Detalhe do processo

5001235-96.2026.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001235-96.2026.4.03.6203 AUTOR: APARECIDA GIMENEZ GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JESANAI GOMES DE FIGUEREDO - RJ266707 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de ação proposta por APARECIDA GIMENEZ GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente, na condição de filha inválida, com concessão de tutela de urgência para implantação provisória do benefício. Afirma que é filha de ex-combatente falecido em 25/02/1996 e que, após o falecimento da genitora, então pensionista, em 23.05.2024, requereu administrativamente sua habilitação à pensão especial, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de que sua invalidez seria preexistente ao óbito do instituidor. Sustenta, contudo, que a própria Administração reconheceu sua invalidez atual e incapacidade laborativa, remanescendo controvertido apenas o momento de início da incapacidade. Aduz que apresenta histórico de doenças neurológicas, psiquiátricas, hematológicas e cardíacas de longa evolução, destacando a existência de registro médico datado de 1977, anterior ao falecimento do instituidor, bem como outros elementos probatórios que, em conjunto, demonstram a preexistência da incapacidade. Argumenta que a ausência de prontuários médicos antigos, em razão do decurso do tempo, não pode ser interpretada em seu desfavor, sendo necessária a realização de perícia médica retrospectiva para reconstrução da evolução do quadro clínico. Sustenta que a legislação aplicável é a Lei nº 8.059/1990 e que, conforme a jurisprudência, o estado civil, a idade e a dependência econômica não constituem óbices ao reconhecimento do direito quando comprovada a invalidez preexistente ao óbito do ex-combatente. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para implantação provisória da pensão especial ou, subsidiariamente, a realização prioritária de perícia médica retrospectiva, bem como a procedência da ação para reconhecer seu direito à pensão especial de ex-combatente, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo ou da data fixada pelo Juízo. É o relatório. 2. Fundamentação. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A Lei Nº 3.765/1960, com a redação anteriormente às modificações operadas pela Lei nº 13.954, de 2019, estabelecia que: Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966) V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. A decisão de indeferimento do pedido de pensão especial considerou inexistente comprovação de invalidez anteriormente ao implemento da idade de vinte e um anos e à época do falecimento do segurado instituidor, além de não ser ter sido comprovada a dependência econômica em relação ao genitor da requerente. Também consta ter sido realizada perícia médica, que não constatou a incapacidade retroativa/contemporânea ao óbito do segurado instituidor (id 593908272). Neste estágio processual preambular, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade do ato administrativo, de modo a impor a observância do contraditório antes da análise definitiva de mérito. Desse modo, não restaram atendidos os requisitos da tutela provisória de urgência, estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito de tutela de urgência; (ii) determino à parte autora que apresente declaração de hipossuficiência financeira, com vistas à análise do direito à gratuidade da justiça; Cite-se e intime-se para apresentação de resposta no prazo legal. Havendo interesse na realização da audiência conciliatória, o prazo para a resposta passará a fluir da data da audiência de conciliação ou de mediação. Na resposta, a União deverá a cópia integral do processo administrativo relativo à pensão requerida pela autora, em especial os documentos médicos e laudos das perícias médicas realizadas. Juntados documentos ou arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Faculto à parte autora a juntada de outros documentos médicos e comprobatórios da dependência econômica, contemporâneos ao óbito do seguro instituidor. Oportunamente, será designada perícia médica. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA GIMENEZ GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESANAI GOMES DE FIGUEREDO

OAB: 266707/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001235-96.2026.4.03.6203 AUTOR: APARECIDA GIMENEZ GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JESANAI GOMES DE FIGUEREDO - RJ266707 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de ação proposta por APARECIDA GIMENEZ GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente, na condição de filha inválida, com concessão de tutela de urgência para implantação provisória do benefício. Afirma que é filha de ex-combatente falecido em 25/02/1996 e que, após o falecimento da genitora, então pensionista, em 23.05.2024, requereu administrativamente sua habilitação à pensão especial, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de que sua invalidez seria preexistente ao óbito do instituidor. Sustenta, contudo, que a própria Administração reconheceu sua invalidez atual e incapacidade laborativa, remanescendo controvertido apenas o momento de início da incapacidade. Aduz que apresenta histórico de doenças neurológicas, psiquiátricas, hematológicas e cardíacas de longa evolução, destacando a existência de registro médico datado de 1977, anterior ao falecimento do instituidor, bem como outros elementos probatórios que, em conjunto, demonstram a preexistência da incapacidade. Argumenta que a ausência de prontuários médicos antigos, em razão do decurso do tempo, não pode ser interpretada em seu desfavor, sendo necessária a realização de perícia médica retrospectiva para reconstrução da evolução do quadro clínico. Sustenta que a legislação aplicável é a Lei nº 8.059/1990 e que, conforme a jurisprudência, o estado civil, a idade e a dependência econômica não constituem óbices ao reconhecimento do direito quando comprovada a invalidez preexistente ao óbito do ex-combatente. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para implantação provisória da pensão especial ou, subsidiariamente, a realização prioritária de perícia médica retrospectiva, bem como a procedência da ação para reconhecer seu direito à pensão especial de ex-combatente, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo ou da data fixada pelo Juízo. É o relatório. 2. Fundamentação. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A Lei Nº 3.765/1960, com a redação anteriormente às modificações operadas pela Lei nº 13.954, de 2019, estabelecia que: Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966) V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. A decisão de indeferimento do pedido de pensão especial considerou inexistente comprovação de invalidez anteriormente ao implemento da idade de vinte e um anos e à época do falecimento do segurado instituidor, além de não ser ter sido comprovada a dependência econômica em relação ao genitor da requerente. Também consta ter sido realizada perícia médica, que não constatou a incapacidade retroativa/contemporânea ao óbito do segurado instituidor (id 593908272). Neste estágio processual preambular, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade do ato administrativo, de modo a impor a observância do contraditório antes da análise definitiva de mérito. Desse modo, não restaram atendidos os requisitos da tutela provisória de urgência, estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito de tutela de urgência; (ii) determino à parte autora que apresente declaração de hipossuficiência financeira, com vistas à análise do direito à gratuidade da justiça; Cite-se e intime-se para apresentação de resposta no prazo legal. Havendo interesse na realização da audiência conciliatória, o prazo para a resposta passará a fluir da data da audiência de conciliação ou de mediação. Na resposta, a União deverá a cópia integral do processo administrativo relativo à pensão requerida pela autora, em especial os documentos médicos e laudos das perícias médicas realizadas. Juntados documentos ou arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Faculto à parte autora a juntada de outros documentos médicos e comprobatórios da dependência econômica, contemporâneos ao óbito do seguro instituidor. Oportunamente, será designada perícia médica. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal