5001239-84.2023.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001239-84.2023.4.03.6124 AUTOR: PAULO ROBERTO MAGALDI MARTINS LANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI GALVAO PENARIOL - SP319999 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA TERCEIRO INTERESSADO: ARTUR PANTOJA MARQUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração e termo de embargo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO MAGALDI MARTINS LANNA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) (ID 300304713). O autor relata ser proprietário do imóvel urbano denominado Lote 43 do Loteamento Pousada da Paz, situado no município de Santa Fé do Sul/SP, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (ID 300304713). Afirma ter sido autuado pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 6E24BWFZ, de 13/05/2020, que impôs multa no valor consolidado de R$ 183.000,00, além da lavratura do Termo de Embargo nº 781886-E, de 31/10/2018, no âmbito dos processos administrativos nº 02027.004399/2020-87 e nº 02027.010423/2018-01 (ID 300304713). A autuação imputou-lhe a conduta de descumprir embargo mediante roçagem de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) sem autorização do órgão ambiental (ID 300304713). Sustenta a nulidade dos atos administrativos sancionatórios sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de infração ambiental ou dano, por se tratar de mera manutenção rasteira de gramado em área consolidada de baixo impacto; b) atipicidade da conduta e delimitação da APP no entorno do reservatório artificial pela faixa entre as cotas 328 metros e 329 metros, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal); c) ausência de edificações ou intervenções que impeçam a regeneração da vegetação nativa na referida faixa; d) competência do órgão ambiental estadual (CETESB) para licenciamento e fiscalização da área; e) desproporcionalidade e caráter confiscatório da penalidade pecuniária aplicada (ID 300304713). Requer a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos para anular o auto de infração e o termo de embargo, declarando-se inexigível a multa (ID 300304713). Devidamente citado, o IBAMA apresentou contestação (ID 308407746). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de término do processo administrativo sancionador (ID 308407746). No mérito, defendeu a legalidade das autuações, sustentando que o exercício do poder de polícia ambiental decorre de competência comum (Lei Complementar nº 140/2011 e artigo 23 da Constituição Federal) (ID 308407746). Afirmou que a responsabilidade ambiental administrativa possui natureza objetiva e que a roçagem periódica de gramado em área embargada obsta a regeneração natural da vegetação nativa, justificando a higidez do auto de infração e a dosimetria da multa (ID 308407746). O juízo indeferiu a tutela antecipada (ID 309500782). Em réplica à contestação (ID 310648727), o autor rebateu os argumentos do IBAMA sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de óbice ao interesse de agir, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), dispensando o exaurimento da via administrativa; b) requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0001879-03.2008.4.03.6124 — relativo ao mesmo Loteamento Pousada da Paz —, que já havia constatado a inexistência de intervenções humanas impeditivas da regeneração natural na faixa de APP delimitada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012; c) incompetência do IBAMA para fiscalizar e autuar, sustentando competência supletiva da CETESB e da Polícia Militar Ambiental estadual, à luz da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2019; d) baixo impacto ambiental da atividade, invocando o Relatório de Fiscalização nº 92/2018-UT-São José do Rio Preto/Supes-SP e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 027/2020-UTEC/DPF/ARU/SP, ambos constantes do IPL nº 0070/2019-DPF, que teriam classificado a conduta como regularizável; e) boa-fé e ausência de dolo, destacando que o autor pagara a primeira multa aplicada e buscara regularização junto à CETESB por meio do procedimento "Via Rápida Ambiental"; f) violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica na dosimetria da multa, impugnando a majoração do valor-base de R$ 61.000,00 para R$ 183.000,00 sem comprovação de circunstância agravante, e sem consideração das atenuantes (pedido de desembargo e de licenciamento estadual); g) reiterou o pedido de procedência da ação, com a anulação do Auto de Infração e do Termo de Embargo (ID 310648727). O Juízo proferiu despacho saneador determinando a realização de prova pericial e nomeando perito oficial do Departamento de Engenharia Civil e Laboratório de Topografia da UNESP de Ilha Solteira (ID 34032472 e ID 358723281). O laudo pericial topográfico e geodésico, acompanhado do laudo pericial ambiental complementar, foi colacionado aos autos (ID 586058477). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 589929915 e ID 589929916). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sustentada pela autarquia federal ré sob o fundamento de pendência de julgamento na esfera administrativa (ID 308407746), deve ser rejeitada. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores encontra amparo direto no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pendência de eventual recurso administrativo contra o auto de infração, tampouco a ausência de constituição definitiva do crédito não tributário, afasta o interesse de agir. O objeto da presente ação não é a exigibilidade da dívida em fase de cobrança, mas a própria validade do ato administrativo sancionador — auto de infração e termo de embargo —, os quais produzem efeitos jurídicos concretos e imediatos desde a sua lavratura, independentemente do desfecho do processo administrativo interno. O termo de embargo restringe, desde logo, o uso da propriedade pelo administrado, e o próprio valor da multa já foi consolidado pela autoridade autuante, configurando ameaça patrimonial concreta e atual, apta a caracterizar o interesse-utilidade da tutela jurisdicional buscada. Desse modo, a existência de procedimento administrativo pendente de decisão final não obsta o acesso ao Poder Judiciário para aferição da legalidade e legitimidade da autuação fiscal. Rejeito a preliminar. 2.2. CONTEXTO HISTÓRICO-NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA Para a correta compreensão da matéria posta em julgamento, faz-se necessário delinear o panorama histórico e jurídico que envolve a ocupação do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira no município de Santa Fé do Sul/SP. Entre os anos de 2008 e 2012, o Ministério Público Federal ajuizou mais de cinco centenas de Ações Civis Públicas (ACPs) individuais em face de proprietários de imóveis limítrofes ("rancheiros"), das concessionárias de energia elétrica e do município de Santa Fé do Sul/SP (ID 34032472). A tese acusatória assentava-se no regramento do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) e nas Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002, pleiteando a fixação de uma faixa rígida de Área de Preservação Permanente (APP) de 100 metros a partir do nível máximo normal do reservatório, com a consequente demolição de benfeitorias e reflorestamento total da área (ID 34032472). Ocorre que a superveniência da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) alterou profundamente o regime jurídico da matéria, introduzindo regra transitória específica para reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 (ID 34032472). A constitucionalidade dessa regra foi objeto de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 42 e nas ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (ID 34032472). O STF pacificou a plena validade constitucional da norma transitória, assentando que a definição da APP pelo critério topográfico do nível de cheia e cota de segurança constitui legítima escolha de política pública pelo Poder Legislativo, infensa à alegação de retrocesso ambiental. Em adição, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar reclamações constitucionais ajuizadas contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (a exemplo da Reclamação nº 38.764/SP, Relator Ministro Edson Fachin), cassou decisões que recusavam a incidência da legislação superveniente sob o pretexto do princípio do tempus regit actum. O STF reafirmou a eficácia vinculante e erga omnes da declaração de constitucionalidade, impondo a aplicação imediata do regime do Novo Código Florestal aos processos em curso, vedada a recusa de sua incidência sob o pretexto de tempus regit actum ou vedação do retrocesso ambiental. Para os reservatórios cuja concessão antecede a 24 de agosto de 2001, a norma aplicável é a diretriz contida na legislação florestal federal. A este propósito, veja-se o teor do dispositivo legal correspondente: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum . (Vide ADIN Nº 4.903) No caso concreto do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a concessão de exploração outorgada à Companhia Energética de São Paulo (CESP) remonta ao Decreto nº 67.066/1970, prorrogada retroativamente a 08/07/1995 pela Portaria MME nº 289/2004 e formalizada pelo Contrato de Concessão nº 003/2004-ANEEL (ID 300304713), operando-se atualmente pela concessionária Rio Paraná Energia S.A.. Sob a perspectiva fática detalhada pelo laudo pericial, a formação do reservatório artificial decorreu do alagamento de extensas áreas historicamente empregadas em atividades agropecuárias e ocupações humanas pretéritas (ID 586058477). A perícia registrou expressamente que a faixa entre as cotas 328,00 metros e 330,00 metros já apresentava elevado grau de antropização antes mesmo da formação do lago, sendo utilizada para agricultura, pastagens e usos urbanos, razão pela qual a faixa marginal resultante não ostenta feição de mata ciliar primária ou floresta ripária nativa clássica (ID 586058477). Portanto, por se tratar de empreendimento contratado décadas antes do marco temporal de 2001, a delimitação jurídica da sua Área de Preservação Permanente rege-se estritamente pela distância entre o Nível Máximo Operativo Normal (NMO) e a Cota Máxima Maximorum (CMM). Vale registrar que, no âmbito dessas ações, foi celebrado convênio entre este Juízo e a UNESP – Câmpus de Ilha Solteira, tendo sido realizadas, a partir de 2020, aproximadamente 350 perícias técnicas, todas a cargo do mesmo perito oficial, Prof. Dr. Artur Pantoja Marques, com os primeiros resultados concretizados no início de 2022. Nessa linha, no processo nº 0001879-03.2008.4.03.6124 (mesmo Loteamento Pousada da Paz) — no qual se fundamenta, inclusive, a prova emprestada invocada pelo autor em sua réplica (ID 310648727) —, a perícia técnica então produzida concluiu pela inexistência de intervenções antrópicas na Área de Preservação Permanente delimitada nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, tendo a sentença de improcedência sido mantida por este Juízo e confirmada em sede de embargos de declaração, com rejeição integral das teses do Ministério Público Federal. É de se destacar, por relevante à valoração da prova pericial no caso concreto, que o mesmo perito oficial responsável pelas centenas de perícias produzidas no âmbito daquelas ações civis públicas coletivas — Prof. Dr. Artur Pantoja Marques, da UNESP de Ilha Solteira — é o mesmo profissional que conduziu o laudo pericial acostado nestes autos (ID 586058477), o que confere à prova técnica produzida nesta demanda individual a mesma metodologia, rigor e critérios técnicos já reiteradamente examinados e prestigiados por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao longo de mais de uma década de litígios envolvendo o mesmo reservatório. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, reafirmou a incidência da referida norma legal, conforme transcrição de ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. PRECEDENTES. 1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.131.574/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento no sentido de que, aplicável o parâmetro normativo transitório aos reservatórios antigos e demonstrada pela perícia a inexistência de edificações ou degradação proibida dentro dessa faixa delimitada, a pretensão punitiva e reparatória ambiental resta insubsistente. Transcrevo, a seguir, ementa representativa da jurisprudência, da lavra da E. Desembargadora Federal Dra. CONSUELO YOSHIDA, destacada professora ambientalista: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Apelações e remessa necessária em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de danos causados pela realização de construções na APP do reservatório artificial de Ilha Solteira. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença. 4. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas. 5. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo. 6. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. 7. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência. 8. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros, bem como o regime de uso das APPs no entorno de reservatórios artificiais. 9. Visando suprir essa lacuna legislativa, o CONAMA estabeleceu, por meio da Resolução 302/2002, as definições e limites das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. 10. Contudo, com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve a revogação do anterior conceito de área de preservação permanente, passando a prever o art. 62 que (...) para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 11. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o novo Código Florestal não poderia retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 12. Contudo, no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, reconhecendo a incidência da norma às circunstâncias pretéritas. 13. Houve assim um realinhamento da jurisprudência deste Tribunal, a fim de adotar o novel entendimento consagrado pela Corte Maior. 14. De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001. 15. No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade. 16. Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 17. Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. 18. Estabelecida a área de preservação permanente como sendo a descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012, deve-se apurar a existência, ou não, dos danos alegados pelo Parquet federal, concluindo o perito do Juízo que (...) não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração. 19. Reconhecida a inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente descrita nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, restam prejudicados os demais pleitos de remoção das construções, recuperação da área, bem como de indenização pelos danos irrecuperáveis. 20. Não conhecida apelação do Ministério Público Federal, posto que inovador o pedido de reflorestamento da faixa ciliar, independentemente de intervenção humana no local. 21. A condenação da União Federal ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510. IV. Dispositivo e tese 22. Preliminar rejeitada. Apelação do órgão ministerial não conhecida. Remessa necessária e apelações do IBAMA e da União desprovidas. Dispositivos relevantes citados: art. 225 da CF/88; arts. 370 e 371 do CPC; art. 62 da Lei 12.651/12; art. 18 da Lei 7.347/1985; art. 2° da Lei 4.771/1965; Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001; Decreto 67.066, de 17/08/1970; Portaria 289/95. Jurisprudência relevante citada: ADC 42, ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 do STF; STF, Rcl 44.645 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 0001645-21.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. NOEMI DE OLIVEIRA, j. 16/10/2024, DJEN DATA: 22/10/2024; TRF3, 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 0001645-21.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, j. 16/10/2024, DJEN DATA: 22/10/2024; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 0001724-97.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, j. 08/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0001768-82.2009.4.03.6124, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 26/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001949-20.2008.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025) As razões de decidir consignadas no referido acórdão (ApelRemNec 0001949-20.2008.4.03.6124) aplicam-se com exatidão ao caso concreto. Tal qual verificado pelo perito judicial no precedente transcrito — que concluiu pela ausência de “intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local” —, a prova pericial produzida no imóvel do autor (Lote 43 do Loteamento Pousada da Paz, ID 586058477) atestou a inexistência de edificações, obras ou intervenções proibidas na Área de Preservação Permanente delimitada pelo artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (cotas 328,00m a 329,00m), constatando-se apenas a manutenção de gramado rasteiro exótico em área historicamente antropizada — anterior, inclusive, à própria formação do reservatório — e a presença de espécimes arbóreos nativos em processo de regeneração. Verificada essa convergência fática essencial com o precedente da lavra da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, a ausência de infração ou dano ambiental ilide a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo sancionador, circunstância que será examinada com profundidade no exame pericial a seguir. Registra-se que, com o ajuizamento pelo Ministério Público Federal, em 10/03/2025, da Ação Civil Pública estrutural nº 5000187-82.2025.4.03.6124 em face da concessionária Rio Paraná Energia S.A. — destinada a promover, mediante cronograma unificado a ser concluído até 2042, o reflorestamento integral da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira —, o Ministério Público Federal e a União Federal manifestaram desinteresse no prosseguimento de diversas das mais de 500 (quinhentas) ações civis públicas individuais então em curso contra os “rancheiros”, a exemplo do processo nº 0001614-98.2008.4.03.6124. Nesses casos, ainda que o IBAMA tenha se oposto à extinção e reivindicado a manutenção do interesse de agir, prevaleceu o entendimento de que a existência da ação estrutural, ao conferir tratamento uniforme e abrangente ao reflorestamento da área, esvaziava a utilidade da tutela individual repetida, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil — solução, atualmente, pendente de apreciação em sede de apelação interposta pelo IBAMA perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem trânsito em julgado. Não se aplica, contudo, a mesma solução extintiva ao caso ora em exame. Malgrado subsista relação de conexão, por afinidade de questões (art. 55 do CPC), entre a presente ação e as demandas coletivas referidas — na medida em que todas gravitam, em maior ou menor grau, em torno da correta delimitação da Área de Preservação Permanente do mesmo reservatório —, trata-se de ações diversas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Enquanto a ACP estrutural e as ações civis públicas individuais extintas veiculavam pretensão de recuperação ambiental e reflorestamento em face das concessionárias e do Município, a presente demanda constitui ação anulatória individual movida exclusivamente contra o IBAMA, tendo por causa de pedir a ilegalidade específica do Auto de Infração nº 6E24BWFZ e do Termo de Embargo nº 781886-E, e por pedido a declaração de nulidade desses atos sancionatórios — objeto que não é, nem poderia ser, alcançado pela tutela coletiva estrutural. Persiste, portanto, íntegro e autônomo o interesse de agir do autor, distinto daquele fulminado nas ações de reflorestamento. 2.3. LAUDO PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL A resolução da controvérsia fática repousa na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório ampla e rigorosamente conduzida pelo perito oficial, Prof. Dr. Artur Pantoja Marques (Professor Doutor em Engenharia Civil do Laboratório de Topografia da UNESP), acompanhado do perito assistente Eng. Agrônomo Guilherme Jardim Carvalho (ID 586058477). A perícia realizou vistorias técnicas no local em seis datas distintas no ano de 2026 (23/02/2026, 24/02/2026, 09/03/2026, 10/03/2026, 22/04/2026 e 23/04/2026). O expert adotou metodologia de alta precisão tecnológica, utilizando receptores geodésicos GNSS em modos estático e relativo cinemático em tempo real (RTK), ajustados à Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo (RBMC) do IBGE e ao modelo de ondulação geoidal hgeoHNOR2020, estação total topográfica, fotogrametria aérea digital por Veículo Aéreo Não Tripulado (drone) com geração de ortofotomosaico e modelo tridimensional do terreno, além de censo florístico integral por varredura qualitativa e análise multitemporal de imagens de satélite do período de 2018 a 2023 (ID 586058477). A metodologia empregada mostra-se alinhada às diretrizes cartográficas da ANEEL e às normas do IBGE (ID 586058477). As impugnações genéricas opostas pelo IBAMA (ID 589929915 e ID 589929916) não conseguiram abalar a higidez científica das medições e constatou-se a absoluta idoneidade do laudo para alicerçar a convicção do Juízo. Do exame detalhado dos levantamentos técnicos acostados ao laudo (ID 586058477), extraem-se as seguintes conclusões fundamentais: Primeiro, no reservatório da UHE de Ilha Solteira, a cota do Nível Máximo Operativo Normal (NMO) equivale a 328,00 metros e a Cota Máxima Maximorum (CMM) equivale a 329,00 metros de altitude (ID 586058477). A cota do limite de desapropriação situa-se na altitude de 330,00 metros (ID 586058477). Segundo, a Área de Preservação Permanente (APP) contígua ao Lote 43 de propriedade do autor, delimitada nos termos da norma florestal vigente entre as cotas 328,00 metros e 329,00 metros, abrange uma superfície de 228,12 m² (ID 586058477). A faixa adjacente entre as cotas 329,00 metros e 330,00 metros compreende 264,05 m², perfazendo a faixa total de área desapropriada o montante de 492,17 m² (ID 586058477). Terceiro, o laudo pericial constatou a absoluta INEXISTÊNCIA de edificações, obras, aterros, pavimentações ou estruturas impermeabilizantes na faixa de APP (cotas 328,00m a 329,00m) e na faixa adjacente (cota 330,00m) (ID 586058477). Quarto, a cobertura vegetal da área é composta predominantemente por estrato herbáceo e gramíneas exóticas invasoras preexistentes — especificamente capim-colonião (Panicum maximum) e capim-braquiária (Urochloa spp.) — com altura variando entre 0,80m e 1,50m (ID 586058477). Constatou-se a presença de 3 (três) indivíduos arbóreos nativos regenerantes — Embaúba (Cecropia sp.), Ipê-do-brejo (Handroanthus umbellatus) e Ingá (Inga sp.) (ID 586058477) —, além de um exemplar exótico de Mogno Africano (Khaya ivorensis) que se encontrava tombado por severa infestação natural de cupins xilófagos, sem qualquer vestígio de corte mecânico ou ação humana deliberada (ID 586058477). Quinto, quanto à imputação administrativa de descumprimento de embargo por roçagem de gramado, os peritos esclareceram que a área apresenta histórico de antropização antigo, anterior à própria formação do lago artificial (ID 586058477). Conforme destacado no laudo pericial, o alagamento para a constituição do reservatório atingiu terras previamente destinadas ao uso agropecuário e urbano, nas quais a faixa entre as cotas 328,00m e 330,00m já ostentava prévia modificação antrópica e ausência de cobertura florestal ciliar primária (ID 586058477). O adensamento de gramíneas exóticas invasoras é condição estática preexistente que exerce competição alelopática com sementes nativas (ID 586058477). A manutenção da vegetação rasteira ornamental não destruiu vegetação nativa nem causou dano ambiental ativo (ID 586058477). Ao contrário, no momento da perícia a área encontrava-se isolada, sem manejo recente, comprovando o cumprimento do isolamento e a inexistência de impedimento à regeneração secundária (ID 586058477). Sexto, quanto à tese da presunção de veracidade dos autos e relatórios de fiscalização do IBAMA (ID 308407746), impõe-se destacar que referida presunção é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser superada por prova em contrário. Na hipótese, o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório por perito oficial equidistante infirmou com precisão as premissas fáticas adotadas pela fiscalização administrativa, desconstituindo a justa causa das autuações. Ainda que se argumentasse que a mera manutenção de vegetação exótica em Área de Preservação Permanente configuraria degradação ambiental independentemente de prova técnica em contrário, tal tese não subsiste. A infração ambiental pressupõe conduta que cause efetivo dano ou degradação (arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998; art. 79 do Decreto nº 6.514/2008), não bastando a manutenção de uma condição vegetacional preexistente, historicamente antropizada desde antes da própria formação do reservatório. Eventual dificuldade adicional à regeneração natural decorrente da competição exercida por gramíneas exóticas, ainda que reconhecida pela prova técnica em determinadas circunstâncias ecológicas, não equivale a impedimento efetivo, nem a supressão de vegetação nativa ou a dano ambiental consumado, sobretudo quando a própria perícia constata a presença de indivíduos arbóreos nativos em processo de regeneração, ainda que incipiente, na área analisada (ID 586058477). Tampouco a eventual ausência de autorização da concessionária gestora do reservatório para atividades de manutenção da vegetação rasteira caracteriza, por si só, infração ambiental federal: trata-se de questão de natureza contratual e cível entre particulares, concernente à regularização do uso da faixa perante o gestor privado do empreendimento, estranha à exigência legal de comprovação de dano ambiental efetivo — inexistente na hipótese, à luz da prova pericial produzida (ID 586058477). Ambos os argumentos convergem para a mesma exigência legal essencial: a comprovação de dano ambiental efetivo como pressuposto de validade da autuação. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece, em hipóteses análogas envolvendo reservatórios artificiais regidos pelo mesmo art. 62 do Código Florestal, que a ausência de prova do dano ambiental, por si só, já é suficiente para a nulidade do auto de infração e do termo de embargo, independentemente da natureza específica da conduta imputada. A ementa é a seguir transcrita: EMENTA: Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0013539-50.2005.4.03.6107Requerente:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEISRequerido:JOSE ANTONIO NOGUEIRA e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E POSSE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/02. NÃO APLICAÇÃO. ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular o auto de infração n° 263558-D e o termo de embargo/interdição n° 0267538-C, lavrados pelo IBAMA, relativos a imóvel denominado lote n° 06 do loteamento Beira Rio, situado no Município de Cardoso/SP, em razão de a construção estar situada em área de preservação permanente. II. Questão em discussão 2. Existência ou não de dano ambiental. 3. Legalidade do auto de infração n° 263558-D e do termo de embargo/interdição n° 0267538-C. 4. Valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nº 42/DF, ADI nº 4901/DF, ADI nº 4902/DF, ADI nº 4903/DF e ADI nº 4937/DF, ao examinar as disposições do novo Código Florestal, firmou o entendimento de que seu artigo 62 é constitucional e de aplicação imediata, incidindo, inclusive, sobre as ações em curso. 6. Inexistência de prova do dano ambiental. 7. Fixação da verba honorária em valor exorbitante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: Anulação de auto de infração e de termo de embargo/interdição de obra em razão da inexistência de prova do dano ambiental. Honorários advocatícios reduzidos para o patamar legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, Lei nº 9.605/98, arts. 38 e 70, Lei nº 4.771/65, art. 2º, b, Decreto nº 3.179/99, arts. 2º, incs. II e VII, e 25, Resolução CONAMA nº 302/02, arts. e 2º e 3º, Lei nº 8.028/90, Lei nº 6.938/81, arts. 2º, 6º e 8º, Res. CONAMA nº 04/89, arts. 1º, 3º e 5º, Lei nº 6.766/79, arts. 3º, inc. III, e 4º, CF, arts. 37 e 186, Lei nº 9.605/98, art. 72, IN nº 08/2003, art. 16, § 2º, e Lei nº 8.005/90, arts. 1º e 6º, Novo Código Florestal, art. 62, CPC/73, ART. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 42/DF, ADI nº 4901/DF, ADI nº 4902/DF, ADI nº 4903/DF e ADI nº 4937/DF. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013539-50.2005.4.03.6107, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) O precedente transcrito guarda estreita semelhança com o caso concreto: em ambos, discute-se ação anulatória de auto de infração e de termo de embargo/interdição lavrados pelo IBAMA, sob a alegação de intervenção irregular em Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de usina hidrelétrica submetido ao regime do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. A conclusão ali alcançada assentou-se na inexistência de prova do dano ambiental como causa suficiente para a nulidade do ato sancionador — fundamento inteiramente replicável ao caso concreto, em que o laudo pericial acostado aos autos (ID 586058477) é, de igual modo, conclusivo quanto à ausência de dano ambiental na faixa de APP. Distingue-se o precedente, contudo, quanto ao reservatório envolvido (UHE de Água Vermelha, e não UHE de Ilha Solteira) e quanto à natureza da conduta imputada: enquanto ali se discutia a existência de construção irregular em área de preservação permanente, na hipótese em exame a autuação decorreu de mera roçagem de gramado exótico preexistente, conduta de menor densidade ofensiva que a edificação de obra permanente. Nada obstante, tais distinções não afastam a aplicabilidade do precedente ao caso concreto; ao contrário, reforçam-na: se a ausência de prova de dano ambiental já se mostrou suficiente para anular auto de infração lavrado em razão de construção efetiva em APP, com maior razão impõe-se a nulidade do auto de infração ora impugnado, lavrado em face de conduta de manutenção de vegetação rasteira que sequer configura intervenção antrópica vedada, segundo concluiu o laudo pericial (ID 586058477). A ausência de materialidade infracional e de dano ambiental desconstitui a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos sancionatórios. Torna-se imperiosa a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 6E24BWFZ e do Termo de Embargo nº 781886-E, desconstituindo-se a multa aplicada. Registra-se que o indeferimento da tutela antecipada em momento inicial do processo (ID 309500782) não obsta a concessão da tutela provisória nesta sentença. Àquela época, a cognição era sumária e não se dispunha da prova pericial técnica ora exaustivamente examinada (ID 586058477), elemento superveniente que demonstra, com segurança, a ausência de dano ambiental e a inexistência de intervenções vedadas na Área de Preservação Permanente. Superada a fase de cognição exauriente e evidenciada a probabilidade do direito pelos próprios fundamentos de mérito acima expostos, impõe-se a concessão da medida, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 6E24BWFZ e do Termo de Embargo nº 781886-E, lavrados pelo IBAMA no âmbito dos processos administrativos nº 02027.004399/2020-87 e nº 02027.010423/2018-01 (ID 300304713), cancelando de forma definitiva a sanção pecuniária imposta e qualquer restrição deles decorrente; b) Conceder a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa ambiental e dos efeitos do embargo sobre a área contígua ao Lote 43 do Loteamento Pousada da Paz, garantindo ao autor o livre acesso ao reservatório e o direito de realizar a manutenção e roçada da vegetação rasteira ornamental de baixo impacto, sem prejuízo da observância das normas ambientais gerais, ficando expressamente ressalvado que a presente decisão não autoriza a realização de edificações, aterros, pavimentações, estruturas impermeabilizantes ou qualquer forma de supressão de vegetação arbórea nativa na faixa de Área de Preservação Permanente, cuja ocorrência permanece sujeita à fiscalização e sanção pelo órgão ambiental competente. Considerando que o valor atualizado da causa equivale ao montante da multa anulada (R$ 183.000,00) (ID 300304713), enquadrando-se no limite de até 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, a ressarcir ao autor os honorários periciais e demais despesas processuais por este adiantadas, com correção monetária a contar de cada desembolso, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. O IBAMA é isento do pagamento de custas processuais devidas à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Na hipótese, o proveito econômico obtido pela parte autora traduz-se no cancelamento da penalidade pecuniária no valor de R$ 183.000,00 (ID 300304713). Esse montante é expressamente inferior ao teto de 1.000 (mil) salários-mínimos fixado pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC para as autarquias federais. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 183.000,00) é inferior ao teto de 1.000 (mil) salários-mínimos ali previsto para as autarquias federais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO MAGALDI MARTINS LANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES
OAB: 218270/SP
FRANCIELLI GALVAO PENARIOL
OAB: 319999/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001239-84.2023.4.03.6124 AUTOR: PAULO ROBERTO MAGALDI MARTINS LANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI GALVAO PENARIOL - SP319999 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA TERCEIRO INTERESSADO: ARTUR PANTOJA MARQUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração e termo de embargo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO MAGALDI MARTINS LANNA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) (ID 300304713). O autor relata ser proprietário do imóvel urbano denominado Lote 43 do Loteamento Pousada da Paz, situado no município de Santa Fé do Sul/SP, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (ID 300304713). Afirma ter sido autuado pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 6E24BWFZ, de 13/05/2020, que impôs multa no valor consolidado de R$ 183.000,00, além da lavratura do Termo de Embargo nº 781886-E, de 31/10/2018, no âmbito dos processos administrativos nº 02027.004399/2020-87 e nº 02027.010423/2018-01 (ID 300304713). A autuação imputou-lhe a conduta de descumprir embargo mediante roçagem de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) sem autorização do órgão ambiental (ID 300304713). Sustenta a nulidade dos atos administrativos sancionatórios sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de infração ambiental ou dano, por se tratar de mera manutenção rasteira de gramado em área consolidada de baixo impacto; b) atipicidade da conduta e delimitação da APP no entorno do reservatório artificial pela faixa entre as cotas 328 metros e 329 metros, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal); c) ausência de edificações ou intervenções que impeçam a regeneração da vegetação nativa na referida faixa; d) competência do órgão ambiental estadual (CETESB) para licenciamento e fiscalização da área; e) desproporcionalidade e caráter confiscatório da penalidade pecuniária aplicada (ID 300304713). Requer a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos para anular o auto de infração e o termo de embargo, declarando-se inexigível a multa (ID 300304713). Devidamente citado, o IBAMA apresentou contestação (ID 308407746). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de término do processo administrativo sancionador (ID 308407746). No mérito, defendeu a legalidade das autuações, sustentando que o exercício do poder de polícia ambiental decorre de competência comum (Lei Complementar nº 140/2011 e artigo 23 da Constituição Federal) (ID 308407746). Afirmou que a responsabilidade ambiental administrativa possui natureza objetiva e que a roçagem periódica de gramado em área embargada obsta a regeneração natural da vegetação nativa, justificando a higidez do auto de infração e a dosimetria da multa (ID 308407746). O juízo indeferiu a tutela antecipada (ID 309500782). Em réplica à contestação (ID 310648727), o autor rebateu os argumentos do IBAMA sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de óbice ao interesse de agir, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), dispensando o exaurimento da via administrativa; b) requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0001879-03.2008.4.03.6124 — relativo ao mesmo Loteamento Pousada da Paz —, que já havia constatado a inexistência de intervenções humanas impeditivas da regeneração natural na faixa de APP delimitada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012; c) incompetência do IBAMA para fiscalizar e autuar, sustentando competência supletiva da CETESB e da Polícia Militar Ambiental estadual, à luz da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2019; d) baixo impacto ambiental da atividade, invocando o Relatório de Fiscalização nº 92/2018-UT-São José do Rio Preto/Supes-SP e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 027/2020-UTEC/DPF/ARU/SP, ambos constantes do IPL nº 0070/2019-DPF, que teriam classificado a conduta como regularizável; e) boa-fé e ausência de dolo, destacando que o autor pagara a primeira multa aplicada e buscara regularização junto à CETESB por meio do procedimento "Via Rápida Ambiental"; f) violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica na dosimetria da multa, impugnando a majoração do valor-base de R$ 61.000,00 para R$ 183.000,00 sem comprovação de circunstância agravante, e sem consideração das atenuantes (pedido de desembargo e de licenciamento estadual); g) reiterou o pedido de procedência da ação, com a anulação do Auto de Infração e do Termo de Embargo (ID 310648727). O Juízo proferiu despacho saneador determinando a realização de prova pericial e nomeando perito oficial do Departamento de Engenharia Civil e Laboratório de Topografia da UNESP de Ilha Solteira (ID 34032472 e ID 358723281). O laudo pericial topográfico e geodésico, acompanhado do laudo pericial ambiental complementar, foi colacionado aos autos (ID 586058477). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 589929915 e ID 589929916). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sustentada pela autarquia federal ré sob o fundamento de pendência de julgamento na esfera administrativa (ID 308407746), deve ser rejeitada. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores encontra amparo direto no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pendência de eventual recurso administrativo contra o auto de infração, tampouco a ausência de constituição definitiva do crédito não tributário, afasta o interesse de agir. O objeto da presente ação não é a exigibilidade da dívida em fase de cobrança, mas a própria validade do ato administrativo sancionador — auto de infração e termo de embargo —, os quais produzem efeitos jurídicos concretos e imediatos desde a sua lavratura, independentemente do desfecho do processo administrativo interno. O termo de embargo restringe, desde logo, o uso da propriedade pelo administrado, e o próprio valor da multa já foi consolidado pela autoridade autuante, configurando ameaça patrimonial concreta e atual, apta a caracterizar o interesse-utilidade da tutela jurisdicional buscada. Desse modo, a existência de procedimento administrativo pendente de decisão final não obsta o acesso ao Poder Judiciário para aferição da legalidade e legitimidade da autuação fiscal. Rejeito a preliminar. 2.2. CONTEXTO HISTÓRICO-NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA Para a correta compreensão da matéria posta em julgamento, faz-se necessário delinear o panorama histórico e jurídico que envolve a ocupação do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira no município de Santa Fé do Sul/SP. Entre os anos de 2008 e 2012, o Ministério Público Federal ajuizou mais de cinco centenas de Ações Civis Públicas (ACPs) individuais em face de proprietários de imóveis limítrofes ("rancheiros"), das concessionárias de energia elétrica e do município de Santa Fé do Sul/SP (ID 34032472). A tese acusatória assentava-se no regramento do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) e nas Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002, pleiteando a fixação de uma faixa rígida de Área de Preservação Permanente (APP) de 100 metros a partir do nível máximo normal do reservatório, com a consequente demolição de benfeitorias e reflorestamento total da área (ID 34032472). Ocorre que a superveniência da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) alterou profundamente o regime jurídico da matéria, introduzindo regra transitória específica para reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 (ID 34032472). A constitucionalidade dessa regra foi objeto de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 42 e nas ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (ID 34032472). O STF pacificou a plena validade constitucional da norma transitória, assentando que a definição da APP pelo critério topográfico do nível de cheia e cota de segurança constitui legítima escolha de política pública pelo Poder Legislativo, infensa à alegação de retrocesso ambiental. Em adição, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar reclamações constitucionais ajuizadas contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (a exemplo da Reclamação nº 38.764/SP, Relator Ministro Edson Fachin), cassou decisões que recusavam a incidência da legislação superveniente sob o pretexto do princípio do tempus regit actum. O STF reafirmou a eficácia vinculante e erga omnes da declaração de constitucionalidade, impondo a aplicação imediata do regime do Novo Código Florestal aos processos em curso, vedada a recusa de sua incidência sob o pretexto de tempus regit actum ou vedação do retrocesso ambiental. Para os reservatórios cuja concessão antecede a 24 de agosto de 2001, a norma aplicável é a diretriz contida na legislação florestal federal. A este propósito, veja-se o teor do dispositivo legal correspondente: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum . (Vide ADIN Nº 4.903) No caso concreto do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a concessão de exploração outorgada à Companhia Energética de São Paulo (CESP) remonta ao Decreto nº 67.066/1970, prorrogada retroativamente a 08/07/1995 pela Portaria MME nº 289/2004 e formalizada pelo Contrato de Concessão nº 003/2004-ANEEL (ID 300304713), operando-se atualmente pela concessionária Rio Paraná Energia S.A.. Sob a perspectiva fática detalhada pelo laudo pericial, a formação do reservatório artificial decorreu do alagamento de extensas áreas historicamente empregadas em atividades agropecuárias e ocupações humanas pretéritas (ID 586058477). A perícia registrou expressamente que a faixa entre as cotas 328,00 metros e 330,00 metros já apresentava elevado grau de antropização antes mesmo da formação do lago, sendo utilizada para agricultura, pastagens e usos urbanos, razão pela qual a faixa marginal resultante não ostenta feição de mata ciliar primária ou floresta ripária nativa clássica (ID 586058477). Portanto, por se tratar de empreendimento contratado décadas antes do marco temporal de 2001, a delimitação jurídica da sua Área de Preservação Permanente rege-se estritamente pela distância entre o Nível Máximo Operativo Normal (NMO) e a Cota Máxima Maximorum (CMM). Vale registrar que, no âmbito dessas ações, foi celebrado convênio entre este Juízo e a UNESP – Câmpus de Ilha Solteira, tendo sido realizadas, a partir de 2020, aproximadamente 350 perícias técnicas, todas a cargo do mesmo perito oficial, Prof. Dr. Artur Pantoja Marques, com os primeiros resultados concretizados no início de 2022. Nessa linha, no processo nº 0001879-03.2008.4.03.6124 (mesmo Loteamento Pousada da Paz) — no qual se fundamenta, inclusive, a prova emprestada invocada pelo autor em sua réplica (ID 310648727) —, a perícia técnica então produzida concluiu pela inexistência de intervenções antrópicas na Área de Preservação Permanente delimitada nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, tendo a sentença de improcedência sido mantida por este Juízo e confirmada em sede de embargos de declaração, com rejeição integral das teses do Ministério Público Federal. É de se destacar, por relevante à valoração da prova pericial no caso concreto, que o mesmo perito oficial responsável pelas centenas de perícias produzidas no âmbito daquelas ações civis públicas coletivas — Prof. Dr. Artur Pantoja Marques, da UNESP de Ilha Solteira — é o mesmo profissional que conduziu o laudo pericial acostado nestes autos (ID 586058477), o que confere à prova técnica produzida nesta demanda individual a mesma metodologia, rigor e critérios técnicos já reiteradamente examinados e prestigiados por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao longo de mais de uma década de litígios envolvendo o mesmo reservatório. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, reafirmou a incidência da referida norma legal, conforme transcrição de ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. PRECEDENTES. 1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.131.574/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento no sentido de que, aplicável o parâmetro normativo transitório aos reservatórios antigos e demonstrada pela perícia a inexistência de edificações ou degradação proibida dentro dessa faixa delimitada, a pretensão punitiva e reparatória ambiental resta insubsistente. Transcrevo, a seguir, ementa representativa da jurisprudência, da lavra da E. Desembargadora Federal Dra. CONSUELO YOSHIDA, destacada professora ambientalista: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Apelações e remessa necessária em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de danos causados pela realização de construções na APP do reservatório artificial de Ilha Solteira. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença. 4. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas. 5. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo. 6. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. 7. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência. 8. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros, bem como o regime de uso das APPs no entorno de reservatórios artificiais. 9. Visando suprir essa lacuna legislativa, o CONAMA estabeleceu, por meio da Resolução 302/2002, as definições e limites das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. 10. Contudo, com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve a revogação do anterior conceito de área de preservação permanente, passando a prever o art. 62 que (...) para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 11. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o novo Código Florestal não poderia retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 12. Contudo, no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, reconhecendo a incidência da norma às circunstâncias pretéritas. 13. Houve assim um realinhamento da jurisprudência deste Tribunal, a fim de adotar o novel entendimento consagrado pela Corte Maior. 14. De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001. 15. No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade. 16. Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 17. Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. 18. Estabelecida a área de preservação permanente como sendo a descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012, deve-se apurar a existência, ou não, dos danos alegados pelo Parquet federal, concluindo o perito do Juízo que (...) não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração. 19. Reconhecida a inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente descrita nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, restam prejudicados os demais pleitos de remoção das construções, recuperação da área, bem como de indenização pelos danos irrecuperáveis. 20. Não conhecida apelação do Ministério Público Federal, posto que inovador o pedido de reflorestamento da faixa ciliar, independentemente de intervenção humana no local. 21. A condenação da União Federal ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510. IV. Dispositivo e tese 22. Preliminar rejeitada. Apelação do órgão ministerial não conhecida. Remessa necessária e apelações do IBAMA e da União desprovidas. Dispositivos relevantes citados: art. 225 da CF/88; arts. 370 e 371 do CPC; art. 62 da Lei 12.651/12; art. 18 da Lei 7.347/1985; art. 2° da Lei 4.771/1965; Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001; Decreto 67.066, de 17/08/1970; Portaria 289/95. Jurisprudência relevante citada: ADC 42, ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 do STF; STF, Rcl 44.645 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 0001645-21.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. NOEMI DE OLIVEIRA, j. 16/10/2024, DJEN DATA: 22/10/2024; TRF3, 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 0001645-21.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, j. 16/10/2024, DJEN DATA: 22/10/2024; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 0001724-97.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, j. 08/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0001768-82.2009.4.03.6124, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 26/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001949-20.2008.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025) As razões de decidir consignadas no referido acórdão (ApelRemNec 0001949-20.2008.4.03.6124) aplicam-se com exatidão ao caso concreto. Tal qual verificado pelo perito judicial no precedente transcrito — que concluiu pela ausência de “intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local” —, a prova pericial produzida no imóvel do autor (Lote 43 do Loteamento Pousada da Paz, ID 586058477) atestou a inexistência de edificações, obras ou intervenções proibidas na Área de Preservação Permanente delimitada pelo artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (cotas 328,00m a 329,00m), constatando-se apenas a manutenção de gramado rasteiro exótico em área historicamente antropizada — anterior, inclusive, à própria formação do reservatório — e a presença de espécimes arbóreos nativos em processo de regeneração. Verificada essa convergência fática essencial com o precedente da lavra da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, a ausência de infração ou dano ambiental ilide a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo sancionador, circunstância que será examinada com profundidade no exame pericial a seguir. Registra-se que, com o ajuizamento pelo Ministério Público Federal, em 10/03/2025, da Ação Civil Pública estrutural nº 5000187-82.2025.4.03.6124 em face da concessionária Rio Paraná Energia S.A. — destinada a promover, mediante cronograma unificado a ser concluído até 2042, o reflorestamento integral da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira —, o Ministério Público Federal e a União Federal manifestaram desinteresse no prosseguimento de diversas das mais de 500 (quinhentas) ações civis públicas individuais então em curso contra os “rancheiros”, a exemplo do processo nº 0001614-98.2008.4.03.6124. Nesses casos, ainda que o IBAMA tenha se oposto à extinção e reivindicado a manutenção do interesse de agir, prevaleceu o entendimento de que a existência da ação estrutural, ao conferir tratamento uniforme e abrangente ao reflorestamento da área, esvaziava a utilidade da tutela individual repetida, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil — solução, atualmente, pendente de apreciação em sede de apelação interposta pelo IBAMA perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem trânsito em julgado. Não se aplica, contudo, a mesma solução extintiva ao caso ora em exame. Malgrado subsista relação de conexão, por afinidade de questões (art. 55 do CPC), entre a presente ação e as demandas coletivas referidas — na medida em que todas gravitam, em maior ou menor grau, em torno da correta delimitação da Área de Preservação Permanente do mesmo reservatório —, trata-se de ações diversas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Enquanto a ACP estrutural e as ações civis públicas individuais extintas veiculavam pretensão de recuperação ambiental e reflorestamento em face das concessionárias e do Município, a presente demanda constitui ação anulatória individual movida exclusivamente contra o IBAMA, tendo por causa de pedir a ilegalidade específica do Auto de Infração nº 6E24BWFZ e do Termo de Embargo nº 781886-E, e por pedido a declaração de nulidade desses atos sancionatórios — objeto que não é, nem poderia ser, alcançado pela tutela coletiva estrutural. Persiste, portanto, íntegro e autônomo o interesse de agir do autor, distinto daquele fulminado nas ações de reflorestamento. 2.3. LAUDO PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL A resolução da controvérsia fática repousa na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório ampla e rigorosamente conduzida pelo perito oficial, Prof. Dr. Artur Pantoja Marques (Professor Doutor em Engenharia Civil do Laboratório de Topografia da UNESP), acompanhado do perito assistente Eng. Agrônomo Guilherme Jardim Carvalho (ID 586058477). A perícia realizou vistorias técnicas no local em seis datas distintas no ano de 2026 (23/02/2026, 24/02/2026, 09/03/2026, 10/03/2026, 22/04/2026 e 23/04/2026). O expert adotou metodologia de alta precisão tecnológica, utilizando receptores geodésicos GNSS em modos estático e relativo cinemático em tempo real (RTK), ajustados à Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo (RBMC) do IBGE e ao modelo de ondulação geoidal hgeoHNOR2020, estação total topográfica, fotogrametria aérea digital por Veículo Aéreo Não Tripulado (drone) com geração de ortofotomosaico e modelo tridimensional do terreno, além de censo florístico integral por varredura qualitativa e análise multitemporal de imagens de satélite do período de 2018 a 2023 (ID 586058477). A metodologia empregada mostra-se alinhada às diretrizes cartográficas da ANEEL e às normas do IBGE (ID 586058477). As impugnações genéricas opostas pelo IBAMA (ID 589929915 e ID 589929916) não conseguiram abalar a higidez científica das medições e constatou-se a absoluta idoneidade do laudo para alicerçar a convicção do Juízo. Do exame detalhado dos levantamentos técnicos acostados ao laudo (ID 586058477), extraem-se as seguintes conclusões fundamentais: Primeiro, no reservatório da UHE de Ilha Solteira, a cota do Nível Máximo Operativo Normal (NMO) equivale a 328,00 metros e a Cota Máxima Maximorum (CMM) equivale a 329,00 metros de altitude (ID 586058477). A cota do limite de desapropriação situa-se na altitude de 330,00 metros (ID 586058477). Segundo, a Área de Preservação Permanente (APP) contígua ao Lote 43 de propriedade do autor, delimitada nos termos da norma florestal vigente entre as cotas 328,00 metros e 329,00 metros, abrange uma superfície de 228,12 m² (ID 586058477). A faixa adjacente entre as cotas 329,00 metros e 330,00 metros compreende 264,05 m², perfazendo a faixa total de área desapropriada o montante de 492,17 m² (ID 586058477). Terceiro, o laudo pericial constatou a absoluta INEXISTÊNCIA de edificações, obras, aterros, pavimentações ou estruturas impermeabilizantes na faixa de APP (cotas 328,00m a 329,00m) e na faixa adjacente (cota 330,00m) (ID 586058477). Quarto, a cobertura vegetal da área é composta predominantemente por estrato herbáceo e gramíneas exóticas invasoras preexistentes — especificamente capim-colonião (Panicum maximum) e capim-braquiária (Urochloa spp.) — com altura variando entre 0,80m e 1,50m (ID 586058477). Constatou-se a presença de 3 (três) indivíduos arbóreos nativos regenerantes — Embaúba (Cecropia sp.), Ipê-do-brejo (Handroanthus umbellatus) e Ingá (Inga sp.) (ID 586058477) —, além de um exemplar exótico de Mogno Africano (Khaya ivorensis) que se encontrava tombado por severa infestação natural de cupins xilófagos, sem qualquer vestígio de corte mecânico ou ação humana deliberada (ID 586058477). Quinto, quanto à imputação administrativa de descumprimento de embargo por roçagem de gramado, os peritos esclareceram que a área apresenta histórico de antropização antigo, anterior à própria formação do lago artificial (ID 586058477). Conforme destacado no laudo pericial, o alagamento para a constituição do reservatório atingiu terras previamente destinadas ao uso agropecuário e urbano, nas quais a faixa entre as cotas 328,00m e 330,00m já ostentava prévia modificação antrópica e ausência de cobertura florestal ciliar primária (ID 586058477). O adensamento de gramíneas exóticas invasoras é condição estática preexistente que exerce competição alelopática com sementes nativas (ID 586058477). A manutenção da vegetação rasteira ornamental não destruiu vegetação nativa nem causou dano ambiental ativo (ID 586058477). Ao contrário, no momento da perícia a área encontrava-se isolada, sem manejo recente, comprovando o cumprimento do isolamento e a inexistência de impedimento à regeneração secundária (ID 586058477). Sexto, quanto à tese da presunção de veracidade dos autos e relatórios de fiscalização do IBAMA (ID 308407746), impõe-se destacar que referida presunção é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser superada por prova em contrário. Na hipótese, o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório por perito oficial equidistante infirmou com precisão as premissas fáticas adotadas pela fiscalização administrativa, desconstituindo a justa causa das autuações. Ainda que se argumentasse que a mera manutenção de vegetação exótica em Área de Preservação Permanente configuraria degradação ambiental independentemente de prova técnica em contrário, tal tese não subsiste. A infração ambiental pressupõe conduta que cause efetivo dano ou degradação (arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998; art. 79 do Decreto nº 6.514/2008), não bastando a manutenção de uma condição vegetacional preexistente, historicamente antropizada desde antes da própria formação do reservatório. Eventual dificuldade adicional à regeneração natural decorrente da competição exercida por gramíneas exóticas, ainda que reconhecida pela prova técnica em determinadas circunstâncias ecológicas, não equivale a impedimento efetivo, nem a supressão de vegetação nativa ou a dano ambiental consumado, sobretudo quando a própria perícia constata a presença de indivíduos arbóreos nativos em processo de regeneração, ainda que incipiente, na área analisada (ID 586058477). Tampouco a eventual ausência de autorização da concessionária gestora do reservatório para atividades de manutenção da vegetação rasteira caracteriza, por si só, infração ambiental federal: trata-se de questão de natureza contratual e cível entre particulares, concernente à regularização do uso da faixa perante o gestor privado do empreendimento, estranha à exigência legal de comprovação de dano ambiental efetivo — inexistente na hipótese, à luz da prova pericial produzida (ID 586058477). Ambos os argumentos convergem para a mesma exigência legal essencial: a comprovação de dano ambiental efetivo como pressuposto de validade da autuação. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece, em hipóteses análogas envolvendo reservatórios artificiais regidos pelo mesmo art. 62 do Código Florestal, que a ausência de prova do dano ambiental, por si só, já é suficiente para a nulidade do auto de infração e do termo de embargo, independentemente da natureza específica da conduta imputada. A ementa é a seguir transcrita: EMENTA: Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0013539-50.2005.4.03.6107Requerente:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEISRequerido:JOSE ANTONIO NOGUEIRA e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E POSSE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/02. NÃO APLICAÇÃO. ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular o auto de infração n° 263558-D e o termo de embargo/interdição n° 0267538-C, lavrados pelo IBAMA, relativos a imóvel denominado lote n° 06 do loteamento Beira Rio, situado no Município de Cardoso/SP, em razão de a construção estar situada em área de preservação permanente. II. Questão em discussão 2. Existência ou não de dano ambiental. 3. Legalidade do auto de infração n° 263558-D e do termo de embargo/interdição n° 0267538-C. 4. Valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nº 42/DF, ADI nº 4901/DF, ADI nº 4902/DF, ADI nº 4903/DF e ADI nº 4937/DF, ao examinar as disposições do novo Código Florestal, firmou o entendimento de que seu artigo 62 é constitucional e de aplicação imediata, incidindo, inclusive, sobre as ações em curso. 6. Inexistência de prova do dano ambiental. 7. Fixação da verba honorária em valor exorbitante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: Anulação de auto de infração e de termo de embargo/interdição de obra em razão da inexistência de prova do dano ambiental. Honorários advocatícios reduzidos para o patamar legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, Lei nº 9.605/98, arts. 38 e 70, Lei nº 4.771/65, art. 2º, b, Decreto nº 3.179/99, arts. 2º, incs. II e VII, e 25, Resolução CONAMA nº 302/02, arts. e 2º e 3º, Lei nº 8.028/90, Lei nº 6.938/81, arts. 2º, 6º e 8º, Res. CONAMA nº 04/89, arts. 1º, 3º e 5º, Lei nº 6.766/79, arts. 3º, inc. III, e 4º, CF, arts. 37 e 186, Lei nº 9.605/98, art. 72, IN nº 08/2003, art. 16, § 2º, e Lei nº 8.005/90, arts. 1º e 6º, Novo Código Florestal, art. 62, CPC/73, ART. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 42/DF, ADI nº 4901/DF, ADI nº 4902/DF, ADI nº 4903/DF e ADI nº 4937/DF. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013539-50.2005.4.03.6107, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) O precedente transcrito guarda estreita semelhança com o caso concreto: em ambos, discute-se ação anulatória de auto de infração e de termo de embargo/interdição lavrados pelo IBAMA, sob a alegação de intervenção irregular em Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de usina hidrelétrica submetido ao regime do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. A conclusão ali alcançada assentou-se na inexistência de prova do dano ambiental como causa suficiente para a nulidade do ato sancionador — fundamento inteiramente replicável ao caso concreto, em que o laudo pericial acostado aos autos (ID 586058477) é, de igual modo, conclusivo quanto à ausência de dano ambiental na faixa de APP. Distingue-se o precedente, contudo, quanto ao reservatório envolvido (UHE de Água Vermelha, e não UHE de Ilha Solteira) e quanto à natureza da conduta imputada: enquanto ali se discutia a existência de construção irregular em área de preservação permanente, na hipótese em exame a autuação decorreu de mera roçagem de gramado exótico preexistente, conduta de menor densidade ofensiva que a edificação de obra permanente. Nada obstante, tais distinções não afastam a aplicabilidade do precedente ao caso concreto; ao contrário, reforçam-na: se a ausência de prova de dano ambiental já se mostrou suficiente para anular auto de infração lavrado em razão de construção efetiva em APP, com maior razão impõe-se a nulidade do auto de infração ora impugnado, lavrado em face de conduta de manutenção de vegetação rasteira que sequer configura intervenção antrópica vedada, segundo concluiu o laudo pericial (ID 586058477). A ausência de materialidade infracional e de dano ambiental desconstitui a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos sancionatórios. Torna-se imperiosa a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 6E24BWFZ e do Termo de Embargo nº 781886-E, desconstituindo-se a multa aplicada. Registra-se que o indeferimento da tutela antecipada em momento inicial do processo (ID 309500782) não obsta a concessão da tutela provisória nesta sentença. Àquela época, a cognição era sumária e não se dispunha da prova pericial técnica ora exaustivamente examinada (ID 586058477), elemento superveniente que demonstra, com segurança, a ausência de dano ambiental e a inexistência de intervenções vedadas na Área de Preservação Permanente. Superada a fase de cognição exauriente e evidenciada a probabilidade do direito pelos próprios fundamentos de mérito acima expostos, impõe-se a concessão da medida, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 6E24BWFZ e do Termo de Embargo nº 781886-E, lavrados pelo IBAMA no âmbito dos processos administrativos nº 02027.004399/2020-87 e nº 02027.010423/2018-01 (ID 300304713), cancelando de forma definitiva a sanção pecuniária imposta e qualquer restrição deles decorrente; b) Conceder a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa ambiental e dos efeitos do embargo sobre a área contígua ao Lote 43 do Loteamento Pousada da Paz, garantindo ao autor o livre acesso ao reservatório e o direito de realizar a manutenção e roçada da vegetação rasteira ornamental de baixo impacto, sem prejuízo da observância das normas ambientais gerais, ficando expressamente ressalvado que a presente decisão não autoriza a realização de edificações, aterros, pavimentações, estruturas impermeabilizantes ou qualquer forma de supressão de vegetação arbórea nativa na faixa de Área de Preservação Permanente, cuja ocorrência permanece sujeita à fiscalização e sanção pelo órgão ambiental competente. Considerando que o valor atualizado da causa equivale ao montante da multa anulada (R$ 183.000,00) (ID 300304713), enquadrando-se no limite de até 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, a ressarcir ao autor os honorários periciais e demais despesas processuais por este adiantadas, com correção monetária a contar de cada desembolso, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. O IBAMA é isento do pagamento de custas processuais devidas à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Na hipótese, o proveito econômico obtido pela parte autora traduz-se no cancelamento da penalidade pecuniária no valor de R$ 183.000,00 (ID 300304713). Esse montante é expressamente inferior ao teto de 1.000 (mil) salários-mínimos fixado pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC para as autarquias federais. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 183.000,00) é inferior ao teto de 1.000 (mil) salários-mínimos ali previsto para as autarquias federais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal