5001233-21.2011.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001233-21.2011.8.21.0027/RS RÉU : UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO (OAB RS050001) ADVOGADO(A) : JOSE ERY CAMARGO (OAB RS005311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu a produção de prova documental consistente na juntada de de perícia documentada nos autos da ação coletiva n.º 5000058-89.2011.8.21.0027, ajuizada também contra a ora ré ( 29.1 ). A demandada, no evento 37.1 , sustentou que o acórdão proferido naquela ação coletiva, já transitado em julgado, teria operado coisa julgada sobre a presente demanda individual, postulando sua extinção sem resolução do mérito. Pois bem. Inicialmente, destaco que a alegação da demandada não merece acolhimento. O artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regime próprio de eficácia da coisa julgada nas ações coletivas: nos casos de interesses individuais homogêneos, a sentença faz coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido (art. 103, III, do CDC), de modo que a improcedência na ação coletiva não impede o prosseguimento das ações individuais. Portanto, a decisão que julgou improcedente a ação coletiva n.º 5000058-89.2011.8.21.0027 não vincula a autora nesta demanda individual, porquanto a coisa julgada coletiva in utilibus , no âmbito consumerista, beneficia os consumidores individualmente considerados somente quando favorável, não os prejudicando em caso contrário. Afastado o óbice levantado pela demandada, entendo que o requerimento de produção de prova documental formulado pela autora mostra-se útil e pertinente à instrução desta demanda individual, dado que versa sobre o mesmo contrato coletivo de plano de saúde objeto da ação coletiva onde determinada a perícia. Em razão disso, defiro o requerimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos cópia do laudo pericial produzido na ação coletiva n.º 5000058-89.2011.8.21.0027, sob pena de preclusão. Com a juntada, dê-se vista à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ERY CAMARGO
OAB: 5311/RS
LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO
OAB: 50001/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001233-21.2011.8.21.0027/RS RÉU : UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO (OAB RS050001) ADVOGADO(A) : JOSE ERY CAMARGO (OAB RS005311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu a produção de prova documental consistente na juntada de de perícia documentada nos autos da ação coletiva n.º 5000058-89.2011.8.21.0027, ajuizada também contra a ora ré ( 29.1 ). A demandada, no evento 37.1 , sustentou que o acórdão proferido naquela ação coletiva, já transitado em julgado, teria operado coisa julgada sobre a presente demanda individual, postulando sua extinção sem resolução do mérito. Pois bem. Inicialmente, destaco que a alegação da demandada não merece acolhimento. O artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regime próprio de eficácia da coisa julgada nas ações coletivas: nos casos de interesses individuais homogêneos, a sentença faz coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido (art. 103, III, do CDC), de modo que a improcedência na ação coletiva não impede o prosseguimento das ações individuais. Portanto, a decisão que julgou improcedente a ação coletiva n.º 5000058-89.2011.8.21.0027 não vincula a autora nesta demanda individual, porquanto a coisa julgada coletiva in utilibus , no âmbito consumerista, beneficia os consumidores individualmente considerados somente quando favorável, não os prejudicando em caso contrário. Afastado o óbice levantado pela demandada, entendo que o requerimento de produção de prova documental formulado pela autora mostra-se útil e pertinente à instrução desta demanda individual, dado que versa sobre o mesmo contrato coletivo de plano de saúde objeto da ação coletiva onde determinada a perícia. Em razão disso, defiro o requerimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos cópia do laudo pericial produzido na ação coletiva n.º 5000058-89.2011.8.21.0027, sob pena de preclusão. Com a juntada, dê-se vista à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.