Detalhe do processo

5001236-26.2020.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001236-26.2020.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO JOAO FERREIRA CPF: 276.138.796-15 e outros RÉU: CIBELE SUDARIO DE OLIVEIRA CPF: 074.794.716-37 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento convertida em Cumprimento de Sentença, promovida por Paulo João Ferreira e Nemir Maria Ferreira em face de Cibele Sudário de Oliveira, visando à liquidação e execução do título executivo judicial oriundo do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0028005-11.2010.8.13.0045 (ID 1022754988). O v. acórdão reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Joaquim Simões da Silva Rato, nº 144, fundos, Bairro Vila Rato, Caeté/MG, assegurando à ré o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, garantido o direito de retenção pelo valor apurado. Instaurada a liquidação, realizou-se prova pericial englobando a área edificada. O laudo técnico pericial (ID 10368538365), com os devidos esclarecimentos (ID 10436084587), apurou o valor das benfeitorias na data-base em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Pela decisão de ID 10473835364, este Juízo rejeitou o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelos autores, homologou o laudo pericial e liquidou o título executivo, fixando o valor atualizado da indenização devida à executada em R$ 53.634,42 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Na mesma oportunidade, condicionou-se a expedição da ordem de desocupação ao prévio depósito judicial da quantia. Os exequentes comprovaram o depósito judicial integral do valor da indenização (IDs 10475602233 e 10475586831), adimplindo a condição imposta pelo título judicial. A executada foi intimada para desocupação voluntária e fornecimento de dados bancários para expedição de alvará. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, este Juízo concedeu o prazo final e improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos para desocupação voluntária (ID 10560941056). Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária ou entrega das chaves, expediu-se o mandado de reintegração de posse com apoio de força policial e do Conselho Tutelar. Em 16/03/2026, cumpriu-se compulsoriamente a ordem de despejo e reintegração de posse, conforme Auto de Despejo e Reintegração e Certidão do Oficial de Justiça (ID 10647083504), imitindo-se os exequentes na posse do imóvel. No mesmo contexto fático, por haverem sido encontrados no imóvel cães, gatos e aves pertencentes à executada e sua família, este Juízo, pela decisão de ID 10645414338, nomeou os exequentes como depositários/tutores temporários dos animais pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, determinando que a ré providenciasse a retirada mediante prévio agendamento entre os advogados das partes. Instauraram-se divergências quanto à devolução dos animais. A executada manifestou-se nos IDs 10666573009 e 10693662020 alegando que um dos cães foi devolvido com lesões físicas; informou que os dois gatos não foram localizados; requereu o desentranhamento das mensagens de aplicativo WhatsApp e e-mails juntados pelos exequentes para comprovação das tratativas de entrega; pediu a expedição de ofício à OAB/MG por infração ética; e requereu a intimação dos exequentes para prestarem esclarecimentos sobre o paradeiro dos felinos. Os exequentes manifestaram-se no ID 10655182525 e 10675922097, comprovando que prestaram atendimento veterinário prévio ao cão ferido em 31/03/2026 e efetuaram a entrega dos quatro caninos em 11/04/2026 ao cônjuge da executada. Demonstraram que os gatos sempre mantiveram regime de livre circulação e que o imóvel não possui fecho perimetral nos fundos, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10659398481). Defenderam a licitude da juntada de mensagens operacionais para demonstrar o cumprimento das ordens judiciais de agendamento e requereram a sua desoneração formal do encargo de depositários judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de execução, estando apto para a apreciação das questões pendentes e consequente extinção do cumprimento de sentença. Da Satisfação Integral da Obrigação Principal O escopo da presente ação possessória em fase executiva e de liquidação consistia em duas obrigações correlatas e condicionadas: a reintegração dos exequentes na posse do imóvel esbulhado e a indenização da executada pelo valor das benfeitorias por ela realizadas de boa-fé. Ambas as obrigações foram integralmente satisfeitas e consolidadas: a) A posse do imóvel situado na Rua Joaquim Simões da Silva Rato, nº 144, fundos, Bairro Vila Rato, Caeté/MG, foi efetivamente restituída aos exequentes em 16/03/2026, consoante Auto de Despejo e Reintegração de Posse constante do ID 10647083504; b) A indenização por benfeitorias, no montante homologado por este Juízo, foi integralmente depositada pelos exequentes e posteriormente levantada pela executada Cibele Sudário de Oliveira mediante alvará eletrônico expedido no ID 10653253166, transferindo-se a quantia de R$ 57.045,94 para a conta bancária de sua titularidade. Portanto, resta plenamente adimplida a obrigação que deu origem ao título executivo judicial, impondo-se o reconhecimento do exaurimento da prestação jurisdicional executiva. Dos Incidentes Decorrentes da Guarda Temporária dos Animais e do Encargo de Depositário Com relação às petições pendentes que versam sobre os animais de estimação encontrados por ocasião do cumprimento da ordem de reintegração de posse, cumpre dirimir definitivamente as insurgências formuladas pela executada. Primeiramente, no tocante ao pedido de desentranhamento das mensagens de WhatsApp e e-mails acostados pelos exequentes, o indeferimento do referido pedido é medida que se impõe. A decisão de ID 10645414338 determinou expressamente que a retirada dos animais fosse realizada mediante prévio ajuste entre os exequentes ou seus patronos. A juntada de cópias das comunicações eletrônicas promovida pelos exequentes deu-se com o único propósito de comprovar o cumprimento do dever de cooperação e das tentativas de agendamento do ato. Trata-se de documentação estritamente operacional e logística (datas, horários e endereços para recepção dos animais), desprovida de qualquer conteúdo sigiloso, proposta confidencial de acordo ou estratégia de defesa. Inexiste violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, tampouco ilicitude probatória, tornando descabida a expedição de ofício ao órgão de classe. Em relação ao encargo de depositários/tutores temporários atribuído aos exequentes, resta patente a necessidade de sua desoneração formal. A decisão que nomeou os exequentes na condição de depositários de forma excepcional e emergencial estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a retirada dos animais pela executada. Ultrapassado em muito o referido prazo, os exequentes demonstraram a adoção de postura diligente: providenciaram atendimento veterinário e medicação ao cão que apresentou ferimento em 31/03/2026 (ID 10675922097) e efetuaram a entrega dos quatro caninos em 11/04/2026 ao cônjuge da executada, Sr. João Francisco de Oliveira. No tocante aos dois gatos remanescentes, a certidão complementar lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 10659398481) atestou a precariedade estrutural das contenções do imóvel, confirmando a inexistência de muros ou cercas na parte posterior do terreno e ressaltando que os animais já circulavam livremente pelo lote e pela via pública. A obrigação de guarda assumida por terceiros em contexto de execução possessória reveste-se de natureza temporária e de dever de meio, não podendo ser convolada em obrigação de resultado absoluto de contenção de felinos em imóvel aberto, sob pena de imposição de ônus desproporcional e inviável. Por fim, no tocante à alegação de que um dos cães foi entregue com lesões ou ao não surgimento dos gatos, eventuais pretensões de ressarcimento por perdas e danos deduzidas pela executada ultrapassam os limites objetivos deste cumprimento de sentença, cujo título possessório encontra-se adimplido, devendo ser perseguidas, caso assim entenda a parte interessada, em ação autônoma pela via ordinária, garantido o contraditório e a dilação probatória ampla. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A responsabilização do depositário por eventual perda ou dano ao bem sob sua guarda exige a apuração de dolo ou culpa (CPC, art. 161), o que demanda dilação probatória incompatível com o rito executivo, devendo ocorrer em ação própria, com contraditório e ampla defesa. 2. Inexiste amparo legal para equiparar o perecimento do bem à adjudicação ou quitação automática da obrigação, por se tratar de ato formal de transferência por valor determinado, distinto da situação que pressupõe avaliação de responsabilidade civil e liquidação de danos. 3. A ausência de crédito líquido, certo e exigível a ser oposto à execução impõe a manutenção das constrições e o prosseguimento do feito executivo. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica quanto à necessidade de ação própria para apurar danos causados por depositário e à inviabilidade de discutir essa responsabilidade nos autos da execução de título extrajudicial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.117.991/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) grifo meu. Assim, exaurido o encargo e demonstrada a boa-fé dos exequentes, impõe-se a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido formulado pela executada para desentranhamento das mensagens e e-mails operacionais acostados aos autos, bem como o pedido de expedição de ofício à OAB/MG. EXONERO os exequentes do encargo de depositários/tutores temporários de todos os animais pertencentes à executada. JULGO EXTINTO o presente processo em fase de Cumprimento de Sentença / Liquidação, com resolução do mérito, diante do integral cumprimento das obrigações e satisfação do direito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Custas e despesas processuais pela executada, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIBELE SUDARIO DE OLIVEIRA

Autor PAULO JOAO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA FERREIRA PAULO

OAB: 144172/MG

JULIANA GONCALVES DA SILVA

OAB: 142368/MG

LUIDE MENDES PEIXOTO

OAB: 119068/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001236-26.2020.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO JOAO FERREIRA CPF: 276.138.796-15 e outros RÉU: CIBELE SUDARIO DE OLIVEIRA CPF: 074.794.716-37 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento convertida em Cumprimento de Sentença, promovida por Paulo João Ferreira e Nemir Maria Ferreira em face de Cibele Sudário de Oliveira, visando à liquidação e execução do título executivo judicial oriundo do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0028005-11.2010.8.13.0045 (ID 1022754988). O v. acórdão reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Joaquim Simões da Silva Rato, nº 144, fundos, Bairro Vila Rato, Caeté/MG, assegurando à ré o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, garantido o direito de retenção pelo valor apurado. Instaurada a liquidação, realizou-se prova pericial englobando a área edificada. O laudo técnico pericial (ID 10368538365), com os devidos esclarecimentos (ID 10436084587), apurou o valor das benfeitorias na data-base em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Pela decisão de ID 10473835364, este Juízo rejeitou o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelos autores, homologou o laudo pericial e liquidou o título executivo, fixando o valor atualizado da indenização devida à executada em R$ 53.634,42 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Na mesma oportunidade, condicionou-se a expedição da ordem de desocupação ao prévio depósito judicial da quantia. Os exequentes comprovaram o depósito judicial integral do valor da indenização (IDs 10475602233 e 10475586831), adimplindo a condição imposta pelo título judicial. A executada foi intimada para desocupação voluntária e fornecimento de dados bancários para expedição de alvará. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, este Juízo concedeu o prazo final e improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos para desocupação voluntária (ID 10560941056). Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária ou entrega das chaves, expediu-se o mandado de reintegração de posse com apoio de força policial e do Conselho Tutelar. Em 16/03/2026, cumpriu-se compulsoriamente a ordem de despejo e reintegração de posse, conforme Auto de Despejo e Reintegração e Certidão do Oficial de Justiça (ID 10647083504), imitindo-se os exequentes na posse do imóvel. No mesmo contexto fático, por haverem sido encontrados no imóvel cães, gatos e aves pertencentes à executada e sua família, este Juízo, pela decisão de ID 10645414338, nomeou os exequentes como depositários/tutores temporários dos animais pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, determinando que a ré providenciasse a retirada mediante prévio agendamento entre os advogados das partes. Instauraram-se divergências quanto à devolução dos animais. A executada manifestou-se nos IDs 10666573009 e 10693662020 alegando que um dos cães foi devolvido com lesões físicas; informou que os dois gatos não foram localizados; requereu o desentranhamento das mensagens de aplicativo WhatsApp e e-mails juntados pelos exequentes para comprovação das tratativas de entrega; pediu a expedição de ofício à OAB/MG por infração ética; e requereu a intimação dos exequentes para prestarem esclarecimentos sobre o paradeiro dos felinos. Os exequentes manifestaram-se no ID 10655182525 e 10675922097, comprovando que prestaram atendimento veterinário prévio ao cão ferido em 31/03/2026 e efetuaram a entrega dos quatro caninos em 11/04/2026 ao cônjuge da executada. Demonstraram que os gatos sempre mantiveram regime de livre circulação e que o imóvel não possui fecho perimetral nos fundos, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10659398481). Defenderam a licitude da juntada de mensagens operacionais para demonstrar o cumprimento das ordens judiciais de agendamento e requereram a sua desoneração formal do encargo de depositários judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de execução, estando apto para a apreciação das questões pendentes e consequente extinção do cumprimento de sentença. Da Satisfação Integral da Obrigação Principal O escopo da presente ação possessória em fase executiva e de liquidação consistia em duas obrigações correlatas e condicionadas: a reintegração dos exequentes na posse do imóvel esbulhado e a indenização da executada pelo valor das benfeitorias por ela realizadas de boa-fé. Ambas as obrigações foram integralmente satisfeitas e consolidadas: a) A posse do imóvel situado na Rua Joaquim Simões da Silva Rato, nº 144, fundos, Bairro Vila Rato, Caeté/MG, foi efetivamente restituída aos exequentes em 16/03/2026, consoante Auto de Despejo e Reintegração de Posse constante do ID 10647083504; b) A indenização por benfeitorias, no montante homologado por este Juízo, foi integralmente depositada pelos exequentes e posteriormente levantada pela executada Cibele Sudário de Oliveira mediante alvará eletrônico expedido no ID 10653253166, transferindo-se a quantia de R$ 57.045,94 para a conta bancária de sua titularidade. Portanto, resta plenamente adimplida a obrigação que deu origem ao título executivo judicial, impondo-se o reconhecimento do exaurimento da prestação jurisdicional executiva. Dos Incidentes Decorrentes da Guarda Temporária dos Animais e do Encargo de Depositário Com relação às petições pendentes que versam sobre os animais de estimação encontrados por ocasião do cumprimento da ordem de reintegração de posse, cumpre dirimir definitivamente as insurgências formuladas pela executada. Primeiramente, no tocante ao pedido de desentranhamento das mensagens de WhatsApp e e-mails acostados pelos exequentes, o indeferimento do referido pedido é medida que se impõe. A decisão de ID 10645414338 determinou expressamente que a retirada dos animais fosse realizada mediante prévio ajuste entre os exequentes ou seus patronos. A juntada de cópias das comunicações eletrônicas promovida pelos exequentes deu-se com o único propósito de comprovar o cumprimento do dever de cooperação e das tentativas de agendamento do ato. Trata-se de documentação estritamente operacional e logística (datas, horários e endereços para recepção dos animais), desprovida de qualquer conteúdo sigiloso, proposta confidencial de acordo ou estratégia de defesa. Inexiste violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, tampouco ilicitude probatória, tornando descabida a expedição de ofício ao órgão de classe. Em relação ao encargo de depositários/tutores temporários atribuído aos exequentes, resta patente a necessidade de sua desoneração formal. A decisão que nomeou os exequentes na condição de depositários de forma excepcional e emergencial estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a retirada dos animais pela executada. Ultrapassado em muito o referido prazo, os exequentes demonstraram a adoção de postura diligente: providenciaram atendimento veterinário e medicação ao cão que apresentou ferimento em 31/03/2026 (ID 10675922097) e efetuaram a entrega dos quatro caninos em 11/04/2026 ao cônjuge da executada, Sr. João Francisco de Oliveira. No tocante aos dois gatos remanescentes, a certidão complementar lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 10659398481) atestou a precariedade estrutural das contenções do imóvel, confirmando a inexistência de muros ou cercas na parte posterior do terreno e ressaltando que os animais já circulavam livremente pelo lote e pela via pública. A obrigação de guarda assumida por terceiros em contexto de execução possessória reveste-se de natureza temporária e de dever de meio, não podendo ser convolada em obrigação de resultado absoluto de contenção de felinos em imóvel aberto, sob pena de imposição de ônus desproporcional e inviável. Por fim, no tocante à alegação de que um dos cães foi entregue com lesões ou ao não surgimento dos gatos, eventuais pretensões de ressarcimento por perdas e danos deduzidas pela executada ultrapassam os limites objetivos deste cumprimento de sentença, cujo título possessório encontra-se adimplido, devendo ser perseguidas, caso assim entenda a parte interessada, em ação autônoma pela via ordinária, garantido o contraditório e a dilação probatória ampla. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A responsabilização do depositário por eventual perda ou dano ao bem sob sua guarda exige a apuração de dolo ou culpa (CPC, art. 161), o que demanda dilação probatória incompatível com o rito executivo, devendo ocorrer em ação própria, com contraditório e ampla defesa. 2. Inexiste amparo legal para equiparar o perecimento do bem à adjudicação ou quitação automática da obrigação, por se tratar de ato formal de transferência por valor determinado, distinto da situação que pressupõe avaliação de responsabilidade civil e liquidação de danos. 3. A ausência de crédito líquido, certo e exigível a ser oposto à execução impõe a manutenção das constrições e o prosseguimento do feito executivo. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica quanto à necessidade de ação própria para apurar danos causados por depositário e à inviabilidade de discutir essa responsabilidade nos autos da execução de título extrajudicial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.117.991/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) grifo meu. Assim, exaurido o encargo e demonstrada a boa-fé dos exequentes, impõe-se a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido formulado pela executada para desentranhamento das mensagens e e-mails operacionais acostados aos autos, bem como o pedido de expedição de ofício à OAB/MG. EXONERO os exequentes do encargo de depositários/tutores temporários de todos os animais pertencentes à executada. JULGO EXTINTO o presente processo em fase de Cumprimento de Sentença / Liquidação, com resolução do mérito, diante do integral cumprimento das obrigações e satisfação do direito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Custas e despesas processuais pela executada, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté