Detalhe do processo

5001234-48.2025.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001234-48.2025.4.03.6106 AUTOR: CYRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILLO FERNANDES DE FARIA - SP358251 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com pedido declaratório e tutela de urgência ajuizada por CYRO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 354915781). O autor sustenta a nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 18183.734799/2023-09, relativo à cobrança suplementar de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2019, que aparelha a Execução Fiscal nº 5004687-85.2024.4.03.6106 e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80 8 24 000647-64. Concluída a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. 1. Da Inadmissibilidade de Julgamento Antecipado e da Necessidade de Saneamento Analisando a matéria fática colocada sob cognição judicial, verifica-se a inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, seja na modalidade total prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil, seja na modalidade parcial disciplinada no artigo 356 do mesmo diploma processual. A controvérsia central gravita em torno do correto enquadramento e delimitação das áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas pertencentes à Fazenda Santa Marta, bem como da veracidade do Valor da Terra Nua (VTN) apurado pelo Fisco por meio de arbitramento via Sistema de Preços de Terras (SIPT) em confronto com a avaliação elaborada pela parte autora. Tratando-se de divergência técnica complexa referente a dados imobiliários e ambientais, a questão exige dilação probatória especializada para a formação de um juízo de certeza, não sendo cabível o julgamento no estado em que o processo se encontra. Imperiosa, portanto, a prolação desta decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e da Admissibilidade das Provas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões fáticas controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de vício formal no Processo Administrativo Fiscal nº 18183.734799/2023-09 e a comprovação do alegado erro de protocolo promovido pelo atendimento da Secretaria da Receita Federal; b) a efetiva existência, localização, delimitação e extensão das áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e Florestas Nativas no imóvel rural Fazenda Santa Marta no exercício de 2019 e nos exercícios subsequentes de 2020 a 2022; c) o cumprimento dos requisitos legais e ambientais para o gozo da isenção do ITR sobre as referidas áreas protegidas, notadamente a consistência da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os registros na matrícula imobiliária; d) a fidedignidade do Valor da Terra Nua (VTN) atribuído ao imóvel no exercício de 2019 e nos exercícios de 2020 a 2022, verificando-se se o arbitramento efetuado com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT) refletia os preços praticados no mercado imobiliário regional à época dos fatos geradores ou se prevalece o valor apurado pelo trabalho técnico juntado pelo contribuinte; e) a existência e o valor das benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural existentes na propriedade. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, deferem-se a produção de prova documental suplementar, restrita às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos), e a realização de prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de imóveis rurais. O deferimento da perícia judicial revela-se indispensável diante da expressiva discrepância entre os valores arbitrados pelo Fisco e aqueles sustentados pelo contribuinte com base em laudo particular. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região definiu que a controvérsia sobre a fidedignidade do Valor da Terra Nua decorrente da divergência entre o arbitramento no SIPT e o laudo do contribuinte impõe a realização de perícia técnica judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14 DA LEI 9.393/1996. PORTARIA SRF 447/2002. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. LAUDO PARTICULAR JUNTADO APENAS EM JUÍZO. CABIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE VALORES DA TERRA NUA. ELUCIDAÇÃO DE PONTO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. Não atendida a notificação fiscal para prestar informações e juntar laudo técnico para atestar valores declarados para efeito de apuração de ITR, firme a jurisprudência no sentido de que deve ser validado o arbitramento do VTN, de ofício, na forma da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002. 2. A juntada, somente em ação anulatória, de laudo sem permitir discussão administrativa da controvérsia não afasta nem desconstitui a presunção em prol da legitimidade e veracidade do ato administrativo, podendo, quando muito, suscitar dúvida para efeito de dilação instrutória. 3. No caso, a enorme discrepância entre os valores apontados no arbitramento administrativo e no laudo particular impedem formulação de juízo seguro sobre o ponto controvertido, não sendo o caso de juízo de procedência ou improcedência sem a realização da essencial diligência instrutória, para conferir ampla oportunidade processual de provar fato constitutivo do direito alegado e afastar, fundamentadamente, a presunção verificada. 4. Sentença anulada para a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002116-47.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) Indefere-se a produção de prova testemunhal, porquanto a comprovação das características físicas, ambientais e do valor imobiliário do imóvel rural exige conhecimento técnico especializado, tornando a prova oral inútil e impertinente para a solução da lide, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: a veracidade do alegado equívoco no protocolo do processo administrativo; a exata dimensão e regularidade ambiental das áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas declaradas; e a inadequação do Valor da Terra Nua (VTN) fixado pelo Fisco, comprovando a compatibilidade dos valores por ele declarados com a realidade de mercado à época dos fatos geradores. À ré incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), bem como a regularidade dos critérios e dados extraídos do Sistema de Preços de Terras (SIPT) utilizados no arbitramento de ofício. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinando as seguintes providências: a) Para a realização da perícia técnica de avaliação de imóvel rural e apuração das áreas ambientais, nomeio como perito(a) do Juízo um(a) do(a)s Engenheiro(a)s Agrônomo(a)s cadastrado(a)s no sistema AJG da Justiça Federal, mediante sorteio realizado no indigitado sistema, desde que atue na cidade do bem imóvel a ser avaliado, devendo seu nome ser prontamente certificado pela Secretaria deste Juízo. Intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Caberá à parte autora o adiantamento da verba honorária pericial, por ter formulado o requerimento de produção da prova técnica, consoante dicção do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. d) Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da intimação do perito após o depósito dos honorários. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventuais pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CYRO JOSE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILLO FERNANDES DE FARIA

OAB: 358251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001234-48.2025.4.03.6106 AUTOR: CYRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILLO FERNANDES DE FARIA - SP358251 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com pedido declaratório e tutela de urgência ajuizada por CYRO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 354915781). O autor sustenta a nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 18183.734799/2023-09, relativo à cobrança suplementar de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2019, que aparelha a Execução Fiscal nº 5004687-85.2024.4.03.6106 e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80 8 24 000647-64. Concluída a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. 1. Da Inadmissibilidade de Julgamento Antecipado e da Necessidade de Saneamento Analisando a matéria fática colocada sob cognição judicial, verifica-se a inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, seja na modalidade total prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil, seja na modalidade parcial disciplinada no artigo 356 do mesmo diploma processual. A controvérsia central gravita em torno do correto enquadramento e delimitação das áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas pertencentes à Fazenda Santa Marta, bem como da veracidade do Valor da Terra Nua (VTN) apurado pelo Fisco por meio de arbitramento via Sistema de Preços de Terras (SIPT) em confronto com a avaliação elaborada pela parte autora. Tratando-se de divergência técnica complexa referente a dados imobiliários e ambientais, a questão exige dilação probatória especializada para a formação de um juízo de certeza, não sendo cabível o julgamento no estado em que o processo se encontra. Imperiosa, portanto, a prolação desta decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e da Admissibilidade das Provas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões fáticas controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de vício formal no Processo Administrativo Fiscal nº 18183.734799/2023-09 e a comprovação do alegado erro de protocolo promovido pelo atendimento da Secretaria da Receita Federal; b) a efetiva existência, localização, delimitação e extensão das áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e Florestas Nativas no imóvel rural Fazenda Santa Marta no exercício de 2019 e nos exercícios subsequentes de 2020 a 2022; c) o cumprimento dos requisitos legais e ambientais para o gozo da isenção do ITR sobre as referidas áreas protegidas, notadamente a consistência da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os registros na matrícula imobiliária; d) a fidedignidade do Valor da Terra Nua (VTN) atribuído ao imóvel no exercício de 2019 e nos exercícios de 2020 a 2022, verificando-se se o arbitramento efetuado com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT) refletia os preços praticados no mercado imobiliário regional à época dos fatos geradores ou se prevalece o valor apurado pelo trabalho técnico juntado pelo contribuinte; e) a existência e o valor das benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural existentes na propriedade. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, deferem-se a produção de prova documental suplementar, restrita às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos), e a realização de prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de imóveis rurais. O deferimento da perícia judicial revela-se indispensável diante da expressiva discrepância entre os valores arbitrados pelo Fisco e aqueles sustentados pelo contribuinte com base em laudo particular. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região definiu que a controvérsia sobre a fidedignidade do Valor da Terra Nua decorrente da divergência entre o arbitramento no SIPT e o laudo do contribuinte impõe a realização de perícia técnica judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14 DA LEI 9.393/1996. PORTARIA SRF 447/2002. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. LAUDO PARTICULAR JUNTADO APENAS EM JUÍZO. CABIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE VALORES DA TERRA NUA. ELUCIDAÇÃO DE PONTO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. Não atendida a notificação fiscal para prestar informações e juntar laudo técnico para atestar valores declarados para efeito de apuração de ITR, firme a jurisprudência no sentido de que deve ser validado o arbitramento do VTN, de ofício, na forma da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002. 2. A juntada, somente em ação anulatória, de laudo sem permitir discussão administrativa da controvérsia não afasta nem desconstitui a presunção em prol da legitimidade e veracidade do ato administrativo, podendo, quando muito, suscitar dúvida para efeito de dilação instrutória. 3. No caso, a enorme discrepância entre os valores apontados no arbitramento administrativo e no laudo particular impedem formulação de juízo seguro sobre o ponto controvertido, não sendo o caso de juízo de procedência ou improcedência sem a realização da essencial diligência instrutória, para conferir ampla oportunidade processual de provar fato constitutivo do direito alegado e afastar, fundamentadamente, a presunção verificada. 4. Sentença anulada para a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002116-47.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) Indefere-se a produção de prova testemunhal, porquanto a comprovação das características físicas, ambientais e do valor imobiliário do imóvel rural exige conhecimento técnico especializado, tornando a prova oral inútil e impertinente para a solução da lide, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: a veracidade do alegado equívoco no protocolo do processo administrativo; a exata dimensão e regularidade ambiental das áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Florestas Nativas declaradas; e a inadequação do Valor da Terra Nua (VTN) fixado pelo Fisco, comprovando a compatibilidade dos valores por ele declarados com a realidade de mercado à época dos fatos geradores. À ré incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), bem como a regularidade dos critérios e dados extraídos do Sistema de Preços de Terras (SIPT) utilizados no arbitramento de ofício. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinando as seguintes providências: a) Para a realização da perícia técnica de avaliação de imóvel rural e apuração das áreas ambientais, nomeio como perito(a) do Juízo um(a) do(a)s Engenheiro(a)s Agrônomo(a)s cadastrado(a)s no sistema AJG da Justiça Federal, mediante sorteio realizado no indigitado sistema, desde que atue na cidade do bem imóvel a ser avaliado, devendo seu nome ser prontamente certificado pela Secretaria deste Juízo. Intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Caberá à parte autora o adiantamento da verba honorária pericial, por ter formulado o requerimento de produção da prova técnica, consoante dicção do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. d) Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da intimação do perito após o depósito dos honorários. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventuais pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto