5001238-50.2019.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001238-50.2019.4.03.6121 AUTOR: AUTOLIV DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA AUTOLIV DO BRASIL LTDA. ajuizou ação comum, com pedido de tutela antecipada, contra a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL objetivando, em síntese, seja julgado procedente o pedido para "(1) declarar o reenquadramento da autora como de risco médio, com aplicação de alíquota de 2%; (2) declarar insubsistente o auto de infração, objeto da presente demanda que aplicou multa com base no risco alto com alíquota de 3%, determinando, por consequência, o levantamento do valor depositado à titulo de caução do juízo para fins de suspensão de exigibilidade do tributo; (3) condenar a ré a devolver eventual diferença paga a maior por força de pagamento de contribuição com base na alíquota de alto risco ao invés de alíquota equivalente a grau médio". Em sede de tutela, requer medida liminar para declarar suspensa a exigibilidade do tributo, com as anotações de praxe perante o sistema da Receita Federal do Brasil, juntando, nessa oportunidade, guia de depósito judicial com o valor integral do auto de infração, com o benefício da multa proporcional à medida que o depósito em questão foi realizado dentro do prazo conferido no auto de infração, esterilizando, por consequência, os riscos de mora e inadimplemento. Alega a autora, em síntese, que é empresa que atua no ramo automotivo, produzindo no seu parque fabril produtos relacionados à segurança do veículo como direção, cinto de segurança, ‘air bags’, sendo empresa líder mundial no segmento de sua atuação; e que se trata de empresa multinacional e que deve respeitar os mais altos padrões de segurança e qualidade, cumprindo todas as determinações legais, gerais, no mundo quanto também determinações peculiares de cada país em que se encontra, não sendo diferente aqui no Brasil. Argumenta que no último dia 23 de abril, a autora foi autuada pela Receita Federal sob o fundamento de que recolheu a contribuição de risco ambiental/aposentadoria em alíquota de 2% (dois por cento) quando deveria ter recolhido com base a alíquota de 3%, o que acabou por gerar auto de infração para recolhimento do principal, multa e juros no valor total de R$ 758.371,97, com possibilidade de desconto de R$ 128.426,05 caso a autora recolha o valor total no prazo de até 30 dias, a contar do dia 23 de abril. Sustenta a autora que é empresa com pouquíssimos acidentes de trabalho, razão pela qual não há justificativa para a alíquota subir de 2% para 3%, daí o inconformismo com o auto de infração combatido. Informa a autora que efetuou depósito do valor integral, para obter a suspensão da exigibilidade do tributo com as anotações de praxe no sistema da Receita Federal do Brasil, possibilitando, assim, que sua situação fiscal permaneça sem restrição para emissão de CND. Alega a autora que "não basta apenas olhar para os arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.748/93, nº 9.532/97, nº 11.196/05 e nº 11.941/09, mas sim interpretá-los segundo uma visão sistêmica do direito, levando em consideração, também, os princípios da razoabilidade, igualdade e da manutenção da empresa, a qual, no fundo, é extremamente importante para o financiamento e manutenção do sistema de previdência social brasileiro". Pela decisão Num. 17521230 - Pág. 1/3 foi determinado à parte autora a regularização de sua representação processual, bem como do polo passivo da ação e do depósito judicial que menciona na inicial. A decisão de Num. 17931034 autorizou o depósito dos tributos questionados, ressalvando que a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário depende da integralidade dos depósitos, passível de verificação pela ré. A parte autora interpôs agravo de instrumento (Num. 18220295), ao qual foi negado provimento (Num. 26988310). Juntada de guia de depósito em complementação (Num. 19010803). Citada, a União Federal apresentou contestação (Num. 19180032). Réplica da parte autora (Num. 28662565). Intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora, através da petição Num. 30877186, requereu a realização de prova pericial, nomeando-se especialista em segurança do trabalho, já a parte ré informou que não há provas a produzir (Num. 30336306). Pela decisão Num. 31650775 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito Sr. MÁRCIO FELIZ DONÓFRIO, Engenheiro de Segurança do Trabalho. A autora e ré indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos (Num. 32545360 e Num. 32791707). A Fazenda Nacional manifestou discordância quanto ao valor proposto para a realização da perícia e requereu seja proferida decisão reduzindo os honorários periciais para patamar mais razoável ou, ainda, seja colhida outra proposta junto a outro especialista e/ou instituição (Num. 37387017). A autora requereu novamente seja concedida liminar para alteração de status para exigibilidade suspensa, sob o argumento de ter efetuado o depósito integral discutido nos autos (Num. 37453604) e, acerca da estimativa dos honorários, informou estar ciente da manifestação da União Federal e que aguarda a decisão para prosseguimento da demanda (Num. 37455551). Instada a se manifestar sobre a manifestação da autora (Num. 38348816), a Fazenda Nacional informou que resta pendente valor de R$2.658,88 e que os depósitos complementares devem ser calculados com devidos acréscimos legais até a data do efetivo recolhimento, nos exatos termos da decisão judicial que determinou a suspensão da cobrança dos créditos tributários depois de constatado o depósito integral do valor devido na data do depósito judicial (Num. 40121554). Pela petição de Num. 43332035 a autora requereu a juntada de guia de complementação e requereu seja determinada liminarmente a mudança de status para exigibilidade suspensa. Pela decisão Num. 123587291 foi acolhida a estimativa de honorários apresentada e determinado o valor em R$ 35.260,00 (trinta e cinco mil e duzentos e sessenta reais), nos termos do artigo 465, §3.º, do CPC. A realização da perícia foi redesignada para os dias 22 a 24 de fevereiro de 2022, às 08h00 (Num. 242788355). Laudo pericial juntado aos autos (Num. 254954235). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de dez dias (Num. 254954244). A parte autora se manifestou através da petição Num. 256562554. A União opôs embargos de declaração (Num. 257314722). A União manifestou-se acerca do laudo pericial (Num. 258908198), com a juntada de parecer da Receita Federal do Brasil sobre o laudo pericial (ID 258908502). O Perito apresentou esclarecimentos após a manifestação das partes (ID 273050977). A parte autora apresentou nova manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID 275425206), agora acompanhada de parecer de seu assistente técnico (IDs 275425206, 275427019 e 275427020). Nova manifestação da União (ID 277615998). É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais, é dispensável a produção de outras provas. Com efeito, a instrução probatória já encerrada é suficiente para o julgamento do feito. A prova pericial foi realizada pelo Eng. MÁRCIO FÉLIX DONÓFRIO e o laudo reunido aos autos (Num. 254954235), o qual foi oportunamente submetido à manifestação das partes (Num. 254954244 Num. 256562554, Num. 258908197 e Num. 258908198). Os honorários periciais foram integralmente pagos. A instrução, portanto, encontra-se encerrada. Passo à análise do mérito. AUTOLIV DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente ação anulatória de auto de infração cumulada com pedido de reenquadramento de grau de risco, postulando (Num. 17427993 - Pág. 6): (1) o reconhecimento de seu enquadramento como empresa de risco médio, com alíquota de contribuição GILRAT de 2%; (2) a declaração de insubsistência do Auto de Infração nº 12420.000294/2019-26, com o levantamento dos valores depositados; e (3) a restituição das diferenças pagas a maior. O auto de infração (Num. 17429305) identificou divergência de GILRAT sobre bases declaradas em GFIP, relativa ao período de 04/2014 a 13/2014. O crédito tributário lançado de ofício totalizou R$ 758.371,97 (principal: R$ 342.469,53; multa: R$ 256.852,11; juros: R$ 159.050,33), consoante cálculo de Num. 17429305 – Pág. 5. Depósito judicial integral foi realizado pela autora, reconhecida a suspensão da exigibilidade pela Fazenda Nacional em 16/12/2020 (Num. 43519785). Em síntese, a empresa sustenta que é empresa de baixíssimo índice de acidentes de trabalho e que a aplicação da alíquota de 3% pela Receita Federal, quando deveria ser de 2%, viola os princípios da razoabilidade e da isonomia. A autora embasa o seu entendimento no laudo pericial produzido nos autos, segundo o qual as instalações são de baixo risco. A União Federal, por sua vez, defende a regularidade do enquadramento e a validade do auto de infração. Antes de examinar os argumentos das partes, convém fixar o sistema normativo aplicável ao caso concreto. A contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios acidentários, denominada SAT, RAT ou GILRAT, tem assento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que fixa alíquotas de 1%, 2% e 3% conforme o grau de risco da atividade preponderante seja, respectivamente, leve, médio ou grave. O §3º do mesmo dispositivo autoriza o Ministério do Trabalho e da Previdência Social a alterar o enquadramento de empresas com base em estatísticas de acidentes de trabalho apuradas em inspeção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), declarou a constitucionalidade do sistema, nos seguintes termos: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2003, DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) Posteriormente, o STF reafirmou esse entendimento ao fixar, no julgamento do RE 677.725 (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, 10/11/2021, Tema 554 da Repercussão Geral), a tese de que o Fator Acidentário de Prevenção também atende ao princípio da legalidade tributária: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Por sua vez, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, é o mecanismo que individualiza a cobrança dentro de cada segmento econômico, consistindo em um multiplicador variável de 0,5000 a 2,0000, calculado anualmente pelo INSS com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho registrados em cada empresa, em comparação com as demais do mesmo CNAE-subclasse. A empresa que tem desempenho melhor que a média do setor obtém redução de alíquota; a que tem desempenho pior, majoração. O enquadramento no grau de risco é feito pela atividade preponderante da empresa, que é aquela que ocupa o maior número de empregados no estabelecimento, conforme o art. 202, §3º, do Decreto nº 3.048/99. A alíquota correspondente a essa atividade é obtida no Anexo V do mesmo Decreto, atualizado pelo Decreto nº 6.957/2009 com base em estatísticas de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho por segmento CNAE. Assim, o FAP é um indicador relativo, da empresa diante das demais de seu segmento; e o enquadramento de risco está atrelado à atividade preponderante, não a principal, mas aquela que é executada por maior parte dos empregados. Fixada essa moldura, passo à análise dos argumentos. A autora sustenta que tem baixo índice de acidentes de trabalho em suas instalações, o que argumenta com base em período sem mortes, sem aposentadorias por invalidez, sem ocorrência de incapacidade permanente, de modo que não se enquadraria como empresa de risco alto, tornando irrazoável a aplicação da alíquota de 3%. Apoia-se nas conclusões do laudo pericial (Num. 254954235), que classificou as instalações como de 'baixo grau de risco' e ausentes de agentes agressivos nas áreas produtivas. Pois bem. O argumento não pode ser acolhido, por duas razões que se complementam. Inicialmente, o art. 22, §3º, da Lei 8.212/91 atribui exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a competência para alterar o enquadramento de empresas com base em estatísticas de acidentes. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre esse ato, mas somente verificando se os parâmetros estatísticos foram observados, contudo, não pode substituir o juízo administrativo sobre o grau de risco de determinado segmento econômico. A pretensão da parte autora, no sentido de que o Judiciário, com apoio em laudo de engenheiro de segurança do trabalho, reclassifique o CNAE 2944-1/00 de risco alto para risco médio equivale a pedir que se substitua o Decreto nº 6.957/2009 por uma avaliação casuística das condições físicas de uma única empresa. Isso não é compatível com o princípio constitucional de separação de poderes. Ademais, o mecanismo legalmente previsto para que o bom histórico de segurança de uma empresa se reflita em sua alíquota efetiva é exatamente o FAP. A empresa que tem menos acidentes que a média do seu setor obtém FAP abaixo de 1,0 e paga menos. A que está na mediana, FAP igual a 1,0, paga a alíquota básica. A que tem mais acidentes que a média, paga mais. Os extratos do FAPWEB juntados pela própria autora (Num. 17429316 a Num. 17429324) revelam que o FAP da empresa nunca ficou abaixo de 1,0000: FAP 2015 = 1,0000; FAP 2016 = 1,0000; FAP 2017 = 1,2193; FAP 2018 = 1,1424; FAP 2019 = 1,1680. Isso demonstra que o sistema já avaliou o desempenho individual da autora Autoliv diante das demais empresas do seu segmento e não reconheceu mérito para a redução requerida pela autora. Verifico, ainda, que a partir de 2017, o FAP estava acima de 1,0000, tornando-se majorado, revelando desempenho pior que a média setorial. Registro que a Fazenda Nacional questionou esse ponto de forma direta em seus quesitos ao perito (Num. 32791720 - Pág. 2). Consta do laudo pericial o seguinte: 02- Considerando que o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) pode reduzir a alíquota do RAT (RAT ajustado) em até 50%, conforme art. 10 da Lei 10.666/2003 (abaixo transcrito), esclarecer se tem lógica o contribuinte alegar possuir baixo índice de acidentes, para justificar sua pretensão de enquadramento no risco médio, se seu índice de FAP nunca foi inferior a 01. Resposta: Os trabalhos periciais (vistoria, pesquisa, levantamento de dados, análise aos autos e à documentação apresentada) indicam baixo grau de risco. Em pesquisa aos autos e à documentação fornecida se obtêm para o período – base de 01/01/2016 a 31/12/2017: - Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT com Óbito: 0 (zero); - Auxílio-doença por acidente de trabalho – B91: 10 (dez); - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho – B92; 0 (zero); - Pensão por morte por acidente de trabalho – B93: 0 (zero); - Auxílio-acidente por acidente de trabalho – B94: 02 (dois). De toda forma, ainda que se examinasse o laudo pericial em seus próprios termos, sua conclusão não seria suficiente para embasar o reenquadramento. Destaco que o laudo (Num. 254954235 - Pág. 5) foi pautado pela CLT e pelas Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, que não são as normas usadas para o enquadramento no GILRAT. Por outro lado, o Parecer Técnico da Receita Federal (Num. 258908502 - Pág. 6) apontou que as conclusões do perito “estão relacionadas com a contribuição adicional para aposentadoria especial por exposição a atividades insalubres e NÃO GUARDAM NEXO COM O ENQUADRAMENTO DO GILRAT NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. Assim, o enquadramento no GILRAT não depende das condições físicas de uma fábrica específica, mas da atividade econômica preponderante da empresa e do grau de risco que o Executivo atribuiu a esse segmento com base em estatísticas nacionais. E, para corrigir distorções individuais, existe o FAP, que no caso da parte autora, não demonstra que tinha índices positivos nem mesmo no sistema administrativo. Nesse contexto, a análise das condições físicas realizada pelo perito não altera decisivamente o mérito da demanda. Por conseguinte, cumpre examinar se o CNAE utilizado pela Receita Federal para a autuação é o que efetivamente corresponde à atividade preponderante da empresa, questão que admite controle judicial por se tratar de questão de fato. Pois bem. Os CNAEs relevantes para o caso e suas alíquotas no Anexo V do Decreto 6.957/2009 são os seguintes: CNAE: 3444-4/00 Descrição: Fabricação de peças para direção e suspensão (código antigo CNAE 1.0) Alíquota (Anexo V — Dec. 6.957/2009): Médio ou Alto CNAE: 2944-1/00 Descrição: Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Alíquota (Anexo V — Dec. 6.957/2009): 3% (Alto) CNAE: 2949-2/99 Descrição: Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente Alíquota (Anexo V — Dec. 6.957/2009): Médio ou Alto (grifei) De início, é de se notar que a autora nunca contestou especificamente o CNAE utilizado pela Receita Federal. Toda a sua argumentação na petição inicial (Num. 17427993), na réplica (Num. 28662565) e na manifestação ao laudo (Num. 256562554) tratou das condições físicas das instalações e do histórico de acidentes. Não houve impugnação ao enquadramento no CNAE em si. O Parecer Técnico da Receita Federal (Num. 258908502, pág. 2) registrou que “nos parece que o contribuinte também concorda com seu enquadramento no CNAE 2944-1/00 acima citado, pois não o contesta, indicando aceitá-lo como sua atividade principal”. E há razão para que não houvesse contestação, pois os elementos dos autos confirmam o enquadramento: Consoante os dados do cadastro oficial da Receita Federal juntados nos autos (Num. 43519788), o CNAE registrado para a Autoliv é 2949-2/99 — 'Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente', que tem alíquota de risco médio ou alto. O objeto social da empresa, reproduzido pelo próprio laudo pericial (Num. 254954235 – Pág. 10), inclui expressamente 'sistemas de direção para veículos automotivos, notadamente volantes', atividade que corresponde com precisão ao CNAE 2944-1/00, 'Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores'. Ademais, para as competências 10, 11 e 12/2014, a própria autora declarou o CNAE 2944-1/00 em suas GFIPs, conforme o Demonstrativo de Apuração da Diferença de RAT Ajustado (Num. 17429305). Desse modo, nessas competências, a divergência entre a empresa e a Receita Federal nunca foi sobre qual CNAE estava correto, pois ambas concordavam no código 2944-1/00, mas apenas sobre a alíquota aplicável a ele. Ao responder ao quesito 1 da Fazenda Nacional (Num. 32791720), o perito descreveu a atividade da empresa como 'produção de dispositivos de segurança e direção para veículos automotores diversos; volantes, cintos de segurança e air bags' (Num. 254954235). Embora não tenha respondido objetivamente se o CNAE 2944-1/00 estava correto, a descrição que forneceu corrobora esse enquadramento, como reconhecido pelo Parecer Técnico da RFB (Num. 258908502). Registro, ainda, que a tabela de riscos juntada pela autora como Doc. 02 (Num. 17429314), apresentada como fundamento para a alíquota de 2%, não corresponde ao Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.957/2009. Tal fato foi apontado pela Fazenda Nacional (Num. 258908198 - pág. 1) e não foi respondido pela autora. O Anexo V oficial, juntado pela Fazenda em seus quesitos (Num. 32791720), é inequívoco: o CNAE 2944-1/00 corresponde à alíquota de 3%: risco alto, apenas; e não alto ou médio. Portanto, em resumo, a autora não comprovou que o CNAE utilizado pela Receita Federal estava errado, e os elementos probatórios existentes nos autos confirmam o enquadramento nas subclasses de risco alto. Assim, milita em favor do auto de infração a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que compete ao contribuinte afastar por prova adequada, o que não ocorreu no caso concreto. O auto de infração deve, portanto, ser mantido em sua integridade. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. SAT/RAT. REENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. [...] No caso dos autos, a parte autora pretende o seu reenquadramento, argumentando que a alíquota do SAT/RAT aplicável seria menor, considerando a classificação prevista no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE. Todavia, conforme consta do Relatório Fiscal elaborado nos autos do processo administrativo e que integra o Auto de Infração correspondente, a fiscalização considerou o CNAE declarado pelo próprio contribuinte em suas GFIPs como sendo de sua atividade preponderante, aplicando, portanto, a alíquota correspondente. [...] deve prevalecer a autuação, dotada que é das presunções de legitimidade e veracidade, não afastadas pelas alegações da recorrente. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5005451-19.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dos valores depositados: Rejeitados os pedidos da autora, os valores depositados judicialmente devem ser convertidos em renda da União Federal, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, extinguindo-se o crédito tributário correspondente. Dos honorários advocatícios: os honorários são fixados em favor da União Federal no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I a V, do CPC, incidente sobre o valor da causa (R$ 629.945,91), adotando-se o critério do §5º do mesmo dispositivo, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa. Dos honorários periciais: quanto aos honorários periciais, registra-se que foram integralmente quitados pela autora. Com a improcedência da ação, os honorários periciais são definitivamente suportados pela parte autora, que os requereu (art. 95, §2º, II, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantenho hígido o Auto de Infração nº 12420.000294/2019-26. Determino a conversão em renda da União Federal dos valores depositados judicialmente e vinculados a estes autos, até o limite do crédito tributário discutido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
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OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB: 196524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001238-50.2019.4.03.6121 AUTOR: AUTOLIV DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA AUTOLIV DO BRASIL LTDA. ajuizou ação comum, com pedido de tutela antecipada, contra a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL objetivando, em síntese, seja julgado procedente o pedido para "(1) declarar o reenquadramento da autora como de risco médio, com aplicação de alíquota de 2%; (2) declarar insubsistente o auto de infração, objeto da presente demanda que aplicou multa com base no risco alto com alíquota de 3%, determinando, por consequência, o levantamento do valor depositado à titulo de caução do juízo para fins de suspensão de exigibilidade do tributo; (3) condenar a ré a devolver eventual diferença paga a maior por força de pagamento de contribuição com base na alíquota de alto risco ao invés de alíquota equivalente a grau médio". Em sede de tutela, requer medida liminar para declarar suspensa a exigibilidade do tributo, com as anotações de praxe perante o sistema da Receita Federal do Brasil, juntando, nessa oportunidade, guia de depósito judicial com o valor integral do auto de infração, com o benefício da multa proporcional à medida que o depósito em questão foi realizado dentro do prazo conferido no auto de infração, esterilizando, por consequência, os riscos de mora e inadimplemento. Alega a autora, em síntese, que é empresa que atua no ramo automotivo, produzindo no seu parque fabril produtos relacionados à segurança do veículo como direção, cinto de segurança, ‘air bags’, sendo empresa líder mundial no segmento de sua atuação; e que se trata de empresa multinacional e que deve respeitar os mais altos padrões de segurança e qualidade, cumprindo todas as determinações legais, gerais, no mundo quanto também determinações peculiares de cada país em que se encontra, não sendo diferente aqui no Brasil. Argumenta que no último dia 23 de abril, a autora foi autuada pela Receita Federal sob o fundamento de que recolheu a contribuição de risco ambiental/aposentadoria em alíquota de 2% (dois por cento) quando deveria ter recolhido com base a alíquota de 3%, o que acabou por gerar auto de infração para recolhimento do principal, multa e juros no valor total de R$ 758.371,97, com possibilidade de desconto de R$ 128.426,05 caso a autora recolha o valor total no prazo de até 30 dias, a contar do dia 23 de abril. Sustenta a autora que é empresa com pouquíssimos acidentes de trabalho, razão pela qual não há justificativa para a alíquota subir de 2% para 3%, daí o inconformismo com o auto de infração combatido. Informa a autora que efetuou depósito do valor integral, para obter a suspensão da exigibilidade do tributo com as anotações de praxe no sistema da Receita Federal do Brasil, possibilitando, assim, que sua situação fiscal permaneça sem restrição para emissão de CND. Alega a autora que "não basta apenas olhar para os arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.748/93, nº 9.532/97, nº 11.196/05 e nº 11.941/09, mas sim interpretá-los segundo uma visão sistêmica do direito, levando em consideração, também, os princípios da razoabilidade, igualdade e da manutenção da empresa, a qual, no fundo, é extremamente importante para o financiamento e manutenção do sistema de previdência social brasileiro". Pela decisão Num. 17521230 - Pág. 1/3 foi determinado à parte autora a regularização de sua representação processual, bem como do polo passivo da ação e do depósito judicial que menciona na inicial. A decisão de Num. 17931034 autorizou o depósito dos tributos questionados, ressalvando que a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário depende da integralidade dos depósitos, passível de verificação pela ré. A parte autora interpôs agravo de instrumento (Num. 18220295), ao qual foi negado provimento (Num. 26988310). Juntada de guia de depósito em complementação (Num. 19010803). Citada, a União Federal apresentou contestação (Num. 19180032). Réplica da parte autora (Num. 28662565). Intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora, através da petição Num. 30877186, requereu a realização de prova pericial, nomeando-se especialista em segurança do trabalho, já a parte ré informou que não há provas a produzir (Num. 30336306). Pela decisão Num. 31650775 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito Sr. MÁRCIO FELIZ DONÓFRIO, Engenheiro de Segurança do Trabalho. A autora e ré indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos (Num. 32545360 e Num. 32791707). A Fazenda Nacional manifestou discordância quanto ao valor proposto para a realização da perícia e requereu seja proferida decisão reduzindo os honorários periciais para patamar mais razoável ou, ainda, seja colhida outra proposta junto a outro especialista e/ou instituição (Num. 37387017). A autora requereu novamente seja concedida liminar para alteração de status para exigibilidade suspensa, sob o argumento de ter efetuado o depósito integral discutido nos autos (Num. 37453604) e, acerca da estimativa dos honorários, informou estar ciente da manifestação da União Federal e que aguarda a decisão para prosseguimento da demanda (Num. 37455551). Instada a se manifestar sobre a manifestação da autora (Num. 38348816), a Fazenda Nacional informou que resta pendente valor de R$2.658,88 e que os depósitos complementares devem ser calculados com devidos acréscimos legais até a data do efetivo recolhimento, nos exatos termos da decisão judicial que determinou a suspensão da cobrança dos créditos tributários depois de constatado o depósito integral do valor devido na data do depósito judicial (Num. 40121554). Pela petição de Num. 43332035 a autora requereu a juntada de guia de complementação e requereu seja determinada liminarmente a mudança de status para exigibilidade suspensa. Pela decisão Num. 123587291 foi acolhida a estimativa de honorários apresentada e determinado o valor em R$ 35.260,00 (trinta e cinco mil e duzentos e sessenta reais), nos termos do artigo 465, §3.º, do CPC. A realização da perícia foi redesignada para os dias 22 a 24 de fevereiro de 2022, às 08h00 (Num. 242788355). Laudo pericial juntado aos autos (Num. 254954235). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de dez dias (Num. 254954244). A parte autora se manifestou através da petição Num. 256562554. A União opôs embargos de declaração (Num. 257314722). A União manifestou-se acerca do laudo pericial (Num. 258908198), com a juntada de parecer da Receita Federal do Brasil sobre o laudo pericial (ID 258908502). O Perito apresentou esclarecimentos após a manifestação das partes (ID 273050977). A parte autora apresentou nova manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID 275425206), agora acompanhada de parecer de seu assistente técnico (IDs 275425206, 275427019 e 275427020). Nova manifestação da União (ID 277615998). É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais, é dispensável a produção de outras provas. Com efeito, a instrução probatória já encerrada é suficiente para o julgamento do feito. A prova pericial foi realizada pelo Eng. MÁRCIO FÉLIX DONÓFRIO e o laudo reunido aos autos (Num. 254954235), o qual foi oportunamente submetido à manifestação das partes (Num. 254954244 Num. 256562554, Num. 258908197 e Num. 258908198). Os honorários periciais foram integralmente pagos. A instrução, portanto, encontra-se encerrada. Passo à análise do mérito. AUTOLIV DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente ação anulatória de auto de infração cumulada com pedido de reenquadramento de grau de risco, postulando (Num. 17427993 - Pág. 6): (1) o reconhecimento de seu enquadramento como empresa de risco médio, com alíquota de contribuição GILRAT de 2%; (2) a declaração de insubsistência do Auto de Infração nº 12420.000294/2019-26, com o levantamento dos valores depositados; e (3) a restituição das diferenças pagas a maior. O auto de infração (Num. 17429305) identificou divergência de GILRAT sobre bases declaradas em GFIP, relativa ao período de 04/2014 a 13/2014. O crédito tributário lançado de ofício totalizou R$ 758.371,97 (principal: R$ 342.469,53; multa: R$ 256.852,11; juros: R$ 159.050,33), consoante cálculo de Num. 17429305 – Pág. 5. Depósito judicial integral foi realizado pela autora, reconhecida a suspensão da exigibilidade pela Fazenda Nacional em 16/12/2020 (Num. 43519785). Em síntese, a empresa sustenta que é empresa de baixíssimo índice de acidentes de trabalho e que a aplicação da alíquota de 3% pela Receita Federal, quando deveria ser de 2%, viola os princípios da razoabilidade e da isonomia. A autora embasa o seu entendimento no laudo pericial produzido nos autos, segundo o qual as instalações são de baixo risco. A União Federal, por sua vez, defende a regularidade do enquadramento e a validade do auto de infração. Antes de examinar os argumentos das partes, convém fixar o sistema normativo aplicável ao caso concreto. A contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios acidentários, denominada SAT, RAT ou GILRAT, tem assento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que fixa alíquotas de 1%, 2% e 3% conforme o grau de risco da atividade preponderante seja, respectivamente, leve, médio ou grave. O §3º do mesmo dispositivo autoriza o Ministério do Trabalho e da Previdência Social a alterar o enquadramento de empresas com base em estatísticas de acidentes de trabalho apuradas em inspeção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), declarou a constitucionalidade do sistema, nos seguintes termos: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2003, DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) Posteriormente, o STF reafirmou esse entendimento ao fixar, no julgamento do RE 677.725 (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, 10/11/2021, Tema 554 da Repercussão Geral), a tese de que o Fator Acidentário de Prevenção também atende ao princípio da legalidade tributária: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Por sua vez, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, é o mecanismo que individualiza a cobrança dentro de cada segmento econômico, consistindo em um multiplicador variável de 0,5000 a 2,0000, calculado anualmente pelo INSS com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho registrados em cada empresa, em comparação com as demais do mesmo CNAE-subclasse. A empresa que tem desempenho melhor que a média do setor obtém redução de alíquota; a que tem desempenho pior, majoração. O enquadramento no grau de risco é feito pela atividade preponderante da empresa, que é aquela que ocupa o maior número de empregados no estabelecimento, conforme o art. 202, §3º, do Decreto nº 3.048/99. A alíquota correspondente a essa atividade é obtida no Anexo V do mesmo Decreto, atualizado pelo Decreto nº 6.957/2009 com base em estatísticas de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho por segmento CNAE. Assim, o FAP é um indicador relativo, da empresa diante das demais de seu segmento; e o enquadramento de risco está atrelado à atividade preponderante, não a principal, mas aquela que é executada por maior parte dos empregados. Fixada essa moldura, passo à análise dos argumentos. A autora sustenta que tem baixo índice de acidentes de trabalho em suas instalações, o que argumenta com base em período sem mortes, sem aposentadorias por invalidez, sem ocorrência de incapacidade permanente, de modo que não se enquadraria como empresa de risco alto, tornando irrazoável a aplicação da alíquota de 3%. Apoia-se nas conclusões do laudo pericial (Num. 254954235), que classificou as instalações como de 'baixo grau de risco' e ausentes de agentes agressivos nas áreas produtivas. Pois bem. O argumento não pode ser acolhido, por duas razões que se complementam. Inicialmente, o art. 22, §3º, da Lei 8.212/91 atribui exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a competência para alterar o enquadramento de empresas com base em estatísticas de acidentes. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre esse ato, mas somente verificando se os parâmetros estatísticos foram observados, contudo, não pode substituir o juízo administrativo sobre o grau de risco de determinado segmento econômico. A pretensão da parte autora, no sentido de que o Judiciário, com apoio em laudo de engenheiro de segurança do trabalho, reclassifique o CNAE 2944-1/00 de risco alto para risco médio equivale a pedir que se substitua o Decreto nº 6.957/2009 por uma avaliação casuística das condições físicas de uma única empresa. Isso não é compatível com o princípio constitucional de separação de poderes. Ademais, o mecanismo legalmente previsto para que o bom histórico de segurança de uma empresa se reflita em sua alíquota efetiva é exatamente o FAP. A empresa que tem menos acidentes que a média do seu setor obtém FAP abaixo de 1,0 e paga menos. A que está na mediana, FAP igual a 1,0, paga a alíquota básica. A que tem mais acidentes que a média, paga mais. Os extratos do FAPWEB juntados pela própria autora (Num. 17429316 a Num. 17429324) revelam que o FAP da empresa nunca ficou abaixo de 1,0000: FAP 2015 = 1,0000; FAP 2016 = 1,0000; FAP 2017 = 1,2193; FAP 2018 = 1,1424; FAP 2019 = 1,1680. Isso demonstra que o sistema já avaliou o desempenho individual da autora Autoliv diante das demais empresas do seu segmento e não reconheceu mérito para a redução requerida pela autora. Verifico, ainda, que a partir de 2017, o FAP estava acima de 1,0000, tornando-se majorado, revelando desempenho pior que a média setorial. Registro que a Fazenda Nacional questionou esse ponto de forma direta em seus quesitos ao perito (Num. 32791720 - Pág. 2). Consta do laudo pericial o seguinte: 02- Considerando que o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) pode reduzir a alíquota do RAT (RAT ajustado) em até 50%, conforme art. 10 da Lei 10.666/2003 (abaixo transcrito), esclarecer se tem lógica o contribuinte alegar possuir baixo índice de acidentes, para justificar sua pretensão de enquadramento no risco médio, se seu índice de FAP nunca foi inferior a 01. Resposta: Os trabalhos periciais (vistoria, pesquisa, levantamento de dados, análise aos autos e à documentação apresentada) indicam baixo grau de risco. Em pesquisa aos autos e à documentação fornecida se obtêm para o período – base de 01/01/2016 a 31/12/2017: - Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT com Óbito: 0 (zero); - Auxílio-doença por acidente de trabalho – B91: 10 (dez); - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho – B92; 0 (zero); - Pensão por morte por acidente de trabalho – B93: 0 (zero); - Auxílio-acidente por acidente de trabalho – B94: 02 (dois). De toda forma, ainda que se examinasse o laudo pericial em seus próprios termos, sua conclusão não seria suficiente para embasar o reenquadramento. Destaco que o laudo (Num. 254954235 - Pág. 5) foi pautado pela CLT e pelas Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, que não são as normas usadas para o enquadramento no GILRAT. Por outro lado, o Parecer Técnico da Receita Federal (Num. 258908502 - Pág. 6) apontou que as conclusões do perito “estão relacionadas com a contribuição adicional para aposentadoria especial por exposição a atividades insalubres e NÃO GUARDAM NEXO COM O ENQUADRAMENTO DO GILRAT NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. Assim, o enquadramento no GILRAT não depende das condições físicas de uma fábrica específica, mas da atividade econômica preponderante da empresa e do grau de risco que o Executivo atribuiu a esse segmento com base em estatísticas nacionais. E, para corrigir distorções individuais, existe o FAP, que no caso da parte autora, não demonstra que tinha índices positivos nem mesmo no sistema administrativo. Nesse contexto, a análise das condições físicas realizada pelo perito não altera decisivamente o mérito da demanda. Por conseguinte, cumpre examinar se o CNAE utilizado pela Receita Federal para a autuação é o que efetivamente corresponde à atividade preponderante da empresa, questão que admite controle judicial por se tratar de questão de fato. Pois bem. Os CNAEs relevantes para o caso e suas alíquotas no Anexo V do Decreto 6.957/2009 são os seguintes: CNAE: 3444-4/00 Descrição: Fabricação de peças para direção e suspensão (código antigo CNAE 1.0) Alíquota (Anexo V — Dec. 6.957/2009): Médio ou Alto CNAE: 2944-1/00 Descrição: Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Alíquota (Anexo V — Dec. 6.957/2009): 3% (Alto) CNAE: 2949-2/99 Descrição: Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente Alíquota (Anexo V — Dec. 6.957/2009): Médio ou Alto (grifei) De início, é de se notar que a autora nunca contestou especificamente o CNAE utilizado pela Receita Federal. Toda a sua argumentação na petição inicial (Num. 17427993), na réplica (Num. 28662565) e na manifestação ao laudo (Num. 256562554) tratou das condições físicas das instalações e do histórico de acidentes. Não houve impugnação ao enquadramento no CNAE em si. O Parecer Técnico da Receita Federal (Num. 258908502, pág. 2) registrou que “nos parece que o contribuinte também concorda com seu enquadramento no CNAE 2944-1/00 acima citado, pois não o contesta, indicando aceitá-lo como sua atividade principal”. E há razão para que não houvesse contestação, pois os elementos dos autos confirmam o enquadramento: Consoante os dados do cadastro oficial da Receita Federal juntados nos autos (Num. 43519788), o CNAE registrado para a Autoliv é 2949-2/99 — 'Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente', que tem alíquota de risco médio ou alto. O objeto social da empresa, reproduzido pelo próprio laudo pericial (Num. 254954235 – Pág. 10), inclui expressamente 'sistemas de direção para veículos automotivos, notadamente volantes', atividade que corresponde com precisão ao CNAE 2944-1/00, 'Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores'. Ademais, para as competências 10, 11 e 12/2014, a própria autora declarou o CNAE 2944-1/00 em suas GFIPs, conforme o Demonstrativo de Apuração da Diferença de RAT Ajustado (Num. 17429305). Desse modo, nessas competências, a divergência entre a empresa e a Receita Federal nunca foi sobre qual CNAE estava correto, pois ambas concordavam no código 2944-1/00, mas apenas sobre a alíquota aplicável a ele. Ao responder ao quesito 1 da Fazenda Nacional (Num. 32791720), o perito descreveu a atividade da empresa como 'produção de dispositivos de segurança e direção para veículos automotores diversos; volantes, cintos de segurança e air bags' (Num. 254954235). Embora não tenha respondido objetivamente se o CNAE 2944-1/00 estava correto, a descrição que forneceu corrobora esse enquadramento, como reconhecido pelo Parecer Técnico da RFB (Num. 258908502). Registro, ainda, que a tabela de riscos juntada pela autora como Doc. 02 (Num. 17429314), apresentada como fundamento para a alíquota de 2%, não corresponde ao Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.957/2009. Tal fato foi apontado pela Fazenda Nacional (Num. 258908198 - pág. 1) e não foi respondido pela autora. O Anexo V oficial, juntado pela Fazenda em seus quesitos (Num. 32791720), é inequívoco: o CNAE 2944-1/00 corresponde à alíquota de 3%: risco alto, apenas; e não alto ou médio. Portanto, em resumo, a autora não comprovou que o CNAE utilizado pela Receita Federal estava errado, e os elementos probatórios existentes nos autos confirmam o enquadramento nas subclasses de risco alto. Assim, milita em favor do auto de infração a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que compete ao contribuinte afastar por prova adequada, o que não ocorreu no caso concreto. O auto de infração deve, portanto, ser mantido em sua integridade. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. SAT/RAT. REENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. [...] No caso dos autos, a parte autora pretende o seu reenquadramento, argumentando que a alíquota do SAT/RAT aplicável seria menor, considerando a classificação prevista no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE. Todavia, conforme consta do Relatório Fiscal elaborado nos autos do processo administrativo e que integra o Auto de Infração correspondente, a fiscalização considerou o CNAE declarado pelo próprio contribuinte em suas GFIPs como sendo de sua atividade preponderante, aplicando, portanto, a alíquota correspondente. [...] deve prevalecer a autuação, dotada que é das presunções de legitimidade e veracidade, não afastadas pelas alegações da recorrente. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5005451-19.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dos valores depositados: Rejeitados os pedidos da autora, os valores depositados judicialmente devem ser convertidos em renda da União Federal, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, extinguindo-se o crédito tributário correspondente. Dos honorários advocatícios: os honorários são fixados em favor da União Federal no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I a V, do CPC, incidente sobre o valor da causa (R$ 629.945,91), adotando-se o critério do §5º do mesmo dispositivo, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa. Dos honorários periciais: quanto aos honorários periciais, registra-se que foram integralmente quitados pela autora. Com a improcedência da ação, os honorários periciais são definitivamente suportados pela parte autora, que os requereu (art. 95, §2º, II, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantenho hígido o Auto de Infração nº 12420.000294/2019-26. Determino a conversão em renda da União Federal dos valores depositados judicialmente e vinculados a estes autos, até o limite do crédito tributário discutido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura eletrônica.