5001235-38.2017.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001235-38.2017.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE : ROSELI MAGNUS FLOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALBERTO AMARAL FARIAS (OAB RS098058) ADVOGADO(A) : ANTÃO ALBERTO FARIAS (OAB RS025047) RECORRENTE : OLGA BENARIA KRAUZE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALBERTO AMARAL FARIAS (OAB RS098058) ADVOGADO(A) : ANTÃO ALBERTO FARIAS (OAB RS025047) RECORRENTE : LORENE SCHUTZ TORRES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALBERTO AMARAL FARIAS (OAB RS098058) ADVOGADO(A) : ANTÃO ALBERTO FARIAS (OAB RS025047) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade do aumento da jornada de trabalho de servidoras municipais sem o correspondente aumento remuneratório, determinando o pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à legalidade do ato administrativo que majorou a jornada de trabalho sem acréscimo remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão com base na jurisprudência do STF sobre a irredutibilidade de vencimentos. 2. A pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. 3. A alegação de inconsistência metodológica no laudo pericial não constitui vício do acórdão, devendo ser suscitada na fase processual própria, não em sede de embargos de declaração. RECURSO REJEITADO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORENE SCHUTZ TORRES
Autor OLGA BENARIA KRAUZE
Autor ROSELI MAGNUS FLOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÃO ALBERTO FARIAS
OAB: 25047/RS
GUILHERME ALBERTO AMARAL FARIAS
OAB: 98058/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001235-38.2017.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE : ROSELI MAGNUS FLOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALBERTO AMARAL FARIAS (OAB RS098058) ADVOGADO(A) : ANTÃO ALBERTO FARIAS (OAB RS025047) RECORRENTE : OLGA BENARIA KRAUZE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALBERTO AMARAL FARIAS (OAB RS098058) ADVOGADO(A) : ANTÃO ALBERTO FARIAS (OAB RS025047) RECORRENTE : LORENE SCHUTZ TORRES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALBERTO AMARAL FARIAS (OAB RS098058) ADVOGADO(A) : ANTÃO ALBERTO FARIAS (OAB RS025047) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade do aumento da jornada de trabalho de servidoras municipais sem o correspondente aumento remuneratório, determinando o pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à legalidade do ato administrativo que majorou a jornada de trabalho sem acréscimo remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão com base na jurisprudência do STF sobre a irredutibilidade de vencimentos. 2. A pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. 3. A alegação de inconsistência metodológica no laudo pericial não constitui vício do acórdão, devendo ser suscitada na fase processual própria, não em sede de embargos de declaração. RECURSO REJEITADO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.