Detalhe do processo

5001243-38.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001243-38.2019.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: JOAO BAHIA DE HOLANDA SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP, bem como de outras autarquias estaduais já excluídas da lide. A autora, em sua peça vestibular (ID 13966459), narra que foi autuada por órgãos de metrologia por suposta infração à Lei nº 9.933/1999, consubstanciada na comercialização de produtos pré-medidos com conteúdo líquido inferior ao declarado na embalagem. Os processos administrativos impugnados, que tramitaram perante o INMETRO e órgãos delegados, resultaram na aplicação de multas que, originalmente, somavam R$ 209.680,25. Para fundamentar seu pleito anulatório, a autora alega, em síntese: a) Ilegitimidade passiva em relação a produtos fabricados por outra empresa do mesmo grupo econômico (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.); b) Nulidades formais nos autos de infração, como o preenchimento incorreto do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" e a ausência de formulários essenciais (DIMEL 025 e 026) em determinados processos; c) Ausência de motivação e fundamentação nas decisões administrativas que aplicaram as sanções, caracterizadas como genéricas e padronizadas; d) Inexistência de regulamento para a dosimetria das multas, em violação ao disposto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99; e) Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a aplicação de multas desproporcionais aos ínfimos desvios de peso constatados. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos mediante a apresentação de apólice de seguro garantia, para obstar a inscrição no CADIN e o protesto das multas. Ao final, pugnou pela procedência da ação para anular integralmente os processos administrativos e as multas aplicadas ou, subsidiariamente, a conversão das multas em advertência ou a redução dos seus valores. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 14125725), para, mediante a garantia ofertada, impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Em suas contestações (ID 14904116 e ID 335138075), os réus INMETRO e IPEM-SP defenderam a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, rebatendo todas as teses autorais. Sustentaram, em suma: a responsabilidade solidária da autora como detentora da marca; a presunção de veracidade dos laudos técnicos; que eventuais erros formais não geraram prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief); a suficiência da motivação por remissão (per relationem); a aplicabilidade imediata do art. 9º da Lei nº 9.933/99 para a dosimetria da pena; e a impossibilidade de o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para rever o valor da multa, salvo em caso de patente ilegalidade. Houve réplica (ID 16126707), na qual a autora reiterou seus argumentos. No curso do feito, ocorreram as seguintes deliberações relevantes: Desistência Parcial: Homologada pela (ID 331832884), foi extinto o feito em relação aos Processos Administrativos nº 1442/2017 e 22113/2016, em razão de quitação. Na mesma decisão, o valor da causa foi retificado para R$ 228.182,34. Exclusão de Partes: A (ID 531489568) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Agência Estadual de Metrologia do Estado do Mato Grosso do Sul (AEM/MS) e ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), por incompetência absoluta deste Juízo. As partes não requereram a produção de outras provas (ID 422808330), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O inciso I do artigo 355 do NCPC possibilita o julgamento antecipado da lide quando a questão vertida nos autos prescindir da produção de qualquer outra prova. De fato, este é o caso dos autos, pois a prova pericial foi indeferida de maneira fundamentada pela impertinência de análise de produtos fabricados em datas diversas das constantes das coletas realizadas pelo IPEM/SP. No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, sem nulidades na fixação das penalidades decorrentes dos Autos de Infração emitidos pelo INMETRO. II. Questão em discussão: 2.A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos, bem como equívocos na aplicação de multas e penalidades pela divergência de peso dos produtos em relação ao declarado na embalagem. III. Razões de decidir: 3.O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que cabe ao Juízo a avaliação quanto à sua pertinência. Não se pode falar em cerceamento de defesa, ademais, quando o embargante não oferece nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos. 4.A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente a um lote específico. 5.A Lei n. 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criando, também o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema. Define, ainda, referida lei e suas posteriores alterações legislativas, as infrações ao sistema, o infrator e as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. 6.Conforme documentos juntados, ficou constatado que a reprovação dos produtos da Embargante em exame quantitativo, por possuírem peso divergente ao indicado na embalagem. Válida, portanto, a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9933/99 a.a. Portaria do INMETRO 248/2008. 7.É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 8.Não há qualquer nulidade no que tange ao preenchimento dos formulários, já que obedeceram ao prescritos no art. 7º da Resolução 8/2006 do CONMETRO. 9.A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. 10.Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 11.A multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, que dispõe em seu § 1º, ainda, que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. IV. Dispositivo e tese: 12.Negado provimento à apelação. A aplicação de multa pelo INMETRO, com base na legislação vigente, é válida e encontra-se dentro dos parâmetros legais. A responsabilidade objetiva do fabricante por vícios de quantidade é solidária, sendo irrelevante a causa do vício no produto. A decisão administrativa pode ser revista pelo Judiciário apenas em casos de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001753-04.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PENALIDADE APLICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. 2. É possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. 3. A perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Não constatado o cerceamento de defesa alegado, rejeitada a preliminar. 4. Sobre a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, nota-se que não houve prejuízo à embargante uma vez que constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade 5. No que se refere à indevida volatilidade do produto e a utilização de jato de ar na perícia, esta E. Turma já se pronunciou no sentido de que "tal método é utilizado para a limpeza da embalagem que contém o produto examinado, a fim de obter, com a subtração do seu peso, a quantidade líquida do produto periciado. Como o produto é pesado fechado para se obter seu peso bruto, o jato de ar não interfere na sua pesagem, a despeito da sua volatilidade. Ademais, a limpeza da embalagem, que é descontada do peso bruto produto, só beneficia a embargante, ora apelante. Assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração ou do processo administrativo em questão. A partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito "(ApCiv 5017532-91.2019.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 18/10/2024, DJEN 25/10/2024) 6. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11/09/1990, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade 7. Nesse sentido, cabe registrar que os atos da Administração gozam de presunção juris tantum de legitimidade, e isto exatamente porque se presume fiel obediência à lei e aos princípios administrativos, cumprindo ao prejudicado fazer prova da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu a autora 8. A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. 9. Dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização 10. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo a autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. 11. O artigo 9º da Lei n. 9.933/1999 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê, uma vez que a a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos. 12. A autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproprocionalidade, sobretudo porque o valor da multa muito mais se aproxima do mínimo do que do máximo. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. 13. Inexistindo ilegalidades flagrantes, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. 14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026788-53.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) II.2. Ônus da prova Nos termos do art. 373, caput, I, é ônus da autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. No caso concreto, inclusive, milita, em favor dos fatos descritos no auto de infração, a presunção de veracidade advinda dos atos administrativos. II.3. Mérito O art. 1º, da Lei n. 9.933/1999, estabelece que: “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”. Por sua vez, os arts. 2º e 3º, I, estabelecem a delegação legislativa para a edição de regulamentos, pelo Conmetro e Inmetro, que tratem as aspectos técnicos dos produtos e serviços. Trata-se do conhecido fenômeno da deslegalização de determinadas matérias, notadamente de índole técnica, o qual, no âmbito específico do Conmetro e Inmetro, teve a legitimidade reconhecida pela 1ª Seção do STJ, ao julgar, no dia 14/10/2009, o REsp n. 1.102.578/MG: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. Destaco, neste ponto, que o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário não é amplo, não podendo imiscuir-se em aspectos meritórios de conveniência e oportunidade. O controle de legalidade, à vista do Estado Democrático de Direito, todavia, não é mais estrito, devendo a atuação da Administração Pública respeitar princípios constitucionais como a proporcionalidade e a razoabilidade. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto doutrinário de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: Por fim, a teoria dos princípios jurídicos exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico. A referida teoria ganhou relevância com o reconhecimento da normatividade dos princípios, no contexto da constitucionalização do Direito Administrativo e do Pós-Positivismo, abrindo a possibilidade de controle ampliado e dotado de maior efetividade do ato administrativo. A partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para verificação da validade da atuação administrativa. Trata-se do princípio da juridicidade que não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e princípios previstos na Constituição. [...] A juridicidade, como se vê, amplia a margem de controle do ato discricionário levada a efeito pelo Judiciário. E isso não para permitir a apreciação do mérito administrativo propriamente dito, porque importaria em inadmissível violação ao princípio da separação de poderes, mas para garantir que o mérito da atuação administrativa não seja um artifício ou escudo à violação, por via transversa, da ordem jurídica pelo administrador. Contudo, com intuito de evitar uma simples troca da arbitrariedade administrativa pela judicial, é indispensável a justificação da decisão judicial, como elemento essencial para sua legitimidade, pois só assim há possibilidade do controle “final” pelos “donos do poder” (o povo). É oportuno notar que o reconhecimento da existência do princípio da juridicidade é uma via de mão dupla: ao mesmo tempo em que há um nítido incremento do prestígio da atividade exercida pela Administração Pública na concretização das normas constitucionais, a juridicidade gera necessariamente restrições mais sensíveis à atuação do administrador e acarreta a ampliação do controle judicial dos atos administrativos, uma vez que a atuação administrativa, para ser considerada válida, deve compatibilizar-se com os princípios consagrados na Constituição República (moralidade, eficiência, razoabilidade etc.). (Curso de Direito Administrativo, 13. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025, p. 317/318) Postas estas premissas, passo a analisar os elementos controvertidos dos atos administrativos, de acordo com os argumentos utilizados na petição inicial. II.3.1. Da competência e legalidade da fiscalização O INMETRO e o IPEM-SP (este na qualidade de órgão delegado) possuem a competência legal e constitucionalmente estabelecida para fiscalizar e aplicar sanções no campo da metrologia legal. A conduta infracional é tipificada pela Lei n.º 9.933/99 (Art. 7º) e seus regulamentos, como a Portaria INMETRO n.º 248/2008. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO são válidos e eficazes, conferindo poder de polícia e afastando a alegação de afronta ao princípio da legalidade: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966⁄1973 E 9.933⁄1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. (...) Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966⁄73 e 9.933⁄99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. (REsp 1.102.578⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009). II.3.2. Da ilegitimidade passiva da autora A Autora NESTLÉ BRASIL LTDA. alega ser parte ilegítima, pois os produtos foram envasados/produzidos por outra pessoa jurídica do grupo econômico (NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.). Não assiste razão à Autora, pois a responsabilidade pela infração metrológica recai sobre o detentor da marca que, ao apor seu nome no produto e colocá-lo no mercado, assume o risco. A jurisprudência sustenta a responsabilidade objetiva do fabricante/fornecedor (Art. 12 do CDC) e a aplicação da Teoria da Aparência: "A responsabilização direta dessa espécie de fornecedor, aplicando-se á teoria da aparência justifica-se pela apropriação que a empresa distribuidora faz do produto, assumindo a fabricação do mesmo, ao apor seu nome, marca ou signo distintivo, e aparecendo, então como produtora perante o consumidor. (ARRUDA ALVIM e outros, Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., Ed. RT, 1995, p. 97/98)". O titular dos direitos de exploração econômica deve responder por vícios de quantidade, caracterizando-se a culpa in eligendo e in vigilando se houver terceirização. O E. TRF-3 já sedimentou este entendimento: A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. (...) É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. (TRF 03ª. Região, Apelação 5000062-52.2018.4.03.6127, Órgão Julgador Quarta Turma, Relator Des. Federal Marli Ferreira, data da decisão 28/10/2019). Portanto, a Autora NESTLÉ BRASIL LTDA. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder pelas multas. II.3.3. Da validade formal e objeto dos autos de infração A Autora alega nulidade por ausência de informações essenciais (data de fabricação e lote) e por não constar a espécie/valor da penalidade nos Autos de Infração. Contrariamente ao alegado, os Autos de Infração observaram todos os requisitos formais e indispensáveis previstos no Art. 7º da Resolução CONMETRO n.º 08/2006. Nesse ponto, o INMETRO e IPEM-SP, em suas manifestações, esclarecem que: Lote e Data de Fabricação: Não são dados obrigatórios do Auto de Infração, sendo o lote um controle interno da empresa. Penalidade e Valor: A penalidade e seu valor não são exigidos no Auto de Infração, pois sua graduação (Art. 9º da Lei 9.933/99) e a escolha da espécie (Art. 8º da Lei 9.933/99) ocorrem posteriormente, após a apresentação da defesa administrativa, em decisão fundamentada. Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região corrobora a tese dos Requeridos: Consta do auto de infração todos os elementos necessários, nos termos do artigo 7º da Resolução 8 de 20/12/2006 do CONMETRO; desnecessário constar do auto de infração a penalidade que será aplicada no curso do processo administrativo. (TRF 03ª Região, Apelação Cível nº 5000621-09.2018.4.03.6127, Órgão Julgador Sexta Turma, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, data da decisão 09/10/2016, Intimação via sistema DATA: 14/10/2019). Quanto ao alegado erro essencial no Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento De Penalidades, este não tem o condão de anular o Auto de Infração. Tal quadro possui valor puramente indicativo, sendo a infração comprovada pelo Auto de Infração e pelo conjunto probatório, não estando a gradação da multa vinculada estritamente à quantidade de desvios, mas ao fato infracional em si. II.3.4. Do alegado cerceamento de defesa Neste tópico, deve-se avaliar a regularidade formal das autuações, inclusive sob o ponto de vista do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaco inicialmente que em todos os processos administrativos foi respeitado o contraditório e ampla defesa. A parte autora foi cientificada com antecedência quanto à realização das perícias administrativas, conforme comunicados direcionados ao Controle de Qualidade da “Nestle Brasil LTDA.” Assim, pode realizar o acompanhamento dos trabalhos periciais e, posteriormente, foi regularmente notificada para apresentar defesa relativamente aos autos de infração, como, de fato apresentou. Ademais, os autos de infração foram preenchidos com informações claras e compreensíveis, notadamente a descrição da infração praticada, produto periciado, lote de fabricação, local da coleta e resultados dos cálculos efetuados. Os quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades também foram preenchidos com as informações pertinentes às perícias realizadas, bem como outras circunstâncias fáticas que conjuntamente influenciaram o patamar das multas aplicadas, não havendo nulidades formais. A Autora alega cerceamento de defesa devido à impossibilidade de acessar o local de armazenamento dos produtos periciados, o que impediria a verificação das condições de conservação. Os Requeridos INMETRO e IPEM-SP rebatem a alegação, informando que o acesso ao depósito exige prévio agendamento com acompanhamento de fiscal. Além disso, não há prova nos autos de que a Autora tenha solicitado formalmente tal acesso. Quanto à tese de que o armazenamento inadequado alterou o peso, os Requeridos afirmam que a margem de tolerância legal (1%) já considera fatores externos como variações de umidade. A responsabilidade de garantir que o produto chegue ao consumidor com o peso correto é do fabricante. II.3.5. Motivação Dadas as circunstâncias fáticas constatadas por meio de laudo pericial, o qual, repito, respeitou o contraditório prévio com a cientificação da parte autora para acompanhamento dos exames, os autos de infração apresentaram a mesma motivação jurídica: “O que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008”. A motivação exposta no ato administrativo é suficiente para atrair a incidência da penalidade de multa, não apresentando a autora qualquer elemento concreto, contemporâneo aos fatos, que permita inferir a falsidade dos motivos invocados nos autos de infração, reconhecendo a nulidade por aplicação da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Desta forma, vídeos institucionais e laudos produzidos em processos distintos não são documentos aptos a infirmar as três perícias realizadas em sede administrativa, uma vez que não se referem aos fatos apurados nos respectivos processos administrativos. A oportunidade para insurgência contra qualquer condição prévia ao exame deveria ter sido objeto de observação no termo de coleta. Assim, restou suficientemente demonstrado no âmbito administrativo que as amostras foram reprovadas no “critério da média” previsto no Item 3.1 do Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro n. 248, de 17/08/2008. Destaco que, para aprovação dos lotes, é indispensável que atendam simultaneamente aos critérios da média e individual. II.3.5. Da legalidade e motivação da multa e princípios da razoabilidade e proporcionalidade A Autora questiona a multa por suposta ausência de regulamentação para quantificação (Art. 9º-A da Lei 9.933/99), falta de motivação adequada (replicando os mesmos argumentos para todos os casos), e desproporcionalidade entre o valor da multa e o ínfimo desvio de peso. A tese da ausência de regulamentação é afastada pelo entendimento pacificado do STJ: "Com efeito, a Lei n.º 9.933⁄99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei." (STJ, 2ª T., unânime, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp 1.330.024-GO, julgado em 07/05/2013). Em relação à motivação e proporcionalidade, as decisões administrativas estão devidamente fundamentadas, utilizando a técnica da "fundamentação referida", que é legalmente aceita (Art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99). Os Requeridos demonstram que foram considerados os critérios de gradação previstos no Art. 9º, § 1º, da Lei 9.933/99: Gravidade da infração; Vantagem auferida pelo infrator; Condição econômica do infrator e seus antecedentes; Prejuízo causado ao consumidor; e Repercussão social da infração. A motivação para fixação da multa acima do mínimo legal decorre justamente da condição econômica da Autora (empresa de grande porte) e, sobretudo, de seus antecedentes desfavoráveis/reincidência. A infração metrológica tem natureza formal e visa a proteção do consumidor. O Princípio da Insignificância é inaplicável, visto que a lesão, embora ínfima por unidade, torna-se expressiva em razão da quantidade de produtos comercializados a menor (toneladas), causando prejuízo coletivo e enriquecimento ilícito. O art. 7º, da Lei n. 9.933/1999 prevê, em obediência ao princípio da legalidade, que “Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador”. Dentre as penalidades previstas no art. 8º, da Lei n. 9.933/1999, se encontra a multa. Naturalmente, cabem aos regulamentos expedidos pelo Inmetro e Conmetro, o estabelecimento específico das penalidades, notadamente nos seus aspectos técnicos, o que não contraria o princípio da legalidade. Trata-se de técnica legítima e validada, por exemplo, no âmbito das infrações administrativas ambientais, nas quais combinam-se as disposições do art. 70, da Lei n. 9.605/1998, com decretos regulamentares. Neste sentido: “AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 9.605/1998. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIES NATIVAS. INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR. 1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta com o fito de afastar multa aplicada em razão de transporte irregular de carvão vegetal. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração. 2. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. 3. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções. 4. A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. 5. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando-se a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto. 6. De forma legalmente adequada, embora genérica, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. É o que basta para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se admitem tipos abertos e até em branco. 7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante. 8. As normas em comento conferem sustentação legal à imposição de sanção administrativa. Precedentes do STJ. [...]. 11. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.137.314/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Pub. DJe 04/05/2011). No que tange à efetiva aplicação da penalidade de multa, deve-se destacar que, a despeito da possibilidade do controle de juridicidade, notadamente com a utilização do princípio da proporcionalidade, há grande margem de discricionariedade para valoração dos aspectos do caso concreto pelo Administrador. O art. 9º, da Lei n. 9.933/1999, apresenta o regramento da gradação da pena de multa nos seguintes termos: “Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente”. No caso dos autos, os montantes não se revelam desproporcionais às circunstâncias do caso concreto, notadamente em face do porte econômico da parte autora, reincidência e potencial danoso ao mercado consumidor, fatos estabelecidos nos quadros de apoio para estabelecimento de penalidade e debatidos nas decisões sobre as impugnações administrativas apresentadas pela autora. Com efeito, embora as variações da média sejam pequenas, estão evidentemente fora do padrão metrológico estabelecido pelo Inmetro, e, se pensarmos no número de produtos fabricados em cada lote, teremos grande prejuízo ao destinatário final do produto, o consumidor, gerando indevido lucro à parte autora. A prática pode, inclusive, provocar, quando vista na perspectiva macro, distorções na concorrência. Deve ser afastado igualmente eventual argumento de disparidade com penalidades aplicadas por órgãos e entidades de outras unidades da federação. Isto porque não realidades e casos distintos, não servindo como parâmetro de aferição da juridicidade dos autos de infração objeto deste processo. Desta forma, tendo em vista o patamar básico de R$100,00 a R$1.500.000,00, não se revelam desproporcionais as multas aplicadas pela autoridade administrativa diante das circunstâncias do caso concreto, atraindo a revisão das penalidades com base no controle de juridicidade dos atos administrativos. Sem razão a conversão da multa em advertência, pelos mesmos fundamentos já elencados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na presente ação anulatória, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, NESTLÉ BRASIL LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus INMETRO e IPEM-SP, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa (R$ 228.182,34, conforme (ID 331832884)), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Digam as partes à respeito da garantia (seguro-fiança) nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP

RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA

OAB: 460034/SP
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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001243-38.2019.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: JOAO BAHIA DE HOLANDA SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP, bem como de outras autarquias estaduais já excluídas da lide. A autora, em sua peça vestibular (ID 13966459), narra que foi autuada por órgãos de metrologia por suposta infração à Lei nº 9.933/1999, consubstanciada na comercialização de produtos pré-medidos com conteúdo líquido inferior ao declarado na embalagem. Os processos administrativos impugnados, que tramitaram perante o INMETRO e órgãos delegados, resultaram na aplicação de multas que, originalmente, somavam R$ 209.680,25. Para fundamentar seu pleito anulatório, a autora alega, em síntese: a) Ilegitimidade passiva em relação a produtos fabricados por outra empresa do mesmo grupo econômico (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.); b) Nulidades formais nos autos de infração, como o preenchimento incorreto do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" e a ausência de formulários essenciais (DIMEL 025 e 026) em determinados processos; c) Ausência de motivação e fundamentação nas decisões administrativas que aplicaram as sanções, caracterizadas como genéricas e padronizadas; d) Inexistência de regulamento para a dosimetria das multas, em violação ao disposto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99; e) Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a aplicação de multas desproporcionais aos ínfimos desvios de peso constatados. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos mediante a apresentação de apólice de seguro garantia, para obstar a inscrição no CADIN e o protesto das multas. Ao final, pugnou pela procedência da ação para anular integralmente os processos administrativos e as multas aplicadas ou, subsidiariamente, a conversão das multas em advertência ou a redução dos seus valores. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 14125725), para, mediante a garantia ofertada, impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Em suas contestações (ID 14904116 e ID 335138075), os réus INMETRO e IPEM-SP defenderam a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, rebatendo todas as teses autorais. Sustentaram, em suma: a responsabilidade solidária da autora como detentora da marca; a presunção de veracidade dos laudos técnicos; que eventuais erros formais não geraram prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief); a suficiência da motivação por remissão (per relationem); a aplicabilidade imediata do art. 9º da Lei nº 9.933/99 para a dosimetria da pena; e a impossibilidade de o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para rever o valor da multa, salvo em caso de patente ilegalidade. Houve réplica (ID 16126707), na qual a autora reiterou seus argumentos. No curso do feito, ocorreram as seguintes deliberações relevantes: Desistência Parcial: Homologada pela (ID 331832884), foi extinto o feito em relação aos Processos Administrativos nº 1442/2017 e 22113/2016, em razão de quitação. Na mesma decisão, o valor da causa foi retificado para R$ 228.182,34. Exclusão de Partes: A (ID 531489568) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Agência Estadual de Metrologia do Estado do Mato Grosso do Sul (AEM/MS) e ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), por incompetência absoluta deste Juízo. As partes não requereram a produção de outras provas (ID 422808330), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O inciso I do artigo 355 do NCPC possibilita o julgamento antecipado da lide quando a questão vertida nos autos prescindir da produção de qualquer outra prova. De fato, este é o caso dos autos, pois a prova pericial foi indeferida de maneira fundamentada pela impertinência de análise de produtos fabricados em datas diversas das constantes das coletas realizadas pelo IPEM/SP. No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, sem nulidades na fixação das penalidades decorrentes dos Autos de Infração emitidos pelo INMETRO. II. Questão em discussão: 2.A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos, bem como equívocos na aplicação de multas e penalidades pela divergência de peso dos produtos em relação ao declarado na embalagem. III. Razões de decidir: 3.O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que cabe ao Juízo a avaliação quanto à sua pertinência. Não se pode falar em cerceamento de defesa, ademais, quando o embargante não oferece nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos. 4.A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente a um lote específico. 5.A Lei n. 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criando, também o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema. Define, ainda, referida lei e suas posteriores alterações legislativas, as infrações ao sistema, o infrator e as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. 6.Conforme documentos juntados, ficou constatado que a reprovação dos produtos da Embargante em exame quantitativo, por possuírem peso divergente ao indicado na embalagem. Válida, portanto, a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9933/99 a.a. Portaria do INMETRO 248/2008. 7.É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 8.Não há qualquer nulidade no que tange ao preenchimento dos formulários, já que obedeceram ao prescritos no art. 7º da Resolução 8/2006 do CONMETRO. 9.A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. 10.Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 11.A multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, que dispõe em seu § 1º, ainda, que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. IV. Dispositivo e tese: 12.Negado provimento à apelação. A aplicação de multa pelo INMETRO, com base na legislação vigente, é válida e encontra-se dentro dos parâmetros legais. A responsabilidade objetiva do fabricante por vícios de quantidade é solidária, sendo irrelevante a causa do vício no produto. A decisão administrativa pode ser revista pelo Judiciário apenas em casos de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001753-04.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PENALIDADE APLICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. 2. É possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. 3. A perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Não constatado o cerceamento de defesa alegado, rejeitada a preliminar. 4. Sobre a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, nota-se que não houve prejuízo à embargante uma vez que constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade 5. No que se refere à indevida volatilidade do produto e a utilização de jato de ar na perícia, esta E. Turma já se pronunciou no sentido de que "tal método é utilizado para a limpeza da embalagem que contém o produto examinado, a fim de obter, com a subtração do seu peso, a quantidade líquida do produto periciado. Como o produto é pesado fechado para se obter seu peso bruto, o jato de ar não interfere na sua pesagem, a despeito da sua volatilidade. Ademais, a limpeza da embalagem, que é descontada do peso bruto produto, só beneficia a embargante, ora apelante. Assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração ou do processo administrativo em questão. A partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito "(ApCiv 5017532-91.2019.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 18/10/2024, DJEN 25/10/2024) 6. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11/09/1990, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade 7. Nesse sentido, cabe registrar que os atos da Administração gozam de presunção juris tantum de legitimidade, e isto exatamente porque se presume fiel obediência à lei e aos princípios administrativos, cumprindo ao prejudicado fazer prova da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu a autora 8. A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. 9. Dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização 10. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo a autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. 11. O artigo 9º da Lei n. 9.933/1999 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê, uma vez que a a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos. 12. A autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproprocionalidade, sobretudo porque o valor da multa muito mais se aproxima do mínimo do que do máximo. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. 13. Inexistindo ilegalidades flagrantes, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. 14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026788-53.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) II.2. Ônus da prova Nos termos do art. 373, caput, I, é ônus da autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. No caso concreto, inclusive, milita, em favor dos fatos descritos no auto de infração, a presunção de veracidade advinda dos atos administrativos. II.3. Mérito O art. 1º, da Lei n. 9.933/1999, estabelece que: “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”. Por sua vez, os arts. 2º e 3º, I, estabelecem a delegação legislativa para a edição de regulamentos, pelo Conmetro e Inmetro, que tratem as aspectos técnicos dos produtos e serviços. Trata-se do conhecido fenômeno da deslegalização de determinadas matérias, notadamente de índole técnica, o qual, no âmbito específico do Conmetro e Inmetro, teve a legitimidade reconhecida pela 1ª Seção do STJ, ao julgar, no dia 14/10/2009, o REsp n. 1.102.578/MG: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. Destaco, neste ponto, que o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário não é amplo, não podendo imiscuir-se em aspectos meritórios de conveniência e oportunidade. O controle de legalidade, à vista do Estado Democrático de Direito, todavia, não é mais estrito, devendo a atuação da Administração Pública respeitar princípios constitucionais como a proporcionalidade e a razoabilidade. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto doutrinário de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: Por fim, a teoria dos princípios jurídicos exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico. A referida teoria ganhou relevância com o reconhecimento da normatividade dos princípios, no contexto da constitucionalização do Direito Administrativo e do Pós-Positivismo, abrindo a possibilidade de controle ampliado e dotado de maior efetividade do ato administrativo. A partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para verificação da validade da atuação administrativa. Trata-se do princípio da juridicidade que não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e princípios previstos na Constituição. [...] A juridicidade, como se vê, amplia a margem de controle do ato discricionário levada a efeito pelo Judiciário. E isso não para permitir a apreciação do mérito administrativo propriamente dito, porque importaria em inadmissível violação ao princípio da separação de poderes, mas para garantir que o mérito da atuação administrativa não seja um artifício ou escudo à violação, por via transversa, da ordem jurídica pelo administrador. Contudo, com intuito de evitar uma simples troca da arbitrariedade administrativa pela judicial, é indispensável a justificação da decisão judicial, como elemento essencial para sua legitimidade, pois só assim há possibilidade do controle “final” pelos “donos do poder” (o povo). É oportuno notar que o reconhecimento da existência do princípio da juridicidade é uma via de mão dupla: ao mesmo tempo em que há um nítido incremento do prestígio da atividade exercida pela Administração Pública na concretização das normas constitucionais, a juridicidade gera necessariamente restrições mais sensíveis à atuação do administrador e acarreta a ampliação do controle judicial dos atos administrativos, uma vez que a atuação administrativa, para ser considerada válida, deve compatibilizar-se com os princípios consagrados na Constituição República (moralidade, eficiência, razoabilidade etc.). (Curso de Direito Administrativo, 13. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025, p. 317/318) Postas estas premissas, passo a analisar os elementos controvertidos dos atos administrativos, de acordo com os argumentos utilizados na petição inicial. II.3.1. Da competência e legalidade da fiscalização O INMETRO e o IPEM-SP (este na qualidade de órgão delegado) possuem a competência legal e constitucionalmente estabelecida para fiscalizar e aplicar sanções no campo da metrologia legal. A conduta infracional é tipificada pela Lei n.º 9.933/99 (Art. 7º) e seus regulamentos, como a Portaria INMETRO n.º 248/2008. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO são válidos e eficazes, conferindo poder de polícia e afastando a alegação de afronta ao princípio da legalidade: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966⁄1973 E 9.933⁄1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. (...) Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966⁄73 e 9.933⁄99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. (REsp 1.102.578⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009). II.3.2. Da ilegitimidade passiva da autora A Autora NESTLÉ BRASIL LTDA. alega ser parte ilegítima, pois os produtos foram envasados/produzidos por outra pessoa jurídica do grupo econômico (NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.). Não assiste razão à Autora, pois a responsabilidade pela infração metrológica recai sobre o detentor da marca que, ao apor seu nome no produto e colocá-lo no mercado, assume o risco. A jurisprudência sustenta a responsabilidade objetiva do fabricante/fornecedor (Art. 12 do CDC) e a aplicação da Teoria da Aparência: "A responsabilização direta dessa espécie de fornecedor, aplicando-se á teoria da aparência justifica-se pela apropriação que a empresa distribuidora faz do produto, assumindo a fabricação do mesmo, ao apor seu nome, marca ou signo distintivo, e aparecendo, então como produtora perante o consumidor. (ARRUDA ALVIM e outros, Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., Ed. RT, 1995, p. 97/98)". O titular dos direitos de exploração econômica deve responder por vícios de quantidade, caracterizando-se a culpa in eligendo e in vigilando se houver terceirização. O E. TRF-3 já sedimentou este entendimento: A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. (...) É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. (TRF 03ª. Região, Apelação 5000062-52.2018.4.03.6127, Órgão Julgador Quarta Turma, Relator Des. Federal Marli Ferreira, data da decisão 28/10/2019). Portanto, a Autora NESTLÉ BRASIL LTDA. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder pelas multas. II.3.3. Da validade formal e objeto dos autos de infração A Autora alega nulidade por ausência de informações essenciais (data de fabricação e lote) e por não constar a espécie/valor da penalidade nos Autos de Infração. Contrariamente ao alegado, os Autos de Infração observaram todos os requisitos formais e indispensáveis previstos no Art. 7º da Resolução CONMETRO n.º 08/2006. Nesse ponto, o INMETRO e IPEM-SP, em suas manifestações, esclarecem que: Lote e Data de Fabricação: Não são dados obrigatórios do Auto de Infração, sendo o lote um controle interno da empresa. Penalidade e Valor: A penalidade e seu valor não são exigidos no Auto de Infração, pois sua graduação (Art. 9º da Lei 9.933/99) e a escolha da espécie (Art. 8º da Lei 9.933/99) ocorrem posteriormente, após a apresentação da defesa administrativa, em decisão fundamentada. Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região corrobora a tese dos Requeridos: Consta do auto de infração todos os elementos necessários, nos termos do artigo 7º da Resolução 8 de 20/12/2006 do CONMETRO; desnecessário constar do auto de infração a penalidade que será aplicada no curso do processo administrativo. (TRF 03ª Região, Apelação Cível nº 5000621-09.2018.4.03.6127, Órgão Julgador Sexta Turma, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, data da decisão 09/10/2016, Intimação via sistema DATA: 14/10/2019). Quanto ao alegado erro essencial no Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento De Penalidades, este não tem o condão de anular o Auto de Infração. Tal quadro possui valor puramente indicativo, sendo a infração comprovada pelo Auto de Infração e pelo conjunto probatório, não estando a gradação da multa vinculada estritamente à quantidade de desvios, mas ao fato infracional em si. II.3.4. Do alegado cerceamento de defesa Neste tópico, deve-se avaliar a regularidade formal das autuações, inclusive sob o ponto de vista do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaco inicialmente que em todos os processos administrativos foi respeitado o contraditório e ampla defesa. A parte autora foi cientificada com antecedência quanto à realização das perícias administrativas, conforme comunicados direcionados ao Controle de Qualidade da “Nestle Brasil LTDA.” Assim, pode realizar o acompanhamento dos trabalhos periciais e, posteriormente, foi regularmente notificada para apresentar defesa relativamente aos autos de infração, como, de fato apresentou. Ademais, os autos de infração foram preenchidos com informações claras e compreensíveis, notadamente a descrição da infração praticada, produto periciado, lote de fabricação, local da coleta e resultados dos cálculos efetuados. Os quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades também foram preenchidos com as informações pertinentes às perícias realizadas, bem como outras circunstâncias fáticas que conjuntamente influenciaram o patamar das multas aplicadas, não havendo nulidades formais. A Autora alega cerceamento de defesa devido à impossibilidade de acessar o local de armazenamento dos produtos periciados, o que impediria a verificação das condições de conservação. Os Requeridos INMETRO e IPEM-SP rebatem a alegação, informando que o acesso ao depósito exige prévio agendamento com acompanhamento de fiscal. Além disso, não há prova nos autos de que a Autora tenha solicitado formalmente tal acesso. Quanto à tese de que o armazenamento inadequado alterou o peso, os Requeridos afirmam que a margem de tolerância legal (1%) já considera fatores externos como variações de umidade. A responsabilidade de garantir que o produto chegue ao consumidor com o peso correto é do fabricante. II.3.5. Motivação Dadas as circunstâncias fáticas constatadas por meio de laudo pericial, o qual, repito, respeitou o contraditório prévio com a cientificação da parte autora para acompanhamento dos exames, os autos de infração apresentaram a mesma motivação jurídica: “O que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008”. A motivação exposta no ato administrativo é suficiente para atrair a incidência da penalidade de multa, não apresentando a autora qualquer elemento concreto, contemporâneo aos fatos, que permita inferir a falsidade dos motivos invocados nos autos de infração, reconhecendo a nulidade por aplicação da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Desta forma, vídeos institucionais e laudos produzidos em processos distintos não são documentos aptos a infirmar as três perícias realizadas em sede administrativa, uma vez que não se referem aos fatos apurados nos respectivos processos administrativos. A oportunidade para insurgência contra qualquer condição prévia ao exame deveria ter sido objeto de observação no termo de coleta. Assim, restou suficientemente demonstrado no âmbito administrativo que as amostras foram reprovadas no “critério da média” previsto no Item 3.1 do Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro n. 248, de 17/08/2008. Destaco que, para aprovação dos lotes, é indispensável que atendam simultaneamente aos critérios da média e individual. II.3.5. Da legalidade e motivação da multa e princípios da razoabilidade e proporcionalidade A Autora questiona a multa por suposta ausência de regulamentação para quantificação (Art. 9º-A da Lei 9.933/99), falta de motivação adequada (replicando os mesmos argumentos para todos os casos), e desproporcionalidade entre o valor da multa e o ínfimo desvio de peso. A tese da ausência de regulamentação é afastada pelo entendimento pacificado do STJ: "Com efeito, a Lei n.º 9.933⁄99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei." (STJ, 2ª T., unânime, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp 1.330.024-GO, julgado em 07/05/2013). Em relação à motivação e proporcionalidade, as decisões administrativas estão devidamente fundamentadas, utilizando a técnica da "fundamentação referida", que é legalmente aceita (Art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99). Os Requeridos demonstram que foram considerados os critérios de gradação previstos no Art. 9º, § 1º, da Lei 9.933/99: Gravidade da infração; Vantagem auferida pelo infrator; Condição econômica do infrator e seus antecedentes; Prejuízo causado ao consumidor; e Repercussão social da infração. A motivação para fixação da multa acima do mínimo legal decorre justamente da condição econômica da Autora (empresa de grande porte) e, sobretudo, de seus antecedentes desfavoráveis/reincidência. A infração metrológica tem natureza formal e visa a proteção do consumidor. O Princípio da Insignificância é inaplicável, visto que a lesão, embora ínfima por unidade, torna-se expressiva em razão da quantidade de produtos comercializados a menor (toneladas), causando prejuízo coletivo e enriquecimento ilícito. O art. 7º, da Lei n. 9.933/1999 prevê, em obediência ao princípio da legalidade, que “Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador”. Dentre as penalidades previstas no art. 8º, da Lei n. 9.933/1999, se encontra a multa. Naturalmente, cabem aos regulamentos expedidos pelo Inmetro e Conmetro, o estabelecimento específico das penalidades, notadamente nos seus aspectos técnicos, o que não contraria o princípio da legalidade. Trata-se de técnica legítima e validada, por exemplo, no âmbito das infrações administrativas ambientais, nas quais combinam-se as disposições do art. 70, da Lei n. 9.605/1998, com decretos regulamentares. Neste sentido: “AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 9.605/1998. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIES NATIVAS. INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR. 1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta com o fito de afastar multa aplicada em razão de transporte irregular de carvão vegetal. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração. 2. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. 3. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções. 4. A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. 5. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando-se a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto. 6. De forma legalmente adequada, embora genérica, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. É o que basta para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se admitem tipos abertos e até em branco. 7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante. 8. As normas em comento conferem sustentação legal à imposição de sanção administrativa. Precedentes do STJ. [...]. 11. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.137.314/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Pub. DJe 04/05/2011). No que tange à efetiva aplicação da penalidade de multa, deve-se destacar que, a despeito da possibilidade do controle de juridicidade, notadamente com a utilização do princípio da proporcionalidade, há grande margem de discricionariedade para valoração dos aspectos do caso concreto pelo Administrador. O art. 9º, da Lei n. 9.933/1999, apresenta o regramento da gradação da pena de multa nos seguintes termos: “Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente”. No caso dos autos, os montantes não se revelam desproporcionais às circunstâncias do caso concreto, notadamente em face do porte econômico da parte autora, reincidência e potencial danoso ao mercado consumidor, fatos estabelecidos nos quadros de apoio para estabelecimento de penalidade e debatidos nas decisões sobre as impugnações administrativas apresentadas pela autora. Com efeito, embora as variações da média sejam pequenas, estão evidentemente fora do padrão metrológico estabelecido pelo Inmetro, e, se pensarmos no número de produtos fabricados em cada lote, teremos grande prejuízo ao destinatário final do produto, o consumidor, gerando indevido lucro à parte autora. A prática pode, inclusive, provocar, quando vista na perspectiva macro, distorções na concorrência. Deve ser afastado igualmente eventual argumento de disparidade com penalidades aplicadas por órgãos e entidades de outras unidades da federação. Isto porque não realidades e casos distintos, não servindo como parâmetro de aferição da juridicidade dos autos de infração objeto deste processo. Desta forma, tendo em vista o patamar básico de R$100,00 a R$1.500.000,00, não se revelam desproporcionais as multas aplicadas pela autoridade administrativa diante das circunstâncias do caso concreto, atraindo a revisão das penalidades com base no controle de juridicidade dos atos administrativos. Sem razão a conversão da multa em advertência, pelos mesmos fundamentos já elencados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na presente ação anulatória, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, NESTLÉ BRASIL LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus INMETRO e IPEM-SP, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa (R$ 228.182,34, conforme (ID 331832884)), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Digam as partes à respeito da garantia (seguro-fiança) nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]