5001242-60.2024.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001242-60.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: LUCIO XAVIER DE OLIVEIRA CPF: 399.735.306-91 e outros RÉU: EFIGENIA BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 082.329.866-38 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por LÚCIO XAVIER DE OLIVEIRA e JAINE DE ABREU OLIVEIRA em face de confrontantes e terceiros interessados, pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Dom Pedro II, nº 436, Bairro Progresso, no município de Matozinhos/MG. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel há mais de 42 anos, tendo fixado residência no local desde dezembro de 1982. Afirmam que o imóvel adveio de uma partilha informal de herança do genitor do requerente. Inicialmente, indicaram que o terreno possuía uma área total de 655,41 m², conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados à inicial. Com a inicial, vieram os documentos de identificação, comprovantes de residência e de posse antiga, certidões negativas do Registro de Imóveis, memorial descritivo e planta. Foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Matozinhos foram devidamente intimadas. Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital (Id 10372735732). Os confrontantes foram regularmente citados. A confrontante EFIGÊNIA BATISTA DE OLIVEIRA apresentou contestação tempestiva (Id 10464430842), aduzindo haver sobreposição de uma pequena parcela da área usucapienda com o seu imóvel limítrofe (Rua Dom Pedro II, nº 426). Juntou levantamento planimétrico e laudo pericial particular da área contestada. Instadas as partes a se manifestarem, os Autores e a Ré peticionaram conjuntamente informando a composição amigável quanto à linha divisória. Pelo acordo firmado, restou ajustada a retificação da área usucapienda para fins de excluir a pequena faixa de terra objeto de controvérsia, concordando a Ré com o regular prosseguimento do feito e com a procedência da usucapião quanto à área remanescente, sem mais oposições. O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua atuação (Id 10561219546). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria fática se encontra devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela convergência de vontades das partes, tornando desnecessária a produção de novas provas em audiência. Pretende a parte autora a declaração de propriedade de imóvel urbano com fundamento no instituto da usucapião extraordinária, cujos requisitos legais estão esculpidos no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A análise dos autos revela que os requisitos da posse qualificada (ad usucapionem), do decurso do tempo e do animus domini restaram sobejamente demonstrados. Os documentos iniciais e históricos de prestação de serviços públicos (como o cadastro municipal – Id 10193250385 - e registro junto à COPASA desde 31/05/1998 – Id 10193237574) confirmam o exercício da posse qualificada sobre a área há décadas. Tal conclusão é corroborada pela ausência de impugnação dos demais confinantes, devidamente citados, e pela certidão negativa do imóvel (Id 10281352286). Quanto à extensão territorial do direito pleiteado, verifica-se que a controvérsia instaurada pela confrontante Efigênia Batista de Oliveira restou superada por meio do acordo bilateral entabulado entre as partes. Por força dessa transação, os autores anuíram com a exclusão da pequena área contestada, adequando os limites do imóvel usucapiendo à realidade consensual divisória. Tratando-se de partes capazes e de direito disponível, a homologação do acordo é medida que se impõe, delimitando a procedência do pedido autoral estritamente sobre a área remanescente apurada, com a exclusão da porção defendida pela ré. Assim, preenchidos os pressupostos legais e operada a pacificação sobre os limites do terreno, a parcial procedência do pedido autoral é a medida de rigor, salvaguardando o direito de propriedade consolidado dos autores e respeitando o perímetro acordado com a vizinha confinante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o domínio de LÚCIO XAVIER DE OLIVEIRA e JAINE DE ABREU OLIVEIRA sobre o imóvel urbano localizado na Rua Dom Pedro II, nº 436, Bairro Progresso, Matozinhos/MG, EXCLUINDO-SE expressamente da presente declaração a pequena área objeto de contestação e que pertence à ré Efigênia Batista de Oliveira, nos exatos termos do acordo de vontades e levantamentos periciais retificados apresentados pelas partes. A área a ser efetivamente matriculada corresponderá à poligonal remanescente, conforme planta e memorial descritivo atualizados que deverão ser apresentados pela parte autora antes da expedição do mandado. Custas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade em relação a ambas as partes, por estarem amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro também à ré em razão dos documentos por ela apresentados. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ante a natureza consensual da resolução do litígio. Após o trânsito em julgado e a juntada da planta e do memorial descritivo retificados (contemplando a exclusão da área acordada), expeça-se o competente mandado para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG, servindo esta sentença como título hábil para o registro, satisfeitas as demais exigências administrativas e fiscais. Publique-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EFIGENIA BATISTA DE OLIVEIRA
Autor JAINE DE ABREU OLIVEIRA
Autor LUCIO XAVIER DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA NAYRA FERREIRA DE SOUSA
OAB: 207641/MG
FRANCISCO BERNARDINO DE PAIVA
OAB: 124761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001242-60.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: LUCIO XAVIER DE OLIVEIRA CPF: 399.735.306-91 e outros RÉU: EFIGENIA BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 082.329.866-38 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por LÚCIO XAVIER DE OLIVEIRA e JAINE DE ABREU OLIVEIRA em face de confrontantes e terceiros interessados, pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Dom Pedro II, nº 436, Bairro Progresso, no município de Matozinhos/MG. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel há mais de 42 anos, tendo fixado residência no local desde dezembro de 1982. Afirmam que o imóvel adveio de uma partilha informal de herança do genitor do requerente. Inicialmente, indicaram que o terreno possuía uma área total de 655,41 m², conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados à inicial. Com a inicial, vieram os documentos de identificação, comprovantes de residência e de posse antiga, certidões negativas do Registro de Imóveis, memorial descritivo e planta. Foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Matozinhos foram devidamente intimadas. Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital (Id 10372735732). Os confrontantes foram regularmente citados. A confrontante EFIGÊNIA BATISTA DE OLIVEIRA apresentou contestação tempestiva (Id 10464430842), aduzindo haver sobreposição de uma pequena parcela da área usucapienda com o seu imóvel limítrofe (Rua Dom Pedro II, nº 426). Juntou levantamento planimétrico e laudo pericial particular da área contestada. Instadas as partes a se manifestarem, os Autores e a Ré peticionaram conjuntamente informando a composição amigável quanto à linha divisória. Pelo acordo firmado, restou ajustada a retificação da área usucapienda para fins de excluir a pequena faixa de terra objeto de controvérsia, concordando a Ré com o regular prosseguimento do feito e com a procedência da usucapião quanto à área remanescente, sem mais oposições. O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua atuação (Id 10561219546). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria fática se encontra devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela convergência de vontades das partes, tornando desnecessária a produção de novas provas em audiência. Pretende a parte autora a declaração de propriedade de imóvel urbano com fundamento no instituto da usucapião extraordinária, cujos requisitos legais estão esculpidos no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A análise dos autos revela que os requisitos da posse qualificada (ad usucapionem), do decurso do tempo e do animus domini restaram sobejamente demonstrados. Os documentos iniciais e históricos de prestação de serviços públicos (como o cadastro municipal – Id 10193250385 - e registro junto à COPASA desde 31/05/1998 – Id 10193237574) confirmam o exercício da posse qualificada sobre a área há décadas. Tal conclusão é corroborada pela ausência de impugnação dos demais confinantes, devidamente citados, e pela certidão negativa do imóvel (Id 10281352286). Quanto à extensão territorial do direito pleiteado, verifica-se que a controvérsia instaurada pela confrontante Efigênia Batista de Oliveira restou superada por meio do acordo bilateral entabulado entre as partes. Por força dessa transação, os autores anuíram com a exclusão da pequena área contestada, adequando os limites do imóvel usucapiendo à realidade consensual divisória. Tratando-se de partes capazes e de direito disponível, a homologação do acordo é medida que se impõe, delimitando a procedência do pedido autoral estritamente sobre a área remanescente apurada, com a exclusão da porção defendida pela ré. Assim, preenchidos os pressupostos legais e operada a pacificação sobre os limites do terreno, a parcial procedência do pedido autoral é a medida de rigor, salvaguardando o direito de propriedade consolidado dos autores e respeitando o perímetro acordado com a vizinha confinante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o domínio de LÚCIO XAVIER DE OLIVEIRA e JAINE DE ABREU OLIVEIRA sobre o imóvel urbano localizado na Rua Dom Pedro II, nº 436, Bairro Progresso, Matozinhos/MG, EXCLUINDO-SE expressamente da presente declaração a pequena área objeto de contestação e que pertence à ré Efigênia Batista de Oliveira, nos exatos termos do acordo de vontades e levantamentos periciais retificados apresentados pelas partes. A área a ser efetivamente matriculada corresponderá à poligonal remanescente, conforme planta e memorial descritivo atualizados que deverão ser apresentados pela parte autora antes da expedição do mandado. Custas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade em relação a ambas as partes, por estarem amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro também à ré em razão dos documentos por ela apresentados. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ante a natureza consensual da resolução do litígio. Após o trânsito em julgado e a juntada da planta e do memorial descritivo retificados (contemplando a exclusão da área acordada), expeça-se o competente mandado para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG, servindo esta sentença como título hábil para o registro, satisfeitas as demais exigências administrativas e fiscais. Publique-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos