5001240-47.2026.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião LX
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Vara Plantonista da Microrregião LX Avenida Arlindo Figueiredo, 850, -, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001240-47.2026.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS SOUSA BERLOFA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de comunicação de Auto de Prisão em Flagrante Delito em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes), figurando como autuados LUCAS SOUSA BERLOFA e VICTOR HUGO SOUZA SILVA, presos em decorrência de abordagem realizada por Policiais Militares Rodoviários no km 510 da rodovia BR-265, no município de Carmo do Rio Claro/MG. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em custódia preventiva, ressaltando o transporte interestadual da droga (rota São Paulo/Minas Gerais), a natureza do material entorpecente (cocaína), a vultosa quantia em espécie arrecadada no interior do veículo (R$ 23.950,00) e a articulação dos custodiados em cadeia delitiva de maior amplitude. Postulou, ainda, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 15.272/2025 (especialmente os arts. 310, § 5º, V e VI, 312, § 3º, I e III, e 310-A, todos do CPP). A Defesa sustentou a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Foi realizada a audiência de custódia. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Da Homologação do Flagrante Compulsando o caderno probatório, verifica-se que o auto de prisão em flagrante preenche rigorosamente todos os ditames constitucionais e legais estatuídos nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal. A abordagem policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e em perfeita subsunção ao art. 302 do CPP. A equipe policial interceptou o veículo no momento em que os autuados realizavam o transporte ostensivo de substância entorpecente pela rodovia, de modo que não se vislumbra qualquer mácula formal ou vício de ilegalidade apto a ensejar o relaxamento da medida. Sendo assim, estando atendidas as garantias formais e configurada a flagrância delitiva, HOMOLOGO a prisão em flagrante de LUCAS SOUSA BERLOFA e VICTOR HUGO SOUZA SILVA. 2. Da Prisão Preventiva Superada a fase de verificação do flagrante, cumpre analisar a cabimento da prisão cautelar, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Como consabido, a decretação da prisão preventiva reclama a coexistência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade), exigindo-se, ademais, o preenchimento das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP. A) Do Fumus Comissi Delicti e do Requisito Objetivo O requisito temporal/objetivo estampado no art. 313, inciso I, do CPP resta plenamente preenchido, porquanto a conduta imputada aos agentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ostenta pena privativa de liberdade máxima em abstrato manifestamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão. A materialidade delitiva sobressai inconteste do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e do laudo pericial preliminar acostado aos autos, o qual atestou positivo para cocaína no bloco de substância sólida arrecadado no veículo. Os indícios de autoria assentam-se em elementos concretos e idôneos colhidos no momento da abordagem. A substância ilícita foi encontrada ocultada logo abaixo do assento do passageiro no veículo em que ambos trafegavam. Soma-se a isso a arrecadação de R$ 23.950,00 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta reais) em notas fracionadas/cédulas no interior do automóvel, além de múltiplos cartões bancários e aparelhos celulares. Cumpre consignar que os relatos prestados pelos policiais militares gozam de presunção iuris tantum de veracidade e se revelam coesos com os demais elementos de apuração preliminar, ratificando a ligação direta e consciente dos investigados com o transporte da carga ilícita e de valores. B) Do Periculum Libertatis e das Disposições da Lei nº 15.272/2025 No atinente ao perigo decorrente da liberdade dos autuados, em total alinhamento às balizas jurídicas ressaltadas pelo Ministério Público, entendo que a segregação cautelar se mostra indispensável no caso em apreço. A periculosidade concreta dos autuados e o risco à ordem pública emergem da própria logística e dinâmica da conduta empregada (modus operandi), enquadrando-se perfeitamente no vetor do art. 312, § 3º, incisos I e III, do CPP (dispositivo acrescido pela Lei nº 15.272/2025). Os autuados não agiram por mero dolo eventual ou conduta pontual de pequeno comércio local. Ao reverso, organizaram deslocamento logístico complexo e previamente articulado entre diferentes Estados da Federação (São Paulo e Minas Gerais), efetuando a circulação de cocaína (substância de altíssimo potencial de adicção e degradação social) e movimentando quantia em dinheiro de elevada monta, indício veemente de inserção na estrutura do crime organizado. Outrossim, há nítido perigo de evasão da distritalidade da culpa e risco à instrução criminal/investigação, alinhando-se aos ditames do art. 310, § 5º, incisos V e VI, do CPP (redação dada pela Lei nº 15.272/2025). Ambos os custodiados ostentam residência fixada na comarca de Ribeirão Preto/SP e não possuem qualquer laço probatório ou domiciliar estável com a Comarca de Carmo do Rio Claro/MG ou com a região do sul de Minas Gerais. O trânsito fluído entre Estados para a difusão do tráfico, atrelado à gravidade abstrata e concreta da penalidade incidente, evidencia a probabilidade real de fuga caso reaverem incontenti a liberdade. Ademais, a narrativa fática colhida aponta para a existência de outros integrantes do esquema criminoso ainda não identificados (como o fornecedor e o destinatário/pagador das drogas). A manutenção da prisão é medida indispensável para evitar o conluio entre partícipes, a destruição ou ocultação de provas contidas nos aparelhos eletrônicos recolhidos e a frustração das diligências policiais em andamento. Registre-se que, não obstante a constatação de que os autuados são tecnicamente primários, a primariedade e a ausência de antecedentes não conferem um "passaporte de impunidade" nem obstam a decretação da custódia preventiva quando demonstrada, de forma analítica e fundamentada, a gravidade concreta do fato e a presença inequívoca dos pressupostos da custódia cautelar. C) Da Inadequação das Medidas Cautelares Diversas Nesse diapasão, verifica-se que as medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal (tais como recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico) mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco gerado pela livre circulação de agentes inseridos no transporte interestadual de entorpecentes de grande apelo financeiro. Por conseguinte, a decretação da prisão preventiva é a única providência proporcional e idônea para garantir a ordem pública, acautelar o meio social, assegurar a conveniência da instrução e garantir a futura aplicação da lei penal. 3. Das Disposições Finais e do art. 310-A do CPP Por fim, diante do enquadramento da conduta no delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — hipótese de crime equiparado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/1990) —, acolho o requerimento ministerial para determinar a incidência do art. 310-A do CPP (introduzido pela Lei nº 15.272/2025), devendo a Autoridade Policial providenciar a coleta de material biológico dos custodiados para a inclusão do respectivo perfil genético nos bancos de dados oficiais, na forma da Lei nº 12.037/2009. 4. Dispositivo Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E, POR CONSEGUINTE CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS SOUSA BERLOFA e VICTOR HUGO SOUZA SILVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e § 3º, I e III, e 313, I, combinados com o art. 310, § 5º, V e VI, todos do Código de Processo Penal. DETERMINO à Autoridade Policial a realização dos procedimentos cabíveis para a coleta de material biológico para identificação do perfil genético dos autuados, nos termos do art. 310-A do CPP e da Lei nº 12.037/2009. Expeçam-se os respectivos MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de cada um dos autuados, constando como prazo final de validade a data de 15.08.2046 (art. 285 do CPP c/c orientações da Corregedoria-Geral de Justiça/TJMG). Proceda a Secretaria com o devido cadastramento dos mandados junto ao Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP/CNJ) e no sistema informatizado do TJMG (BEMP). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência. Passos, data da assinatura eletrônica. RICARDO BASTOS MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LX
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS SOUSA BERLOFA
Réu VICTOR HUGO SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONALISA DIAS ROSA
OAB: 427041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Vara Plantonista da Microrregião LX Avenida Arlindo Figueiredo, 850, -, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001240-47.2026.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS SOUSA BERLOFA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de comunicação de Auto de Prisão em Flagrante Delito em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes), figurando como autuados LUCAS SOUSA BERLOFA e VICTOR HUGO SOUZA SILVA, presos em decorrência de abordagem realizada por Policiais Militares Rodoviários no km 510 da rodovia BR-265, no município de Carmo do Rio Claro/MG. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em custódia preventiva, ressaltando o transporte interestadual da droga (rota São Paulo/Minas Gerais), a natureza do material entorpecente (cocaína), a vultosa quantia em espécie arrecadada no interior do veículo (R$ 23.950,00) e a articulação dos custodiados em cadeia delitiva de maior amplitude. Postulou, ainda, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 15.272/2025 (especialmente os arts. 310, § 5º, V e VI, 312, § 3º, I e III, e 310-A, todos do CPP). A Defesa sustentou a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Foi realizada a audiência de custódia. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Da Homologação do Flagrante Compulsando o caderno probatório, verifica-se que o auto de prisão em flagrante preenche rigorosamente todos os ditames constitucionais e legais estatuídos nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal. A abordagem policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e em perfeita subsunção ao art. 302 do CPP. A equipe policial interceptou o veículo no momento em que os autuados realizavam o transporte ostensivo de substância entorpecente pela rodovia, de modo que não se vislumbra qualquer mácula formal ou vício de ilegalidade apto a ensejar o relaxamento da medida. Sendo assim, estando atendidas as garantias formais e configurada a flagrância delitiva, HOMOLOGO a prisão em flagrante de LUCAS SOUSA BERLOFA e VICTOR HUGO SOUZA SILVA. 2. Da Prisão Preventiva Superada a fase de verificação do flagrante, cumpre analisar a cabimento da prisão cautelar, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Como consabido, a decretação da prisão preventiva reclama a coexistência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade), exigindo-se, ademais, o preenchimento das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP. A) Do Fumus Comissi Delicti e do Requisito Objetivo O requisito temporal/objetivo estampado no art. 313, inciso I, do CPP resta plenamente preenchido, porquanto a conduta imputada aos agentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ostenta pena privativa de liberdade máxima em abstrato manifestamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão. A materialidade delitiva sobressai inconteste do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e do laudo pericial preliminar acostado aos autos, o qual atestou positivo para cocaína no bloco de substância sólida arrecadado no veículo. Os indícios de autoria assentam-se em elementos concretos e idôneos colhidos no momento da abordagem. A substância ilícita foi encontrada ocultada logo abaixo do assento do passageiro no veículo em que ambos trafegavam. Soma-se a isso a arrecadação de R$ 23.950,00 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta reais) em notas fracionadas/cédulas no interior do automóvel, além de múltiplos cartões bancários e aparelhos celulares. Cumpre consignar que os relatos prestados pelos policiais militares gozam de presunção iuris tantum de veracidade e se revelam coesos com os demais elementos de apuração preliminar, ratificando a ligação direta e consciente dos investigados com o transporte da carga ilícita e de valores. B) Do Periculum Libertatis e das Disposições da Lei nº 15.272/2025 No atinente ao perigo decorrente da liberdade dos autuados, em total alinhamento às balizas jurídicas ressaltadas pelo Ministério Público, entendo que a segregação cautelar se mostra indispensável no caso em apreço. A periculosidade concreta dos autuados e o risco à ordem pública emergem da própria logística e dinâmica da conduta empregada (modus operandi), enquadrando-se perfeitamente no vetor do art. 312, § 3º, incisos I e III, do CPP (dispositivo acrescido pela Lei nº 15.272/2025). Os autuados não agiram por mero dolo eventual ou conduta pontual de pequeno comércio local. Ao reverso, organizaram deslocamento logístico complexo e previamente articulado entre diferentes Estados da Federação (São Paulo e Minas Gerais), efetuando a circulação de cocaína (substância de altíssimo potencial de adicção e degradação social) e movimentando quantia em dinheiro de elevada monta, indício veemente de inserção na estrutura do crime organizado. Outrossim, há nítido perigo de evasão da distritalidade da culpa e risco à instrução criminal/investigação, alinhando-se aos ditames do art. 310, § 5º, incisos V e VI, do CPP (redação dada pela Lei nº 15.272/2025). Ambos os custodiados ostentam residência fixada na comarca de Ribeirão Preto/SP e não possuem qualquer laço probatório ou domiciliar estável com a Comarca de Carmo do Rio Claro/MG ou com a região do sul de Minas Gerais. O trânsito fluído entre Estados para a difusão do tráfico, atrelado à gravidade abstrata e concreta da penalidade incidente, evidencia a probabilidade real de fuga caso reaverem incontenti a liberdade. Ademais, a narrativa fática colhida aponta para a existência de outros integrantes do esquema criminoso ainda não identificados (como o fornecedor e o destinatário/pagador das drogas). A manutenção da prisão é medida indispensável para evitar o conluio entre partícipes, a destruição ou ocultação de provas contidas nos aparelhos eletrônicos recolhidos e a frustração das diligências policiais em andamento. Registre-se que, não obstante a constatação de que os autuados são tecnicamente primários, a primariedade e a ausência de antecedentes não conferem um "passaporte de impunidade" nem obstam a decretação da custódia preventiva quando demonstrada, de forma analítica e fundamentada, a gravidade concreta do fato e a presença inequívoca dos pressupostos da custódia cautelar. C) Da Inadequação das Medidas Cautelares Diversas Nesse diapasão, verifica-se que as medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal (tais como recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico) mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco gerado pela livre circulação de agentes inseridos no transporte interestadual de entorpecentes de grande apelo financeiro. Por conseguinte, a decretação da prisão preventiva é a única providência proporcional e idônea para garantir a ordem pública, acautelar o meio social, assegurar a conveniência da instrução e garantir a futura aplicação da lei penal. 3. Das Disposições Finais e do art. 310-A do CPP Por fim, diante do enquadramento da conduta no delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — hipótese de crime equiparado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/1990) —, acolho o requerimento ministerial para determinar a incidência do art. 310-A do CPP (introduzido pela Lei nº 15.272/2025), devendo a Autoridade Policial providenciar a coleta de material biológico dos custodiados para a inclusão do respectivo perfil genético nos bancos de dados oficiais, na forma da Lei nº 12.037/2009. 4. Dispositivo Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E, POR CONSEGUINTE CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS SOUSA BERLOFA e VICTOR HUGO SOUZA SILVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e § 3º, I e III, e 313, I, combinados com o art. 310, § 5º, V e VI, todos do Código de Processo Penal. DETERMINO à Autoridade Policial a realização dos procedimentos cabíveis para a coleta de material biológico para identificação do perfil genético dos autuados, nos termos do art. 310-A do CPP e da Lei nº 12.037/2009. Expeçam-se os respectivos MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de cada um dos autuados, constando como prazo final de validade a data de 15.08.2046 (art. 285 do CPP c/c orientações da Corregedoria-Geral de Justiça/TJMG). Proceda a Secretaria com o devido cadastramento dos mandados junto ao Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP/CNJ) e no sistema informatizado do TJMG (BEMP). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência. Passos, data da assinatura eletrônica. RICARDO BASTOS MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LX