5001243-13.2023.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001243-13.2023.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: NEUSA SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 040.598.776-54 RÉU: RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA CPF: 140.593.656-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por NEUSA SANTOS DE OLIVEIRA em face de sua enteada, RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA. A autora alegou, em síntese, que a requerida apresenta déficit intelectual e não consegue realizar, sem auxílio de terceiros, as tarefas cotidianas. Relatou que cuida da enteada há muitos anos, inclusive quanto à administração de medicamentos e demais necessidades diárias, e que a requerida não possui discernimento para praticar, de forma independente, os atos da vida civil. Requereu a concessão da justiça gratuita, a nomeação provisória e, ao final, definitiva da autora como curadora. A justiça gratuita e a curatela provisória foram deferidas no ID 9830168224, com posterior juntada do termo de compromisso assinado no ID 9871076419. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 10399632850. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10512982314, opinando pela procedência do pedido, com a nomeação da autora como curadora definitiva e a imposição do dever de prestação anual de contas. Por meio do despacho de ID 10635147733, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a citação da requerida e a realização da audiência de entrevista. Foi realizada audiência de entrevista no ID 10674456974, com o comparecimento da autora, da requerida, do Ministério Público e do advogado da autora, ocasião em que foi nomeado curador especial. O curador especial apresentou impugnação por negativa geral no ID 10675196767 e informou não ter outras provas a produzir. O Ministério Público reiterou o parecer favorável à procedência no ID 10684280107. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em analisar se RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA deve ser submetida à curatela, bem como quem deverá exercer essa função, nos moldes dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê a sujeição à curatela das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, §§1º e 3º, e 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015). No presente caso, a entrevista judicial evidenciou que a requerida consegue fornecer informações elementares sobre sua rotina e identificar a pessoa que lhe presta cuidados. Ela afirmou que frequenta a APAE e que sua madrasta cuida dela, da residência e das compras. Por outro lado, não soube informar a própria idade. Esses elementos revelam a preservação de alguma capacidade de comunicação e percepção da vida cotidiana, mas não demonstram aptidão para compreender e praticar, sem apoio, atos patrimoniais e negociais complexos. O laudo pericial do ID 10399632850 concluiu que a requerida apresenta deficiência intelectual moderada, atribuída a provável hipóxia neonatal, de caráter permanente. O exame registrou que ela consegue dizer o próprio nome e reconhecer a acompanhante, mas não sabe informar a idade, apresenta dificuldade para compreender enunciados complexos e não demonstra planejamento futuro ou compreensão adequada das relações financeiras. A perícia reconheceu que a requerida não possui discernimento para administrar e movimentar dinheiro nem para praticar, de modo independente, atos e negócios jurídicos de natureza patrimonial. Registrou, ainda, que eventual atividade laborativa somente poderá ocorrer de forma adaptada, em tarefas simples e sob supervisão, concluindo pela incapacidade total para realização de atos de vida civil. Quanto à nomeação da curadora, a autora é madrasta da requerida, reside com ela e vem exercendo os cuidados cotidianos há anos. A própria requerida declarou, em entrevista, que a madrasta cuida dela, da casa e realiza as compras, e não há nos autos notícia de fato que desabone a idoneidade da autora. Assim, revela-se a pessoa mais apta ao exercício do encargo, em atenção ao melhor interesse da curatelada. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, revela-se adequada e proporcional a instituição da curatela, nos moldes legais, com nomeação da autora como curadora definitiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARANDO a incapacidade civil de RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA e submetendo-a à curatela, a ser exercida por sua madrasta, NEUSA SANTOS DE OLIVEIRA, a quem imponho as obrigações legais, com poderes limitados à representação nas questões patrimoniais e negociais, excluídos os atos de natureza pessoal, nos termos dos artigos 84, §1º e §3º, e 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá buscar autorização judicial para a prática dos atos de: emprestar ou contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras e outros atos que ultrapassem a administração ordinária, nos termos do art. 1.782 do Código Civil. Dispenso a curadora do dever de prestação de contas anual, consoante o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de futura exigência judicial, nos casos de suspeita de má administração ou a requerimento de legitimado. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e, em seguida, à lavratura do termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinar o compromisso, conforme art. 759 do CPC. Sem condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expeça-se certidão de honorários aos advogados dativos nomeados nos autos, Lucas Augusto Resende Dias, OAB/MG 191.269 e Célio da Rocha Mello Neto, OAB/MG 121.055, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela da OAB/MG. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEUSA SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS AUGUSTO RESENDE DIAS
OAB: 192269/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001243-13.2023.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: NEUSA SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 040.598.776-54 RÉU: RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA CPF: 140.593.656-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por NEUSA SANTOS DE OLIVEIRA em face de sua enteada, RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA. A autora alegou, em síntese, que a requerida apresenta déficit intelectual e não consegue realizar, sem auxílio de terceiros, as tarefas cotidianas. Relatou que cuida da enteada há muitos anos, inclusive quanto à administração de medicamentos e demais necessidades diárias, e que a requerida não possui discernimento para praticar, de forma independente, os atos da vida civil. Requereu a concessão da justiça gratuita, a nomeação provisória e, ao final, definitiva da autora como curadora. A justiça gratuita e a curatela provisória foram deferidas no ID 9830168224, com posterior juntada do termo de compromisso assinado no ID 9871076419. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 10399632850. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10512982314, opinando pela procedência do pedido, com a nomeação da autora como curadora definitiva e a imposição do dever de prestação anual de contas. Por meio do despacho de ID 10635147733, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a citação da requerida e a realização da audiência de entrevista. Foi realizada audiência de entrevista no ID 10674456974, com o comparecimento da autora, da requerida, do Ministério Público e do advogado da autora, ocasião em que foi nomeado curador especial. O curador especial apresentou impugnação por negativa geral no ID 10675196767 e informou não ter outras provas a produzir. O Ministério Público reiterou o parecer favorável à procedência no ID 10684280107. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em analisar se RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA deve ser submetida à curatela, bem como quem deverá exercer essa função, nos moldes dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê a sujeição à curatela das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, §§1º e 3º, e 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015). No presente caso, a entrevista judicial evidenciou que a requerida consegue fornecer informações elementares sobre sua rotina e identificar a pessoa que lhe presta cuidados. Ela afirmou que frequenta a APAE e que sua madrasta cuida dela, da residência e das compras. Por outro lado, não soube informar a própria idade. Esses elementos revelam a preservação de alguma capacidade de comunicação e percepção da vida cotidiana, mas não demonstram aptidão para compreender e praticar, sem apoio, atos patrimoniais e negociais complexos. O laudo pericial do ID 10399632850 concluiu que a requerida apresenta deficiência intelectual moderada, atribuída a provável hipóxia neonatal, de caráter permanente. O exame registrou que ela consegue dizer o próprio nome e reconhecer a acompanhante, mas não sabe informar a idade, apresenta dificuldade para compreender enunciados complexos e não demonstra planejamento futuro ou compreensão adequada das relações financeiras. A perícia reconheceu que a requerida não possui discernimento para administrar e movimentar dinheiro nem para praticar, de modo independente, atos e negócios jurídicos de natureza patrimonial. Registrou, ainda, que eventual atividade laborativa somente poderá ocorrer de forma adaptada, em tarefas simples e sob supervisão, concluindo pela incapacidade total para realização de atos de vida civil. Quanto à nomeação da curadora, a autora é madrasta da requerida, reside com ela e vem exercendo os cuidados cotidianos há anos. A própria requerida declarou, em entrevista, que a madrasta cuida dela, da casa e realiza as compras, e não há nos autos notícia de fato que desabone a idoneidade da autora. Assim, revela-se a pessoa mais apta ao exercício do encargo, em atenção ao melhor interesse da curatelada. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, revela-se adequada e proporcional a instituição da curatela, nos moldes legais, com nomeação da autora como curadora definitiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARANDO a incapacidade civil de RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA e submetendo-a à curatela, a ser exercida por sua madrasta, NEUSA SANTOS DE OLIVEIRA, a quem imponho as obrigações legais, com poderes limitados à representação nas questões patrimoniais e negociais, excluídos os atos de natureza pessoal, nos termos dos artigos 84, §1º e §3º, e 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá buscar autorização judicial para a prática dos atos de: emprestar ou contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras e outros atos que ultrapassem a administração ordinária, nos termos do art. 1.782 do Código Civil. Dispenso a curadora do dever de prestação de contas anual, consoante o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de futura exigência judicial, nos casos de suspeita de má administração ou a requerimento de legitimado. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e, em seguida, à lavratura do termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinar o compromisso, conforme art. 759 do CPC. Sem condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expeça-se certidão de honorários aos advogados dativos nomeados nos autos, Lucas Augusto Resende Dias, OAB/MG 191.269 e Célio da Rocha Mello Neto, OAB/MG 121.055, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela da OAB/MG. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas