5001242-69.2021.8.21.0079
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001242-69.2021.8.21.0079/RS AUTOR : CLEUSA JOANITA GRASSI CECCHIN ADVOGADO(A) : SABRINA MASCARELLO (OAB RS096116) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu, no Evento 192, a reconsideração do despacho proferido no Evento 191, que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à parte autora. O Tema Repetitivo n. 1414 do STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especificamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la. A controvérsia nele delimitada pressupõe a existência de relação contratual e a discussão sobre suas cláusulas ou consequências. O presente feito, contudo, tem objeto distinto: discute-se a própria inexistência da contratação , pois a autora sustenta que jamais firmou o negócio jurídico impugnado, tendo sido vítima de fraude. Essa questão foi objeto de instrução completa, com produção de laudo pericial grafotécnico (Evento 119), audiência de instrução realizada em 10/03/2026 (Evento 184), depoimento pessoal do preposto da ré e colheita da prova testemunhal, além de memoriais apresentados por ambas as partes (Eventos 187 e 188). Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia repetitiva e a matéria debatida nestes autos que justifique a manutenção da suspensão. Diante disso, torno sem efeito o despacho do Evento 191 . O feito está maduro para julgamento. Façam-se os autos conclusos para sentença. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor CLEUSA JOANITA GRASSI CECCHIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO CESAR INNOCENTI
OAB: 59964/RS
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
SABRINA MASCARELLO
OAB: 96116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001242-69.2021.8.21.0079/RS AUTOR : CLEUSA JOANITA GRASSI CECCHIN ADVOGADO(A) : SABRINA MASCARELLO (OAB RS096116) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu, no Evento 192, a reconsideração do despacho proferido no Evento 191, que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à parte autora. O Tema Repetitivo n. 1414 do STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especificamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la. A controvérsia nele delimitada pressupõe a existência de relação contratual e a discussão sobre suas cláusulas ou consequências. O presente feito, contudo, tem objeto distinto: discute-se a própria inexistência da contratação , pois a autora sustenta que jamais firmou o negócio jurídico impugnado, tendo sido vítima de fraude. Essa questão foi objeto de instrução completa, com produção de laudo pericial grafotécnico (Evento 119), audiência de instrução realizada em 10/03/2026 (Evento 184), depoimento pessoal do preposto da ré e colheita da prova testemunhal, além de memoriais apresentados por ambas as partes (Eventos 187 e 188). Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia repetitiva e a matéria debatida nestes autos que justifique a manutenção da suspensão. Diante disso, torno sem efeito o despacho do Evento 191 . O feito está maduro para julgamento. Façam-se os autos conclusos para sentença. Dil. Legais.