Detalhe do processo

5001234-70.2025.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001234-70.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: GEISEL CESAR DA SILVA FILHO CPF: 137.213.816-10 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GEISEL CESAR DA SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA/MG, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista de veículos leves e pesados, tendo atuado no âmbito da Secretaria de Saúde. Sustenta que, no exercício de suas funções, cumpria jornada extraordinária habitual sem a devida contraprestação integral, caracterizando o que denomina "salário complessivo" pelo pagamento fixo de 60 horas extras, independentemente do labor efetivo que variava entre 80 a 100 horas mensais. Pleiteia, ainda, o pagamento de intervalo intrajornada não concedido e reflexos do adicional noturno calculado sobre a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do artigo 99 da Lei Municipal nº 2.529/2011. Por fim, aduz que percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), todavia, em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e limpeza de veículos de emergência, faria jus à majoração para o grau máximo (40%), com base no vencimento do cargo efetivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (ID 10486193275). O Município de Santa Vitória apresentou contestação (ID 10537129198), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos efetuados, sustentando que as horas extras eram quitadas conforme a disponibilidade orçamentária e a escala de revezamento. Afirmou que o adicional noturno e a insalubridade em grau médio (20%) vêm sendo pagos em estrita observância ao princípio da legalidade e aos laudos técnicos da municipalidade. Juntou fichas financeiras e laudo técnico (LIP 2023). No curso da demanda, sobreveio a notícia da exoneração do servidor a pedido, conforme Portaria PM/Nº 949/2025 (ID 10537124021). Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10673178053), a parte autora requereu a desistência do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, sob o argumento de que a municipalidade efetuou a quitação dos valores devidos por ocasião do acerto rescisório da exoneração. O réu concordou com o pedido. No mesmo ato, as partes ajustaram e o juízo deferiu a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos nos processos nº 5000638-57.2023.8.13.0598, 5001222-27.2023.8.13.0598 e 5000991-97.2023.8.13.0598 (ID’s 10554585548, 10554536042 e 10554542727), os quais tratam da apuração de insalubridade para a mesma função de motorista de ambulância no referido ente público. Foram colhidos depoimentos testemunhais e encerrada a instrução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da Desistência Parcial Conforme registrado no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10673178053), o autor desistiu do pleito relativo às horas extras e intervalo intrajornada, face à quitação administrativa superveniente. Havendo concordância da parte ré, a homologação de tal pleito é medida que se impõe, restando o feito extinto sem resolução de mérito apenas quanto a tais rubricas, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID n. 10673178053.. Do Adicional Noturno Quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno sobre a hora reduzida, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças pendentes. As fichas financeiras acostadas aos autos (ID’s 10486209416 e 10537122975) demonstram o pagamento variável da rubrica "Adicional Noturno - 208". Caberia à parte autora o ônus de apresentar memória de cálculo discriminada que evidenciasse o erro no cômputo da hora reduzida ou a ausência de incidência sobre o serviço extraordinário noturno. Inexistindo prova cabal do inadimplemento pela Administração, e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o pedido é improcedente. Do Adicional de Insalubridade Este é o ponto central da controvérsia remanescente. O autor, motorista de ambulância lotado na Manutenção do Fundo Municipal de Saúde, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e postula sua majoração para o grau máximo (40%). Em audiência de instrução e julgamento, as partes concordaram com o aproveitamento, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos nos autos nº 5000638-57.2023.8.13.0598 (autor: José Umberto de Oliveira), 5001222-27.2023.8.13.0598 (autor: Oseas Souza de Oliveira) e 5000991-97.2023.8.13.0598 (autor: Evelto Arantes Barbosa), todos envolvendo motoristas de ambulância do Município de Santa Vitória, em situação fática idêntica à do presente caso. Os três laudos periciais, elaborados pela Engenheira de Segurança do Trabalho Ione A. Assunção Vieira (CREA MG 256265/D), são unânimes em suas conclusões: os motoristas de ambulância do Município de Santa Vitória estão expostos, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78), fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). As perícias constataram que as atividades dos motoristas de ambulância envolvem: (i) transporte emergencial de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Meningite, Hepatite, Tuberculose, COVID-19, H1N1, entre outras); (ii) auxílio direto ao paciente no acesso ao veículo, com manuseio e deslocamento para a maca; e (iii) limpeza da ambulância após o transporte, com exposição a materiais potencialmente contaminados. Os laudos concluíram, ainda, que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo eliminada nem neutralizada pelo uso de EPIs. O Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) apresentado pelo Município, datado de 05/02/2023, classificou o motorista de ambulância em grau médio (20%), com fundamento no contato com pacientes em geral. Contudo, os laudos periciais judiciais, produzidos com maior rigor técnico e após diligência in loco, concluíram pelo enquadramento em grau máximo, por verificarem que os motoristas transportam, de forma habitual e permanente, pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados — hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como ensejadora do grau máximo de insalubridade. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo administrativo unilateralmente elaborado pelo Município. Ademais, o próprio Município anuiu ao aproveitamento das perícias judiciais como prova emprestada, o que reforça a validade e a pertinência das conclusões periciais para o deslinde da presente causa. No que tange à base de cálculo, o art. 100 da Lei Municipal nº 2.529/2011 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor. O art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 001/92 também prevê o cálculo sobre o vencimento efetivo do cargo. Assim, o adicional de insalubridade de 40% deverá incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Motorista de Veículos Leves e Pesados. Quanto ao marco temporal para o pagamento das diferenças, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau superior somente é exigível a partir da data do laudo pericial que reconheceu as condições insalubres em grau máximo, não retroagindo à data de admissão do servidor. Os laudos periciais utilizados como prova emprestada foram elaborados em 19 de abril de 2025 (processos nº 5000638-57.2023.8.13.0598 e 5001222-27.2023.8.13.0598) e 19 de maio de 2025 (processo nº 5000991-97.2023.8.13.0598). Considerando que os três laudos foram produzidos em datas próximas e referem-se à mesma situação fática, adota-se como marco inicial o 19 de abril de 2025, data do primeiro laudo pericial que reconheceu o grau máximo de insalubridade para a função de motorista de ambulância do Município de Santa Vitória. As diferenças devidas correspondem à majoração do percentual de 20% para 40% sobre o vencimento básico do cargo, a partir de 19/04/2025 até a data da exoneração do autor (07/09/2025, conforme Portaria PM/nº 949/2025), com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA a pagar ao Autor, GEISEL CESAR DA SILVA FILHO, as diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Motorista de Veículos Leves e Pesados, a partir de 19 de abril de 2025 (data do laudo pericial que reconheceu o grau máximo de insalubridade para a função) até 07 de setembro de 2025 (data da exoneração do autor). Os valores devidos devem ser atualizados da seguinte forma: I - a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e II - a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas e honorários a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEISEL CESAR DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON

OAB: 156793/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001234-70.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: GEISEL CESAR DA SILVA FILHO CPF: 137.213.816-10 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GEISEL CESAR DA SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA/MG, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista de veículos leves e pesados, tendo atuado no âmbito da Secretaria de Saúde. Sustenta que, no exercício de suas funções, cumpria jornada extraordinária habitual sem a devida contraprestação integral, caracterizando o que denomina "salário complessivo" pelo pagamento fixo de 60 horas extras, independentemente do labor efetivo que variava entre 80 a 100 horas mensais. Pleiteia, ainda, o pagamento de intervalo intrajornada não concedido e reflexos do adicional noturno calculado sobre a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do artigo 99 da Lei Municipal nº 2.529/2011. Por fim, aduz que percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), todavia, em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e limpeza de veículos de emergência, faria jus à majoração para o grau máximo (40%), com base no vencimento do cargo efetivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (ID 10486193275). O Município de Santa Vitória apresentou contestação (ID 10537129198), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos efetuados, sustentando que as horas extras eram quitadas conforme a disponibilidade orçamentária e a escala de revezamento. Afirmou que o adicional noturno e a insalubridade em grau médio (20%) vêm sendo pagos em estrita observância ao princípio da legalidade e aos laudos técnicos da municipalidade. Juntou fichas financeiras e laudo técnico (LIP 2023). No curso da demanda, sobreveio a notícia da exoneração do servidor a pedido, conforme Portaria PM/Nº 949/2025 (ID 10537124021). Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10673178053), a parte autora requereu a desistência do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, sob o argumento de que a municipalidade efetuou a quitação dos valores devidos por ocasião do acerto rescisório da exoneração. O réu concordou com o pedido. No mesmo ato, as partes ajustaram e o juízo deferiu a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos nos processos nº 5000638-57.2023.8.13.0598, 5001222-27.2023.8.13.0598 e 5000991-97.2023.8.13.0598 (ID’s 10554585548, 10554536042 e 10554542727), os quais tratam da apuração de insalubridade para a mesma função de motorista de ambulância no referido ente público. Foram colhidos depoimentos testemunhais e encerrada a instrução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da Desistência Parcial Conforme registrado no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10673178053), o autor desistiu do pleito relativo às horas extras e intervalo intrajornada, face à quitação administrativa superveniente. Havendo concordância da parte ré, a homologação de tal pleito é medida que se impõe, restando o feito extinto sem resolução de mérito apenas quanto a tais rubricas, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID n. 10673178053.. Do Adicional Noturno Quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno sobre a hora reduzida, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças pendentes. As fichas financeiras acostadas aos autos (ID’s 10486209416 e 10537122975) demonstram o pagamento variável da rubrica "Adicional Noturno - 208". Caberia à parte autora o ônus de apresentar memória de cálculo discriminada que evidenciasse o erro no cômputo da hora reduzida ou a ausência de incidência sobre o serviço extraordinário noturno. Inexistindo prova cabal do inadimplemento pela Administração, e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o pedido é improcedente. Do Adicional de Insalubridade Este é o ponto central da controvérsia remanescente. O autor, motorista de ambulância lotado na Manutenção do Fundo Municipal de Saúde, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e postula sua majoração para o grau máximo (40%). Em audiência de instrução e julgamento, as partes concordaram com o aproveitamento, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos nos autos nº 5000638-57.2023.8.13.0598 (autor: José Umberto de Oliveira), 5001222-27.2023.8.13.0598 (autor: Oseas Souza de Oliveira) e 5000991-97.2023.8.13.0598 (autor: Evelto Arantes Barbosa), todos envolvendo motoristas de ambulância do Município de Santa Vitória, em situação fática idêntica à do presente caso. Os três laudos periciais, elaborados pela Engenheira de Segurança do Trabalho Ione A. Assunção Vieira (CREA MG 256265/D), são unânimes em suas conclusões: os motoristas de ambulância do Município de Santa Vitória estão expostos, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78), fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). As perícias constataram que as atividades dos motoristas de ambulância envolvem: (i) transporte emergencial de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Meningite, Hepatite, Tuberculose, COVID-19, H1N1, entre outras); (ii) auxílio direto ao paciente no acesso ao veículo, com manuseio e deslocamento para a maca; e (iii) limpeza da ambulância após o transporte, com exposição a materiais potencialmente contaminados. Os laudos concluíram, ainda, que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo eliminada nem neutralizada pelo uso de EPIs. O Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) apresentado pelo Município, datado de 05/02/2023, classificou o motorista de ambulância em grau médio (20%), com fundamento no contato com pacientes em geral. Contudo, os laudos periciais judiciais, produzidos com maior rigor técnico e após diligência in loco, concluíram pelo enquadramento em grau máximo, por verificarem que os motoristas transportam, de forma habitual e permanente, pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados — hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como ensejadora do grau máximo de insalubridade. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo administrativo unilateralmente elaborado pelo Município. Ademais, o próprio Município anuiu ao aproveitamento das perícias judiciais como prova emprestada, o que reforça a validade e a pertinência das conclusões periciais para o deslinde da presente causa. No que tange à base de cálculo, o art. 100 da Lei Municipal nº 2.529/2011 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor. O art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 001/92 também prevê o cálculo sobre o vencimento efetivo do cargo. Assim, o adicional de insalubridade de 40% deverá incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Motorista de Veículos Leves e Pesados. Quanto ao marco temporal para o pagamento das diferenças, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau superior somente é exigível a partir da data do laudo pericial que reconheceu as condições insalubres em grau máximo, não retroagindo à data de admissão do servidor. Os laudos periciais utilizados como prova emprestada foram elaborados em 19 de abril de 2025 (processos nº 5000638-57.2023.8.13.0598 e 5001222-27.2023.8.13.0598) e 19 de maio de 2025 (processo nº 5000991-97.2023.8.13.0598). Considerando que os três laudos foram produzidos em datas próximas e referem-se à mesma situação fática, adota-se como marco inicial o 19 de abril de 2025, data do primeiro laudo pericial que reconheceu o grau máximo de insalubridade para a função de motorista de ambulância do Município de Santa Vitória. As diferenças devidas correspondem à majoração do percentual de 20% para 40% sobre o vencimento básico do cargo, a partir de 19/04/2025 até a data da exoneração do autor (07/09/2025, conforme Portaria PM/nº 949/2025), com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA a pagar ao Autor, GEISEL CESAR DA SILVA FILHO, as diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Motorista de Veículos Leves e Pesados, a partir de 19 de abril de 2025 (data do laudo pericial que reconheceu o grau máximo de insalubridade para a função) até 07 de setembro de 2025 (data da exoneração do autor). Os valores devidos devem ser atualizados da seguinte forma: I - a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e II - a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas e honorários a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto