Detalhe do processo

5001239-71.2025.8.13.0120

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001239-71.2025.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARIO HENRIQUE DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de: MÁRIO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, solteiro, funileiro, natural de Cristais/MG, nascido em 21 de dezembro de 1997, filho de Mário Lúcio da Silva e Maria das Graças Oliveira Silva, residente e domiciliado na Rua Antônio Luiz Maia, n° 180, bairro Águas de Cristais, Município de Cristais/MG, atualmente preso, narrando a denúncia o seguinte: “Narram os autos do incluso inquérito policial que, em 28 de setembro de 2025, por volta de 05h00min, na Rua Maria dos Reis, nº 5, bairro Águas de Cristais, Município de Cristais/MG, o denunciado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si o automóvel Fiat Uno, placa GKT8945, pertencente à vítima Julival Santos da Silva. Na mesma data, por volta de 07h30min, no Município de Candeias/MG, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir, conduziu o veículo supracitado de maneira anormal e em alta velocidade, colocando em risco a incolumidade pública. Exsurge das peças informativas que o automóvel se encontra trancado e estacionado na porta da residência da vítima, quando foi subtraído pelo denunciado que, na sequência, empreendeu fuga, sendo localizado pela Polícia Militar em Candeias/MG. Ao dar-se conta da premente abordagem, o denunciado evadiu imprimindo alta velocidade e manobras perigosas, de modo que colocou em risco pedestres ciclistas e outros automóveis, chegando a colidir com um deles. A certa altura, o denunciado perdeu o controle direcional e veio a capotar. Abordado, constatou-se que não possuía autorização ou permissão para dirigir veículo automotor.” Por tais fatos, o acusado MÁRIO HENRIQUE DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso II, do Código Penal, em concurso material com o artigo 309 e artigo 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, mais a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Foram juntados: APFD (ID 10560344683), B.O (ID 105603446840), Relatório Médico (ID 10560344685), Fac (ID 10560344689), Auto de Apreensão (ID 10560344700), Termo de Restituição veículo (ID 10560344702), Termo de Declaração Julival (ID 10560344703), Relatório Policial (ID 10560344704), Laudo de levantamento pericial em veículo relacionado a roubo (ID 10560344707), Decisão conversão em prisão preventiva (ID 10561605503), Mandado de Prisão (ID 10561616357), CAC (ID 10561688899 e 10565852880). A denúncia foi recebida no dia 21 de outubro de 2025 (ID 10564673193). Devidamente citado (ID 10567930428), o réu Mário Henrique as Silva apresentou Resposta à Acusação por intermédio de seu Defensor particular (ID 10623481205), tendo requerido: (I) a imediata instauração do Incidente de Insanidade Mental, com a nomeação de curador e a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP; (II) A revogação da prisão preventiva do acusado MÁRIO HENRIQUE DA SILVA, com a expedição do consequente alvará de soltura, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (III) protestando por apresentar sua defesa em sede de alegações finais. Decisão que deferiu e determinou a instauração do incidente de insanidade mental, suspendendo-se o feito (ID 10625835182). Laudo de Sanidade Mental, o qual concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e de determinação em relação aos fatos dos autos , ao ID 10691338781. Despacho pelo prosseguimento do feito (ID 10703375617). Juntada autos completos Incidente de Insanidade Mental (IDs 10705804842 e 10705818628). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 20 de julho de 2026, procedeu-se com a oitiva da vítima, 02 (duas) testemunhas de acusação, interrogando-se o réu ao final (ID 10716888794). O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, requereu que a denúncia fosse julgada parcialmente procedente a fim de que Mário Henrique da Silva seja condenado como incurso nas sanções dos artigos 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material com o artigo 155, parágrafo 1º, do código Penal, com decote da qualificadora do parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo, mas incidente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 10721832853). O acusado Mário Henrique da Silva, por intermédio de seu Defensor particular, em sede de alegações finais por memoriais (ID 10726543251), requereu: (I) ACOLHER a manifestação do Ministério Público para DECOTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), desclassificando a conduta para o delito de furto simples; (II) AFASTAR A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (artigo 155, §1º, do Código Penal), tendo em vista que o fato ocorreu por volta das 06h00min da manhã (alvorada), com a vítima acordada e em via pública, julgando-se improcedente a causa de aumento de pena; (III) ABSOLVER o Acusado Mário Henrique da Silva em relação à imputação do crime do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta pela ausência de perigo concreto e de trânsito em locais protegidos pela norma; (IV) Em relação ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e determinar a sua COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça; (V) Na eventualidade de fixação de pena privativa de liberdade pelo furto simples, seja fixado o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ, considerando a reincidência e a pena aplicada. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Não assomam caracterizadas causas de extinção de punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. No decorrer da instrução criminal, a materialidade dos delitos restaram consubstanciadas pelo APFD (ID 10560344683), B.O (ID 105603446840), Relatório Médico (ID 10560344685), Fac (ID 10560344689), Auto de Apreensão (ID 10560344700), Termo de Restituição veículo (ID 10560344702), Termo de Declaração Julival (ID 10560344703), Relatório Policial (ID 10560344704), Laudo de levantamento pericial em veículo relacionado a roubo (ID 10560344707), Decisão conversão em prisão preventiva (ID 10561605503), Mandado de Prisão (ID 10561616357), CAC (ID 10561688899 e 10565852880), além das demais provas carreadas aos autos. A autoria, de igual forma, também restou satisfatoriamente comprovada nos autos. A vítima, Julival Santos da Silva, relatou os fatos da seguinte forma: “Que no domingo de manhã, por volta de cinco e meia, seis horas da manhã, o elemento chegou lá e chamou o depoente. Que ficou com receio, pois aquela hora não era hora para atender ninguém. Que ele chamou, chamou e o depoente sentiu algo diferente, quando o depoente abriu a janela viu ele saindo com o carro. Que não ouviu ele quebrando nada. Que quando foi pegar seu carro, a chave do carro dele estava na ignição do seu carro. Que a chave do carro dele foi devolvida para mãe dele no dia seguinte. Que conhecia ele, ele mora no mesmo bairro, inclusive ele pedia cigarro e bebida e o depoente dava para ele, e ele fez isso com o depoente. Que sabe que quando o carro foi encontrado, ele já estava preso e tinha falado que tinha comprado o carro por R$600,00. Que foi o único contato que o depoente teve com ele. Que depois teve contato com ele na delegacia de Candeias, quando ele lhe pediu cigarro. Que já tinha informações dele praticando essas condutas em outras oportunidades. Que acredita que ele é usuário de drogas, pois já ouviu dizer, mas nunca viu, então não pode afirmar. Que encontrou o carro em uma estrada de chão, próximo ao Capão. Que isso foi por volta de cinco e meia, seis horas. Que estava clareando (o dia). Que ele conseguiu dar partida com a chave do carro dele. Que não tinha sinais em seu veículo que o vidro foi quebrado ou a porta foi forçada, inclusive, mesmo o veículo após capotado, somente o vidro para-brisa quebrou. Que ele tinha um veículo Pálio.” (Julival Santos da Silva, vítima) As testemunhas, policiais militares condutores do flagrante, prestaram as seguintes declarações: “Que recorda dos fatos. Que estavam de serviço e receberam uma chamada da sala de operações de Campo Belo, dando ciência que um indivíduo havia deixado um Fiat Uno, de cor preta, em Cristais, passando por Campo Belo e indo em direção a Candeias. Que em consulta pela placa no sistema Hélios, verificaram que teria sido visto há pouco tempo nas câmeras. Que então deslocaram para lá e deparam com ele, momento que ligaram os sinais sonoros e deram ordem de parada, porém ele ignorou e empreendeu fuga. Que então ele passou pelas ruas que registraram no REDs, até pegar a estrada de chão que dá acesso a Campo Belo. Que quando chegaram na Vibrita, ele deu cavalo de pau e voltou, momento em que ele não parou novamente. Que nesse momento, a estrada era descida e ele empreendeu alta velocidade no veículo, perdendo o controle direcional e capotou. Que nesse momento abordaram ele e o algemaram. Que acionaram a perícia. Que o proprietário do veículo, Sr. Julival, compareceu no local. Que o acusado falou que tinha adquirido esse carro por terceiro, no valor de R$400,00, mas não deu mais informações sobre isso não. Que no veículo não havia sinais de arrombamento ou injeção direta, provavelmente na perícia detalharam sobre isso. Que apesar de ser domingo o dia dos fatos, havia várias pessoas e veículos na rua, inclusive na estrada rural, em uma curva estreita, quase ele se chocou com outro veículo. Que não passaram por vias que havia hospitais e escolas. Que no início da abordagem não foi apontado para o acusado uma arma, espingarda calibre 12.” (PM Emerson Vieira) “Que participou da ocorrência. Que receberam informações da sala de operações de Campo Belo que havia um veículo nas proximidades de Candeias, a princípio que teria sido furtado. Que então tentaram fazer a abordagem e averiguar a situação, uma vez que já havia informações, inclusive do dispositivo. Que então começaram o acompanhamento visual e o veículo tentou evadir. Que fizeram sinais sonoros para que o veículo parasse, porém ele não parou. Que o veículo continuou evadindo pelas vias da cidade, adentrando em uma vicinal. Que continuaram tentando efetuar a abordagem, porém sem sucesso. Que em determinado momento, o condutor perdeu o controle do veículo e acabou colidindo com o barranco. Que após realizaram a abordagem e identificação do indivíduo. Que não recorda o que o acusado falou no momento da abordagem. Que nesse percurso da perseguição, passaram por locais com grande movimentação de pessoas, comprometendo a segurança dos usuários da via. Que no momento da abordagem não chegaram a apontar uma espingarda 12 para o acusado. Que não recorda se no veículo havia sinais de arrombamento. Que passamos próximo a hospitais e escolas durante a perseguição.” (PM Matheus Araújo Tavares) Interrogado, o acusado relatou da seguinte forma: “Que tem relatar que não fez nada. Que comprou um carro com um sujeito de rua. Que tem carro. Que seu carro tinha furado pneu. Que comprou com esse cara de rua e nem sabia. Que nem viu esse cara na rua, se viu foi poucas vezes. Que então largou o carro e veio embora. Que foi quando encontrou esse sujeito de rua. Que comprou esse carro dele por R$450,00. Que o depoente tinha R$600,00. Que pegou esse veículo com o dono do bar. Que comprou esse veículo. Que não subtraiu esse veículo. Que chegou a dirigir o veículo. Que não tem CNH. Que chegou a capotar esse veículo. Que chegou a chamar no bar, o dono do bar é esse Julival. Que não sabia que esse carro era dele. Que tinha umas chaves de fenda, alicate lá. Que não usou a chave do carro do depoente para abrir, o carro estava com vidros e portas abertas. Que esse rapaz que encontrou falou que qualquer chave ligava o carro.” (Mário Henrique da Silva, interrogatório) O acusado nega ter subtraído o veículo, aduzindo que adquiriu a res furtiva de um estranho na rua pelo valor irrisório de R$450,00. Nesse aspecto, seus relatos não possuem o mínimo de silogismo, restando isolados nos autos. Noutro lado, Mário Henrique da Silva confessa não possuir carteira nacional de habilitação, bem como estava na direção do veículo e que o capotou. A vítima Julival, por sua vez, narra com detalhes que escutou uma pessoa lhe chamando em sua residência, entre de 5h30min e 6h da manhã, todavia não atendeu à vocação. Entretanto, o indivíduo insistiu em chamá-lo, pelo que decidiu abrir a janela, momento em que deparou com o indivíduo evadindo com seu veículo. Veja-se que, ainda que a vítima Julival tenha reconhecido Mário Henrique como autor dos fatos somente na delegacia, presenciou seu veículo sendo subtraído em frente a sua residência e, atrelado a localização e abordagem policial do acusado na direção do veículo logo em seguida, conforme relatado pelos policiais militares, resta límpida a autoria delitiva em relação ao furto. Inclusive, a vítima menciona que já conhecia o acusado, pois moram no mesmo bairro. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, verifica-se que os relatos prestados em juízo pela vítima e pelos policiais militares foram simétricos ao afirmarem que não foram observados, no veículo, quaisquer sinais de arrombamento, bem como o laudo pericial de ID 10560344707 nada constou acerca de eventual rompimento ou violação do obstáculo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da referida qualificadora. Em relação aos delitos insculpidas no Código de Trânsito Brasileiro, as testemunhas PM Emerson e PM Matheus, condutores do flagrante delito, afirmam que receberam informações da sala de operações da Polícia Militar de Campo Belo acerca da prática do delito de furto de um veículo e, valendo-se das informações do sistema policial Hélios, os quais indicaram que o veículo circulando no município de Candeias, localizaram o veículo, acionaram os sinais sonoros e emanaram ordem de parada, todavia, o acusado, na direção veicular, empreendeu fuga em alta velocidade, efetuando manobras perigosa pelas vias urbanas, assim como tomando rumo às vias vicinais. Nesse diapasão, ainda que haja discordância nas falas dos policiais militares ouvidos em juízo, em que o PM Emerson afirma que o trajeto da fuga não foi por vias onde havia áreas hospitalares e instituições de ensino, porquanto o PM Matheus afirma o contrário, ambos policiais narram de maneira uníssona que no trajeto da perseguição policial havia grande movimentação de pessoas, bem como o policial militar Emerson particulariza que, já na via rural, o acusado passou por locais estreitos, inclusive quase colidindo com outro veículo, “Que apesar de ser domingo o dia dos fatos, haviam várias pessoas e veículos na rua, inclusive na estrada rural, em uma curva estreita, quase ele se chocou com outro veículo.”, hipóteses insculpidas no delito previsto no artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, após o acusado abalroar o veículo e ser submetido a abordagem, sendo identificado como aquele que estava na direção do veículo subtraído, constataram que não possuía Carteira Nacional de habilitação, conforme consta no histórico da ocorrência conduzido pelos policias ouvidos em juízo (ID 10560344684), que aliado à confissão do acusado em juízo, confirmam a prática do delito previsto no art. 309 do CTB. No tocante a pena, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em relação ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em desfavor do acusado, uma vez que possui 03 (três) condenações transitadas em julgado anteriormente aos fato em apuração, referente aos autos nº 0004777-77.2022.8.13.0112, 0006574-88.2022.8.13.0112 e 0009974-13.2022.8.13.0112, em fase de execução, conforme suas CACs de IDs 10708225305 e 10565852880, sendo que utilizarei uma delas na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes. Destarte, quanto ao delito de furto, pugna a defesa pelo decote da majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal. De fato tenho que não restou claro nos autos o horário exato em que o delito ocorreu, eis que a própria vítima menciona que foi por volta de cinco e meia, seis horas, fazendo menção expressa de que o dia já estava clareando. Assim, havendo dúvidas acerca da real ocorrência do delito no período noturno, tenho que deve prevalecer o in dubio pro reo, afastando-se a mencionada majorante. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas. Do Concurso Material de Crimes (art. 69, do CP) Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos e de forma independente, praticou 03 (três) crimes, quais sejam Furto (art. 155 do CP), Dirigir veículo automotor sem a devida Permissão ou Habilitação para Dirigir (art. 309, do CTB) e Trafegar com veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança (art. 311, do CTB), atenta à regra que emana do art. 69 do Código Penal, as penas deverão ser somadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para SUBMETER o acusado MÁRIO HENRIQUE DA SILVA às sanções do artigo 155 do Código Penal e dos artigos 311 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o último c/c artigo 65, III, “d”, do Código de Trânsito Brasileiro, todos c/c artigo 61, I, do mesmo Códex, em concurso material (art. 69, do CP). Passo, pois, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLIV, da Constituição da República, e arts. 59 e 68 do Código Penal. Em relação ao delito de furto Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante de 02 (duas) reincidências (art. 61, I, do CP), razão pela qual fixo intermediariamente a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não reconheço causa especial para aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a reincidência do acusado, em observância a Súmula n. 269 do STJ. Em relação ao delito previsto no artigo 309, do CTB Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, presente a agravante de 02 (duas) reincidências (art. 61, I, do CP), assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP), razão pela qual compenso uma das reincidências com a atenuante da confissão, fixando intermediariamente a pena em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não reconheço causa especial para aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a reincidência do acusado, em observância a Súmula n. 269 do STJ. Em relação ao delito previsto no artigo 311, do CTB Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, presente a agravante de 02 (duas) reincidências (art. 61, I, do CP), pelo que fixo intermediariamente a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, não reconheço causa especial para aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a reincidência do acusado, em observância a Súmula n. 269 do STJ. Do Concurso Material de Crimes (art. 69, do CP) Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das penas. Dessa forma, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a reincidência do acusado, em observância a Súmula n. 269 do STJ. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Eventual detração será analisada no âmbito da execução penal ante a necessidade de análise dos requisitos subjetivos. Diante da ausência dos requisitos do art. 44, do Código Penal, vislumbro a impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a concessão do sursis (art. 77, do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado. Providências Finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial da pena aplicado, a par da condição de reincidência. Expeça-se Alvará de Soltura, observando-se eventuais impedimentos. Deixo de fixar a reparação prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto a matéria não foi debatida no processo, apesar da cristalina constatação dos danos e avarias causados pelo acusado, conforme Laudo Pericial de ID 10560344707, todavia, não constou o valor preciso dos danos causados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Constato que o veículo apreendido foi devidamente restituído, conforme Termo constante ao ID 10560344702. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação dos réus ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; e) encaminhem-se se os autos à contadoria para cálculo das custas e multa. Sentença publicada e registrada no PJE. Intimem-se pessoalmente o réu, a vítima, o Ministério Público e, por publicação, a defesa constituída. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIO HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL VILELA ALVARENGA

OAB: 192264/MG

IANN HAZZEN ZATI ALVARENGA

OAB: 245160/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001239-71.2025.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARIO HENRIQUE DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de: MÁRIO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, solteiro, funileiro, natural de Cristais/MG, nascido em 21 de dezembro de 1997, filho de Mário Lúcio da Silva e Maria das Graças Oliveira Silva, residente e domiciliado na Rua Antônio Luiz Maia, n° 180, bairro Águas de Cristais, Município de Cristais/MG, atualmente preso, narrando a denúncia o seguinte: “Narram os autos do incluso inquérito policial que, em 28 de setembro de 2025, por volta de 05h00min, na Rua Maria dos Reis, nº 5, bairro Águas de Cristais, Município de Cristais/MG, o denunciado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si o automóvel Fiat Uno, placa GKT8945, pertencente à vítima Julival Santos da Silva. Na mesma data, por volta de 07h30min, no Município de Candeias/MG, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir, conduziu o veículo supracitado de maneira anormal e em alta velocidade, colocando em risco a incolumidade pública. Exsurge das peças informativas que o automóvel se encontra trancado e estacionado na porta da residência da vítima, quando foi subtraído pelo denunciado que, na sequência, empreendeu fuga, sendo localizado pela Polícia Militar em Candeias/MG. Ao dar-se conta da premente abordagem, o denunciado evadiu imprimindo alta velocidade e manobras perigosas, de modo que colocou em risco pedestres ciclistas e outros automóveis, chegando a colidir com um deles. A certa altura, o denunciado perdeu o controle direcional e veio a capotar. Abordado, constatou-se que não possuía autorização ou permissão para dirigir veículo automotor.” Por tais fatos, o acusado MÁRIO HENRIQUE DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso II, do Código Penal, em concurso material com o artigo 309 e artigo 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, mais a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Foram juntados: APFD (ID 10560344683), B.O (ID 105603446840), Relatório Médico (ID 10560344685), Fac (ID 10560344689), Auto de Apreensão (ID 10560344700), Termo de Restituição veículo (ID 10560344702), Termo de Declaração Julival (ID 10560344703), Relatório Policial (ID 10560344704), Laudo de levantamento pericial em veículo relacionado a roubo (ID 10560344707), Decisão conversão em prisão preventiva (ID 10561605503), Mandado de Prisão (ID 10561616357), CAC (ID 10561688899 e 10565852880). A denúncia foi recebida no dia 21 de outubro de 2025 (ID 10564673193). Devidamente citado (ID 10567930428), o réu Mário Henrique as Silva apresentou Resposta à Acusação por intermédio de seu Defensor particular (ID 10623481205), tendo requerido: (I) a imediata instauração do Incidente de Insanidade Mental, com a nomeação de curador e a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP; (II) A revogação da prisão preventiva do acusado MÁRIO HENRIQUE DA SILVA, com a expedição do consequente alvará de soltura, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (III) protestando por apresentar sua defesa em sede de alegações finais. Decisão que deferiu e determinou a instauração do incidente de insanidade mental, suspendendo-se o feito (ID 10625835182). Laudo de Sanidade Mental, o qual concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e de determinação em relação aos fatos dos autos , ao ID 10691338781. Despacho pelo prosseguimento do feito (ID 10703375617). Juntada autos completos Incidente de Insanidade Mental (IDs 10705804842 e 10705818628). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 20 de julho de 2026, procedeu-se com a oitiva da vítima, 02 (duas) testemunhas de acusação, interrogando-se o réu ao final (ID 10716888794). O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, requereu que a denúncia fosse julgada parcialmente procedente a fim de que Mário Henrique da Silva seja condenado como incurso nas sanções dos artigos 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material com o artigo 155, parágrafo 1º, do código Penal, com decote da qualificadora do parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo, mas incidente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 10721832853). O acusado Mário Henrique da Silva, por intermédio de seu Defensor particular, em sede de alegações finais por memoriais (ID 10726543251), requereu: (I) ACOLHER a manifestação do Ministério Público para DECOTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), desclassificando a conduta para o delito de furto simples; (II) AFASTAR A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (artigo 155, §1º, do Código Penal), tendo em vista que o fato ocorreu por volta das 06h00min da manhã (alvorada), com a vítima acordada e em via pública, julgando-se improcedente a causa de aumento de pena; (III) ABSOLVER o Acusado Mário Henrique da Silva em relação à imputação do crime do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta pela ausência de perigo concreto e de trânsito em locais protegidos pela norma; (IV) Em relação ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e determinar a sua COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça; (V) Na eventualidade de fixação de pena privativa de liberdade pelo furto simples, seja fixado o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ, considerando a reincidência e a pena aplicada. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Não assomam caracterizadas causas de extinção de punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. No decorrer da instrução criminal, a materialidade dos delitos restaram consubstanciadas pelo APFD (ID 10560344683), B.O (ID 105603446840), Relatório Médico (ID 10560344685), Fac (ID 10560344689), Auto de Apreensão (ID 10560344700), Termo de Restituição veículo (ID 10560344702), Termo de Declaração Julival (ID 10560344703), Relatório Policial (ID 10560344704), Laudo de levantamento pericial em veículo relacionado a roubo (ID 10560344707), Decisão conversão em prisão preventiva (ID 10561605503), Mandado de Prisão (ID 10561616357), CAC (ID 10561688899 e 10565852880), além das demais provas carreadas aos autos. A autoria, de igual forma, também restou satisfatoriamente comprovada nos autos. A vítima, Julival Santos da Silva, relatou os fatos da seguinte forma: “Que no domingo de manhã, por volta de cinco e meia, seis horas da manhã, o elemento chegou lá e chamou o depoente. Que ficou com receio, pois aquela hora não era hora para atender ninguém. Que ele chamou, chamou e o depoente sentiu algo diferente, quando o depoente abriu a janela viu ele saindo com o carro. Que não ouviu ele quebrando nada. Que quando foi pegar seu carro, a chave do carro dele estava na ignição do seu carro. Que a chave do carro dele foi devolvida para mãe dele no dia seguinte. Que conhecia ele, ele mora no mesmo bairro, inclusive ele pedia cigarro e bebida e o depoente dava para ele, e ele fez isso com o depoente. Que sabe que quando o carro foi encontrado, ele já estava preso e tinha falado que tinha comprado o carro por R$600,00. Que foi o único contato que o depoente teve com ele. Que depois teve contato com ele na delegacia de Candeias, quando ele lhe pediu cigarro. Que já tinha informações dele praticando essas condutas em outras oportunidades. Que acredita que ele é usuário de drogas, pois já ouviu dizer, mas nunca viu, então não pode afirmar. Que encontrou o carro em uma estrada de chão, próximo ao Capão. Que isso foi por volta de cinco e meia, seis horas. Que estava clareando (o dia). Que ele conseguiu dar partida com a chave do carro dele. Que não tinha sinais em seu veículo que o vidro foi quebrado ou a porta foi forçada, inclusive, mesmo o veículo após capotado, somente o vidro para-brisa quebrou. Que ele tinha um veículo Pálio.” (Julival Santos da Silva, vítima) As testemunhas, policiais militares condutores do flagrante, prestaram as seguintes declarações: “Que recorda dos fatos. Que estavam de serviço e receberam uma chamada da sala de operações de Campo Belo, dando ciência que um indivíduo havia deixado um Fiat Uno, de cor preta, em Cristais, passando por Campo Belo e indo em direção a Candeias. Que em consulta pela placa no sistema Hélios, verificaram que teria sido visto há pouco tempo nas câmeras. Que então deslocaram para lá e deparam com ele, momento que ligaram os sinais sonoros e deram ordem de parada, porém ele ignorou e empreendeu fuga. Que então ele passou pelas ruas que registraram no REDs, até pegar a estrada de chão que dá acesso a Campo Belo. Que quando chegaram na Vibrita, ele deu cavalo de pau e voltou, momento em que ele não parou novamente. Que nesse momento, a estrada era descida e ele empreendeu alta velocidade no veículo, perdendo o controle direcional e capotou. Que nesse momento abordaram ele e o algemaram. Que acionaram a perícia. Que o proprietário do veículo, Sr. Julival, compareceu no local. Que o acusado falou que tinha adquirido esse carro por terceiro, no valor de R$400,00, mas não deu mais informações sobre isso não. Que no veículo não havia sinais de arrombamento ou injeção direta, provavelmente na perícia detalharam sobre isso. Que apesar de ser domingo o dia dos fatos, havia várias pessoas e veículos na rua, inclusive na estrada rural, em uma curva estreita, quase ele se chocou com outro veículo. Que não passaram por vias que havia hospitais e escolas. Que no início da abordagem não foi apontado para o acusado uma arma, espingarda calibre 12.” (PM Emerson Vieira) “Que participou da ocorrência. Que receberam informações da sala de operações de Campo Belo que havia um veículo nas proximidades de Candeias, a princípio que teria sido furtado. Que então tentaram fazer a abordagem e averiguar a situação, uma vez que já havia informações, inclusive do dispositivo. Que então começaram o acompanhamento visual e o veículo tentou evadir. Que fizeram sinais sonoros para que o veículo parasse, porém ele não parou. Que o veículo continuou evadindo pelas vias da cidade, adentrando em uma vicinal. Que continuaram tentando efetuar a abordagem, porém sem sucesso. Que em determinado momento, o condutor perdeu o controle do veículo e acabou colidindo com o barranco. Que após realizaram a abordagem e identificação do indivíduo. Que não recorda o que o acusado falou no momento da abordagem. Que nesse percurso da perseguição, passaram por locais com grande movimentação de pessoas, comprometendo a segurança dos usuários da via. Que no momento da abordagem não chegaram a apontar uma espingarda 12 para o acusado. Que não recorda se no veículo havia sinais de arrombamento. Que passamos próximo a hospitais e escolas durante a perseguição.” (PM Matheus Araújo Tavares) Interrogado, o acusado relatou da seguinte forma: “Que tem relatar que não fez nada. Que comprou um carro com um sujeito de rua. Que tem carro. Que seu carro tinha furado pneu. Que comprou com esse cara de rua e nem sabia. Que nem viu esse cara na rua, se viu foi poucas vezes. Que então largou o carro e veio embora. Que foi quando encontrou esse sujeito de rua. Que comprou esse carro dele por R$450,00. Que o depoente tinha R$600,00. Que pegou esse veículo com o dono do bar. Que comprou esse veículo. Que não subtraiu esse veículo. Que chegou a dirigir o veículo. Que não tem CNH. Que chegou a capotar esse veículo. Que chegou a chamar no bar, o dono do bar é esse Julival. Que não sabia que esse carro era dele. Que tinha umas chaves de fenda, alicate lá. Que não usou a chave do carro do depoente para abrir, o carro estava com vidros e portas abertas. Que esse rapaz que encontrou falou que qualquer chave ligava o carro.” (Mário Henrique da Silva, interrogatório) O acusado nega ter subtraído o veículo, aduzindo que adquiriu a res furtiva de um estranho na rua pelo valor irrisório de R$450,00. Nesse aspecto, seus relatos não possuem o mínimo de silogismo, restando isolados nos autos. Noutro lado, Mário Henrique da Silva confessa não possuir carteira nacional de habilitação, bem como estava na direção do veículo e que o capotou. A vítima Julival, por sua vez, narra com detalhes que escutou uma pessoa lhe chamando em sua residência, entre de 5h30min e 6h da manhã, todavia não atendeu à vocação. Entretanto, o indivíduo insistiu em chamá-lo, pelo que decidiu abrir a janela, momento em que deparou com o indivíduo evadindo com seu veículo. Veja-se que, ainda que a vítima Julival tenha reconhecido Mário Henrique como autor dos fatos somente na delegacia, presenciou seu veículo sendo subtraído em frente a sua residência e, atrelado a localização e abordagem policial do acusado na direção do veículo logo em seguida, conforme relatado pelos policiais militares, resta límpida a autoria delitiva em relação ao furto. Inclusive, a vítima menciona que já conhecia o acusado, pois moram no mesmo bairro. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, verifica-se que os relatos prestados em juízo pela vítima e pelos policiais militares foram simétricos ao afirmarem que não foram observados, no veículo, quaisquer sinais de arrombamento, bem como o laudo pericial de ID 10560344707 nada constou acerca de eventual rompimento ou violação do obstáculo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da referida qualificadora. Em relação aos delitos insculpidas no Código de Trânsito Brasileiro, as testemunhas PM Emerson e PM Matheus, condutores do flagrante delito, afirmam que receberam informações da sala de operações da Polícia Militar de Campo Belo acerca da prática do delito de furto de um veículo e, valendo-se das informações do sistema policial Hélios, os quais indicaram que o veículo circulando no município de Candeias, localizaram o veículo, acionaram os sinais sonoros e emanaram ordem de parada, todavia, o acusado, na direção veicular, empreendeu fuga em alta velocidade, efetuando manobras perigosa pelas vias urbanas, assim como tomando rumo às vias vicinais. Nesse diapasão, ainda que haja discordância nas falas dos policiais militares ouvidos em juízo, em que o PM Emerson afirma que o trajeto da fuga não foi por vias onde havia áreas hospitalares e instituições de ensino, porquanto o PM Matheus afirma o contrário, ambos policiais narram de maneira uníssona que no trajeto da perseguição policial havia grande movimentação de pessoas, bem como o policial militar Emerson particulariza que, já na via rural, o acusado passou por locais estreitos, inclusive quase colidindo com outro veículo, “Que apesar de ser domingo o dia dos fatos, haviam várias pessoas e veículos na rua, inclusive na estrada rural, em uma curva estreita, quase ele se chocou com outro veículo.”, hipóteses insculpidas no delito previsto no artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, após o acusado abalroar o veículo e ser submetido a abordagem, sendo identificado como aquele que estava na direção do veículo subtraído, constataram que não possuía Carteira Nacional de habilitação, conforme consta no histórico da ocorrência conduzido pelos policias ouvidos em juízo (ID 10560344684), que aliado à confissão do acusado em juízo, confirmam a prática do delito previsto no art. 309 do CTB. No tocante a pena, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em relação ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em desfavor do acusado, uma vez que possui 03 (três) condenações transitadas em julgado anteriormente aos fato em apuração, referente aos autos nº 0004777-77.2022.8.13.0112, 0006574-88.2022.8.13.0112 e 0009974-13.2022.8.13.0112, em fase de execução, conforme suas CACs de IDs 10708225305 e 10565852880, sendo que utilizarei uma delas na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes. Destarte, quanto ao delito de furto, pugna a defesa pelo decote da majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal. De fato tenho que não restou claro nos autos o horário exato em que o delito ocorreu, eis que a própria vítima menciona que foi por volta de cinco e meia, seis horas, fazendo menção expressa de que o dia já estava clareando. Assim, havendo dúvidas acerca da real ocorrência do delito no período noturno, tenho que deve prevalecer o in dubio pro reo, afastando-se a mencionada majorante. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas. Do Concurso Material de Crimes (art. 69, do CP) Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos e de forma independente, praticou 03 (três) crimes, quais sejam Furto (art. 155 do CP), Dirigir veículo automotor sem a devida Permissão ou Habilitação para Dirigir (art. 309, do CTB) e Trafegar com veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança (art. 311, do CTB), atenta à regra que emana do art. 69 do Código Penal, as penas deverão ser somadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para SUBMETER o acusado MÁRIO HENRIQUE DA SILVA às sanções do artigo 155 do Código Penal e dos artigos 311 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o último c/c artigo 65, III, “d”, do Código de Trânsito Brasileiro, todos c/c artigo 61, I, do mesmo Códex, em concurso material (art. 69, do CP). Passo, pois, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLIV, da Constituição da República, e arts. 59 e 68 do Código Penal. Em relação ao delito de furto Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante de 02 (duas) reincidências (art. 61, I, do CP), razão pela qual fixo intermediariamente a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não reconheço causa especial para aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a reincidência do acusado, em observância a Súmula n. 269 do STJ. Em relação ao delito previsto no artigo 309, do CTB Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, presente a agravante de 02 (duas) reincidências (art. 61, I, do CP), assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP), razão pela qual compenso uma das reincidências com a atenuante da confissão, fixando intermediariamente a pena em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não reconheço causa especial para aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a reincidência do acusado, em observância a Súmula n. 269 do STJ. Em relação ao delito previsto no artigo 311, do CTB Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, presente a agravante de 02 (duas) reincidências (art. 61, I, do CP), pelo que fixo intermediariamente a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, não reconheço causa especial para aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a reincidência do acusado, em observância a Súmula n. 269 do STJ. Do Concurso Material de Crimes (art. 69, do CP) Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das penas. Dessa forma, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a reincidência do acusado, em observância a Súmula n. 269 do STJ. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Eventual detração será analisada no âmbito da execução penal ante a necessidade de análise dos requisitos subjetivos. Diante da ausência dos requisitos do art. 44, do Código Penal, vislumbro a impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a concessão do sursis (art. 77, do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado. Providências Finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial da pena aplicado, a par da condição de reincidência. Expeça-se Alvará de Soltura, observando-se eventuais impedimentos. Deixo de fixar a reparação prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto a matéria não foi debatida no processo, apesar da cristalina constatação dos danos e avarias causados pelo acusado, conforme Laudo Pericial de ID 10560344707, todavia, não constou o valor preciso dos danos causados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Constato que o veículo apreendido foi devidamente restituído, conforme Termo constante ao ID 10560344702. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação dos réus ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; e) encaminhem-se se os autos à contadoria para cálculo das custas e multa. Sentença publicada e registrada no PJE. Intimem-se pessoalmente o réu, a vítima, o Ministério Público e, por publicação, a defesa constituída. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo