5001236-89.2021.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001236-89.2021.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS JEFFERSON LOPES ROCHA CPF: 702.439.666-01 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pelo procedimento sumaríssimo proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS JEFFERSON LOPES ROCHA e TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES, imputando-lhes a prática do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, c/c art. 29, do CP), em face da vítima Thomaz Octávio Pinto Magalhães. Segundo narra a denúncia, em 09 de julho de 2021, o interior da cela 11 do presídio de Caeté, os denunciados teriam ofendido a integridade corporal da vítima Thomaz Octávio Pinto Magalhães. Segundo apurado, durante ronda no interior do presídio, policiais penais escutaram barulho de socos e gemidos vindos do interior da cela 11, oportunidade em que visualizaram os denunciados agredindo a vítima. As agressões resultaram na vítima as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito Id.5134818059 – pág.33/34. Ressalto que o feito foi desmembrado em relação ao corréu Josué Henrique Sanches Fernandes (Id.10400466815), limitando-se o presente julgamento apenas a Lucas Jefferson e Tayllon José. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Extinção da Punibilidade do réu Lucas Jefferson Lopes Rocha Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado Lucas Jefferson Lopes Rocha. O crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP) possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição para penas máximas iguais ou superiores a 1 ano e não superiores a 2 anos ocorre em 04 (quatro) anos. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o acusado Lucas Jefferson Lopes Rocha nasceu em 30/12/2001. Na data dos fatos (09/07/2021), o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos. Por força do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Assim, o prazo prescricional aplicável ao réu Lucas passa a ser de 02 (dois) anos. Os fatos ocorreram em 09/07/2021. O primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorreu apenas em 08/11/2023. Dessa forma, constata-se que entre a data do fato (09/07/2021) e a data do recebimento da denúncia (08/11/2023), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Operou-se, de forma inexorável, a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, seu reconhecimento impõe-se de ofício, prejudicando a análise do mérito em relação a este réu. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RÉU TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES. Superada a preliminar em relação ao corréu, passo à análise do mérito quanto ao réu Tayllon José da Silva Soares. A) MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (Id.5134818059 – pág.05/11), do Exame de Corpo de Delito, os quais atestam as lesões sofridas pela vítima são compatíveis com as agressões relatadas (Id.5134818059 – pág.33/34) e, dos depoimentos colhidos dos policiais penais em AIJ. B) AUTORIA A autoria, de igual modo, é inconteste, recaindo com segurança sobre o acusado Tayllon José da Silva Soares. Passo a análise da autoria. Em seu depoimento perante o juízo, o Policial Penal, Nelson Vinícius, relatou que não se recorda o horário, mas que havia ouvido gemidos vindos da cela, onde o Nelson juntou a equipe e adentrou a cela, vendo que já havia tido a agressão, sendo apontado pelo agredido quem teria feito, sendo então levado até o hospital. Afirmou que a vítima não informou o motivo que iniciou a agressão, mas que apontou os 03 (três) envolvidos na ação. O Policial Penal, Diogo dos Santos, afirmou que foi chamado pelo policial Vinicius (Nelson Vinícius) relatando ter ouvido barulhos vindo da cela, ao adentrar a cela, as agressões cessaram e os agressores foram apontados pela vítima. A vítima foi levada ao hospital onde foi atendido. O agredido afirmou ter levado socos e chutes, além de ter usado um objeto que a testemunha não se recorda. Os 3 agressores confessaram e chegaram a se desculpar com a vítima. A instrução criminal, realizada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, produziu acervo probatório robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório. A dinâmica dos fatos foi elucidada com clareza pelos Policiais Penais que atuaram na ocorrência. A testemunha Nelson Vinícius de Oliveira Cordeiro, Policial Penal, declarou em juízo de forma firme e coerente que, durante o turno noturno, escutou barulhos nítidos de agressão (socos e gemidos) advindos da cela 11. Relatou que, ao adentrar no local com sua equipe, encontrou a vítima já lesionada e se queixando de fortes dores. O ponto crucial de seu depoimento é a afirmação de que a vítima, no calor dos fatos, apontou categoricamente o réu Tayllon e os demais como sendo os autores do espancamento. Mais do que isso, a testemunha pontuou que os próprios denunciados teriam assumido a autoria das agressões naquele momento. No mesmo sentido convergiu o depoimento do Policial Penal Diogo dos Santos Reis, que corroborou integralmente a narrativa de seu colega de farda. Confirmou a percepção dos ruídos de agressão, a constatação das lesões na vítima assim que a cela foi aberta e, principalmente, a identificação imediata do réu Tayllon como um dos agressores. Neste ponto, cumpre afastar a genérica tese defensiva que tenta desqualificar a prova oral. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o depoimento de agentes de segurança pública (policiais penais, militares ou civis) constitui meio de prova idôneo e de inquestionável validade para embasar a condenação, especialmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem interesse em incriminar falsamente o réu: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso. 2. As declarações prestadas na delegacia pelo usuário podem ser utilizadas como prova, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) No caso em tela, os relatos dos policiais penais são harmônicos, uníssonos e perfeitamente alinhados com a prova pericial (laudo de lesões). A Defesa, em seus memoriais, bateu-se pela tese de insuficiência probatória, alegando que a acusação seria genérica e não teria individualizado a conduta de cada um dos agressores. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Tratando-se de crime de autoria multitudinária (praticado por várias pessoas) em um ambiente confinado e de superlotação como uma cela prisional, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a descrição minuciosa e a comprovação exata de qual golpe foi desferido por qual acusado. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CRIME DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA. DISPENSABILIDADE DE DESCRIÇÃO EXAUSTIVA. INDICIAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO. Em tema de crimes de natureza coletiva, em que não se mostre de logo possível a individualização dos comportamentos tal como no presente caso, tem a jurisprudência admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos pacientes no evento delituoso. Precedentes do STJ e do STF. A via estreita do writ é inviável para se pretender afastar a responsabilidade do ora paciente pelo suposto ilícito praticado, já que só a instrução criminal pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita. Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, a determinação de indiciamento formal, quando já em curso a ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária e causadora de constrangimento ilegal. Ordem concedida em parte tão-somente para impedir o indiciamento do Paciente, consoante já deferido em sede de liminar. (HC n. 39.841/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2005, DJ de 21/3/2005, p. 414.) O que o Direito Penal exige é a comprovação do liame subjetivo (concurso de pessoas – art. 29 do CP) e a participação efetiva no evento delituoso. As provas demonstram que Tayllon estava na cela, participou ativamente da agressão conjunta contra a vítima e foi por ela apontado no momento exato em que os agentes intervieram. Há, portanto, plena demonstração da coautoria. Ademais, o réu Tayllon, embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, optando por não apresentar sua versão dos fatos, sendo-lhe decretada a revelia (art. 367 do CPP). É cediço que no Processo Penal a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia (como ocorre no Processo Civil). Contudo, ao ausentar-se, o réu abre mão do seu direito de autodefesa. Deixa de trazer aos autos qualquer álibi, justificativa ou contraprova capaz de infirmar a robusta tese acusatória. Assim, o que se tem nos autos é: a) prova material irrefutável das lesões (exame pericial); b) depoimento coeso, firme e imparcial de dois agentes públicos relatando a constatação do crime em flagrante e a identificação do réu pela vítima; e c) ausência absoluta de qualquer prova em sentido contrário por parte da Defesa. Diante desse cenário, a tese de aplicação do princípio in dubio pro reo mostra-se totalmente descabida, pois não milita em favor do réu qualquer dúvida razoável. A certeza exigida para a condenação criminal está plenamente sedimentada no acervo probatório. Resta, portanto, devidamente comprovada a autoria de TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES. 2.2.2. TIPICIDADE E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL Do ponto de vista objetivo, a conduta delitiva praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Do prisma do tipo subjetivo, é inegável o dolo do réu, consistente na vontade de ofender a integridade física da vítima. Por outro lado, não socorre o réu nenhuma causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que o réu é penalmente imputável e tinha, ao tempo do fato, capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato, bem como de agir de acordo com este entendimento. Ademais, era perfeitamente possível que ele agisse de forma diversa e se abstivesse da prática delituosa. Portanto, a conduta do réu Tayllon José da Silva Soares amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, não existindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade a militarem em seu favor, impondo-se, como corolário lógico e jurídico, o decreto condenatório. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do réu LUCAS JEFFERSON LOPES ROCHA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro nos art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e, art. 115, todos do Código Penal. b) CONDENAR o réu TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES, às sanções do artigo 129, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – RÉU TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de censura não extrapola o inerente ao crime. b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado. c) Conduta social: Não há elementos nos autos acerca da conduta social como comportamento do réu no seio da comunidade e da personalidade, como atributos psicológicos que determinam o caráter do acusado. d) Personalidade: Não é passível de valoração negativa por falta de provas nesse sentido; e) Circunstâncias: O réu agiu em concurso de pessoas ou que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ser valorado negativamente. f) Motivo: Os motivos são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: as consequências não são outras se não as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: Não se vislumbram, na conduta adotada pela vítima, elementos que possam favorecer o réu na primeira fase da dosimetria. Diante do exposto, sendo desfavorável 01 (uma) circunstância judicial, fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição e de aumento da pena. Posto isso, torno definitiva a pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Assim, em vista do montante de pena, em atendimento ao art. 33, §2°, “c” e §3° do Código Penal, fixo o regime aberto para cumprimento da pena. Incabível os benefícios descaracterizadores do artigo 44 do Código Penal em razão de os delitos terem sido praticados com violência e ameaça à vítima. Contudo, cabível a suspensão do art.77 do Código Penal, visto que a substituição da pena foi negada justamente pela natureza violenta e de grave ameaça dos crimes, e preenchidos os demais requisitos (pena inferior a 2 anos e, presume-se, primariedade e circunstâncias favoráveis), o réu faz jus à suspensão condicional da pena. Desta forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, conforme o artigo 78 do Código Penal: 1. Durante o primeiro ano do período de prova, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade substituída. 2. Proibição de frequentar determinados lugares, como bares e casas de prostituição. 3. Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial. 4. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, IV, uma vez que o pedido não foi formulado na denúncia. Intimem-se, outrossim, a vítima, nos termos do art. 201, §2o, do CPP. Sem custas nessa instância por força do artigo 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1. Expeça-se guia definitiva; 2. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e orientações do TJMG. Fixo honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, Dr. Marcelo Henrique Oliveira e Silva Marques (OAB/MG 195.482), no importe de R$1.158,35, conforme tabela de honorários dativos da OAB-MG. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS JEFFERSON LOPES ROCHA
Réu TAYLLON JOSE DA SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA E SILVA MARQUES
OAB: 195482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001236-89.2021.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS JEFFERSON LOPES ROCHA CPF: 702.439.666-01 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pelo procedimento sumaríssimo proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS JEFFERSON LOPES ROCHA e TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES, imputando-lhes a prática do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, c/c art. 29, do CP), em face da vítima Thomaz Octávio Pinto Magalhães. Segundo narra a denúncia, em 09 de julho de 2021, o interior da cela 11 do presídio de Caeté, os denunciados teriam ofendido a integridade corporal da vítima Thomaz Octávio Pinto Magalhães. Segundo apurado, durante ronda no interior do presídio, policiais penais escutaram barulho de socos e gemidos vindos do interior da cela 11, oportunidade em que visualizaram os denunciados agredindo a vítima. As agressões resultaram na vítima as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito Id.5134818059 – pág.33/34. Ressalto que o feito foi desmembrado em relação ao corréu Josué Henrique Sanches Fernandes (Id.10400466815), limitando-se o presente julgamento apenas a Lucas Jefferson e Tayllon José. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Extinção da Punibilidade do réu Lucas Jefferson Lopes Rocha Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado Lucas Jefferson Lopes Rocha. O crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP) possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição para penas máximas iguais ou superiores a 1 ano e não superiores a 2 anos ocorre em 04 (quatro) anos. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o acusado Lucas Jefferson Lopes Rocha nasceu em 30/12/2001. Na data dos fatos (09/07/2021), o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos. Por força do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Assim, o prazo prescricional aplicável ao réu Lucas passa a ser de 02 (dois) anos. Os fatos ocorreram em 09/07/2021. O primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorreu apenas em 08/11/2023. Dessa forma, constata-se que entre a data do fato (09/07/2021) e a data do recebimento da denúncia (08/11/2023), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Operou-se, de forma inexorável, a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, seu reconhecimento impõe-se de ofício, prejudicando a análise do mérito em relação a este réu. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RÉU TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES. Superada a preliminar em relação ao corréu, passo à análise do mérito quanto ao réu Tayllon José da Silva Soares. A) MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (Id.5134818059 – pág.05/11), do Exame de Corpo de Delito, os quais atestam as lesões sofridas pela vítima são compatíveis com as agressões relatadas (Id.5134818059 – pág.33/34) e, dos depoimentos colhidos dos policiais penais em AIJ. B) AUTORIA A autoria, de igual modo, é inconteste, recaindo com segurança sobre o acusado Tayllon José da Silva Soares. Passo a análise da autoria. Em seu depoimento perante o juízo, o Policial Penal, Nelson Vinícius, relatou que não se recorda o horário, mas que havia ouvido gemidos vindos da cela, onde o Nelson juntou a equipe e adentrou a cela, vendo que já havia tido a agressão, sendo apontado pelo agredido quem teria feito, sendo então levado até o hospital. Afirmou que a vítima não informou o motivo que iniciou a agressão, mas que apontou os 03 (três) envolvidos na ação. O Policial Penal, Diogo dos Santos, afirmou que foi chamado pelo policial Vinicius (Nelson Vinícius) relatando ter ouvido barulhos vindo da cela, ao adentrar a cela, as agressões cessaram e os agressores foram apontados pela vítima. A vítima foi levada ao hospital onde foi atendido. O agredido afirmou ter levado socos e chutes, além de ter usado um objeto que a testemunha não se recorda. Os 3 agressores confessaram e chegaram a se desculpar com a vítima. A instrução criminal, realizada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, produziu acervo probatório robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório. A dinâmica dos fatos foi elucidada com clareza pelos Policiais Penais que atuaram na ocorrência. A testemunha Nelson Vinícius de Oliveira Cordeiro, Policial Penal, declarou em juízo de forma firme e coerente que, durante o turno noturno, escutou barulhos nítidos de agressão (socos e gemidos) advindos da cela 11. Relatou que, ao adentrar no local com sua equipe, encontrou a vítima já lesionada e se queixando de fortes dores. O ponto crucial de seu depoimento é a afirmação de que a vítima, no calor dos fatos, apontou categoricamente o réu Tayllon e os demais como sendo os autores do espancamento. Mais do que isso, a testemunha pontuou que os próprios denunciados teriam assumido a autoria das agressões naquele momento. No mesmo sentido convergiu o depoimento do Policial Penal Diogo dos Santos Reis, que corroborou integralmente a narrativa de seu colega de farda. Confirmou a percepção dos ruídos de agressão, a constatação das lesões na vítima assim que a cela foi aberta e, principalmente, a identificação imediata do réu Tayllon como um dos agressores. Neste ponto, cumpre afastar a genérica tese defensiva que tenta desqualificar a prova oral. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o depoimento de agentes de segurança pública (policiais penais, militares ou civis) constitui meio de prova idôneo e de inquestionável validade para embasar a condenação, especialmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem interesse em incriminar falsamente o réu: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso. 2. As declarações prestadas na delegacia pelo usuário podem ser utilizadas como prova, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) No caso em tela, os relatos dos policiais penais são harmônicos, uníssonos e perfeitamente alinhados com a prova pericial (laudo de lesões). A Defesa, em seus memoriais, bateu-se pela tese de insuficiência probatória, alegando que a acusação seria genérica e não teria individualizado a conduta de cada um dos agressores. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Tratando-se de crime de autoria multitudinária (praticado por várias pessoas) em um ambiente confinado e de superlotação como uma cela prisional, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a descrição minuciosa e a comprovação exata de qual golpe foi desferido por qual acusado. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CRIME DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA. DISPENSABILIDADE DE DESCRIÇÃO EXAUSTIVA. INDICIAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO. Em tema de crimes de natureza coletiva, em que não se mostre de logo possível a individualização dos comportamentos tal como no presente caso, tem a jurisprudência admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos pacientes no evento delituoso. Precedentes do STJ e do STF. A via estreita do writ é inviável para se pretender afastar a responsabilidade do ora paciente pelo suposto ilícito praticado, já que só a instrução criminal pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita. Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, a determinação de indiciamento formal, quando já em curso a ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária e causadora de constrangimento ilegal. Ordem concedida em parte tão-somente para impedir o indiciamento do Paciente, consoante já deferido em sede de liminar. (HC n. 39.841/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2005, DJ de 21/3/2005, p. 414.) O que o Direito Penal exige é a comprovação do liame subjetivo (concurso de pessoas – art. 29 do CP) e a participação efetiva no evento delituoso. As provas demonstram que Tayllon estava na cela, participou ativamente da agressão conjunta contra a vítima e foi por ela apontado no momento exato em que os agentes intervieram. Há, portanto, plena demonstração da coautoria. Ademais, o réu Tayllon, embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, optando por não apresentar sua versão dos fatos, sendo-lhe decretada a revelia (art. 367 do CPP). É cediço que no Processo Penal a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia (como ocorre no Processo Civil). Contudo, ao ausentar-se, o réu abre mão do seu direito de autodefesa. Deixa de trazer aos autos qualquer álibi, justificativa ou contraprova capaz de infirmar a robusta tese acusatória. Assim, o que se tem nos autos é: a) prova material irrefutável das lesões (exame pericial); b) depoimento coeso, firme e imparcial de dois agentes públicos relatando a constatação do crime em flagrante e a identificação do réu pela vítima; e c) ausência absoluta de qualquer prova em sentido contrário por parte da Defesa. Diante desse cenário, a tese de aplicação do princípio in dubio pro reo mostra-se totalmente descabida, pois não milita em favor do réu qualquer dúvida razoável. A certeza exigida para a condenação criminal está plenamente sedimentada no acervo probatório. Resta, portanto, devidamente comprovada a autoria de TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES. 2.2.2. TIPICIDADE E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL Do ponto de vista objetivo, a conduta delitiva praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Do prisma do tipo subjetivo, é inegável o dolo do réu, consistente na vontade de ofender a integridade física da vítima. Por outro lado, não socorre o réu nenhuma causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que o réu é penalmente imputável e tinha, ao tempo do fato, capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato, bem como de agir de acordo com este entendimento. Ademais, era perfeitamente possível que ele agisse de forma diversa e se abstivesse da prática delituosa. Portanto, a conduta do réu Tayllon José da Silva Soares amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, não existindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade a militarem em seu favor, impondo-se, como corolário lógico e jurídico, o decreto condenatório. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do réu LUCAS JEFFERSON LOPES ROCHA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro nos art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e, art. 115, todos do Código Penal. b) CONDENAR o réu TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES, às sanções do artigo 129, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – RÉU TAYLLON JOSÉ DA SILVA SOARES. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de censura não extrapola o inerente ao crime. b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado. c) Conduta social: Não há elementos nos autos acerca da conduta social como comportamento do réu no seio da comunidade e da personalidade, como atributos psicológicos que determinam o caráter do acusado. d) Personalidade: Não é passível de valoração negativa por falta de provas nesse sentido; e) Circunstâncias: O réu agiu em concurso de pessoas ou que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ser valorado negativamente. f) Motivo: Os motivos são inerentes ao tipo penal. g) Consequências: as consequências não são outras se não as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: Não se vislumbram, na conduta adotada pela vítima, elementos que possam favorecer o réu na primeira fase da dosimetria. Diante do exposto, sendo desfavorável 01 (uma) circunstância judicial, fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição e de aumento da pena. Posto isso, torno definitiva a pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Assim, em vista do montante de pena, em atendimento ao art. 33, §2°, “c” e §3° do Código Penal, fixo o regime aberto para cumprimento da pena. Incabível os benefícios descaracterizadores do artigo 44 do Código Penal em razão de os delitos terem sido praticados com violência e ameaça à vítima. Contudo, cabível a suspensão do art.77 do Código Penal, visto que a substituição da pena foi negada justamente pela natureza violenta e de grave ameaça dos crimes, e preenchidos os demais requisitos (pena inferior a 2 anos e, presume-se, primariedade e circunstâncias favoráveis), o réu faz jus à suspensão condicional da pena. Desta forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, conforme o artigo 78 do Código Penal: 1. Durante o primeiro ano do período de prova, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade substituída. 2. Proibição de frequentar determinados lugares, como bares e casas de prostituição. 3. Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial. 4. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, IV, uma vez que o pedido não foi formulado na denúncia. Intimem-se, outrossim, a vítima, nos termos do art. 201, §2o, do CPP. Sem custas nessa instância por força do artigo 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1. Expeça-se guia definitiva; 2. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e orientações do TJMG. Fixo honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, Dr. Marcelo Henrique Oliveira e Silva Marques (OAB/MG 195.482), no importe de R$1.158,35, conforme tabela de honorários dativos da OAB-MG. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté