Detalhe do processo

5001238-08.2020.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001238-08.2020.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALAOR DE OLIVEIRA LIMA FILHO CPF: 088.512.596-74 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ALAOR DE OLIVEIRA LIMA FILHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível n.º 1.0000.21.074795-2/001, que reconheceu o desvio de função do exequente — Investigador de Polícia designado para exercer atribuições de Perito Criminal — e condenou o executado ao pagamento das diferenças de vencimentos, com correção monetária e juros moratórios. Posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.074795-2/002, determinou a inclusão do adicional de risco de contágio de 40%, na base de cálculo das diferenças devidas. No curso da fase executiva, foi produzida prova pericial, tendo a expert apresentado laudo no ID 10389386268. O executado apresentou impugnação ao laudo em ID 10404821581, acompanhada de planilha e parecer técnico em IDs 10404821579 e 10404821580, sustentando excesso de execução, com base no argumento de que a perita teria utilizado o Nível II do cargo de Perito Criminal como parâmetro de equiparação, quando o correto seria o Nível I, e de que a progressão de grau não seria devida em sede de equiparação salarial. A perita prestou esclarecimentos em ID 10470407730, ratificando o laudo e esclarecendo que utilizou o mesmo nível e grau do cargo de Investigador de Polícia constante nos contracheques do autor. O exequente manifestou concordância com o laudo em ID 10534918087. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado em ID 10575872658. Despacho de ID 10577113992, determinando à perita que apresentasse novos cálculos observando a remuneração do Investigador de Polícia nível I, por ser incontroverso que o exequente ocupa esse nível. O exequente impugnou o despacho em ID 10579125052, arguindo preclusão e violação ao princípio da inércia da jurisdição, e, subsidiariamente, indicando o histórico funcional correto do autor. A perita prestou novos esclarecimentos em ID 10596710001, confirmando que os contracheques indicam o cargo como "Investigador de Polícia II" e que os valores de vencimento básico neles constantes correspondem ao Nível I da tabela de vencimentos, e colocando-se à disposição para recalcular com o Nível I, se assim determinado. O executado ratificou seus cálculos anteriores em ID 10616290552. O exequente requereu a conclusão do feito em ID 10677804738. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da preclusão e violação ao princípio da inércia Antes de adentrar o mérito da controvérsia técnica, cumpre examinar a alegação do exequente de que o despacho de ID 10577113992 teria violado o princípio da inércia da jurisdição, bem como de que a preclusão temporal do executado impediria qualquer correção do laudo. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O princípio da inércia da jurisdição, consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil, estabelece, como regra, que o processo se inicia por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Tal princípio, entretanto, não impede a atuação do magistrado na condução, fiscalização e regular desenvolvimento do processo, nos limites de suas atribuições legais. Com efeito, o art. 139 do CPC atribui ao juiz o dever de dirigir o processo conforme as disposições do Código, competindo-lhe adotar as providências necessárias à adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, a determinação de correção de erro técnico objetivamente verificável a partir dos próprios elementos já constantes dos autos não configura atuação de ofício destinada a inovar na controvérsia, mas legítimo exercício do poder de direção e controle da atividade jurisdicional. Além disso, também não procede a alegação de que a preclusão temporal do executado — que não impugnou o laudo no momento processual oportuno — impediria, por si só, qualquer atuação judicial sobre a prova pericial. A preclusão alcança a faculdade processual da parte de suscitar determinada questão após o decurso do prazo legal, não significando, contudo, que o juízo esteja impedido de examinar a regularidade e a coerência dos elementos probatórios submetidos à sua apreciação. No caso, não se está diante de simples reabertura da oportunidade processual para que o executado apresente nova impugnação ao laudo, tampouco de revisão fundada em argumento que a parte tenha deixado de deduzir oportunamente. Cuida-se, diversamente, de verificação de possível erro técnico objetivamente aferível mediante a confrontação do laudo com os documentos e demais elementos já incorporados aos autos. A circunstância de o laudo não ter sido tempestivamente impugnado pela parte interessada não o converte em elemento intangível ou insuscetível de apreciação judicial. A prova pericial, embora submetida ao contraditório e à preclusão das faculdades processuais das partes, permanece sujeita à apreciação do magistrado, a quem incumbe valorar o conjunto probatório segundo as regras processuais aplicáveis. Desse modo, desde que a intervenção judicial se limite à correção de erro objetivamente verificável e não implique indevida reabertura da instrução ou supressão do contraditório, não há violação ao princípio da inércia da jurisdição nem em afronta à preclusão temporal da parte. Diante do exposto, rejeito a alegação de preclusão e de violação ao princípio da inércia. II. Do parâmetro remuneratório Inicialmente, cumpre delimitar que a fase de cumprimento de sentença possui natureza eminentemente executiva, devendo observar estritamente os limites objetivos estabelecidos pela decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou alteração do conteúdo da condenação. A análise dos autos permite verificar que o Estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento das diferenças de vencimentos, nos termos definidos no acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.0000.21.074795-2/001, acostado sob o ID 6772658085, cujo dispositivo assim estabeleceu: Com estes fundamentos, dou provimento à apelação, reformo a sentença e julgo procedente a pretensão inicial. Condeno o apelado a pagar ao apelante as diferenças de vencimentos, com valor a ser apurado em fase própria e respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada uma delas, com acréscimo de juros moratórios a partir da citação, pela taxa da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (RE nº 870.947 – SE). Em consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado no pagamento de honorários advocatícios que serão fixados em liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC de 2015. Além disso, posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.074795-2/002 (ID 9761115541), determinou a inclusão do adicional de risco de contágio de 40% na base de cálculo, passando tal parcela a integrar os parâmetros de quantificação do crédito exequendo. Dessa forma, a controvérsia deve ser examinada exclusivamente à luz da adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no título executivo, especialmente quanto ao nível e ao grau remuneratório a serem considerados na apuração das diferenças de vencimentos, não sendo possível, nesta fase processual, ampliar ou restringir os limites da condenação imposta. Quanto ao nível remuneratório, verifica-se que a perita adotou, como parâmetro de cálculo, a remuneração correspondente ao Nível II do cargo de Perito Criminal, em razão da interpretação de que a expressão “Investigador de Polícia II”, constante dos contracheques do exequente, corresponderia ao seu nível remuneratório. Cumpre, portanto, verificar se essa premissa encontra respaldo na documentação e, sobretudo, se é compatível com os limites do título executivo. Da análise dos autos, verifica-se que os contracheques juntados, em conjunto com a tabela de vencimentos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 113626814), evidenciam que a expressão “Investigador de Polícia II” corresponde à denominação do cargo ocupado pelo exequente, e não ao seu nível remuneratório. Com efeito, os contracheques registram os símbolos “IP1/B” a “IP1/E”, cujos valores correspondem ao Nível I da tabela de vencimentos do cargo de Investigador de Polícia, nos respectivos graus. Os valores neles consignados — R$ 4.221,38, correspondente ao grau B; R$ 4.348,02, ao grau C; R$ 4.478,47, ao grau D; e R$ 4.743,34, ao grau E — coincidem com aqueles previstos para o Nível I na tabela de vencimentos (ID 113626814). Assim, o numeral “II” constante da expressão “Investigador de Polícia II” não identifica o nível remuneratório do exequente, mas integra a denominação do cargo por ele ocupado. O enquadramento remuneratório, diversamente, é definido pelo símbolo “IP1”, acompanhado da indicação do respectivo grau (“B” a “E”), conforme se observa dos contracheques. Em outras palavras, é o código “IP1” que identifica o Nível I, enquanto a letra subsequente indica o grau correspondente dentro desse nível. A própria petição inicial, aliás, corrobora essa conclusão ao consignar que o exequente, à época da designação, “já possuía graduação de carreiras e remuneração em nível I-B”, tendo alcançado o nível I-E no curso do período considerado, conforme documento de ID 113626812. Consequentemente, se o título executivo determinou o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes do desvio de função, a apuração do crédito deve considerar a remuneração correspondente ao Nível I do cargo de Perito Criminal, por ser esse o parâmetro remuneratório compatível com a situação funcional efetivamente comprovada nos autos e dos elementos probatórios examinados por ocasião do julgamento. Trata-se, portanto, de critério já definido no título executivo com base na realidade funcional reconhecida na fase de conhecimento, não sendo cabível, em sede de execução, a adoção de parâmetro remuneratório diverso daquele que serviu de fundamento à decisão exequenda. A mesma lógica deve ser observada quanto aos graus remuneratórios. Os documentos demonstram que o exequente não permaneceu no mesmo grau durante todo o período alcançado pela condenação, tendo sua remuneração evoluído de B para C, D e, posteriormente, E. A utilização de grau único e inferior durante todo o período, como realizado nos cálculos da SCAT/AGE, não reproduz adequadamente a evolução remuneratória comprovada e, por consequência, não traduz integralmente as diferenças de vencimentos objeto da condenação. Assim, sem alterar o conteúdo do título executivo, o cálculo deverá considerar, no Nível I, o grau correspondente à evolução remuneratória comprovada em cada período, de modo que as diferenças sejam apuradas segundo os parâmetros efetivamente demonstrados nos autos. Desse modo, a retificação do laudo mostra-se necessária para que a quantificação do crédito observe a situação funcional efetivamente reconhecida no julgamento, à luz dos elementos probatórios então examinados, e corresponda, com exatidão, aos limites da condenação. Diante do exposto, à perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo pericial, observando estritamente os limites e critérios estabelecidos no título executivo judicial, nos seguintes termos: i) adoção do Nível I do cargo de Perito Criminal como parâmetro remuneratório; ii) observância dos graus remuneratórios correspondentes à evolução funcional comprovada do exequente; iii) manutenção dos demais critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à inclusão do adicional de risco de contágio de 40% na base de cálculo. Com o novo laudo nos autos, vista às partes por 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAOR DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILA CAROLINA DA SILVA PINTO

OAB: 26703/PA

LUCYANNA BARRETO DE SOUZA OLIVEIRA LIMA

OAB: 189102/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001238-08.2020.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALAOR DE OLIVEIRA LIMA FILHO CPF: 088.512.596-74 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ALAOR DE OLIVEIRA LIMA FILHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível n.º 1.0000.21.074795-2/001, que reconheceu o desvio de função do exequente — Investigador de Polícia designado para exercer atribuições de Perito Criminal — e condenou o executado ao pagamento das diferenças de vencimentos, com correção monetária e juros moratórios. Posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.074795-2/002, determinou a inclusão do adicional de risco de contágio de 40%, na base de cálculo das diferenças devidas. No curso da fase executiva, foi produzida prova pericial, tendo a expert apresentado laudo no ID 10389386268. O executado apresentou impugnação ao laudo em ID 10404821581, acompanhada de planilha e parecer técnico em IDs 10404821579 e 10404821580, sustentando excesso de execução, com base no argumento de que a perita teria utilizado o Nível II do cargo de Perito Criminal como parâmetro de equiparação, quando o correto seria o Nível I, e de que a progressão de grau não seria devida em sede de equiparação salarial. A perita prestou esclarecimentos em ID 10470407730, ratificando o laudo e esclarecendo que utilizou o mesmo nível e grau do cargo de Investigador de Polícia constante nos contracheques do autor. O exequente manifestou concordância com o laudo em ID 10534918087. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado em ID 10575872658. Despacho de ID 10577113992, determinando à perita que apresentasse novos cálculos observando a remuneração do Investigador de Polícia nível I, por ser incontroverso que o exequente ocupa esse nível. O exequente impugnou o despacho em ID 10579125052, arguindo preclusão e violação ao princípio da inércia da jurisdição, e, subsidiariamente, indicando o histórico funcional correto do autor. A perita prestou novos esclarecimentos em ID 10596710001, confirmando que os contracheques indicam o cargo como "Investigador de Polícia II" e que os valores de vencimento básico neles constantes correspondem ao Nível I da tabela de vencimentos, e colocando-se à disposição para recalcular com o Nível I, se assim determinado. O executado ratificou seus cálculos anteriores em ID 10616290552. O exequente requereu a conclusão do feito em ID 10677804738. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da preclusão e violação ao princípio da inércia Antes de adentrar o mérito da controvérsia técnica, cumpre examinar a alegação do exequente de que o despacho de ID 10577113992 teria violado o princípio da inércia da jurisdição, bem como de que a preclusão temporal do executado impediria qualquer correção do laudo. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O princípio da inércia da jurisdição, consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil, estabelece, como regra, que o processo se inicia por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Tal princípio, entretanto, não impede a atuação do magistrado na condução, fiscalização e regular desenvolvimento do processo, nos limites de suas atribuições legais. Com efeito, o art. 139 do CPC atribui ao juiz o dever de dirigir o processo conforme as disposições do Código, competindo-lhe adotar as providências necessárias à adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, a determinação de correção de erro técnico objetivamente verificável a partir dos próprios elementos já constantes dos autos não configura atuação de ofício destinada a inovar na controvérsia, mas legítimo exercício do poder de direção e controle da atividade jurisdicional. Além disso, também não procede a alegação de que a preclusão temporal do executado — que não impugnou o laudo no momento processual oportuno — impediria, por si só, qualquer atuação judicial sobre a prova pericial. A preclusão alcança a faculdade processual da parte de suscitar determinada questão após o decurso do prazo legal, não significando, contudo, que o juízo esteja impedido de examinar a regularidade e a coerência dos elementos probatórios submetidos à sua apreciação. No caso, não se está diante de simples reabertura da oportunidade processual para que o executado apresente nova impugnação ao laudo, tampouco de revisão fundada em argumento que a parte tenha deixado de deduzir oportunamente. Cuida-se, diversamente, de verificação de possível erro técnico objetivamente aferível mediante a confrontação do laudo com os documentos e demais elementos já incorporados aos autos. A circunstância de o laudo não ter sido tempestivamente impugnado pela parte interessada não o converte em elemento intangível ou insuscetível de apreciação judicial. A prova pericial, embora submetida ao contraditório e à preclusão das faculdades processuais das partes, permanece sujeita à apreciação do magistrado, a quem incumbe valorar o conjunto probatório segundo as regras processuais aplicáveis. Desse modo, desde que a intervenção judicial se limite à correção de erro objetivamente verificável e não implique indevida reabertura da instrução ou supressão do contraditório, não há violação ao princípio da inércia da jurisdição nem em afronta à preclusão temporal da parte. Diante do exposto, rejeito a alegação de preclusão e de violação ao princípio da inércia. II. Do parâmetro remuneratório Inicialmente, cumpre delimitar que a fase de cumprimento de sentença possui natureza eminentemente executiva, devendo observar estritamente os limites objetivos estabelecidos pela decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou alteração do conteúdo da condenação. A análise dos autos permite verificar que o Estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento das diferenças de vencimentos, nos termos definidos no acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.0000.21.074795-2/001, acostado sob o ID 6772658085, cujo dispositivo assim estabeleceu: Com estes fundamentos, dou provimento à apelação, reformo a sentença e julgo procedente a pretensão inicial. Condeno o apelado a pagar ao apelante as diferenças de vencimentos, com valor a ser apurado em fase própria e respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada uma delas, com acréscimo de juros moratórios a partir da citação, pela taxa da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (RE nº 870.947 – SE). Em consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado no pagamento de honorários advocatícios que serão fixados em liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC de 2015. Além disso, posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.074795-2/002 (ID 9761115541), determinou a inclusão do adicional de risco de contágio de 40% na base de cálculo, passando tal parcela a integrar os parâmetros de quantificação do crédito exequendo. Dessa forma, a controvérsia deve ser examinada exclusivamente à luz da adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no título executivo, especialmente quanto ao nível e ao grau remuneratório a serem considerados na apuração das diferenças de vencimentos, não sendo possível, nesta fase processual, ampliar ou restringir os limites da condenação imposta. Quanto ao nível remuneratório, verifica-se que a perita adotou, como parâmetro de cálculo, a remuneração correspondente ao Nível II do cargo de Perito Criminal, em razão da interpretação de que a expressão “Investigador de Polícia II”, constante dos contracheques do exequente, corresponderia ao seu nível remuneratório. Cumpre, portanto, verificar se essa premissa encontra respaldo na documentação e, sobretudo, se é compatível com os limites do título executivo. Da análise dos autos, verifica-se que os contracheques juntados, em conjunto com a tabela de vencimentos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 113626814), evidenciam que a expressão “Investigador de Polícia II” corresponde à denominação do cargo ocupado pelo exequente, e não ao seu nível remuneratório. Com efeito, os contracheques registram os símbolos “IP1/B” a “IP1/E”, cujos valores correspondem ao Nível I da tabela de vencimentos do cargo de Investigador de Polícia, nos respectivos graus. Os valores neles consignados — R$ 4.221,38, correspondente ao grau B; R$ 4.348,02, ao grau C; R$ 4.478,47, ao grau D; e R$ 4.743,34, ao grau E — coincidem com aqueles previstos para o Nível I na tabela de vencimentos (ID 113626814). Assim, o numeral “II” constante da expressão “Investigador de Polícia II” não identifica o nível remuneratório do exequente, mas integra a denominação do cargo por ele ocupado. O enquadramento remuneratório, diversamente, é definido pelo símbolo “IP1”, acompanhado da indicação do respectivo grau (“B” a “E”), conforme se observa dos contracheques. Em outras palavras, é o código “IP1” que identifica o Nível I, enquanto a letra subsequente indica o grau correspondente dentro desse nível. A própria petição inicial, aliás, corrobora essa conclusão ao consignar que o exequente, à época da designação, “já possuía graduação de carreiras e remuneração em nível I-B”, tendo alcançado o nível I-E no curso do período considerado, conforme documento de ID 113626812. Consequentemente, se o título executivo determinou o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes do desvio de função, a apuração do crédito deve considerar a remuneração correspondente ao Nível I do cargo de Perito Criminal, por ser esse o parâmetro remuneratório compatível com a situação funcional efetivamente comprovada nos autos e dos elementos probatórios examinados por ocasião do julgamento. Trata-se, portanto, de critério já definido no título executivo com base na realidade funcional reconhecida na fase de conhecimento, não sendo cabível, em sede de execução, a adoção de parâmetro remuneratório diverso daquele que serviu de fundamento à decisão exequenda. A mesma lógica deve ser observada quanto aos graus remuneratórios. Os documentos demonstram que o exequente não permaneceu no mesmo grau durante todo o período alcançado pela condenação, tendo sua remuneração evoluído de B para C, D e, posteriormente, E. A utilização de grau único e inferior durante todo o período, como realizado nos cálculos da SCAT/AGE, não reproduz adequadamente a evolução remuneratória comprovada e, por consequência, não traduz integralmente as diferenças de vencimentos objeto da condenação. Assim, sem alterar o conteúdo do título executivo, o cálculo deverá considerar, no Nível I, o grau correspondente à evolução remuneratória comprovada em cada período, de modo que as diferenças sejam apuradas segundo os parâmetros efetivamente demonstrados nos autos. Desse modo, a retificação do laudo mostra-se necessária para que a quantificação do crédito observe a situação funcional efetivamente reconhecida no julgamento, à luz dos elementos probatórios então examinados, e corresponda, com exatidão, aos limites da condenação. Diante do exposto, à perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo pericial, observando estritamente os limites e critérios estabelecidos no título executivo judicial, nos seguintes termos: i) adoção do Nível I do cargo de Perito Criminal como parâmetro remuneratório; ii) observância dos graus remuneratórios correspondentes à evolução funcional comprovada do exequente; iii) manutenção dos demais critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à inclusão do adicional de risco de contágio de 40% na base de cálculo. Com o novo laudo nos autos, vista às partes por 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco