vista disso, ao compulsar de forma acurada os autos, verifico que não assiste razão à parte apelante. De inicio, afasto a alegação de cerceamento de defesa baseada no indeferimento de produção de nova prova pericial alicerçada na coleta de produto pré-medido diretamente no local de fabricação. Isso porque, de um lado, afigura-se impertinente a perícia realizada em outras mercadorias que não integram as amostras coletadas nos postos de venda e distribuição e já analisadas pelos agentes de fiscalização, dado que a eventual demonstração da regularidade do procedimento adotado pela fabricante não tem o condão de, por si só, infirmar a constatação da divergência entre o peso constante na embalagem e o peso real do produto periciado; e, de outro lado, não foi demonstrado o desacerto do procedimento adotado pelos agentes de fiscalização, tampouco vício nas embalagens dos produtos coletados. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela embargante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica, bem como pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Se o indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente na fábrica da apelante configura cerceamento de defesa. (...) III - RAZÕES DE DECIDIR 7. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. 8. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. 9. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. 10. Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003202-16.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) E, no que se refere à alegação de que foi indevidamente impossibilitada de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados no processo administrativo n. 52602.005981/2019-14, de maneira que não pôde identificar a eventual existência de irregularidade apta a ocasionar a diferença de peso dos produtos periciados, observo que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa na esfera administrativa, uma vez que a parte apelante foi cientificada da data do exame pericial, momento em que o seu representante legal tem amplo acesso aos produtos coletados. Quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou, de forma concreta, específica e determinada, a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade fiscalizadora toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador. No mais, o artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras. E, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor. Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. " (TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Além disso, não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta do processo administrativo impugnado que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999. Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência. Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) X - Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XI - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XII - Não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. (...). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024) Ressalte-se, também, que não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. Destarte, a pretensão de reconhecimento de nulidade do auto de infração impugnado deve ser rejeitada, uma vez que ausente vício formal apto a desconstituir o ato administrativo lavrado no regular exercício de polícia administrativa. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de embargos à execução fiscal, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa baseada no indeferimento de produção de nova prova pericial alicerçada na coleta de produto pré-medido diretamente no local de fabricação. Isso porque, de um lado, afigura-se impertinente a perícia realizada em outras mercadorias que não integram as amostras coletadas nos postos de venda e distribuição e já analisadas pelos agentes de fiscalização, dado que a eventual demonstração da regularidade do procedimento adotado pela fabricante não tem o condão de, por si só, infirmar a constatação da divergência entre o peso constante na embalagem e o peso real do produto periciado; e, de outro lado, não foi demonstrado o desacerto do procedimento adotado pelos agentes de fiscalização, tampouco vício nas embalagens dos produtos coletados. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003202-16.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025. 3. E, no que se refere à alegação de que foi indevidamente impossibilitada de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados no processo administrativo impugnado, de maneira que não pôde identificar a eventual existência de irregularidade apta a ocasionar a diferença de peso dos produtos periciados, observo que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa na esfera administrativa, uma vez que a parte apelante foi cientificada da data do exame pericial, momento em que o seu representante legal tem amplo acesso aos produtos coletados. 4. Quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou, de forma concreta, específica e determinada, a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade fiscalizadora toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador. 5. O artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras. E, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor. Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. 6. Não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta do processo administrativo impugnado que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999. Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência. Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024. 7. Não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. 8. Apelação interposta pela parte embargante desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão