Detalhe do processo

5001243-64.2025.8.13.0555

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001243-64.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JORGE HUMBERTO DA SILVA registrado(a) civilmente como JORGE HUMBERTO DA SILVA CPF: 998.845.936-04 RÉU: MONICA HELENA SILVA CPF: 089.759.636-67 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Instituição de Passagem Forçada ajuizada por JORGE HUMBERTO DA SILVA em face de MÔNICA HELENA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito encontra-se em fase de ordenamento. Satisfeitas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357 do CPC). A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sustentando capacidade financeira. Entretanto, analisando o acervo documental carreado aos autos pelo autor, verifica-se que foram acostados: Declaração de Hipossuficiência nos termos da lei; Comprovante de cadastro no CadÚnico (Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social), demonstrando renda familiar per capita dentro dos limites de vulnerabilidade social e extratos bancários recentes do Banco do Brasil demonstrando saldo e proventos parcos, condizentes com a condição de pequeno produtor rural/hipossuficiente e voltados ao sustento básico da família. A simples alegação da ré de que o autor possui imóveis ou veículos não desconstitui a robusta prova documental de vulnerabilidade econômica apresentada. O conceito de hipossuficiência jurídica não se confunde com miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada e concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Fixo como pontos controvertidos: A existência de encravamento real, absoluto ou relativo do imóvel rural pertencente ao autor (matrícula nº 10.663); A viabilidade técnica e prática do uso da passagem/servidão histórica já registrada na matrícula do imóvel (Av. 06); A identificação do trajeto de menor onerosidade e menor impacto às atividades agrícolas exercidas no imóvel serviente da ré (matrícula nº 18.464) (art. 1.286 do CC) e o valor cabível a título de eventual indenização devida pela instituição do acesso (art. 1.285, § 1º, do CC). A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral insculpida no art. 373 do CPC: Ao Autor, cabe a comprovação do alegado encravamento do imóvel e a inviabilidade dos acessos pré-existentes e a ré, cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como a existência de caminhos alternativos viáveis e a desproporcionalidade dos prejuízos causados em sua propriedade pelo trajeto pretendido. Considerando a natureza da demanda, entendo indispensável a produção de prova pericial técnica (art. 464 do CPC) para verificação in loco do relevo, acesso e topografia. Assim, DEFIRO a realização da Perícia Técnica. Proceda-se à Secretaria com a nomeação de perito via Sistema AJ, devendo o perito ser especialista na área (Engenheiro Agrônomo ou Agrimensor) Intime-se o expert nomeado para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando sua proposta de honorários periciais (observando-se, quanto ao pagamento, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Indiquem, querendo, assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. Ademais, tendo em vista que a prova pericial técnica delimitará com precisão a topografia e a viabilidade dos acessos, POSTERGO a apreciação do rol de testemunhas e a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento posterior à juntada do Laudo Pericial definitivo aos autos. A produção da prova oral após a conclusão do laudo garantirá maior efetividade à instrução, alinhando os depoimentos testemunhais aos achados técnicos do perito. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Aguarde-se a expedição do Laudo Pericial e a manifestação das partes no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE HUMBERTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE HUMBERTO DA SILVA

Réu MONICA HELENA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 152348/MG

ROGERIO ALVES OLIVEIRA SILVA

OAB: 183458/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001243-64.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JORGE HUMBERTO DA SILVA registrado(a) civilmente como JORGE HUMBERTO DA SILVA CPF: 998.845.936-04 RÉU: MONICA HELENA SILVA CPF: 089.759.636-67 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Instituição de Passagem Forçada ajuizada por JORGE HUMBERTO DA SILVA em face de MÔNICA HELENA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito encontra-se em fase de ordenamento. Satisfeitas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357 do CPC). A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sustentando capacidade financeira. Entretanto, analisando o acervo documental carreado aos autos pelo autor, verifica-se que foram acostados: Declaração de Hipossuficiência nos termos da lei; Comprovante de cadastro no CadÚnico (Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social), demonstrando renda familiar per capita dentro dos limites de vulnerabilidade social e extratos bancários recentes do Banco do Brasil demonstrando saldo e proventos parcos, condizentes com a condição de pequeno produtor rural/hipossuficiente e voltados ao sustento básico da família. A simples alegação da ré de que o autor possui imóveis ou veículos não desconstitui a robusta prova documental de vulnerabilidade econômica apresentada. O conceito de hipossuficiência jurídica não se confunde com miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada e concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Fixo como pontos controvertidos: A existência de encravamento real, absoluto ou relativo do imóvel rural pertencente ao autor (matrícula nº 10.663); A viabilidade técnica e prática do uso da passagem/servidão histórica já registrada na matrícula do imóvel (Av. 06); A identificação do trajeto de menor onerosidade e menor impacto às atividades agrícolas exercidas no imóvel serviente da ré (matrícula nº 18.464) (art. 1.286 do CC) e o valor cabível a título de eventual indenização devida pela instituição do acesso (art. 1.285, § 1º, do CC). A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral insculpida no art. 373 do CPC: Ao Autor, cabe a comprovação do alegado encravamento do imóvel e a inviabilidade dos acessos pré-existentes e a ré, cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como a existência de caminhos alternativos viáveis e a desproporcionalidade dos prejuízos causados em sua propriedade pelo trajeto pretendido. Considerando a natureza da demanda, entendo indispensável a produção de prova pericial técnica (art. 464 do CPC) para verificação in loco do relevo, acesso e topografia. Assim, DEFIRO a realização da Perícia Técnica. Proceda-se à Secretaria com a nomeação de perito via Sistema AJ, devendo o perito ser especialista na área (Engenheiro Agrônomo ou Agrimensor) Intime-se o expert nomeado para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando sua proposta de honorários periciais (observando-se, quanto ao pagamento, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Indiquem, querendo, assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. Ademais, tendo em vista que a prova pericial técnica delimitará com precisão a topografia e a viabilidade dos acessos, POSTERGO a apreciação do rol de testemunhas e a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento posterior à juntada do Laudo Pericial definitivo aos autos. A produção da prova oral após a conclusão do laudo garantirá maior efetividade à instrução, alinhando os depoimentos testemunhais aos achados técnicos do perito. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Aguarde-se a expedição do Laudo Pericial e a manifestação das partes no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba