5001237-67.2014.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001237-67.2014.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SCHMITT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) ADVOGADO(A) : ANDREIA DAPPER (OAB RS082663) EXECUTADO : ADRIANE ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ SPIER (OAB RS028543) EXECUTADO : ADAO FRANCISCO ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de avaliação de bem imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença movido por Marco Antonio Schmitt contra Adriane Alves de Borba e Adão Francisco Alves de Borba. O perito apresentou laudo complementar no Evento 238, revisando seus cálculos para excluir o desconto de seis por cento referente à taxa de corretagem e readequar a amostra comparativa de mercado, alcançando o valor final de R$ 275.593,23. Intimadas as partes sobre o laudo pericial complementar, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação de ambos os polos do processo. Breve relato. Decido. O laudo pericial complementar apresentado no Evento 238 equacionou de forma satisfatória as objeções levantadas pelo executado na impugnação de Evento 217. Com efeito, o profissional técnico acolheu as críticas metodológicas e retificou a avaliação anterior, eliminando a dedução que havia sido efetuada a título de comissão de corretagem, além de refinar a amostra com a exclusão de dados discrepantes. Por conseguinte, a nova estimativa de R$ 275.593,23 reflete com razoabilidade e precisão a realidade do mercado imobiliário local, valorizando adequadamente tanto a área do terreno quanto a área construída das duas residências de alvenaria. Ademais, o silêncio das partes após a juntada dos esclarecimentos técnicos configura concordância tácita com a estimativa final apresentada pelo avaliador judicial. Nesse cenário, inexistindo controvérsia pendente e estando a avaliação devidamente fundamentada em critérios técnicos objetivos, a homologação do laudo atualizado é a medida que se impõe para viabilizar os atos expropriatórios subsequentes. Ante o exposto : a) Homologo a avaliação constante no laudo pericial complementar apresentado no Evento 238, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 7.162 do Registro de Imóveis de Sapiranga em R$ 275.593,23. b) Determino a intimação da parte exequente para que requeira o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAO FRANCISCO ALVES DE BORBA
Réu ADRIANE ALVES DE BORBA
Autor MARCO ANTONIO SCHMITT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DAPPER
OAB: 86015/RS
CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA
OAB: 89472/RS
EVANDRO LUIZ SPIER
OAB: 28543/RS
ANDREIA DAPPER
OAB: 82663/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001237-67.2014.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SCHMITT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) ADVOGADO(A) : ANDREIA DAPPER (OAB RS082663) EXECUTADO : ADRIANE ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ SPIER (OAB RS028543) EXECUTADO : ADAO FRANCISCO ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de avaliação de bem imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença movido por Marco Antonio Schmitt contra Adriane Alves de Borba e Adão Francisco Alves de Borba. O perito apresentou laudo complementar no Evento 238, revisando seus cálculos para excluir o desconto de seis por cento referente à taxa de corretagem e readequar a amostra comparativa de mercado, alcançando o valor final de R$ 275.593,23. Intimadas as partes sobre o laudo pericial complementar, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação de ambos os polos do processo. Breve relato. Decido. O laudo pericial complementar apresentado no Evento 238 equacionou de forma satisfatória as objeções levantadas pelo executado na impugnação de Evento 217. Com efeito, o profissional técnico acolheu as críticas metodológicas e retificou a avaliação anterior, eliminando a dedução que havia sido efetuada a título de comissão de corretagem, além de refinar a amostra com a exclusão de dados discrepantes. Por conseguinte, a nova estimativa de R$ 275.593,23 reflete com razoabilidade e precisão a realidade do mercado imobiliário local, valorizando adequadamente tanto a área do terreno quanto a área construída das duas residências de alvenaria. Ademais, o silêncio das partes após a juntada dos esclarecimentos técnicos configura concordância tácita com a estimativa final apresentada pelo avaliador judicial. Nesse cenário, inexistindo controvérsia pendente e estando a avaliação devidamente fundamentada em critérios técnicos objetivos, a homologação do laudo atualizado é a medida que se impõe para viabilizar os atos expropriatórios subsequentes. Ante o exposto : a) Homologo a avaliação constante no laudo pericial complementar apresentado no Evento 238, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 7.162 do Registro de Imóveis de Sapiranga em R$ 275.593,23. b) Determino a intimação da parte exequente para que requeira o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.