Detalhe do processo

5001237-67.2014.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001237-67.2014.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SCHMITT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) ADVOGADO(A) : ANDREIA DAPPER (OAB RS082663) EXECUTADO : ADRIANE ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ SPIER (OAB RS028543) EXECUTADO : ADAO FRANCISCO ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de avaliação de bem imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença movido por Marco Antonio Schmitt contra Adriane Alves de Borba e Adão Francisco Alves de Borba. O perito apresentou laudo complementar no Evento 238, revisando seus cálculos para excluir o desconto de seis por cento referente à taxa de corretagem e readequar a amostra comparativa de mercado, alcançando o valor final de R$ 275.593,23. Intimadas as partes sobre o laudo pericial complementar, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação de ambos os polos do processo. Breve relato. Decido. O laudo pericial complementar apresentado no Evento 238 equacionou de forma satisfatória as objeções levantadas pelo executado na impugnação de Evento 217. Com efeito, o profissional técnico acolheu as críticas metodológicas e retificou a avaliação anterior, eliminando a dedução que havia sido efetuada a título de comissão de corretagem, além de refinar a amostra com a exclusão de dados discrepantes. Por conseguinte, a nova estimativa de R$ 275.593,23 reflete com razoabilidade e precisão a realidade do mercado imobiliário local, valorizando adequadamente tanto a área do terreno quanto a área construída das duas residências de alvenaria. Ademais, o silêncio das partes após a juntada dos esclarecimentos técnicos configura concordância tácita com a estimativa final apresentada pelo avaliador judicial. Nesse cenário, inexistindo controvérsia pendente e estando a avaliação devidamente fundamentada em critérios técnicos objetivos, a homologação do laudo atualizado é a medida que se impõe para viabilizar os atos expropriatórios subsequentes. Ante o exposto : a) Homologo a avaliação constante no laudo pericial complementar apresentado no Evento 238, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 7.162 do Registro de Imóveis de Sapiranga em R$ 275.593,23. b) Determino a intimação da parte exequente para que requeira o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADAO FRANCISCO ALVES DE BORBA

Réu ADRIANE ALVES DE BORBA

Autor MARCO ANTONIO SCHMITT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DAPPER

OAB: 86015/RS

CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA

OAB: 89472/RS

EVANDRO LUIZ SPIER

OAB: 28543/RS

ANDREIA DAPPER

OAB: 82663/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001237-67.2014.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SCHMITT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) ADVOGADO(A) : ANDREIA DAPPER (OAB RS082663) EXECUTADO : ADRIANE ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ SPIER (OAB RS028543) EXECUTADO : ADAO FRANCISCO ALVES DE BORBA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de avaliação de bem imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença movido por Marco Antonio Schmitt contra Adriane Alves de Borba e Adão Francisco Alves de Borba. O perito apresentou laudo complementar no Evento 238, revisando seus cálculos para excluir o desconto de seis por cento referente à taxa de corretagem e readequar a amostra comparativa de mercado, alcançando o valor final de R$ 275.593,23. Intimadas as partes sobre o laudo pericial complementar, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação de ambos os polos do processo. Breve relato. Decido. O laudo pericial complementar apresentado no Evento 238 equacionou de forma satisfatória as objeções levantadas pelo executado na impugnação de Evento 217. Com efeito, o profissional técnico acolheu as críticas metodológicas e retificou a avaliação anterior, eliminando a dedução que havia sido efetuada a título de comissão de corretagem, além de refinar a amostra com a exclusão de dados discrepantes. Por conseguinte, a nova estimativa de R$ 275.593,23 reflete com razoabilidade e precisão a realidade do mercado imobiliário local, valorizando adequadamente tanto a área do terreno quanto a área construída das duas residências de alvenaria. Ademais, o silêncio das partes após a juntada dos esclarecimentos técnicos configura concordância tácita com a estimativa final apresentada pelo avaliador judicial. Nesse cenário, inexistindo controvérsia pendente e estando a avaliação devidamente fundamentada em critérios técnicos objetivos, a homologação do laudo atualizado é a medida que se impõe para viabilizar os atos expropriatórios subsequentes. Ante o exposto : a) Homologo a avaliação constante no laudo pericial complementar apresentado no Evento 238, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 7.162 do Registro de Imóveis de Sapiranga em R$ 275.593,23. b) Determino a intimação da parte exequente para que requeira o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.