5001238-95.2024.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001238-95.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IRINEU VIEIRA DA SILVA CPF: 111.362.276-87 RÉU: IRACI DONIZETE DA SILVA CPF: 726.785.006-59 SENTENÇA I-Relatório Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Irineu Vieira da Silva em face de Iraci Donizete da Silva, ambos já qualificados. Segundo o autor, seu irmão sofreu acidente vascular cerebral em 15 de dezembro de 2023, sendo hospitalizado por 15 dias em unidade de terapia intensiva, e, desde então, apresenta graves sequelas de ordem física, cognitiva e motora, que o impedem de exercer os atos da vida civil. Em razão disso, requereu sua nomeação como curador para zelar pelos interesses do curatelado (ID 10212393830). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação do autor como curador provisório do interditando, e determinada a realização de exame pericial (ID 10219768273). Posteriormente, o autor apresentou toda a documentação exigida, comprovando sua capacidade para exercer a curatela (ID 10243092605), O cartório oficiado informou que o curatelado não possui bens imóveis em seu nome (ID 10223326032). O interditando foi devidamente citado (ID 10333291103). A curadora especial nomeada, por sua vez, aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral (ID 10539017361). Foi realizado exame médico pericial do curatelado, confirmando a incapacidade permanente do interditando para os atos da vida civil (ID 10328808529). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição (ID 10673268087). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II-Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.1-Do mérito Cuida-se de ação de interdição proposta pelo irmão do requerido, objetivando sua nomeação como curador. Tal pedido fundamenta-se no fato de o requerido apresentar sequelas permanentes de acidente vascular cerebral, que, conforme comprovado, o tornam incapaz para a gestão autônoma de sua vida e patrimônio. A interdição pode ser aplicada quando a pessoa, por causa permanente, não consegue exprimir sua vontade ou cuidar dos seus próprios atos da vida civil. Isso está previsto no artigo 4º, inciso III, c/c o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe profundas alterações ao instituto da curatela, prevendo que a interdição deve ser aplicada como medida protetiva e extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados ao patrimônio ou negócios jurídicos de natureza patrimonial, como dispõe o art. 85 da referida lei: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O laudo pericial juntado aos autos (ID 10328808529), é conclusivo e confirma que o requerido, em decorrência de suas sequelas neurológicas permanentes, carece de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, de forma permanente, e não possui potencialidades para exercer atos de natureza patrimonial ou negocial. Ressalte-se que, conforme o art. 1.775 do Código Civil, o curador indicado deve ser aquele que atenda às necessidades específicas da pessoa interditada. No presente caso, a nomeação do autor, seu irmão, é plenamente adequada, tendo em vista a relação de cuidado que já dispensa ao requerido, com quem reside no mesmo endereço desde a alta hospitalar, fato incontroverso nos autos, além da comprovação de sua capacidade para exercer o encargo, devidamente demonstrada nos documentos de ID 10243092605. Assim, a decretação da interdição é medida que se impõe, para a efetiva proteção dos interesses do requerido. III-Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Iraci Donizete da Silva, diante da sua total incapacidade para a prática dos atos da vida civil, na forma do artigo 1.781 do CC/02, nomeando-lhe curador o representante legal Irineu Vieira da Silva, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado do interditado, com observância dos artigos 1.740 e seguintes c/c artigo 1.774, todos do Código Civil. Entretanto, ressalve-se que após a vigência da Lei 13.146/2015, o conceito de capacidade civil foi reconstruído com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Dessa forma, a interdição não mais atinge a integralidade dos atos praticados pelo curatelado, afetará tão somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. Além disso, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (Lei 13.146/15, art. 84). Assim, não há que se falar mais em “interdição com o objetivo de vedar o exercício”, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Por esta razão, o termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente a incapacidade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimoniais, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias. Parte autora isenta do pagamento de custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em favor da curadora especial do interditado, nomeada no ID 10489267599, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) conforme tabela de honorários advocatícios atualizada pela OAB no corrente ano. Tendo em vista que o Dr. João Victor Porto Salomão, OAB/MG 222.549, atuou como advogado dativo nomeado ao requerente, conforme demonstra o ID 10212438132, fixo os honorários advocatícios em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela de honorários advocatícios atualizada pela OAB no corrente ano. Oportunamente, expeçam-se as respectivas certidões de honorários. Caso existam bens de propriedade do interditado, ou seja, ele titular de benefício previdenciário, fica o curador obrigado a prestar contas a cada dois anos, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRACI DONIZETE DA SILVA
Autor IRINEU VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR PORTO SALOMAO
OAB: 222549/MG
ANA LARA PEREIRA DAMACENO
OAB: 213795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001238-95.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IRINEU VIEIRA DA SILVA CPF: 111.362.276-87 RÉU: IRACI DONIZETE DA SILVA CPF: 726.785.006-59 SENTENÇA I-Relatório Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Irineu Vieira da Silva em face de Iraci Donizete da Silva, ambos já qualificados. Segundo o autor, seu irmão sofreu acidente vascular cerebral em 15 de dezembro de 2023, sendo hospitalizado por 15 dias em unidade de terapia intensiva, e, desde então, apresenta graves sequelas de ordem física, cognitiva e motora, que o impedem de exercer os atos da vida civil. Em razão disso, requereu sua nomeação como curador para zelar pelos interesses do curatelado (ID 10212393830). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação do autor como curador provisório do interditando, e determinada a realização de exame pericial (ID 10219768273). Posteriormente, o autor apresentou toda a documentação exigida, comprovando sua capacidade para exercer a curatela (ID 10243092605), O cartório oficiado informou que o curatelado não possui bens imóveis em seu nome (ID 10223326032). O interditando foi devidamente citado (ID 10333291103). A curadora especial nomeada, por sua vez, aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral (ID 10539017361). Foi realizado exame médico pericial do curatelado, confirmando a incapacidade permanente do interditando para os atos da vida civil (ID 10328808529). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição (ID 10673268087). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II-Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.1-Do mérito Cuida-se de ação de interdição proposta pelo irmão do requerido, objetivando sua nomeação como curador. Tal pedido fundamenta-se no fato de o requerido apresentar sequelas permanentes de acidente vascular cerebral, que, conforme comprovado, o tornam incapaz para a gestão autônoma de sua vida e patrimônio. A interdição pode ser aplicada quando a pessoa, por causa permanente, não consegue exprimir sua vontade ou cuidar dos seus próprios atos da vida civil. Isso está previsto no artigo 4º, inciso III, c/c o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe profundas alterações ao instituto da curatela, prevendo que a interdição deve ser aplicada como medida protetiva e extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados ao patrimônio ou negócios jurídicos de natureza patrimonial, como dispõe o art. 85 da referida lei: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O laudo pericial juntado aos autos (ID 10328808529), é conclusivo e confirma que o requerido, em decorrência de suas sequelas neurológicas permanentes, carece de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, de forma permanente, e não possui potencialidades para exercer atos de natureza patrimonial ou negocial. Ressalte-se que, conforme o art. 1.775 do Código Civil, o curador indicado deve ser aquele que atenda às necessidades específicas da pessoa interditada. No presente caso, a nomeação do autor, seu irmão, é plenamente adequada, tendo em vista a relação de cuidado que já dispensa ao requerido, com quem reside no mesmo endereço desde a alta hospitalar, fato incontroverso nos autos, além da comprovação de sua capacidade para exercer o encargo, devidamente demonstrada nos documentos de ID 10243092605. Assim, a decretação da interdição é medida que se impõe, para a efetiva proteção dos interesses do requerido. III-Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Iraci Donizete da Silva, diante da sua total incapacidade para a prática dos atos da vida civil, na forma do artigo 1.781 do CC/02, nomeando-lhe curador o representante legal Irineu Vieira da Silva, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado do interditado, com observância dos artigos 1.740 e seguintes c/c artigo 1.774, todos do Código Civil. Entretanto, ressalve-se que após a vigência da Lei 13.146/2015, o conceito de capacidade civil foi reconstruído com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Dessa forma, a interdição não mais atinge a integralidade dos atos praticados pelo curatelado, afetará tão somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. Além disso, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (Lei 13.146/15, art. 84). Assim, não há que se falar mais em “interdição com o objetivo de vedar o exercício”, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Por esta razão, o termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente a incapacidade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimoniais, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias. Parte autora isenta do pagamento de custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em favor da curadora especial do interditado, nomeada no ID 10489267599, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) conforme tabela de honorários advocatícios atualizada pela OAB no corrente ano. Tendo em vista que o Dr. João Victor Porto Salomão, OAB/MG 222.549, atuou como advogado dativo nomeado ao requerente, conforme demonstra o ID 10212438132, fixo os honorários advocatícios em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela de honorários advocatícios atualizada pela OAB no corrente ano. Oportunamente, expeçam-se as respectivas certidões de honorários. Caso existam bens de propriedade do interditado, ou seja, ele titular de benefício previdenciário, fica o curador obrigado a prestar contas a cada dois anos, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel