Detalhe do processo

5001242-60.2024.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001242-60.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: LUCIO XAVIER DE OLIVEIRA CPF: 399.735.306-91 e outros RÉU: EFIGENIA BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 082.329.866-38 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por LÚCIO XAVIER DE OLIVEIRA e JAINE DE ABREU OLIVEIRA em face de confrontantes e terceiros interessados, pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Dom Pedro II, nº 436, Bairro Progresso, no município de Matozinhos/MG. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel há mais de 42 anos, tendo fixado residência no local desde dezembro de 1982. Afirmam que o imóvel adveio de uma partilha informal de herança do genitor do requerente. Inicialmente, indicaram que o terreno possuía uma área total de 655,41 m², conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados à inicial. Com a inicial, vieram os documentos de identificação, comprovantes de residência e de posse antiga, certidões negativas do Registro de Imóveis, memorial descritivo e planta. Foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Matozinhos foram devidamente intimadas. Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital (Id 10372735732). Os confrontantes foram regularmente citados. A confrontante EFIGÊNIA BATISTA DE OLIVEIRA apresentou contestação tempestiva (Id 10464430842), aduzindo haver sobreposição de uma pequena parcela da área usucapienda com o seu imóvel limítrofe (Rua Dom Pedro II, nº 426). Juntou levantamento planimétrico e laudo pericial particular da área contestada. Instadas as partes a se manifestarem, os Autores e a Ré peticionaram conjuntamente informando a composição amigável quanto à linha divisória. Pelo acordo firmado, restou ajustada a retificação da área usucapienda para fins de excluir a pequena faixa de terra objeto de controvérsia, concordando a Ré com o regular prosseguimento do feito e com a procedência da usucapião quanto à área remanescente, sem mais oposições. O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua atuação (Id 10561219546). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria fática se encontra devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela convergência de vontades das partes, tornando desnecessária a produção de novas provas em audiência. Pretende a parte autora a declaração de propriedade de imóvel urbano com fundamento no instituto da usucapião extraordinária, cujos requisitos legais estão esculpidos no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A análise dos autos revela que os requisitos da posse qualificada (ad usucapionem), do decurso do tempo e do animus domini restaram sobejamente demonstrados. Os documentos iniciais e históricos de prestação de serviços públicos (como o cadastro municipal – Id 10193250385 - e registro junto à COPASA desde 31/05/1998 – Id 10193237574) confirmam o exercício da posse qualificada sobre a área há décadas. Tal conclusão é corroborada pela ausência de impugnação dos demais confinantes, devidamente citados, e pela certidão negativa do imóvel (Id 10281352286). Quanto à extensão territorial do direito pleiteado, verifica-se que a controvérsia instaurada pela confrontante Efigênia Batista de Oliveira restou superada por meio do acordo bilateral entabulado entre as partes. Por força dessa transação, os autores anuíram com a exclusão da pequena área contestada, adequando os limites do imóvel usucapiendo à realidade consensual divisória. Tratando-se de partes capazes e de direito disponível, a homologação do acordo é medida que se impõe, delimitando a procedência do pedido autoral estritamente sobre a área remanescente apurada, com a exclusão da porção defendida pela ré. Assim, preenchidos os pressupostos legais e operada a pacificação sobre os limites do terreno, a parcial procedência do pedido autoral é a medida de rigor, salvaguardando o direito de propriedade consolidado dos autores e respeitando o perímetro acordado com a vizinha confinante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o domínio de LÚCIO XAVIER DE OLIVEIRA e JAINE DE ABREU OLIVEIRA sobre o imóvel urbano localizado na Rua Dom Pedro II, nº 436, Bairro Progresso, Matozinhos/MG, EXCLUINDO-SE expressamente da presente declaração a pequena área objeto de contestação e que pertence à ré Efigênia Batista de Oliveira, nos exatos termos do acordo de vontades e levantamentos periciais retificados apresentados pelas partes. A área a ser efetivamente matriculada corresponderá à poligonal remanescente, conforme planta e memorial descritivo atualizados que deverão ser apresentados pela parte autora antes da expedição do mandado. Custas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade em relação a ambas as partes, por estarem amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro também à ré em razão dos documentos por ela apresentados. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ante a natureza consensual da resolução do litígio. Após o trânsito em julgado e a juntada da planta e do memorial descritivo retificados (contemplando a exclusão da área acordada), expeça-se o competente mandado para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG, servindo esta sentença como título hábil para o registro, satisfeitas as demais exigências administrativas e fiscais. Publique-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EFIGENIA BATISTA DE OLIVEIRA

Autor JAINE DE ABREU OLIVEIRA

Autor LUCIO XAVIER DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA NAYRA FERREIRA DE SOUSA

OAB: 207641/MG

FRANCISCO BERNARDINO DE PAIVA

OAB: 124761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001242-60.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: LUCIO XAVIER DE OLIVEIRA CPF: 399.735.306-91 e outros RÉU: EFIGENIA BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 082.329.866-38 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por LÚCIO XAVIER DE OLIVEIRA e JAINE DE ABREU OLIVEIRA em face de confrontantes e terceiros interessados, pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Dom Pedro II, nº 436, Bairro Progresso, no município de Matozinhos/MG. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel há mais de 42 anos, tendo fixado residência no local desde dezembro de 1982. Afirmam que o imóvel adveio de uma partilha informal de herança do genitor do requerente. Inicialmente, indicaram que o terreno possuía uma área total de 655,41 m², conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados à inicial. Com a inicial, vieram os documentos de identificação, comprovantes de residência e de posse antiga, certidões negativas do Registro de Imóveis, memorial descritivo e planta. Foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Matozinhos foram devidamente intimadas. Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital (Id 10372735732). Os confrontantes foram regularmente citados. A confrontante EFIGÊNIA BATISTA DE OLIVEIRA apresentou contestação tempestiva (Id 10464430842), aduzindo haver sobreposição de uma pequena parcela da área usucapienda com o seu imóvel limítrofe (Rua Dom Pedro II, nº 426). Juntou levantamento planimétrico e laudo pericial particular da área contestada. Instadas as partes a se manifestarem, os Autores e a Ré peticionaram conjuntamente informando a composição amigável quanto à linha divisória. Pelo acordo firmado, restou ajustada a retificação da área usucapienda para fins de excluir a pequena faixa de terra objeto de controvérsia, concordando a Ré com o regular prosseguimento do feito e com a procedência da usucapião quanto à área remanescente, sem mais oposições. O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua atuação (Id 10561219546). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria fática se encontra devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela convergência de vontades das partes, tornando desnecessária a produção de novas provas em audiência. Pretende a parte autora a declaração de propriedade de imóvel urbano com fundamento no instituto da usucapião extraordinária, cujos requisitos legais estão esculpidos no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A análise dos autos revela que os requisitos da posse qualificada (ad usucapionem), do decurso do tempo e do animus domini restaram sobejamente demonstrados. Os documentos iniciais e históricos de prestação de serviços públicos (como o cadastro municipal – Id 10193250385 - e registro junto à COPASA desde 31/05/1998 – Id 10193237574) confirmam o exercício da posse qualificada sobre a área há décadas. Tal conclusão é corroborada pela ausência de impugnação dos demais confinantes, devidamente citados, e pela certidão negativa do imóvel (Id 10281352286). Quanto à extensão territorial do direito pleiteado, verifica-se que a controvérsia instaurada pela confrontante Efigênia Batista de Oliveira restou superada por meio do acordo bilateral entabulado entre as partes. Por força dessa transação, os autores anuíram com a exclusão da pequena área contestada, adequando os limites do imóvel usucapiendo à realidade consensual divisória. Tratando-se de partes capazes e de direito disponível, a homologação do acordo é medida que se impõe, delimitando a procedência do pedido autoral estritamente sobre a área remanescente apurada, com a exclusão da porção defendida pela ré. Assim, preenchidos os pressupostos legais e operada a pacificação sobre os limites do terreno, a parcial procedência do pedido autoral é a medida de rigor, salvaguardando o direito de propriedade consolidado dos autores e respeitando o perímetro acordado com a vizinha confinante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o domínio de LÚCIO XAVIER DE OLIVEIRA e JAINE DE ABREU OLIVEIRA sobre o imóvel urbano localizado na Rua Dom Pedro II, nº 436, Bairro Progresso, Matozinhos/MG, EXCLUINDO-SE expressamente da presente declaração a pequena área objeto de contestação e que pertence à ré Efigênia Batista de Oliveira, nos exatos termos do acordo de vontades e levantamentos periciais retificados apresentados pelas partes. A área a ser efetivamente matriculada corresponderá à poligonal remanescente, conforme planta e memorial descritivo atualizados que deverão ser apresentados pela parte autora antes da expedição do mandado. Custas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade em relação a ambas as partes, por estarem amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro também à ré em razão dos documentos por ela apresentados. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ante a natureza consensual da resolução do litígio. Após o trânsito em julgado e a juntada da planta e do memorial descritivo retificados (contemplando a exclusão da área acordada), expeça-se o competente mandado para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG, servindo esta sentença como título hábil para o registro, satisfeitas as demais exigências administrativas e fiscais. Publique-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos