Detalhe do processo

5001236-10.2025.4.03.6141

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001236-10.2025.4.03.6141 AUTOR: VAGNER SERGIO DA SILVA JUNIOR CRIANÇA INTERESSADA: V. V. C. D. S. REPRESENTANTE: SALUSTINO SALUSTIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ALVES DOS SANTOS - SP172505 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SALUSTINO SALUSTIANO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID. 563860453: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que inadmitiu a perícia médica indireta. Não há qualquer elemento nos autos que indique a possibilidade de doença preexistente. Além disso, em que pese um dos pedidos do autor seja pelo reconhecimento da invalidez, a própria parte se manifestou pelo indeferimento da perícia médica, de modo que mantenho a decisão de ID. 558111340. Outrossim, observo que consta informação nos autos sobre dois procedimentos extrajudiciais de execução um com inadimplência da falecida desde 11/2023 e outro com inadimplência a partir de 08/2024 (ID. 398817582). Embora determinado aos autores que juntassem cópia integral do procedimento expropriatório, a decisão não foi cumprida e não há informações sobre a conclusão dos procedimentos. Consta ainda que a CEF juntou aos autos documento indicando a inadimplência da falecida somente a partir da parcela de 08/2024, ou seja, seis meses antes do óbito (ID. 456160837), sem comprovação de notificação. Tendo em vista que é a notificação que constitui em mora o devedor, podendo ensejar na perda do direito ao levantamento do seguro, entendo necessário intimar a CEF para esclarecimentos. Assim, intime-se a CEF para que: 1. Esclareça quais são as parcelas vencidas e não pagas anteriores ao óbito (02/2025); 2. Se houve notificação da inadimplência com constituição em mora; 3. Juntar aos autos cópia integral do procedimento extrajudicial de execução. Intime-se. São Vicente, 18 de agosto de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO MACHADO CEZIMBRA

OAB: 48091/RS

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001236-10.2025.4.03.6141 AUTOR: VAGNER SERGIO DA SILVA JUNIOR CRIANÇA INTERESSADA: V. V. C. D. S. REPRESENTANTE: SALUSTINO SALUSTIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ALVES DOS SANTOS - SP172505 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SALUSTINO SALUSTIANO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID. 563860453: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que inadmitiu a perícia médica indireta. Não há qualquer elemento nos autos que indique a possibilidade de doença preexistente. Além disso, em que pese um dos pedidos do autor seja pelo reconhecimento da invalidez, a própria parte se manifestou pelo indeferimento da perícia médica, de modo que mantenho a decisão de ID. 558111340. Outrossim, observo que consta informação nos autos sobre dois procedimentos extrajudiciais de execução um com inadimplência da falecida desde 11/2023 e outro com inadimplência a partir de 08/2024 (ID. 398817582). Embora determinado aos autores que juntassem cópia integral do procedimento expropriatório, a decisão não foi cumprida e não há informações sobre a conclusão dos procedimentos. Consta ainda que a CEF juntou aos autos documento indicando a inadimplência da falecida somente a partir da parcela de 08/2024, ou seja, seis meses antes do óbito (ID. 456160837), sem comprovação de notificação. Tendo em vista que é a notificação que constitui em mora o devedor, podendo ensejar na perda do direito ao levantamento do seguro, entendo necessário intimar a CEF para esclarecimentos. Assim, intime-se a CEF para que: 1. Esclareça quais são as parcelas vencidas e não pagas anteriores ao óbito (02/2025); 2. Se houve notificação da inadimplência com constituição em mora; 3. Juntar aos autos cópia integral do procedimento extrajudicial de execução. Intime-se. São Vicente, 18 de agosto de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal