5001242-40.2020.8.13.0172
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001242-40.2020.8.13.0172/MG AUTOR : ROSENA MOREIRA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : MILENA DE CARVALHO SILVA (OAB MG185625) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. 1 . RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela Rosena Moreira de Carvalho Silva em desfavor da União Federal e Banco do Brasil S/A. , na qual postula a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público [PASEP], sob a alegação de ocorrência de desfalques, incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos correlatos. A petição inicial veio instruída com documentos [Ev. 1.2, Ev. 1.3, Ev. 1.4 e Ev. 1.5]. Distribuída a demanda inicialmente perante a Justiça Federal, foi proferida decisão de declínio de competência em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, com a determinação de remessa e redistribuição dos autos à Justiça Estadual [Ev. 6.1]. Recebidos os autos neste Juízo, a instituição financeira demandada foi citada e apresentou contestação [Ev. 39.2], suscitando preliminares processuais e a prejudicial de prescrição. No mérito, defende a regularidade de sua atuação como gestora do programa, a exatidão dos lançamentos efetuados e a ausência de diferenças a serem recompostas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial [Ev. 43.1]. Em fase de instrução, foi deferida e realizada perícia contábil judicial, com a juntada do respectivo laudo técnico [Ev. 121.2]. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora apresentou impugnação técnica às conclusões do perito [Ev. 127.1], enquanto o réu requereu a homologação do trabalho pericial [Ev. 129.2]. Instado, o expert apresentou os esclarecimentos devidos [Ev. 141.1], tendo a parte autora, novamente, impugnado a manifestação [Ev. 147.1]. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a prova documental e pericial produzida, revelam-se plenamente suficientes para a justa e integral entrega da prestação jurisdicional. Em que pese as preliminares suscitadas, com base no princípio da celeridade, deixo de apreciá-las como óbice ao julgamento, tendo em vista que a análise do conjunto probatório conduzirá à improcedência dos pedidos autorais no mérito, resultado este que é mais benéfico à parte ré, permitindo a aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil. Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito propriamente dito. 2.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de decurso de lapso temporal superior ao prazo legal contado dos primeiros levantamentos efetuados. A arguição, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão voltada ao ressarcimento de eventuais desfalques ou diferenças de rendimentos em conta individual do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional submete-se ao princípio da actio nata , fluindo apenas a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos lançamentos, desfalques ou do saldo final disponibilizado. Sobre a matéria, segue os pontos 2 e 3 da tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ: […] ii] a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese em exame, embora a parte autora tenha recebido parte do montante no ano de 1984, restou demonstrado que houve depósitos nos anos subsequentes e que somente em 01/06/2017, quando de sua aposentadoria, é que, de fato, tomou conhecimento a respeito da real situação e do saldo em sua conta [Ev. 39.8]. Dessa forma, tendo o conhecimento pleno do saldo ocorrido apenas em 01/06/2017 [Ev. 39.8], não se consumou o decurso do prazo decenal até a propositura da presente demanda. Por conseguinte, afasto a alegação de prescrição . 2.3. DO MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, restando, pois, analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia à averiguação de supostos desfalques, saques indevidos ou incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária e juros na conta individualizada do PASEP pertencente à parte autora. Primeiramente, insta observar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público [PASEP] foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Esse é o teor do seu art. 5º da referida Lei: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. Vale dizer, o mencionado programa foi instituído com a finalidade de oportunizar aos servidores públicos [civis e militares] a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Por sua vez, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 01/07/1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social [PIS] e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público [PASEP], instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Com o advento desta Lei, as contas passaram a serem creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional [ORTN]; pelos juros mínimos de 3% [três por cento] calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável [art. 3º]. O artigo 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e o artigo 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que, ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do regulamento anterior, como se vê do disposto em seus artigos 3º, 4º, 5º e 12, persistindo, portanto, as atribuições conferidas ao Banco do Brasil S.A. na administração das contas e creditar as correções monetárias e juros. Sendo assim, o Banco do Brasil S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. No contexto apresentado, casa a aplicação do item 1 do Tema 1150 do STJ, que firmou a seguinte tese: i] o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] Em sendo o Banco do Brasil S.A [e não a União] a parte legitimada passiva, por se tratar de uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ. Confira: Súmula 508/STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Na hipótese dos autos, trata-se de responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, diante da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, razão pela qual tenho por evidenciada a legitimidade passiva da instituição financeira [Tema 1.150 STJ]. Portanto, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causam , afastando-se quaisquer teses defensivas nestes sentidos. Retomando à explicação, com o promulgação da Constituição Federal de 1988 [art. 239], a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, destaca-se a prevista no art. 239, § 2º, da Constituição Federal, que vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS e do PASEP nas contas individuais dos participantes, a fim de que as contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador [FAT], para o custeio do seguro-desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social [BNDES], para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Após a promulgação da Carta Magna, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP. Ficaram mantidos somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, os Fundos PIS-PASEP encontram-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. Estabelecidas essas premissas, adentra-se no estudo do caso concreto. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que a pretensão autoral não comporta acolhimento. A apuração de eventuais divergências em contas do programa exige a demonstração cabal de descumprimento das normas regulamentares vigentes à época de cada lançamento. No caso vertente, o laudo pericial apresentado nos autos corrobora a legitimidade dos cálculos e do valor levantado pela parte autora, demonstrando que a instituição financeira administradora cumpriu estritamente as diretrizes e determinações emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP [Ev. 121.2]. A perícia judicial analisou pormenorizadamente todo o histórico financeiro da conta vinculada, os extratos microfilmados, os índices oficiais de rendimentos, juros e valorizações de cotas aplicados no período correspondente, atestando a regularidade da evolução do saldo credor e a inexistência de desvios, saques fraudulentos ou apropriações indevidas. Por sua vez, as impugnações apresentadas pela parte autora [Ev. 127.1 e Ev. 147.1] em face da prova técnica apresentam-se, na realidade, como mera irresignação contra as conclusões técnicas do laudo pericial, o que, por si só, não é capaz de afastar a conclusão formulada pelo perito do juízo. A discordância genérica da parte ou a apresentação de teses contábeis unilaterais desprovidas de respaldo objetivo não infirmam a higidez e a imparcialidade do laudo elaborado por perito nomeado judicialmente, o qual utilizou metodologia adequada e os índices previstos na legislação correlata. Portanto, inexistindo falha na prestação dos serviços de administração da conta, desfalques materiais ou incorreção nos critérios legais de atualização monetária e juros, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial , extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado constituído da parte adversa, os quais fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor. Publique-se e registre-se a presente sentença, nos termos do art. 107, II, do Provimento n. 355/2018, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, desde já, o homologo e declaro o trânsito em julgado da r. sentença nesta data. Havendo necessidade de expedição, saliente-se que, a presente sentença possui força de mandado para providências necessárias. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, art.1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo [apresentação de contrarrazões, inclusive, em caso de apelação adesiva], remetam-se os autos ao e. TJMG, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações pertinentes, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ROSENA MOREIRA DE CARVALHO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA DE CARVALHO SILVA
OAB: 185625/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001242-40.2020.8.13.0172/MG AUTOR : ROSENA MOREIRA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : MILENA DE CARVALHO SILVA (OAB MG185625) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. 1 . RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela Rosena Moreira de Carvalho Silva em desfavor da União Federal e Banco do Brasil S/A. , na qual postula a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público [PASEP], sob a alegação de ocorrência de desfalques, incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos correlatos. A petição inicial veio instruída com documentos [Ev. 1.2, Ev. 1.3, Ev. 1.4 e Ev. 1.5]. Distribuída a demanda inicialmente perante a Justiça Federal, foi proferida decisão de declínio de competência em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, com a determinação de remessa e redistribuição dos autos à Justiça Estadual [Ev. 6.1]. Recebidos os autos neste Juízo, a instituição financeira demandada foi citada e apresentou contestação [Ev. 39.2], suscitando preliminares processuais e a prejudicial de prescrição. No mérito, defende a regularidade de sua atuação como gestora do programa, a exatidão dos lançamentos efetuados e a ausência de diferenças a serem recompostas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial [Ev. 43.1]. Em fase de instrução, foi deferida e realizada perícia contábil judicial, com a juntada do respectivo laudo técnico [Ev. 121.2]. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora apresentou impugnação técnica às conclusões do perito [Ev. 127.1], enquanto o réu requereu a homologação do trabalho pericial [Ev. 129.2]. Instado, o expert apresentou os esclarecimentos devidos [Ev. 141.1], tendo a parte autora, novamente, impugnado a manifestação [Ev. 147.1]. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a prova documental e pericial produzida, revelam-se plenamente suficientes para a justa e integral entrega da prestação jurisdicional. Em que pese as preliminares suscitadas, com base no princípio da celeridade, deixo de apreciá-las como óbice ao julgamento, tendo em vista que a análise do conjunto probatório conduzirá à improcedência dos pedidos autorais no mérito, resultado este que é mais benéfico à parte ré, permitindo a aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil. Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito propriamente dito. 2.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de decurso de lapso temporal superior ao prazo legal contado dos primeiros levantamentos efetuados. A arguição, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão voltada ao ressarcimento de eventuais desfalques ou diferenças de rendimentos em conta individual do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional submete-se ao princípio da actio nata , fluindo apenas a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos lançamentos, desfalques ou do saldo final disponibilizado. Sobre a matéria, segue os pontos 2 e 3 da tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ: […] ii] a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese em exame, embora a parte autora tenha recebido parte do montante no ano de 1984, restou demonstrado que houve depósitos nos anos subsequentes e que somente em 01/06/2017, quando de sua aposentadoria, é que, de fato, tomou conhecimento a respeito da real situação e do saldo em sua conta [Ev. 39.8]. Dessa forma, tendo o conhecimento pleno do saldo ocorrido apenas em 01/06/2017 [Ev. 39.8], não se consumou o decurso do prazo decenal até a propositura da presente demanda. Por conseguinte, afasto a alegação de prescrição . 2.3. DO MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, restando, pois, analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia à averiguação de supostos desfalques, saques indevidos ou incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária e juros na conta individualizada do PASEP pertencente à parte autora. Primeiramente, insta observar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público [PASEP] foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Esse é o teor do seu art. 5º da referida Lei: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. Vale dizer, o mencionado programa foi instituído com a finalidade de oportunizar aos servidores públicos [civis e militares] a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Por sua vez, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 01/07/1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social [PIS] e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público [PASEP], instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Com o advento desta Lei, as contas passaram a serem creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional [ORTN]; pelos juros mínimos de 3% [três por cento] calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável [art. 3º]. O artigo 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e o artigo 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que, ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do regulamento anterior, como se vê do disposto em seus artigos 3º, 4º, 5º e 12, persistindo, portanto, as atribuições conferidas ao Banco do Brasil S.A. na administração das contas e creditar as correções monetárias e juros. Sendo assim, o Banco do Brasil S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. No contexto apresentado, casa a aplicação do item 1 do Tema 1150 do STJ, que firmou a seguinte tese: i] o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] Em sendo o Banco do Brasil S.A [e não a União] a parte legitimada passiva, por se tratar de uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ. Confira: Súmula 508/STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Na hipótese dos autos, trata-se de responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, diante da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, razão pela qual tenho por evidenciada a legitimidade passiva da instituição financeira [Tema 1.150 STJ]. Portanto, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causam , afastando-se quaisquer teses defensivas nestes sentidos. Retomando à explicação, com o promulgação da Constituição Federal de 1988 [art. 239], a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, destaca-se a prevista no art. 239, § 2º, da Constituição Federal, que vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS e do PASEP nas contas individuais dos participantes, a fim de que as contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador [FAT], para o custeio do seguro-desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social [BNDES], para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Após a promulgação da Carta Magna, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP. Ficaram mantidos somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, os Fundos PIS-PASEP encontram-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. Estabelecidas essas premissas, adentra-se no estudo do caso concreto. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que a pretensão autoral não comporta acolhimento. A apuração de eventuais divergências em contas do programa exige a demonstração cabal de descumprimento das normas regulamentares vigentes à época de cada lançamento. No caso vertente, o laudo pericial apresentado nos autos corrobora a legitimidade dos cálculos e do valor levantado pela parte autora, demonstrando que a instituição financeira administradora cumpriu estritamente as diretrizes e determinações emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP [Ev. 121.2]. A perícia judicial analisou pormenorizadamente todo o histórico financeiro da conta vinculada, os extratos microfilmados, os índices oficiais de rendimentos, juros e valorizações de cotas aplicados no período correspondente, atestando a regularidade da evolução do saldo credor e a inexistência de desvios, saques fraudulentos ou apropriações indevidas. Por sua vez, as impugnações apresentadas pela parte autora [Ev. 127.1 e Ev. 147.1] em face da prova técnica apresentam-se, na realidade, como mera irresignação contra as conclusões técnicas do laudo pericial, o que, por si só, não é capaz de afastar a conclusão formulada pelo perito do juízo. A discordância genérica da parte ou a apresentação de teses contábeis unilaterais desprovidas de respaldo objetivo não infirmam a higidez e a imparcialidade do laudo elaborado por perito nomeado judicialmente, o qual utilizou metodologia adequada e os índices previstos na legislação correlata. Portanto, inexistindo falha na prestação dos serviços de administração da conta, desfalques materiais ou incorreção nos critérios legais de atualização monetária e juros, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial , extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado constituído da parte adversa, os quais fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor. Publique-se e registre-se a presente sentença, nos termos do art. 107, II, do Provimento n. 355/2018, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, desde já, o homologo e declaro o trânsito em julgado da r. sentença nesta data. Havendo necessidade de expedição, saliente-se que, a presente sentença possui força de mandado para providências necessárias. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, art.1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo [apresentação de contrarrazões, inclusive, em caso de apelação adesiva], remetam-se os autos ao e. TJMG, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações pertinentes, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.