Detalhe do processo

5001243-22.2026.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001243-22.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA CPF: 25.606.237/0001-41 RÉU: JANAINA DANTAS DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 065.144.116-14 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. – SICOOB CREDIRIODOCE, em desfavor de JANAINA DANTAS DOS SANTOS MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que a requerida aderiu aos serviços de cartão de crédito disponibilizados pela cooperativa, utilizando regularmente o cartão, conforme demonstrado pelas faturas anexadas. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, tornando-se inadimplente, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida e a apuração de saldo devedor no valor de R$ 32.725,94. Aduz que tentou, sem sucesso, a regularização extrajudicial do débito e, com fundamento nos arts. 389 e 884 do Código Civil, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. A parte requerida foi devidamente citada (ID 10664047868). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID 10690977863) A requerida apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou de forma clara e analítica a origem, composição e evolução do débito cobrado, impugnando especificamente o valor de R$ 32.725,94, bem como os juros, encargos, capitalização mensal, honorários extrajudiciais e demais acréscimos. Sustentou a necessidade de apresentação do contrato, histórico de pagamentos, faturas completas e memória de cálculo detalhada, afirmando que os documentos juntados são insuficientes para demonstrar a liquidez e exigibilidade da dívida. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a revisão do débito, com exclusão dos encargos não comprovados ou abusivos, a exibição dos documentos necessários e a produção de prova pericial contábil (ID 10696009040). Impugnação à contestação (ID 10711498485). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte Requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 10717628750). A parte Requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e informou não possuir mais provas a produzir (ID 10724031704). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Ill – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial. (ID 10711498485). A parte Requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e informou não possuir mais provas a produzir. (ID 10724031704). Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a existência, composição e exigibilidade do débito objeto da cobrança, bem como na regularidade da aplicação dos encargos contratuais incidentes”. Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do art. 434, caput, do CPC. Somente é permitido às partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé (art. 435 do CPC). Dessa forma, declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perita judicial contadora a Sra. ÁGATHA MARIA FERNANDES ALVES, CPF nº 076.860.226-25, com endereço profissional na Rua Brumadinho, nº 308, Apto. 2, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, e-mail: agathamfa@yahoo.com.br, telefone comercial: (31) 98856-8062. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA

Réu JANAINA DANTAS DOS SANTOS MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAMBIAM FONTES MEDEIROS

OAB: 235782/MG

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001243-22.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA CPF: 25.606.237/0001-41 RÉU: JANAINA DANTAS DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 065.144.116-14 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. – SICOOB CREDIRIODOCE, em desfavor de JANAINA DANTAS DOS SANTOS MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que a requerida aderiu aos serviços de cartão de crédito disponibilizados pela cooperativa, utilizando regularmente o cartão, conforme demonstrado pelas faturas anexadas. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, tornando-se inadimplente, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida e a apuração de saldo devedor no valor de R$ 32.725,94. Aduz que tentou, sem sucesso, a regularização extrajudicial do débito e, com fundamento nos arts. 389 e 884 do Código Civil, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. A parte requerida foi devidamente citada (ID 10664047868). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID 10690977863) A requerida apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou de forma clara e analítica a origem, composição e evolução do débito cobrado, impugnando especificamente o valor de R$ 32.725,94, bem como os juros, encargos, capitalização mensal, honorários extrajudiciais e demais acréscimos. Sustentou a necessidade de apresentação do contrato, histórico de pagamentos, faturas completas e memória de cálculo detalhada, afirmando que os documentos juntados são insuficientes para demonstrar a liquidez e exigibilidade da dívida. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a revisão do débito, com exclusão dos encargos não comprovados ou abusivos, a exibição dos documentos necessários e a produção de prova pericial contábil (ID 10696009040). Impugnação à contestação (ID 10711498485). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte Requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 10717628750). A parte Requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e informou não possuir mais provas a produzir (ID 10724031704). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Ill – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial. (ID 10711498485). A parte Requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e informou não possuir mais provas a produzir. (ID 10724031704). Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a existência, composição e exigibilidade do débito objeto da cobrança, bem como na regularidade da aplicação dos encargos contratuais incidentes”. Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do art. 434, caput, do CPC. Somente é permitido às partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé (art. 435 do CPC). Dessa forma, declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perita judicial contadora a Sra. ÁGATHA MARIA FERNANDES ALVES, CPF nº 076.860.226-25, com endereço profissional na Rua Brumadinho, nº 308, Apto. 2, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, e-mail: agathamfa@yahoo.com.br, telefone comercial: (31) 98856-8062. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena