Detalhe do processo

5001237-07.2026.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001237-07.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PABLO HENRIQUE RESENDE CPF: 060.245.296-19 DECISÃO Em análise ao requerimento formulado pela defesa, por meio do qual pleiteia a indicação de assistente técnico para acompanhar a elaboração do laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima, entendo que o pedido não merece acolhimento (ID 10713942457). Isso porque a atuação do assistente técnico, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, destina-se ao acompanhamento e à análise técnica da prova pericial, sendo que no presente caso não haverá designação de dia e horário para realização do laudo indireto. Assim, caso seja de interesse da defesa, poderá contratar profissional de sua confiança, para que, apresente parecer quanto ao laudo apresentado, ou ainda, realize sua análise quanto aos documentos apresentados, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. No que concerne à apresentação de quesitos, não há óbice ao seu oferecimento pelas partes, os quais deverão ser encaminhados ao Juízo, e em seguida encaminhados pela Secretaria do Juízo para Depol. Diante do exposto, indefiro o pedido de indicação de assistente técnico para acompanhar a elaboração do laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima. Por outro lado, defiro a apresentação de quesitos. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 5
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PABLO HENRIQUE RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO HENRIQUE SANTOS SOARES

OAB: 183517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001237-07.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PABLO HENRIQUE RESENDE CPF: 060.245.296-19 DECISÃO Em análise ao requerimento formulado pela defesa, por meio do qual pleiteia a indicação de assistente técnico para acompanhar a elaboração do laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima, entendo que o pedido não merece acolhimento (ID 10713942457). Isso porque a atuação do assistente técnico, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, destina-se ao acompanhamento e à análise técnica da prova pericial, sendo que no presente caso não haverá designação de dia e horário para realização do laudo indireto. Assim, caso seja de interesse da defesa, poderá contratar profissional de sua confiança, para que, apresente parecer quanto ao laudo apresentado, ou ainda, realize sua análise quanto aos documentos apresentados, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. No que concerne à apresentação de quesitos, não há óbice ao seu oferecimento pelas partes, os quais deverão ser encaminhados ao Juízo, e em seguida encaminhados pela Secretaria do Juízo para Depol. Diante do exposto, indefiro o pedido de indicação de assistente técnico para acompanhar a elaboração do laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima. Por outro lado, defiro a apresentação de quesitos. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 5