5001239-13.2025.8.13.0398
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5001239-13.2025.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: MARIA LUIZA REZENDE SALLES HORTELIO CPF: 886.618.657-00 e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por ISA ENERGIA BRASIL S.A. em face de Maria Luiza Rezende Salles Hortelio e Patrícia Rezende Salles Pereira. Por meio da decisão de ID10541950140, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da faixa de servidão. Citadas, as rés apresentaram contestação no ID10593334780. Em preliminar, requereram o processamento pelo rito especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a revogação da autorização genérica de demolição de benfeitorias antes da perícia técnica. No mérito, impugnaram o valor ofertado. Requereram a realização de perícia judicial com nomeação de perito engenheiro. Réplica no ID10621935523. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, por meio da decisão de ID10541950140 este juízo já reconheceu que o feito observará o rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Superada essa primeira questão, as rés formularam pedido de gratuidade de justiça. Não obstante a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural, constata-se que as demandadas são coproprietárias de relevante imóvel rural, qualificando-se nos autos como servidora pública e engenheira civil. Tais circunstâncias objetivas revelam indicativos materiais que infirmam a alegada miserabilidade jurídica. Dessa forma, postergo a apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação das requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da declaração completa de imposto de renda do último exercício fiscal; contracheque/comprovante de remuneração/aposentadoria; 3 (três) últimos extratos de cartão de crédito e conta(s) bancária(s) (corrente ou poupança) de todas as instituições financeiras em que seja titular, e/ou outro documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalta-se que os documentos supracitados deverão ser apresentados também em relação a eventual cônjuge da parte ré. Quanto ao mais, as rés pleitearam a revogação da ordem genérica de remoção de benfeitorias autorizada na decisão liminar de ID10541950140, sob o argumento de que a supressão antes da perícia oficial causará prejuízos irreparáveis à quantificação das indenizações devidas. Dessa maneira, acolho em parte o requerimento das rés para determinar que qualquer intervenção física, demolição de estruturas (como curral e cobertura) ou supressão vegetal de culturas (como os talhões de eucalipto) na faixa de servidão fica condicionada à prévia vistoria técnica do perito judicial nomeado, que deverá registrar detalhadamente o estado atual do bem. Por fim, a controvérsia central é o valor justo da indenização. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do juízo Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. E também no prazo de 15 (quinze) dias acima deferido, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Ressalta-se que o adiantamento das despesas e dos honorários periciais judiciais caberá integralmente à parte expropriante. Não se desconhece que o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, o rateio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, nas ações de constituição de servidão administrativa, incumbe à parte expropriante adiantar integralmente os honorários periciais, ainda que ambas as partes tenham requerido a realização da prova, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL . ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. DECRETO-LEI N . 3.365/1941. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA CAFÉ GRÃO MINAS EIRELI contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nomeou perito judicial e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente sobre o expropriante ou pode ser rateado entre as partes, na forma do art. 95 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão agravada não se enquadre expressamente nas hipóteses do art. 1 .015 do CPC, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A regra geral do art. 95 do CPC, que admite o rateio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, é afastada, nas ações de natureza expropriatória, pelo regime jurídico especial do Decreto-Lei n . 3.365/1941. 5. Nos termos dos arts . 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, os encargos processuais decorrentes da ação expropriatória, incluídas as despesas necessárias à apuração da justa indenização, recaem sobre o expropriante, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova técnica. 6 . A perícia avaliativa tem por finalidade apurar o valor da indenização que o expropriante tem o dever constitucional de pagar prévia e justament e, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, de modo que atribuir ao expropriado o ônus financeiro dessa prova implica, em princípio, redução prática do montante da justa indenização a que faz jus. 7. A resistência do expropriado ao valor ofertado e a consequente necessidade de perícia decorrem da própria estrutura do procedimento expropriatório, não transformando, a priori, a prova em instrumento de interesse exclusivo do expropriado . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1 . Em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o regime jurídico especial do Decreto-Lei n. 3.365/1941 afasta a regra geral do art. 95 do CPC, impondo ao expropriante o ônus integral pelo adiantamento dos honorários periciais . 2. A concordância do expropriado com a constituição da servidão e o seu interesse na discussão do valor indenizatório não parecem deslocar para ele a responsabilidade pelo custeio da perícia de avaliação, que permanece sendo instrumento destinado a apurar obrigação constitucional do expropriante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts . 95 e 1.015; Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts . 27, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp n. 1.704 .520 e REsp n. 1.696.396); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n . 1.0000.25.051085-6/001, Rel . Des. José Arthur Filho, j. 18/11/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1 .0000.24.387063-1/002, Rel. Des . Christian Gomes Lima, j. 13/11/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000 .25.235914-6/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j . 18/09/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24 .453551-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04968154920268130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/04/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2026) Registre-se que este Juízo, até o presente momento, vinha adotando a interpretação literal do art. 95 do CPC e, consequentemente, determinando o rateio dos honorários periciais quando a prova fosse requerida por ambas as partes. Contudo, após uma análise da jurisprudência específica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se a existência de orientação reiterada no sentido de que, nas ações de constituição de servidão administrativa, o adiantamento integral dessa despesa deve ser atribuído à expropriante, em razão das particularidades do procedimento expropriatório e da necessidade de assegurar a justa indenização. Assim, este Juízo revê o posicionamento anteriormente adotado e passa a seguir a referida orientação jurisprudencial. Feitos tais esclarecimentos, caso aceito o encargo pelo perito, não havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários. Tão logo efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos. Fica autorizada, desde já, a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. A secretaria deverá promover o que for necessário para realização da prova pericial. Concluída a perícia e juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, após intimar as partes para pronunciamento, também em 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA LUIZA REZENDE SALLES HORTELIO
Réu PATRICIA REZENDE SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDAN SANTOS RODRIGUES
OAB: 34867/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5001239-13.2025.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: MARIA LUIZA REZENDE SALLES HORTELIO CPF: 886.618.657-00 e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por ISA ENERGIA BRASIL S.A. em face de Maria Luiza Rezende Salles Hortelio e Patrícia Rezende Salles Pereira. Por meio da decisão de ID10541950140, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da faixa de servidão. Citadas, as rés apresentaram contestação no ID10593334780. Em preliminar, requereram o processamento pelo rito especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a revogação da autorização genérica de demolição de benfeitorias antes da perícia técnica. No mérito, impugnaram o valor ofertado. Requereram a realização de perícia judicial com nomeação de perito engenheiro. Réplica no ID10621935523. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, por meio da decisão de ID10541950140 este juízo já reconheceu que o feito observará o rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Superada essa primeira questão, as rés formularam pedido de gratuidade de justiça. Não obstante a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural, constata-se que as demandadas são coproprietárias de relevante imóvel rural, qualificando-se nos autos como servidora pública e engenheira civil. Tais circunstâncias objetivas revelam indicativos materiais que infirmam a alegada miserabilidade jurídica. Dessa forma, postergo a apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação das requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da declaração completa de imposto de renda do último exercício fiscal; contracheque/comprovante de remuneração/aposentadoria; 3 (três) últimos extratos de cartão de crédito e conta(s) bancária(s) (corrente ou poupança) de todas as instituições financeiras em que seja titular, e/ou outro documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalta-se que os documentos supracitados deverão ser apresentados também em relação a eventual cônjuge da parte ré. Quanto ao mais, as rés pleitearam a revogação da ordem genérica de remoção de benfeitorias autorizada na decisão liminar de ID10541950140, sob o argumento de que a supressão antes da perícia oficial causará prejuízos irreparáveis à quantificação das indenizações devidas. Dessa maneira, acolho em parte o requerimento das rés para determinar que qualquer intervenção física, demolição de estruturas (como curral e cobertura) ou supressão vegetal de culturas (como os talhões de eucalipto) na faixa de servidão fica condicionada à prévia vistoria técnica do perito judicial nomeado, que deverá registrar detalhadamente o estado atual do bem. Por fim, a controvérsia central é o valor justo da indenização. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do juízo Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. E também no prazo de 15 (quinze) dias acima deferido, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Ressalta-se que o adiantamento das despesas e dos honorários periciais judiciais caberá integralmente à parte expropriante. Não se desconhece que o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, o rateio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, nas ações de constituição de servidão administrativa, incumbe à parte expropriante adiantar integralmente os honorários periciais, ainda que ambas as partes tenham requerido a realização da prova, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL . ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. DECRETO-LEI N . 3.365/1941. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA CAFÉ GRÃO MINAS EIRELI contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nomeou perito judicial e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente sobre o expropriante ou pode ser rateado entre as partes, na forma do art. 95 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão agravada não se enquadre expressamente nas hipóteses do art. 1 .015 do CPC, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A regra geral do art. 95 do CPC, que admite o rateio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, é afastada, nas ações de natureza expropriatória, pelo regime jurídico especial do Decreto-Lei n . 3.365/1941. 5. Nos termos dos arts . 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, os encargos processuais decorrentes da ação expropriatória, incluídas as despesas necessárias à apuração da justa indenização, recaem sobre o expropriante, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova técnica. 6 . A perícia avaliativa tem por finalidade apurar o valor da indenização que o expropriante tem o dever constitucional de pagar prévia e justament e, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, de modo que atribuir ao expropriado o ônus financeiro dessa prova implica, em princípio, redução prática do montante da justa indenização a que faz jus. 7. A resistência do expropriado ao valor ofertado e a consequente necessidade de perícia decorrem da própria estrutura do procedimento expropriatório, não transformando, a priori, a prova em instrumento de interesse exclusivo do expropriado . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1 . Em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o regime jurídico especial do Decreto-Lei n. 3.365/1941 afasta a regra geral do art. 95 do CPC, impondo ao expropriante o ônus integral pelo adiantamento dos honorários periciais . 2. A concordância do expropriado com a constituição da servidão e o seu interesse na discussão do valor indenizatório não parecem deslocar para ele a responsabilidade pelo custeio da perícia de avaliação, que permanece sendo instrumento destinado a apurar obrigação constitucional do expropriante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts . 95 e 1.015; Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts . 27, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp n. 1.704 .520 e REsp n. 1.696.396); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n . 1.0000.25.051085-6/001, Rel . Des. José Arthur Filho, j. 18/11/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1 .0000.24.387063-1/002, Rel. Des . Christian Gomes Lima, j. 13/11/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000 .25.235914-6/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j . 18/09/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24 .453551-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04968154920268130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/04/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2026) Registre-se que este Juízo, até o presente momento, vinha adotando a interpretação literal do art. 95 do CPC e, consequentemente, determinando o rateio dos honorários periciais quando a prova fosse requerida por ambas as partes. Contudo, após uma análise da jurisprudência específica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se a existência de orientação reiterada no sentido de que, nas ações de constituição de servidão administrativa, o adiantamento integral dessa despesa deve ser atribuído à expropriante, em razão das particularidades do procedimento expropriatório e da necessidade de assegurar a justa indenização. Assim, este Juízo revê o posicionamento anteriormente adotado e passa a seguir a referida orientação jurisprudencial. Feitos tais esclarecimentos, caso aceito o encargo pelo perito, não havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários. Tão logo efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos. Fica autorizada, desde já, a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. A secretaria deverá promover o que for necessário para realização da prova pericial. Concluída a perícia e juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, após intimar as partes para pronunciamento, também em 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha