5001236-58.2021.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001236-58.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SULAMITA NOGUEIRA DE SOUZA CPF: 343.626.576-49 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SULAMITA NOGUEIRA DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S.A., na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Para apuração da autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual apresentado pelo requerido, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido juntado o respectivo laudo pericial no ID nº 10514465798. Intimadas as partes, o requerido apresentou impugnação ao laudo no ID nº 10613867010, alegando, em síntese, que a perícia teria sido realizada com base em documentos digitalizados, sem análise dos originais, bem como questionando a metodologia utilizada. Requereu, subsidiariamente, a apresentação de quesitos complementares. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu o julgamento do feito, conforme ID nº 10627000642. É o relatório do necessário. Decido. Da impugnação ao laudo pericial Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos formulados. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que as partes poderão requerer esclarecimentos ao perito quando houver necessidade de elucidação de pontos específicos do laudo, desde que indicadas as dúvidas ou divergências existentes. Por sua vez, o art. 480 do mesmo diploma prevê a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial apresentado no ID nº 10514465798 descreveu o objeto da perícia, a metodologia empregada e as conclusões alcançadas pela expert, não havendo indicação de qualquer omissão, contradição ou falha técnica capaz de comprometer a validade da prova produzida. A impugnação apresentada pelo requerido limita-se a questionar as conclusões da perita, especialmente quanto à utilização de documentos digitalizados e ao método empregado, sem apontar, de forma objetiva, eventual erro técnico ou ponto obscuro que demande esclarecimento complementar. A utilização de documentos digitalizados, por si só, não invalida o exame grafotécnico, especialmente quando o profissional responsável pela perícia apresenta fundamentação técnica acerca dos elementos gráficos analisados e das conclusões alcançadas. Da mesma forma, a pretensão de abertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares não merece acolhimento, pois tais faculdades processuais devem ser exercidas no momento oportuno da produção da prova pericial, conforme estabelece o art. 465 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua utilização após a apresentação do laudo como forma de reabrir etapa processual já encerrada. Eventuais esclarecimentos complementares somente seriam cabíveis diante da existência de dúvida concreta, contradição ou omissão no trabalho pericial, circunstâncias não verificadas no presente caso. Dessa forma, estando o laudo suficientemente fundamentado e inexistindo vício capaz de afastar suas conclusões, a impugnação apresentada pelo requerido deve ser rejeitada. Considerando, entretanto, a necessidade de assegurar às partes a oportunidade de manifestação quanto à eventual produção de outros elementos probatórios, devem os autos prosseguir para especificação de provas. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerido no ID nº 10613867010. Determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, indicando-as de forma específica e justificando sua pertinência com os fatos controvertidos. 2. Não havendo requerimento de novas provas, ou sendo estas consideradas desnecessárias, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S.A
Autor SULAMITA NOGUEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
FABIO CESAR PEREIRA VICTOR
OAB: 131840/MG
MEIRE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 71588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001236-58.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SULAMITA NOGUEIRA DE SOUZA CPF: 343.626.576-49 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SULAMITA NOGUEIRA DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S.A., na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Para apuração da autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual apresentado pelo requerido, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido juntado o respectivo laudo pericial no ID nº 10514465798. Intimadas as partes, o requerido apresentou impugnação ao laudo no ID nº 10613867010, alegando, em síntese, que a perícia teria sido realizada com base em documentos digitalizados, sem análise dos originais, bem como questionando a metodologia utilizada. Requereu, subsidiariamente, a apresentação de quesitos complementares. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu o julgamento do feito, conforme ID nº 10627000642. É o relatório do necessário. Decido. Da impugnação ao laudo pericial Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos formulados. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que as partes poderão requerer esclarecimentos ao perito quando houver necessidade de elucidação de pontos específicos do laudo, desde que indicadas as dúvidas ou divergências existentes. Por sua vez, o art. 480 do mesmo diploma prevê a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial apresentado no ID nº 10514465798 descreveu o objeto da perícia, a metodologia empregada e as conclusões alcançadas pela expert, não havendo indicação de qualquer omissão, contradição ou falha técnica capaz de comprometer a validade da prova produzida. A impugnação apresentada pelo requerido limita-se a questionar as conclusões da perita, especialmente quanto à utilização de documentos digitalizados e ao método empregado, sem apontar, de forma objetiva, eventual erro técnico ou ponto obscuro que demande esclarecimento complementar. A utilização de documentos digitalizados, por si só, não invalida o exame grafotécnico, especialmente quando o profissional responsável pela perícia apresenta fundamentação técnica acerca dos elementos gráficos analisados e das conclusões alcançadas. Da mesma forma, a pretensão de abertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares não merece acolhimento, pois tais faculdades processuais devem ser exercidas no momento oportuno da produção da prova pericial, conforme estabelece o art. 465 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua utilização após a apresentação do laudo como forma de reabrir etapa processual já encerrada. Eventuais esclarecimentos complementares somente seriam cabíveis diante da existência de dúvida concreta, contradição ou omissão no trabalho pericial, circunstâncias não verificadas no presente caso. Dessa forma, estando o laudo suficientemente fundamentado e inexistindo vício capaz de afastar suas conclusões, a impugnação apresentada pelo requerido deve ser rejeitada. Considerando, entretanto, a necessidade de assegurar às partes a oportunidade de manifestação quanto à eventual produção de outros elementos probatórios, devem os autos prosseguir para especificação de provas. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerido no ID nº 10613867010. Determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, indicando-as de forma específica e justificando sua pertinência com os fatos controvertidos. 2. Não havendo requerimento de novas provas, ou sendo estas consideradas desnecessárias, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos