Detalhe do processo

5001232-13.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001232-13.2026.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, AVELINA VIEIRA FERNANDES, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL ADVOGADO do(a) REU: ERLON CARLOS DE OLIVEIRA - SP377237 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA30895 ADVOGADO do(a) REU: LINCOLN QUEIROZ - SP356452 ADVOGADO do(a) REU: ANA REGINA MACHADO PACHECO - BA74440 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES DA SILVA - SP537308 SENTENÇA RÉUS PRESOS Quebra de sigilo telemático Autos n. 5001235-65.2026.403.6181 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal inicialmente movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA e AVELINA VIEIRA FERNANDES, presos em flagrante delito aos 11/12/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 c/c 40, I, e 35, todos da Lei 11.343/2006 (ID 558698985, fls. 17-23). Os autos inicialmente tramitaram na Justiça Estadual, sob nº 1539308-90.2025.8.26.0228, onde houve a realização de audiência de custódia aos 12/12/2025, ocasião em que a prisão em flagrante dos indiciados JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO foi convertida em prisão preventiva. Nessa mesma oportunidade, houve a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares em favor das indiciadas ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, AVELINA VIEIRA FERNANDES e CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS (ID 558697174, fls. 15-23). O inquérito policial foi relatado aos 06/01/2026 (ID 558698985, fls. 3-8). O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor dos investigados aos 08/01/2026, requerendo a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão dos indícios de transnacionalidade do delito (ID 558698985, fls. 15-16). A denúncia, contudo, foi recebida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, aos 13/01/2026 (ID 558698989, fls. 5-7). Aos 11/02/2026 o referido Juízo proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal (ID 558698996, fls. 2-3). Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal (ID 558706086). O Ministério Público Federal pugnou pelo reconhecimento da competência federal, ratificou a denúncia ofertada pelo MPSP e pleiteou a manutenção das medidas cautelares impostas pelo Juízo Estadual (ID 559346022). A decisão ID 559429704 reconheceu a competência federal, ratificou as decisões proferidas pelo Juízo Estadual e, aos 26/02/2026, recebeu a denúncia, aplicando ao caso o rito ordinário. Ainda, manteve a prisão preventiva de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO e as medidas cautelares diversas impostas à ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, AVELINA VIEIRA FERNANDES e CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação: RÉU CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS ID 560784475 ID 564140560 AVELINA VIEIRA FERNANDES ID 561178002 ID 560912075 ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA ID 562601705 e 564497779 ID 574678397 JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA ID 562728637 ID 570954796 RONALD VICTOR SANTOS MACIEL ID 564140560 ID 564140560 JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA ID 564497780 ID 574678397 VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO ID 569446660 ID 564869496 A decisão ID 575048372 afastou, a priori, a alegação de ausência de fundada suspeita para as diligências realizadas pela Polícia Civil, tendo em vista que a tese defensiva demanda dilação probatória, não se tratando de matéria de absolvição sumária. Ademais, afastou a alegação de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa causa, ressaltou que eventual mácula na prisão em flagrante não é apta a afastar a decretação de medidas cautelares pelo Juízo competente, sendo que a constatação de autoria é matéria que demanda dilação probatória, e determinou o prosseguimento do feito. Além disso, indeferiu o pedido de perícia médica formulado pela defesa de Avelina Fernandes, eis que não demonstrada necessidade. Ressaltou que eventuais documentos médicos devem ser diligenciados pela própria defesa, pois não dependem da intervenção do Juízo. Ainda, declarou a preclusão do arrolamento de testemunha indicada pela defesa de Avelina Fernandes, eis que genérico. Aos 14/04/2026 a decisão ID 576698357 manteve a prisão preventiva de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e de JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA e indeferiu os pedidos de liberação dos passaportes, formulados pelas defesas de AVELINA VIEIRA FERNANDES e de CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS. Aos 24/04/2026 foi mantida a prisão preventiva de VAGNER DE ARAUJO (ID 578377063). Aos 21/05/2026 a decisão ID 584216176 manteve a prisão preventiva de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA. Realizada audiência de instrução aos 27/05/2026 (ID 586121271), a defesa de JEFFERSON MIRANDA e ANDREZA DE SANTANA requereu a redesignação da audiência ante a ausência de juntada de laudo pericial citado no ID 585996062 pelo Ministério Público Federal. O pedido foi indeferido, pois nestes autos não se verifica a determinação de produção de prova pericial. Durante a oitiva, houve desconexão da testemunha Sergio Luiz Raimundo que, ainda, demorou a retornar. A defesa de JEFFERSON MIRANDA e ANDREZA DE SANTANA, diante da queda de conexão com a testemunha policial civil Sérgio Raimundo e do fato de a testemunha ter declinado no início da oitiva que estava no mesmo local que a outra testemunha, o também policial civil Elias Moraes, requereu a redesignação do ato, haja vista a impossibilidade de verificação das testemunhas. Pleiteou a suspensão da audiência e depoimento presencial das testemunhas. Instado a manifestar, o MPF concordou com o pleito e ressaltou o descabimento da designação das testemunhas intimadas para audiência para missão. Tendo em vista a manifestação das partes, que as testemunhas foram requisitadas para comparecimento presencial (ID 578900045 e seguintes) e ainda assim foram designadas para cumprimento de missão (ID 586064579), circunstância informada às 10h do dia da audiência, bem como a situação cautelar dos réus, este Juízo possibilitou a participação online para evitar atrasos ao trâmite processual. Contudo, tendo em vista a queda da conexão e que as testemunhas estavam juntas quando do ingresso virtual na sala de audiências, apesar das diligências visando o cumprimento do disposto no art. 210 do Código de Processo Penal, verificou-se a impossibilidade de prosseguimento da oitiva, notadamente pela ausência de pronto retorno da testemunha Sérgio Raimundo para prosseguimento da oitiva. Assim, foram deferidos os requerimentos das partes a fim de preservar a integridade da produção probatória e designada audiência de instrução em continuação para o dia 16/06/2026 para oitiva das testemunhas faltantes, quais sejam, os policiais civis Elias Moraes dos Santos e Sérgio Luiz Raimundo, e para o interrogatório dos acusados. Diante da agenda das salas nas unidades prisionais, a audiência teve que ser redesignada para 23/06/2026 (ID 586341348). Aos 22/06/2026, um dia antes da audiência, a Delegada de Polícia Titular da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos, vinculada ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, encaminhou correio eletrônico com informação sobre possível conflito de pauta. Este Juízo observou que aos 02/06/2026 o referido departamento confirmou a requisição das testemunhas e não indicou qualquer conflito de pauta (ID 587099723). Somente em 22/06/2026, um dia antes da audiência, foi informada a existência, sem outras informações, de possível audiência em outro juízo (ID 589981704). Assim, do que consta dos autos, ressaltou que não restou demonstrado o conflito de pauta, uma vez que não foram juntados os documentos pertinentes sobre a alegada audiência. Ademais, ressaltou que nesta ação penal figuram 4 (quatro) réus presos, tendo sido designada audiência, inicialmente para o dia 27/05/2026, sendo que a conclusão da audiência foi frustrada, em razão da ausência das testemunhas policiais civis, dentre elas Elias Moraes dos Anjos e Sergio Luiz Raimundo, que foram indevidamente designadas para uma missão policial na mesma data em que deveriam comparecer em Juízo para prestar depoimento conforme requisição (ID 586121271). Nesse contexto, este Juízo reiterou a requisição para que os policiais civis Elias Moraes dos Anjos e Sergio Luiz Raimundo fossem impreterivelmente apresentados em Juízo no dia 23/06/2026, às 14 horas, para prestarem depoimento presencialmente, como testemunhas, conforme ordem judicial anteriormente encaminhada (ID 589985902). Aos 23/06/2026 a audiência foi realizada e os policiais civis ouvidos. Finalizada a oitiva das testemunhas, a defesa de JEFFERSON MIRANDA e ANDREZA DE SANTANA pleiteou que seja ouvido como testemunha referida o delegado mencionado pelas testemunhas, Dr. Diego. Todas as defesas aderem ao pleito. O Ministério Público Federal declarou que o momento para o arrolamento de testemunha é na resposta escrita, mas entende razoável a oitiva do delegado. Assim, não aderiu ao pedido, mas não se opôs à oitiva do delegado, entendendo razoáveis as ponderações defensivas no sentido de que o nome surge após o depoimento dos policiais em audiência. Este Juízo deferiu a produção da prova para oitiva do delegado, Dr. Diego, referido nos depoimentos testemunhais e designou audiência de continuação para o dia 18/08/2026. A Defesa de RONALD MACIEL pleiteou expedição de ofício ao Hotel Mercure para fornecer imagem do horário da diligência policial e do funcionário que acompanhou a diligência dos agentes. Todas as Defesas acompanharam o pedido, exceto a de JORGE BARBOSA, haja vista que referido acusado teria sido abordado em outro local. Informada a funcionária, requereram ainda a oitiva. O Ministério Público Federal aduziu que não foi demonstrada pela Defesa a tentativa de obtenção da referida informação, sendo que se manifesta contrariamente, pois se trata de diligência que poderia ser produzida pela própria defesa. Este Juízo verificou que o pleito de expedição de ofício ao hotel está precluso, haja vista que não se trata de fato novo decorrente de audiência. A existência de funcionários no local e de que a diligência foi realizada no hotel é fato existente desde o IPL, não tendo sido formulado nenhum requerimento nesse sentido em resposta à acusação. Assim, o pedido foi indeferido. A Defesa de JEFFERSON MIRANDA pleiteou o relaxamento da prisão cautelar ou concessão de liberdade provisória, sustentando a ilegalidade das buscas realizadas. O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente. Este Juízo observou que a matéria arguida se confunde com o mérito, sendo que será analisada em cognição exauriente em sede de sentença. Ainda, ressaltou que a matéria já foi analisada de forma perfunctória na decisão de saneamento ID 575048372 e que o pleito defensivo é contraditório com o pleito anterior em que a defesa pretende a oitiva do delegado referido pelas testemunhas, Dr. Diego, para apurar as circunstâncias das diligências realizadas. Portanto, inalteradas as circunstâncias que determinam a garantia da ordem pública, as medidas cautelares foram mantidas. A Defesa de VAGNER DE ARAUJO aduziu que pleiteou prisão domiciliar em autos apartados. Alegou a ocorrência de fato novo e que o processo está se estendendo. Pleiteou nova avaliação da prisão. O Ministério Público Federal, alegou que não há alteração fática e que o processo vai se estender em razão do pedido da Defesa. Este Juízo manteve a prisão decretada por seus próprios fundamentos, diante de ausência de mudança do contexto fático. Aos 14/07/2026 foi mantida a prisão preventiva de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e de JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA (ID 593324438) e aos 23/07/2026 mantida a prisão preventiva de VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO. Realizada audiência de instrução e julgamento aos 18/08/2026 (ID 599876791). Foi declarada encerrada a instrução oral. Dada a palavra ao MPF, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito que nada tinha a requerer. Dada a palavra às Defesas, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, somente a Defesa de VAGNER DE ARAUJO requereu a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de declaração de trabalho, bem como, com o encerramento da instrução e considerando que o referido réu está preso desde 11/12/2025, pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com o retorno do réu para a Bahia para cuidar da genitora, ainda que com tornozeleira eletrônica. Este Juízo deferiu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada de documentos conforme pleiteado pela Defesa. Após a juntada ou decorrido in albis, determinou a intimação do Ministério Público Federal e, em seguida, as Defesas, para que se manifestem nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, em cinco dias, sucessivos, inclusive sobre eventuais bens apreendidos, sendo o prazo comum para as Defesas. Ademais, manteve as medidas cautelares fixadas em face dos réus, inclusive de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, pelos fundamentos já expostos nos autos nas decisões proferidas, sendo que nova análise será realizada em Sentença, diante do fim da instrução. A defesa de VAGNER DE ARAUJO não juntou documentos, tendo prazo decorrido in albis (ID 600950763). Em Memoriais, o Ministério Público Federal aduziu que a instrução revelou dois obstáculos que não podem ser superados: (i) a ilicitude das principais provas obtidas por meio de buscas sem mandado e sem demonstração de fundadas razões anteriores; e (ii) uma vez retiradas essas provas do processo, a insuficiência dos elementos remanescentes para demonstrar, para cada acusado, autoria e dolo além de dúvida razoável. Assim, o Ministério Público Federal se manifestou pelo reconhecimento da ilicitude das buscas realizadas sem mandado judicial nos quartos 2154 e 1562 do Hotel Mercure Barra Funda, por ausência de fundadas razões anteriores ao ingresso e de consentimento livre e inequívoco dos hóspedes; pelo reconhecimento da ilicitude do ingresso e da busca realizada no imóvel situado na Rua Alfarrábios, igualmente pela ausência de mandado judicial e de elementos objetivos anteriores à incursão capazes de demonstrar situação de flagrante delito no interior da residência; pela declaração de inadmissibilidade das provas obtidas; pelo reconhecimento de insuficiência probatória e consequente absolvição dos réus (ID 601952370). A defesa de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA e de ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA apresentou Memoriais no ID 601952370. Arguiu em preliminar violação de domicílio, pois não havia mandado de busca, nem fundada suspeita para ingresso no quarto 2154 ocupado pelos réus. Sustentou a nulidade das provas e decorrentes. Ainda, arguiu ausência de prova suficiente da autoria e do dolo. Assim, pleiteou o reconhecimento da nulidade, a declaração de inadmissibilidade das provas e a consequente absolvição. A defesa de JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA apresentou Memoriais no ID 602240349. Arguiu em preliminar nulidade da prova obtida, diante do ingresso dos policiais civis na residência do acusado sem mandado judicial ou demonstração de fundadas razões. Sustentou ausência de vínculo do acusado com os demais réus. Pleiteou o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, declaração de inadmissibilidade probatória e a absolvição do réu, com consequente revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS e de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL apresentou Memoriais no ID 602351063. Em preliminar arguiu nulidade pela violação de domicílio, diante do ingresso dos policiais no quarto 1155 do Hotel Mercure sem mandado de busca e apreensão e sem situação de flagrância. Alegou ausência de prova suficiência sobre a autoria e materialidade delitivas. Sustentou a ausência de apreensão de drogas em posse direta dos acusados, ausência de provas de vínculo com organização criminosa ou associação para o tráfico e ausência de prova suficiente para condenação. Pleiteou a declaração de nulidade das provas produzidas e a absolvição dos réus com expedição de alvará de soltura e restituição dos bens apreendidos. A defesa de AVELINA VIEIRA FERNANDES apresentou Memoriais no ID 602368345. Arguiu a ilicitude do ingresso policial no quarto 1562 do Hotel Mercure, a inadmissibilidade das provas derivadas, a ausência de força probatória da declaração informal da ré, a ausência de prova lícita e segura da autoria, a impossibilidade de condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a fragilidade probatória. Pleiteou o reconhecimento da ilicitude do ingresso policial e da busca realizada no quarto 1562 do Hotel Mercure, a declaração de inadmissibilidade probatória, inclusive das derivadas, a desconsideração de suposta declaração informal atribuída à acusada, o reconhecimento da insuficiência de prova lícita remanescente com consequente absolvição da ré. Subsidiariamente, o afastamento da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, I, da mesma lei. Pleiteou que com a absolvição sejam revogadas as medidas cautelares e restituídos os bens apreendidos. A defesa de VARGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO apresentou Memoriais no ID 602869128. Em preliminar, arguiu nulidade da prova por violação de domicílio e desvio de finalidade. Alegou ocorrência de violência policial e pleiteou extração de cópias e envio para apuração aos órgão correicionais competentes e ao Ministério Público. Sustentou ausência de prova suficiente para condenação. Pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, a declaração de inadmissibilidade probatória e a absolvição do réu. Subsidiariamente, o afastamento do crime previsto no art. 35 e a causa de aumento prevista no art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixação de regime prisional compatível e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de detração. Pleiteou a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, narra a denúncia (ID 558698985, fls. 17-23): [...] Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 11 de dezembro de 2025, por volta das 6h, na Alameda Olga, 288, Barra Funda, nesta cidade e comarca, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo Siberiano, qualificado às fl. 17, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, qualificado às fls. 13, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, qualificado às fls. 18, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, qualificado às fls. 15, CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, qualificada às fls. 12, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, qualificada às fls. 10, e AVELINA VIEIRA FERNANDES, qualificada às fls. 11, agindo em unidade de desígnios e previamente ajustado, mantinham em depósito, com vistas à destinação fora do país, para fins de comercialização e entrega a terceiros, substâncias em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 9.889,5 gramas de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, conforme laudos às fls. 83/87 e 319/322 e auto de exibição e apreensão a fls. 37/39. Consta dos autos do referido inquérito policial que, em data e local incertos, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, qualificado às fl. 17, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, qualificado às fls. 13, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, qualificado às fls. 18, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, qualificado às fls. 15, CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, qualificada às fls. 12, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, qualificada às fls. 10, e AVELINA VIEIRA FERNANDES, qualificada às fls. 11, associaram-se, previamente, entre si, para a prática de traficância de drogas, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 19/31, auto de exibição e apreensão a fls. 37/39, laudos periciais de fls. 83/87 e 319/322, e laudo pericial definitivo de tráfico que serão juntadas oportunamente.[...] O inquérito policial foi instaurado a partir de prisão em flagrante dos réus. A diligência teve início porque a Polícia Civil de São Paulo prestou apoio ao DEIC/Bahia no cumprimento do mandado de prisão expedido contra o réu RONALD VICTOR SANTOS MACIEL nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador (ID 558697172 - fl. 3; Ofício juntado no ID 558697176 - fls. 18/20). Os policiais civis se dirigiram ao hotel onde o réu RONALD MACIEL estava hospedado e lá cumpriram o mandado de prisão temporária. Todavia, a diligência progrediu para busca e apreensão em quartos do hotel e endereço no qual o réu RONALD MACIEL teria permanecido no dia anterior. Foram apreendidas drogas e aparelhos celulares. O laudo de constatação ID 558697169 a ID 558697172 - fl. 2 resultou positivo para cocaína das substâncias apreendidas. Laudo definitivo juntado no ID 558698984 - fl. 1/ ID 558698985 - fl. 2 e ID 558698991 - fl.1/558698994 - fl.2 e ID 592794076/592794079. Após representação da autoridade policial/Polícia Civil (autos n. 5001235-65.2026.4.03.6181), os aparelhos foram submetidos à quebra do sigilo de dados, sendo produzido o relatório ID 558698982 - fls. 3/35 e os Laudos ID 592794080, 592794082, ID 592794083, ID 592794084, ID 592794085, ID 592794086 e ID 592794087. As partes alegam ilegalidade das buscas realizadas. A Constituição Federal prevê no art. 5°, XI, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." No caso em tela, não havia mandado de busca e apreensão, nem consentimento do morador. Cumpre verificar se haviam fundadas razões para as diligências realizadas. O Supremo Tribunal Federal fixou seguinte tese no Tema 280 (grifamos): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Em cognição sumária, diante do que constava dos autos, verificou-se que que a entrada nos locais não teria sido aleatória, mas subsidiada em elementos de inteligência em coordenação da Polícia Civil de São Paulo com a Polícia Civil da Bahia, que monitorava, os réus em contexto de apuração, nos autos de origem, dos crimes de ao tráfico de drogas e de armas praticados pela Organização Criminosa "Bonde do maluco". Dessa forma, foi determinado o prosseguimento do feito para aprofundamento das circunstâncias que ensejaram as diligências. Finalizada a instrução, observa-se que não foram produzidas outras provas, para além da testemunhal, não tendo sido demonstrada fundadas razões para ingresso nos locais e para a realização de busca e apreensão domiciliar. Do relato das testemunhas, o que se extrai foi a realização de busca e apreensão sem fundadas razões. A Polícia Civil de São Paulo ao não localizar drogas no Hotel, entrou em contato com o DEIC da Bahia que informou o segundo endereço, onde o réu RONALD MACIEL teria permanecido no dia anterior. Houve a entrada no local sem qualquer fundada razão documentada nestes autos. Ressalta-se que nenhum novo elemento probatório documental foi produzido de forma a validar a diligência da Polícia Civil. Passo à análise individualizada em cognição exauriente das diligências realizadas pela Polícia Civil. DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA NA RUA ALFARRABIOS n. 154 Réu JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA O condutor e primeira testemunha Anderson Ferreira da Silva, policial civil, relatou que em apoio ao DEIC da Polícia Civil da Bahia, durante a realização da operação policial "Zimmer", visando o combate ao tráfico de drogas e de armas praticados pelos integrantes da Organização Criminosa "Bonde do Maluco", se deslocaram até o Hotel Mercure Barra Funda, situado na Alameda Olga, 288, visando dar cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária expedido nos autos n. 82222431-16.2025.8.05.0001 em face do réu RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo "Siberiano". Relatou que obtiveram informações a partir de monitoramento por geolocalização que RONALD no dia anterior, 10/12/2025, teria passado o dia inteiro no imóvel situado na Rua Alfarrabios, n. 154, bairro Jardim Helena, nesta Capital. Por isso, os policiais civis deslocaram-se até o imóvel "para verificar o motivo da presença de Ronald". Avistaram um imóvel com a porta lateral aberta a qual dava acesso a um corredor. Ao adentrarem no local caminharam até o final do corredor, onde havia um cômodo, cuja a porta principal encontrava-se aberta e era possível visualizar um indivíduo sentado no sofá, o réu JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA. O réu JORGE BARBOSA teria tentado se evadir subindo as escadas, mas foi contido, questionado o réu disse que teria fugido por medo e afirmou que conhecia RONALD, pois ambos eram naturais da Bahia. O réu JORGE BARBOSA teria confessado que tinha a função de acondicionar o material entorpecente em malas de viagem de forma que o material entorpecente não fosse detectado por aparelhos de Raio X, Scannner ou por cães farejadores. Assim, abriram duas malas de cor azul novas e localizaram um fundo falso contendo pó branco aparentando ser cocaína, bem como balança de precisão e aparelho celular (ID 558697165 - fl. 2). No mesmo sentido declarou a testemunha Marcus Riam da Silva, policial civil (ID 558697165 - fl. 5). O réu JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 15). O Relatório de Inteligência do DEIC/Bahia Juntado aos autos indicou a existência de "casa localizada na Vila Maria que seria utilizada para articulações registradas pelo grupo criminoso" (ID 558697172 - fl. 6, grifamos). As referidas "articulações registradas" não constam dos autos. Não há individualização da casa referida com número. Consta apenas a Rua Alfarrábios. Importante destacar que o link ID 558697173 - fl. 5 está indisponível e todas as provas deveriam ter sido juntadas nos autos pela autoridade policial/pela acusação dada a notória volatilidade de links. Em Juízo, a testemunha Anderson Ferreira, policial civil do DEIC, disse que tinham sido convocados para participar de operação em apoio aos órgãos de da Bahia; tinham vários endereços. Disse que quando estavam na delegacia, tinham pessoas detidas no hotel, foi informado que tinham pessoas que iriam viajar, estavam esperando chegar com as malas com a droga, e esse pessoal foi preso no hotel; que o pessoal da Bahia passou a informação para a Delegada que no dia anterior RONALD teria passado o dia anterior no endereço próximo ao aeroporto de Guarulhos, que eles tinham geolocalização de aparelho telefone que ele estava usando no dia, que a Delegada mandou diligenciar lá; que foram com viatura descaracterizada, que conversaram na rua, se sabiam se tinha algum com relação com a Bahia, que apontaram uma casa, era um corredor, que o portão principal de entrada estava aberto, que tinha uma senhora saindo da casa, que perguntada, a mulher disse que era na casa aos fundos era um pessoal daquela região; que Jorge estava na escada, que ele quando viu ele subiu; que abordaram ele; que primeiro ele disse que uma pessoa pediu favor; que viu que a mala tinha fundo falso, cortou com canivete e viu que tinha cocaína, que avisaram a autoridade e levaram ele e as malas para delegacia; que perguntaram para ele, que ele falou que não conhecia, mas depois ele disse que a função dele era guardar as malas e esperar ligação; que pela investigação da Bahia RONALD era um dos lideres, que segundo eles, eles falavam “maleiro”, que ele correu para subir as escadas, deu trabalho para algemar; que não esteve no hotel; que não sabe o horário do cumprimento do mandado, que saíram mais cedo que as outras equipes; que na casa do JORGE não tinham mandado, só geolocalização que passaram para a delegada, que dava precisão exata com direção de 2/3 metros; que não sabe precisar exatamente, mas bem cedo estava na zona sul, devem ter chegado entre 5/5h30, acredita que às 9h estavam no DEIC; que não sabe precisar; que não identificou VAGNER na ocasião; que aprenderam duas malas com droga e o telefone do JORGE; que não sabe se a análise do telefone aparece VAGNER; que não manteve contato com a operação primária em Salvador; que a determinação para ir até o local era para ver onde RONALD tinha ficado, porque no hotel iria encontrar o pessoal e as malas com drogas; que no hotel não acharam a droga; que uma das pessoas, era uma pessoa estrangeira, informou aos policiais que estava esperando chegar as malas, esse pessoal que participou falou que o RONALD ficou em tal lugar, passou o dia inteiro lá; que passaram a localização para delegada para verificar; que sabe como funciona a logística de tráfico para o exterior, tanto de Guarulhos, quando passaram a localização, provavelmente a droga não ia chegar no hotel, iam pegar as pessoas, pegar a droga e ir para o aeroporto, porque não iam sair do extremo leste, trazer para o centro e ir para o aeroporto; quando viram tinha grande chance de estar lá; que não participou de parte de investigação, que foi feito pela Bahia; que antes, não foi mencionado para o depoente o nome do JORGE, que não era o alvo primário, que apareceu depois; o local onde JORGE mora se olhar de frente do lado direito tem uma casa, mas é um bar, no lodo esquerdo é um portão, tem 2 ou 3 casas, no final do corredor a direita é a casa do JORGE; que quando chegaram na cozinha ele correu. Em Juízo, a testemunha Marcus Riam da Silva disse que é policial civil; que se recorda dos fatos; que foram convocados pela delegacia para dar apoio à polícia da Bahia; que o depoente e Anderson foram para zona sul em Parelheiros; que não foi localizado o alvo, mas a mulher do alvo e um veículo; que chegando na delegacia veio geolocalização de uma pessoa que estava no Jardim Patanal próximo ao aeroporto de Guarulhos; que a delegada falou para ir ao local, que foram no lá; que o portão estava semiaberto e adentraram, que são várias casas; que questionaram uma senhora no local sobre pessoas da Bahia chegando o fundo da residência, virando a direita tinha uma porta e viram uma pessoa saindo correndo, era o JORGE; que algemaram ele, que ele não quis falar na hora; que olhando a mala havia um fundo falso com grande quantidade de drogas; que não lembra a quantidade de cocaína, eram 9 a 10 kg; que informalmente ele falou que depois que RONALD tinha passado o dia anterior nessa residência, que algumas pessoas iam retirar a mala, que não soube o nome de quem seria; que pela experiência, a região que eles faziam as malas era Guarulhos; que não se recorda exatamente; que segundo JORGE, RONALD deixou as malas lá; que não encontraram anotações; que não tem informação do quarto do hotel; que a residência tinha característica de moradia; que a primeira casa era arrumada, tinha um bar, logo a direita e o corredor a esquerda, onde havia uma senhora que foi questionada sobre alguém da Bahia e ela disse que seria no fundo e localizaram o JORGE com as duas malas e o celular; que a casa era habitada, que ele morava com a família; que só depois que conversaram com ele, ele disse que duas malas lá, mas tinham noção de como funciona o tráfico; que não viu a droga de pronto; que essa pessoa estava no corredor e a geolocalização dava lá dentro; que dava para o fundo do terreno; que não havia ordem judicial de busca no local; que AVELINA era pessoa de outro país, a mala não era pesada não sabe se ela conseguiria levar. Interrogado, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA; que tem três filhos (1 ano e 6 meses, 12 anos e outro de 17 anos; que no momento a esposa do interrogando está cuidando dos três); não tem doença ou deficiência; que é comerciante, vende produtos de limpeza e eletrodomésticos usados e seminovos; que mora em São Paulo há 7 anos; que ganha por mês em média de R$ 3.000,00/4.000,00; que está sendo processado na Bahia e está assinando, por mando de homicídio; que não passou por Júri; que nega a prática do crime; que não encontraram nada na casa dele; que eles alegam que estava aberto o portão; que mora na Alfarrabios, 154, são 4 imóveis; que é um quintal são várias famílias; que não conhece Ronald; que desconhece todos os corréus; que estava com a esposa e os filhos na parte de cima; que o policial entrou com a arma e o quarto estava escuro; que estava fazendo o filho dormir; que estava com o filho no colo; que viu alguém chamar; que levaram para baixo; que levaram para a sala e disse que estava preso porque tinha ligação com o rapaz e que estavam com droga; que nega que tinha drogas no local; que o portão estava com a fechadura arrombada; que teve que trocar a fechadura; que a porta que entra na casa do interrogando também foi arrombada; que 4 policiais foram na casa do interrogando; que o telefone celular do interrogando foi apreendido; que entregou o celular e a senha; que no local tem uma garagem que é ponto comercial; que não se recorda se tinha moradores lá quando a policia entrou; que só soube da droga quando chegou na delegacia; que nenhuma outra pessoa do quintal foi levada para delegacia; que o horário que a policia foi no local era aproximadamente 10/11 horas. Pelo prova colhida nos autos, o DEIC/Bahia realizava investigação sobre os réus e compartilhava de forma informal as informações com o DEIC/São Paulo. Extrai-se que havia a suspeita dos agentes policiais de que no hotel haveria drogas. Todavia, após as buscas realizadas sem mandado judicial, quantidade relevante de droga não foi localizada. Nesse contexto, em contato com o DEIC/Bahia o DEIC/São Paulo soube que RONALD MACIEL teria passado o dia anterior na Rua Alfarrabios, n. 154; por esta razão foram direcionados policiais civis para o local. Contudo, o que se verifica é a ausência de qualquer documentação nos autos sobre os elementos probatórios que levaram às diligências realizadas. Não há nos autos qualquer prova que indicasse que na data dos fatos no local houvesse a prática de crime. O Relatório do DEIC/Bahia além de ter sido produzido no dia da diligência e genérico. Não houve produção de outras provas para fundamentar a existência de fundadas razões para ingresso no local, que, ao que consta, seria ainda incerto, sendo necessário inclusive diligência in locu dos policiais civis para constatação e individualização do casa do réu JORGE BARBOSA. A mera presença do réu RONALD MACIEL no local no dia anterior não autoriza, de forma genérica, o ingresso e busca, na medida em que não foram indicados quaisquer outros indícios que no local ocorreria a prática de crimes. Não houve compartilhamento de qualquer prova produzida pelo DEIC/Bahia sobre os elementos de prova lá colhidos que, em tese, subsidiariam a ação da Polícia Civil em São Paulo. Ademais, a suposta fuga relatada teria ocorrido quando os policiais já estavam dentro do domicílio do réu. Nesse contexto, finalizada a instrução processual, tal como ressaltado pelo Ministério Público Federal, não restou demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais civis no domicílio do réu JORGE BARBOSA. Destaca-se da manifestação ministerial (ID 601952370): [...] É essencial observar a sequência cronológica. Antes da entrada não consta que os agentes: visualizassem cocaína; presenciassem comércio de entorpecentes; tivessem informação de que Jorge estivesse praticando crime; vissem malas contendo droga; observassem balança de precisão; ou possuíssem notícia contemporânea de armazenamento de cocaína naquela residência. O elemento antecedente consistia fundamentalmente na circunstância de que Ronald estivera naquele endereço no dia anterior. Isso justificaria a investigação. Poderia justificar vigilância. Poderia justificar aprofundamento das diligências e, presentes os pressupostos, representação por busca e apreensão. Mas não equivalia, por si só, à fundada razão exigida constitucionalmente para o ingresso imediato e sem mandado na residência de terceiro. A circunstância de uma porta externa estar aberta também não significa renúncia à inviolabilidade do espaço residencial. E a alegada tentativa de fuga de Jorge, ocorrida depois de os policiais já terem penetrado no local, não pode retroagir para conferir legalidade à entrada precedente. [...] Portanto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se verificam fundadas razões, sendo as provas colhidas em relação à JORGE BARBOSA nulas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de ofício. 4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 6. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b) deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c) visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d) suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes. 9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que residisse ou estivesse hospedado no local). 10. Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada. 11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, como já delimitado. 12. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente. 13. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 995.017/SC, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 29/7/2026, grifamos.) Cumpre observar que não foi produzida prova lícita quanto ao tráfico de drogas e não consta dos autos prova da associação para o tráfico de drogas. Observa-se, inclusive, que a afirmação inicial da autoridade policial civil de que os réus integrariam organização criminosa não encontra lastro em qualquer outro documento nos autos, nem mesmo no Relatório do Deic/Bahia (ID 558697172 - fl. 6). Não foi juntada qualquer prova prévia à prisão realizada nesse sentido, nem outras provas colhidas pelo DEIC/Bahia. Portanto, a absolvição do réu JORGE BORBOSA para ambos os crimes se impõe. DA BUSCA REALIZADA NO HOTEL MERCURE Quarto 1155 RÉUS RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e CAMILLA KELLY SANTOS O condutor e testemunha Elias Moraes dos Anjos, policial civil, relatou que em apoio ao DEIC da Polícia Civil da Bahia, durante a realização da operação policial "Zimmer", visando o combate ao tráfico de drogas e armas praticados pelos integrantes da Organização Criminosa "Bonde do Maluco", deslocaram-se até o hotel Mercure Barra Funda, localizado na Alameda Olga n. 288 visando dar cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária expedido nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 em face de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo "Siberiano". Relatou que com as informações fornecidas pelos policiais civis do DEIC/BAHIA, os policiais deslocaram-se até o hotel acima mencionado e questionaram os funcionários sobre o indivíduo procurado. Com a informação de que RONALD se encontrava no quarto 1155, foram ao local, bateram na porta e foram atendidos pelo réu RONALD, o que teria sido cientificado da prisão e franqueado acesso aos policiais. No quarto também estava CAMILLA KELLY SANTOS. Foram localizados aparelhos celulares (ID 558697165 - fl. 4). No mesmo sentido declarou a testemunha Sergio Luiz Raimundo, policial civil (ID 558697165 - fl. 5). A ré CAMILLA KELY DE SANTANA SANTOS em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 12). O réu RONALD VICTOR SANTOS MACIEL em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 17). O mandado de prisão temporária expedido pela 3ª Vara das Garantias de Salvador nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 foi juntado no ID 558697172 - fl. 3. Instruiu ainda os autos o Relatório de Inteligência n. 41/2025 - DEIC/PCBA/SSP/BA, elaborado do dia da prisão, 11/12/2025, em que constam os dados de RONALD MACIEL, endereços vinculados, telefone identificado e constatada a companhia dos corréus VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAÚJO e JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA. O relatório cita ocorrência registrada anteriormente envolvendo o réu VAGNER DE ARAÚJO que estava em imóvel submetido à mandado de busca e apreensão juntamente com Janaina Santana do Nascimento, mesmo nome de cartão bancário localizado e apreendido nestes autos com o réu RONALD VICTOR SANTOS MACIEL nestes autos. O relatório ainda aponta anotações anteriores de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA. Por fim, mostra imagem do réu JEFFERSON DA SILVA MIRANDA para São Paulo de Salvador. O réu JEFFERSON DA SILVA MIRANDA estaria acompanhado por outras duas pessoas, que seriam RONALD MACIEL e VAGNER DE ARAÚJO, a indicar que os réus vieram juntos para São Paulo. O relatório indica que os réus permaneceram no Hotel Mercure Barra Funda, teriam se deslocado por São Paulo, principalmente no bairro de Paraisópolis, e que teria sido identificada "casa localizada na Vila Maria que seria utilizada para articulações registradas pelo grupo criminoso" (ID 558697172 - fl. 6). Em Juízo, a testemunha Sérgio Luiz Raimundo disse que é policial civil,que estavam apoiando o DEIC da Bahia que pediram auxilio para São Paulo e foram designados para ir até o hotel, chegando lá, tinham a informação de que havia um pessoal que havia se hospedado lá e eles fariam parte de uma quadrilha; que foram com o delegado assistente; que todas as prisões que efetuaram nos quartos foi com a presença do delegado assistente; que salvo engano tinha mandado de prisão contra RONALD; que obtiveram a informação de que tinham pessoas hospedadas nos respectivos quartos; que verificaram três casais, com o acompanhamento dos funcionários; que quanto à RONALD, ele estava no quarto com uma moça, que só não se lembra a nacionalidade, mas o que se recorda, ela teria sido aliciada para ganhar 7 mil euros para transportar uma mala de droga; que ela tinha uma deficiência na perna, porém, ela disse que iria pegar essa mala e não iria passar no detector de metal; que ela mesma disse isso; que os outros casais estavam nos referidos quartos e foram detidos e levados até o DEIC, que a droga que foi localizada por uma outra equipe em outro ponto da cidade; que a equipe do depoente só efetuou a prisão dos 3 casais; que sobre os outros casais, acredita que o primeiro casal que morava fora era tido como patrões; que não lembra o nome deles; que o outro casal era de empresários; que não se recorda o que eles faziam; que estavam hospedados os três no mesmo hotel, mas em apartamentos diferentes; que eles não mostraram resistência; que o objetivo específico da diligência era localizar e deter as pessoas que constavam no mandado; que a diligência foi por volta de 15 para 6 da manhã, mas foi cedo; que cumpriram os mandados; que a porta foi aberta pela funcionária, acompanhada pela funcionária do hotel; todos os policias estavam identificados; que não se recorda o que exatamente foi encontrado no quarto de RONALD; que RONALD disse que não tinha nada a ver com aquilo e que era engano; que o delegado assistente conversou com eles; que CAMILLA teria sido aliciada para levar uma mala, que teria droga, que a droga foi achada depois por outra equipe que não a do depoente; que não se recorda dos nomes no mandado; que não lembra do momento da prisão de CAMILLA; que não lembra se localizou entorpecente no quarto de JEFFERSON e ANDREZA; que o cumprimento do mandado foi de manhã; que quem conversou com o funcionário foi o delegado assistente; que ele conversou e falou para subir; que o cumprimento do mandado não ocorreu 3 horas da manhã; que foi levado um casal e depois retornaram onde localizaram mais dois casais; que não sabe da onde veio a informação, que só auxiliaram o DEIC da Bahia; que as pessoas foram conduzidas, não se recorda se houve mandado para todos, mas todos foram conduzidos, mas em horários diferentes; que foi ouvido na delegacia, mas não se recorda com precisão da oitiva; que o delegado assistente era Diego; que o delegado que pegou os mandados e passou a determinação para os agentes; que acha que existiam outros mandados de prisão, porque chegaram fotografias, e de posse dessas fotos foram localizando e verificou que eles estavam acompanhados; que estava o depoente o delegado assistente e mais um agente; que o depoente e o outro agente e o delegado ingressaram no quarto de RONALD; que prenderam as pessoas e foram para delegacia; que CAMILLA voltou não sabe com quem que disse que liberou ela, ela pegou um uber e voltou até o hotel. Em audiência de continuação relatou que foram convidados pelo delegado assistente, Dr Diego, que haveria mandado de prisão no referido hotel e lá tinha uma pessoa de nome RONALD procurado; que se deslocaram até lá, entraram dentro do quarto, por volta das 6 h da manhã, acompanhado pela funcionária e o rapaz estava dentro do quarto, que estava junto com a CAMILLA, esposa dele; que dentro desse hotel tomaram conhecimento de que havia mais 2 casais em quarto separado; que na sequência estaria a AVELINA e VAGNER; que a autoridade conversando com AVELINA perguntou porque ela estava lá, sendo que ela informou a autoridade que estava lá para carregar uma mala de drogas e ganharia a quantia de 7 mil euros; que ela iria burlar a fiscalização do Raio-X por conta de ela ter deficiência em uma das pernas; que assim foi feito; que depois foram em outro apartamento, que tinha o casal ANDRESSA e outro rapaz que não se recorda o nome; que levaram eles até o DEIC e apresentaram à autoridade; que pelo DEIC da Bahia foi tida informação de que RONALD mais 2 rapazes ao desembarcar no aeroporto, fizeram uma fotografia; que no dia anterior RONALD estaria em outro local e encontrou outro rapaz lá; que nesse local foi outra equipe do Deic; que essa outra equipe foi a esse local e lá chegando foram encontradas 2 malas com cocaína; que foram no local deter RONALD; que esse mandado de prisão temporária veio da Bahia; que o Deic SP não tinham as informações; que foi repassado ao Deic SP; que a funcionária do hotel falou que o RONALD junto com CAMILLA estariam hospedados com mais dois casais; que foi a própria funcionária que informou isso; que a informação foi enviada também pelo pessoal da Bahia, a foto abarcava isso; que a informação sobre onde ele tinha ficado no dia anterior, salvo engano foi por geolocalização; que não participou da apreensão das drogas; que a operação começou por volta das 5 da madrugada e chegaram as 6 horas no hotel; que entraram às 6 horas no quarto; que a entrada no quarto foi acompanhada pelo funcionário; que o funcionário usou a chave externa; que no quarto de RONALD e CAMILLA encontraram celulares; que com RONALD não encontraram drogas; que no segundo apartamento estava a senhora com deficiência na perna; RONALD não resistiu a abordagem; que CAMILLA foi conduzida na viatura; que CAMILLA não estava detida no momento; que CAMILLA ia ser ouvida pela autoridade titular, que ela foi conduzida ate a delegacia; que ela sentou-se no corredor e dado momento ela saiu, não falou com ninguém; que a autoridade queria ouvi-la; que a autoridade determinou que queria ouvi-la; que ela saiu da delegacia e o pessoal perguntou onde estava a moça e ela sumiu; que o delegado assistente decidiu ir até o hotel; que ela chegou de taxi; que depois souberam que haveriam outras pessoas; que ela foi novamente conduzida e a autoridade determinou a prisão; que só seguiu a ordem do delegado; que não sabe sobre a prisão; que CAMILLA saiu e depois ao retornar para o hotel o funcionário disse que ela e o marido não estão sozinhos no hotel e então na sequência foram detidos; que nesse segundo momento não tinha mandado; que foram com a anuência do funcionário e autoridade assistente, dr. Diego, não sabe o sobrenome, é o delegado assistente; que adentraram ao quarto de JEFFERSON e ANDREZA; que entraram com o cartão da funcionária; que pelo que se lembra a droga estava no segundo quarto; que eles justificaram que estavam no local fazendo compras; que não se recorda do horário da apreensão da droga pela outra equipe; que no momento que ingressaram no terceiro apartamento não tinha nenhum crime acontecendo; que não se recorda de drogas lá; que foi entendimento da autoridade policial de conduzir até o DEIC; que não sabe o nome da funcionária que acompanhou a diligência; que o outro policial que atuou na equipe do depoente era Elias; que tinha um outro policial aguardando na viatura, era o Márcio; que depois chegou no apoio outra equipe que não lembra qual; que todo o contato com a funcionária foi feito pela autoridade policial Dr. Diego; que atua há 32 anos como policial; que essa funcionária acompanhou; que dentro desse contexto, a funcionária falou com o delegado que decidiu verificar; que os quartos ficavam em andares diferentes; que prestou depoimento na delegacia; que primeiro foi o RONALD, que segundo foi a senhora com WAGNER e por ultimo ANDREZA com outro rapaz; que no quarto de JEFFERSON e ANDREZA os 3 entraram no quarto; que nesse momento, que a moça estava enrolada em um lençol; que bateram na porta dizendo “polícia”, que demorou um pouco, uma moça abriu enrolada no lençol; que disseram para ela ir no banheiro se vestir; que na busca realizada não encontraram ilícito, o entorpecente mesmo localizaram só no outro quarto; que tinha malas com muitas roupas; que o material foi levado na delegacia e devolveu; que não acompanhou a devolução; que quem faz a apreensão é o escrivão; que apenas conduziu as pessoas; que desconhece a informação de que ANDREZA é residente de Portugal, que acredita que eles eram da Bahia; que residente em Portugal era só o primeiro casal; que então essa informação sobre ANDREZA seria equivocada; que quando a equipe voltou ao hotel, a autoridade assistente pediu para conduzir todo mundo; que a informação era para conduzir novamente CAMILLA, mas chegando lá tomaram conhecimento de outros 2 casais e autoridade determinou levar todo mundo; que Dr Diego é assiste da Dra. Leslie, titular; que o presidente do procedimento foi Dra Leslie; que no local as pessoas alegaram que não tinha “nada a ver” com aquele assunto; que não sabe porque a funcionária não prestou depoimento; que a moça tinha um fichário em mãos e mostrou o quarto e abriu as portas; que VAGNER dormia na primeira cama e a outra senhora dormindo na cama do fundo, camas separadas; que o delegado conversou com os dois; que conversaram dentro do mesmo ambiente, era um quarto pequeno; que Elias fez a busca no quarto; que o delegado fez a busca pessoal em VAGNER; que ele estava de bermuda ou calça de moletom; que visualizou a busca em VAGNER; que com VAGNER não foi encontrado algo ilícito, mas nos pertences encontrada pequena porção de pó branco que seria cocaína; que salvo engano o pó foi encontrado na mala; que Dr Diego questionou de quem era a mala; que tinham roupas na mala também; que a funcionária do hotel falou que RONALD não tinha se hospedado somente ele e CAMILLA e que tinham mais dois casais; que Dr Diego decidiu a busca nos demais locais; que para o depoente só chegou a determinação de ir até o hotel Mercure e deter RONALD que tinha mandado de prisão contra ele; que Dr. Diego conversou com AVELINA; que apenas após o final dos procedimentos encaminhou para o 6º DP; que souberam um dia antes da operação e a determinação do horário; que passaram para o Dr Diego que o depoente iriam para o Hotel; que se teve outro não sabe, que para o depoente a incumbência era ir até o hotel; que não teve contato com JORGE; que tiraram foto dos 3 no desembarque; que o Dr Diego falou com AVELINA, que ela estava calma; que ela disse que iria ganhar 7 mil euros para burlar a fiscalização no aeroporto; que não houve agressão; que não teve contato com AVELINA; que ela não assinou declaração no momento. Em Juízo, a testemunha Elias Moraes dos Anjos disse que é policial civil; que no dia anterior foram convocados para comparecer à delegacia por volta das 5 da manhã; que iria ter operação em apoio à Policia Civil da Bahia; que no dia marcado, foram incumbidos de acompanhar o delegado assistente que teria mandado de prisão em desfavor de RONALD; que a Polícia da Bahia disse que ele estava no Hotel Mercure na Barra Funda; que montaram a equipe e se deslocaram até o hotel; que o delegado conversou com os funcionários; que o funcionário disse que ele estava em um quarto, acompanharam; que ele abriu a porta e estava RONALD e a esposa dele; que deram ciência do mandado de prisão e conduzira ambos para a delegacia; que a esposa acompanhou ele; que ela voltou para o hotel; que um funcionário do hotel disse que tinham outros casais acompanhando RONALD; que nisso subiram com o funcionário do hotel aos outros quartos, bateram, abriram e etc., que nisso o Dr pediu apoio a outras equipes para conduzir todos; que conduziram até o DEIC; que essa foi a parte que o depoente atuou; que foram dois casais em cada quarto; que um teria uma senhora de nacionalidade portuguesa que disse ao delegado que iria ganhar 7 mil euros para levar mala até a França; que estava no mesmo ambiente; que não sabe porque ela foi escolhida; que quem estava fazendo a mediação com o DEIC da Bahia foi a delegada titular, Leslie, e o Dr Diego; que o DEIC ia passando as informações; que a investigação geral era da Bahia, que só foram apoiar; que ficou sabendo que estavam todos juntos aguardando as malas chegarem; que não se recorda sobre o endereço em que RONALD teria ficado; que ratifica o depoimento realizado em sede policial; que a esposa do RONALD residia em Portugal, ela informou que estava passeando; que CAMILLA não estava presa e saiu da delegacia, não foi ouvida, nem liberada; que ela saiu pegou um uber em direção ao hotel; que foram rápido ao hotel; que foi quando os funcionários informaram a existência de outros casais no hotel, até então não sabiam; que não se recorda do horário que cumpriram o mandado; que o delegado falou com o funcionário; que o funcionário bateu na porta; que chamou RONALD que abriu a porta; que ao ingressar no quarto o delegado informou que era cumprimento de mandado, que não houve reação da parte de RONALD; que foi apreendido celular e não encontraram ilícitos; que CAMILLA foi conduzida para delegacia para acompanhar; que o delegado falou com CAMILLA que ela seria ouvida em declaração; que nenhum deles esboçou reação; que CAMILLA disse que estava passeando e foi encontrar o esposo dela; que ela entrou no hotel e perguntou porque ela voltou e ela disse que ia buscar outras coisas; que a prisão em flagrante acredita que foi na delegacia, não sabe o fundamento; que o retorno foi possivelmente por volta de 8h30/9h, mas não tem certeza; que Dr Diego foi conversando, que nesse momento o depoente ficou do lado de fora aguardando a senhora chegar de volta; que quem acompanhou todas as diligências foram os funcionários do hotel; que subiu só uma e não recorda o nome, nem as características; que quem teve o contato com ela foi Dr Diego; que no quarto de JEFFERSON e ANDREZA não localizou ilícitos, que ficou na porta; que o outro colega da equipe e o delegado fizeram a busca; que foi transportado as roupas para delegacia; que ouviu eles comentando com o delegado que estavam indo comprar roupas de praia na região do Brás; que o funcionário bateu na porta e eles abriram, confirmaram que eles, JEFFERSON e ANDREZA, estavam lá; que não sabe se foi encontrado ilícito no quarto; que o delegado estava com todas as informações; que no outro imóvel foram outras equipes; que a equipe do depoente era o depoente, Sérgio, Márcio e delegado Diego e, posteriormente, aumentada a quantidade de pessoas para serem conduzidas ao DEIC, foram mais duas equipes lá; que no hotel ingressaram os 4, ninguém ficou no veiculo; que não sabe o sobrenome do delegado Diego; que mantém o que diz na delegacia em razão do volume de trabalho, com a ressalva que esteve no hotel por duas vezes; que não se recorda das funcionarias do hotel; que quem conversou e ficou em contato direto foi o Delegado; que funcionária bateu na porta e a pessoa dentro do quarto abriu; que não sabe o que ela disse quando bateu na porta; que eles foram conduzidos, sem algemas; que foram outras equipes que levaram o restante; que na viatura do depoente foram a esposa do RONALD, sem algemas, e as malas; que foram fazer outras diligencias; que não viu nada diferente no quarto do hotel; que quem abriu a porta do quarto foi a esposa que estava de toalha; que JEFFERSON não viu; que foi determinado que as pessoas deveriam ir à delegacia e não se negaram, foram por livre e espontânea vontade; que não sabe porque a funcionária do hotel não foi ouvida na delegacia; que é uma parte de escrivão e delegado; que ANDREZZA falou que veio passear no Brasil e veio visitar o marido dela e que ela morava em Portugal; que não se recorda a fisionomia dela; que não consegue distinguir os casais que estavam no primeiro e segundo quarto; que as informações eram todas com o Dr Diego; que estavam deslocando até o hotel foi falado que tinham que cumprir mandado de prisão em apoio ao Deic da Bahia; que o delegado que tinha a informação sobre “Bonde do Maluco”; que quem falou com os réus foi o Dr Diego que eles precisavam ir para a delegacia; que quando foi sabendo que eles estavam no hotel foi informado a Polícia Civil da Bahia que foi passando as informações para condução até ao DEIC para serem ouvidos, porque na investigação da Bahia eles estavam sendo mencionados; que quem passou a informação de que haviam outras pessoas no hotel para o Delegado foram funcionários do hotel; que quando a funcionária do hotel avisou o delegado que teriam mais dois casais da Bahia no hotel, foi visto o nome, passado para o Deic da Bahia que confirmou que estavam todos juntos e eram parte da mesma “quadrilha”, e foi pedido para eles acompanharem ao Deic para esclarecerem; que não fez a busca no quarto de ANDREZA; que não fez buscas em quartos; que não se recorda de quem estava em qual quarto; que não lembra se VAGNER estava no 2º ou 3º quarto; que todos foram ouvidos na delegacia; que ninguém foi ouvido no hotel; que não sabe informar sobre declaração informal de AVELINA; que não fez busca nos outros quartos, exceto de RONALD; que toda a investigação foi feita pelo Deic da Bahia e o depoente foi cumprir o mandado de prisão em face de Ronald; que a funcionaria bateu na porta; que não se recorda de ilícitos no quarto, não fez busca, ficou só acompanhando; que não houve agressão; que ela não estava presa em flagrante, então não falaram sobre direito ao silencio; que o que foi falado em delegacia era que ela iria receber dinheiro para levar a mala para a França; que não teve contato com AVELINA ou com VAGNER. Em Juízo, a testemunha Dr. Diego disse que é Delegado vinculado ao DEIC e estava vinculado à 1ª delegacia designada para prestar apoio a cumprimento de mandados do DEIC da Bahia; que coordenou a equipe que iria ao Mercure para efetuar o cumprimento de mandado de prisão; que efetuaram a prisão; que quando essa pessoa foi conduzida, foi convidada a companheira para acompanhar, pois era testemunha do cumprimento e como não tinha contato em São Paulo a equipe levaria para suporte; que até aquele momento ela não tinha “a ver” com o cumprimento de mandado; que quando chegaram na base, "a menina" de uma forma inesperada saiu as pressas do DEIC; que perguntaram sobre ela e disseram que ela saiu correndo; que acharam estranho; que a equipe voltou ao Mercure até para identificação; que chegaram lá e uma atendente do hotel passou a relatar que desconhecia "a menina"; que ainda disse que tinham outras pessoas que acreditavam que estavam com o "senhor" que cumpriram o mandado e que achavam estranho que os nomes dos hóspedes e e-mails não estavam batendo; que pediu para mostrar onde seriam os quartos ondem estavam as pessoas; que a funcionaria achou bom, porque os nomes não estavam batendo; que no primeiro quarto tinha um homem e uma senhora; que essa senhora o depoente viu que ela não falava português; que verificou que ela estava muito assustada e perguntada se conhecia o rapaz que estava com ela, ela disse que não; que ela disse que era portuguesa e estava com passagem para a França no mesmo dia; que ali verificaram que poderia haver crime de tráfico, estrangeiro com pessoa nacional desconhecida; que ela disse que não ingeriu substancia e estaria aguardando; que tentando entender as circunstâncias, ela era uma pessoa PCD e por isso teria prioridade ou uma baixa vigilância para passar no embarque; que com o pessoal da Bahia tentaram chegar para aonde estaria a droga, porque nem a mala estava com ela; que ai conseguiram verificar que os indivíduos estavam em maior número, tinham chegado no aeroporto, tinham as imagens; que as mesmas pessoas estavam no mesmo hotel e em outro andar; que um deles era responsável por utilizar uma espécie de programa especial no Mercure e fazia a hospedagem para todas as pessoas; que colocava nos nomes das mulheres e o indivíduo do sexo masculino entrava com as mulheres no hotel; que não se recorda daa funcionaria; que o Mercure ficou a disposição de franquear imagens e documentos; que no caso desse rapaz que fazia o check in com o nome dele vinculado "às meninas"; que como não foi o declarante que "tocou" o procedimento não tratou do tema; que tinha a situação dos hóspedes que eram para estar no quarto e não estavam lá dentro; que no quarto de JEFFERSON e ANDREZA não se recorda se tinha entorpecente; que não foi localizada mala; que quem abriu a porta foi a funcionária do hotel; que não lembra como ela abriu a porta; que a equipe da Bahia estava em contato com a delegada titular da 1ª Delegacia; que tinha a imagem da chegada deles em São Paulo; que só tinha a situação do Mercure que não sabia porque as pessoas que não estavam cadastradas como hóspede estavam lá; que teve a informação de que foi apreendida mala com drogas; que foi no desdobramento das informações; que verificando os indivíduos juntos; que não estavam cadastrados como hóspedes no hotel; que começaram um falar do outro; que nesse desdobramento, o pessoal da Bahia conduz ao local onde é feita a apreensão da droga; que o depoente não estava no local onde houve a apreensão da droga; que houve detenção deles porque tinha senhora portuguesa falando que levava drogas para fora do País; que o que faltava era a droga em si, que foi encontrada depois; que não participou da extração de dados do celular dos réus; que achou que era caso de estelionato em razão da inverdade das informações; que DEIC não se dedica à apurar tráfico de drogas; que não se recorda se tinha situação para flagrante; que tinha uma questão de roupa, sem nota fiscal, poderia ter no mínimo um descaminho; que teve levantamento para ver se as pessoas estavam envolvidas em tráfico de drogas; que quando viram que eram conhecidos, chegaram juntos no avião; que isso foi no levantamento de informações, que denotou que todos estavam envolvidos com a atividade apurada para a senhora portuguesa levar drogas para a Europa; que no primeiro momento, quando cumpriu o mandado de prisão, não foi comunicado da divergência do nome dos hóspedes; que sobre a corré, "ela" foi convidada para acompanhar os policiais; que a forma como ela foi embora do DEIC, sem dinheiro, sem mala, sem comunicar ninguém, causou estranheza; que havia divergência de nome e de hospedagens dos outros quartos, mas não se recorda dos nomes; que a representante do Mercure disse que não ia fornecer os dados de divergência de nomes, por isso não foi juntada, mas pegaram o e-mail e whatsapp deles; que então não esperaram; que eram pessoas não cadastradas como hóspede do Mercure e estavam dentro do quarto; que no segundo quarto j[a tinha certeza que a portuguesa levava entorpecente para a França e o individuo do quarto tinha chegado junto com outros; que foi confirmar que no quarto tinha outra pessoa que estava junto com ele; que não decretou a prisão de ninguém até o momento; que o que levou a conduzir a pessoa do sexo masculino e feminino foi que eles não estavam no quarto na condição de hóspede do hotel Mercure e tinham a informação que eles chegaram com as pessoas envolvidas com o tráfico internacional de drogas; que as contradições eram suficientes para conduzir todos; que não se recorda se ressaltou o direito ao silêncio e não foi feito interrogatório; que foram perguntas; que não foi gravado o momento da prisão; que não se recorda do nome das equipes; que não se recorda de Sergio Luiz e de Elias Morais; que não tinha viatura caraterizada; que foi ouvido na Delegacia ao passar a ocorrência; que não se recorda quem figurou como testemunha nos autos; que foi comunicado verbalmente sobre a divergência nos nomes do hotel; que não acompanhou o procedimento; que as informações estavam caminhando para associação ao tráfico de drogas do que situação esporádica de estelionato; que a divergência de nomes poderia ser divergência; que ingressa no segundo quarto com os elementos informativos para associação; que a funcionária do hotel verificou que as pessoas também não estavam cadastrar lá; que as pessoas que diziam que estavam no quarto não estavam lá; que o Mercure não entendeu porque tinham pessoas não cadastradas no quarto; que vai ao segundo quarto quando tinha certeza que a pessoa que estava nesse quarto estava junto com as pessoas que estavam no outro quarto; que dado o tempo não recorda dos nomes; que os outros policiais foram no quarto, não o depoente; que o depoente entra no quarto em segundo momento, quando apurado que as pessoas não condiziam com a verdade; que não fez busca; que não determinou busca nos quartos; que quando entrou as pessoas estavam sentadas na cama; que pediu documento de identificação; que não lembra o que aconteceu depois; que no segundo quarto não se recorda se algo ilícito foi encontrado; que não lembra se as pessoas foram conduzidas com as bagagens; que não recorda do quarto de RONALD, mas lembra que da identificação dele e "da menina" que estaria ali e foi chamada ao DEIC; que não se recorda se foi verificado os documentos do quarto de RONALD, mas como tinham a foto, então o atendente sabia aonde estava; que ele acompanhou o ingresso; que não se recorda do horário do cumprimento do mandado; que RONALD e CAMILLA comentaram que estavam em São Paulo com discurso que foram em uma festa, conheceu tal pessoa, que o depoente não sabia os fatos que ensejaram o mandado não ficaram perguntaram; que não foi encontrado algo no primeiro quarto pelo que recordam; que CAMILLA foi acompanhando, pois não tinha nada com ela; que provavelmente ela ficou no saguão; que ela saiu de forma inesperada; que foram verificar o que estava acontecendo; que ela foi encontrada chegando no Mercure; que os policiais abordaram ela e falaram com ela e o depoente falava com os funcionários do hotel; que não se recorda do que ela falou; que os policiais ficaram em contato com CAMILLA; que o depoente prestou apenas apoio operacional; que o depoente não fez a prisão de CAMILLA; que o deponte não conduziu o flagrante; que a interlocução de informações é entre a titular e o DEIC da Bahia; que pelo que recorda estava tentando entender por qual razão ela tinha saído de forma inesperada; que foi um dia antes que soube do mandado de prisão, que sabia que tinham outros endereços, porque tinham outras equipes, sabe que tinha zona sul; que o único endereço que foi, foi no Mercure; que AVELINA, a portuguesa, o depoente conversou até para entender quem era ela, até por preocupação se ela ingeriu algo e se tinha para onde ir; que ela tinha um filho que morava em Londres e ela queria contato; que teve contato com ela; que não presenciou agressão contra o VAGNER; que na parte formal do procedimento não estava; que teve a preocupaçã de estabelecer contato com o consulado; que não sabe se ela assinou confissão; que perguntada por que estava ali e por que ela dizia que não conhecia o outro rapaz, verificou que alimentação dada para ela era azeda, e ela relatou que estava “levando”; que na ocasião colheu o nome e contato da funcionária do hotel Mercure; que não se recorda se informou formalmente a informação; que não teve contato com o procedimento; que não colheu a lista de nomes naquele momento; que somada a conduta da pessoa que saiu do DEIC e depois que se tratava de investigação de trafico de drogas, a lista teve relevância; que AVELINA não existia para o Mercure; que falou pouco com o rapaz que estava com a AVELINA; que perguntou se ele conhecia AVELINA e ele disse que não; que o rapaz foi na porta e AVELINA estava deitada; que estavam vestidos; que ninguém apresentou resistência; que ela relatou que pela deficiência passa lateralmente pela vigilância; que ela conseguiria conduzir a bagagens sem chamar atenção; que ela entra no Mercure e ninguém percebe que ela entra, mesmo não sendo hospede; que não sabe se por conta da deficiência ela passaria despercebido. Interrogado, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL disse que é noivo da Camila e tem uma filha de três anos com ela; que não tem doença ou deficiência; que trabalha como empresário no ramo de eventos; que declara renda mensal média de aproximadamente 4.000,00 euros na Europa e na Bahia 10 – 30 mil reais; que já foi processado por porte ilegal de arma, mas não tem condenação; que em 2017 foi encerrado e se tratava de “garrafinha de lolo”; que veio para São Paulo no dia 11/12/2025 para contatar artistas de Paraisópolis e para comprar roupa para loja da esposa na Bahia e Portugal; que veio para São Paulo, o interrogando, VAGNER e JEFFERSON; que após veio a esposa com a ANDREZA; que comprou a própria passagem para São Paulo e reservou o hotel; que no dia dos fatos “foi surpreendido” com o mandado de prisão temporária na Bahia; que sabiam que estavam no hotel; que as 3h da madrugada foi abordado; que mostraram foto e o mandado da Bahia; que a CAMILLA estava na cama; que foi verificado que não tinha mandado contra a esposa; que a esposa ficou preocupada pela hora; a esposa foi ao DEIC; que por volta da 4h15 chega no DEIC; que de manha por volta das 7h da manhã chegou outra delegada, antes dessa delegada chegar; que a esposa falou que iria voltar para o hotel para comunicar advogado e família; que comunicou o Policial Civil; que a esposa é empresária e tinha condições de sair do DEIC; que a Delegada mandou voltarem no hotel porque queriam ouvir a esposa do interrogando; que no dia 07/11/2025 esqueceu o telefone na Uber, bloqueou email e contas; que não deu queixa; que como foi no endereço dias antes se dia 07 já tinha perdido o telefone pessoal?; que não conhece JORGE CANTIL BARBOSA; que no quarto do interrogando não tinha nada ilícito; que no dia da audiência de custodia foi relatado maus tratos dos policiais; que conhece WAGNER há muitos anos. Interrogada, Camila Kelly de Santana Santos disse que tem uma filha de 3 anos, que cuida dela; que não tem doença ou deficiência; que é empresária; que ganha por mês 15 a 20 mil reais; que não foi presa ou processada antes; que nega a prática do crime; que veio para São Paulo para compara mercadoria para a loja; que veio sozinha para São Paulo; que foi o marido, RONALD, que pagou a passagem e o hotel; que ficou no quarto com RONALD no hotel; que não tinha drogas no quarto; que JEFFERSON é o marido da ANDREZA, que ANDREZA tem afinidade, mas fala pouco com JEFFERSON; que não conhece JORGE BARBOSA; que sabe que VAGNER é da cidade da interrogada, já viu na casa de show do marido, mas não tem afinidade; que não conhece AVELINA FERNANDES; que era por volta de 3h30 da manha, que ia para a feira da madrugada, que viram mexer na porta, que perguntou quem era, nisso era a Polícia; que mostraram o mandado, que colocou a roupa; que pediram o documento de identificação; que perguntaram sobre o mandado e falaram que não tinham informação; que nisso falaram que iam levar ele para delegacia e que a interroganda podia ir junto, mas não foi algemada; que ele foi na mala e ela no banco de trás; que ficou com livre acesso; que queria um advogado; que quando amanheceu falou com os policiais onde era a 25 de março, que o policial explicou que era próximo do Carandiru o metro e teria acesso a 25 para comprar um celular; que falou com o marido; que avisou o policial, que nisso passou o taxi e quis ir para o hotel falar com a família; que presenciou ANDREZA na delegacia e presenciou agressões; que dava para ouvir tudo; que ficou desesperada porque nesse momento já estava presa; que aumentaram o som e elas batendo na ANDREZA lá dentro; que ficou desesperada; que retornou ao Mercury, mas não se lembra de horário, era por volta das 8h30/9h; que neste momento que chegou já deram voz de prisão; que não viu a mala; que foi presa e foi para a viatura e viu que estavam todos presos, mas não apresentaram droga; que eles não falaram por que a interrogada estava presa, nem na delegacia falaram; que supostamente ela tinha para acompanhar o marido; que a filha da interrogada precisava de tratamento de saúde; que o motivo principal de vir para o Brasil era o tratamento da filha; que no check in usou o próprio documento. Conforme já exposto, é firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera existência de mandado de prisão não autoriza a progressão da diligência com realização de busca e apreensão. No caso, nada de ilícito foi localizado no quarto dos réus, porém, foram apreendidos aparelhos celulares. Ressalta-se o exposto pelo Ministério Público Federal: [...]A presença ao lado de pessoa investigada, mesmo associada ao fato de residir no exterior, não autoriza presumir ciência ou participação no tráfico. Também não se demonstrou judicialmente ato concreto de Camilla relacionado à aquisição, preparação, ocultação, transporte ou entrega da droga. A responsabilidade penal é pessoal. Não há responsabilidade por vínculo afetivo, convivência ou proximidade. Em vista disso, mostra-se necessária a absolvição de CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS. [...] g) RONALD VICTOR SANTOS MACIEL [...] O mandado de prisão dizia respeito à sua captura e não constituía autorização geral para realização de buscas em quartos ocupados por terceiros ou no imóvel da Rua Alfarrábios. Uma vez retirados do quadro cognitivo os elementos provenientes das buscas ilícitas e aqueles delas diretamente derivados, subsistem informações de inteligência, vínculos pessoais, deslocamentos e geolocalização. São circunstâncias suspeitas. Mas suspeita qualificada não equivale à certeza judicial necessária à condenação. Especialmente porque Ronald negou os fatos em juízo e a prova oral não estabeleceu, por fonte autônoma e segura, sua responsabilidade sobre os quase dez quilos de cocaína, sua participação consciente na preparação das malas ou a existência de associação estável na configuração descrita na denúncia. Também em relação a ele o estado de dúvida deve conduzir à absolvição de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL.[...] Cumpre observar que não foi produzida prova lícita quanto ao tráfico de drogas e não consta dos autos prova da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual a absolvição dos réus RONALD MACIEL E CAMILLA SANTOS para ambos os crimes se impõe. Quarto 1562 RÉUS VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAÚJO e AVELINA VIEIRA FERNANDES O condutor e testemunha Elias Moraes dos Anjos, policial civil, relatou que em apoio ao DEIC da Polícia Civil da Bahia, durante a realização da operação policial "Zimmer", visando o combate ao tráfico de drogas e armas praticados pelos integrantes da Organização Criminosa "Bonde do Maluco", deslocaram-se até o hotel Mercure Barra Funda, localizado na Alameda Olga n. 288 visando dar cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária expedido nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 em face de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo "Siberiano". Aduziu que enquanto permaneciam no interior no quarto de RONALD foram avisados pelos funcionários do hotel de que haviam outros dois quartos ocupados por outras pessoas que acompanhavam RONALD, motivo pelo qual se deslocaram até os quartos 2154 e 1562, onde se encontravam respectivamente as pessoas de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA e ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA; e VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO e AVELINA VIEIRA FENRANDES (de nacionalidade portuguesa). No quarto 1562, onde se encontravam VAGNER e AVELINA, os policiais localizaram duas porções de pó branco, aparentando ser cocaína e aparelhos celulares. No local, souberam que AVELINA não conhecia VAGNER e a ré AVELINA teria relatado que estaria no local para receber material entorpecente já acondicionado em malas de viagem, para que fossem transportadas até a França, sendo que receberia pelo trabalho desempenhado o valor de EU$ 7.000,00. Esclareceu que devido a deficiência na perna, não passaria pelo detector de metais e assim conseguiria burlar a fiscalização. Concomitantemente, mantiveram contato com os policiais civis do DEIC/BAHIA e receberam informações de que aqueles três indivíduos teriam desembarcado em São Paulo no início da semana, vindos do estado da Bahia, chegando a enviar uma foto dos três desembarcando juntos.(ID 558697165 - fl. 4). No mesmo sentido declarou a testemunha Sergio Luiz Raimundo, policial civil (ID 558697165 - fl. 5). A ré AVELINA VIEIRA FENRANDES em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 11). O réu VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 18). Interrogado, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO disse que tem como dependente a mãe, que tem 78 anos, que moram juntos em Salvador; que não tem doença ou deficiência; que trabalha como vendedor de itens online (moveis e roupas); que declara renda mensal média de R$ 1.000,00 (mil reais) e no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais); que nunca foi preso ou processado antes; que estava no quarto de hotel; que conheceu Avelina um dia antes; que veio para SP para colocar lente no dente e ver roupa para vender no final de ano; que veio com RONALD e JEFFERSON; que conhece os dois de Salvador; que RONALD chamou; que conhece RONALD há bastante tempo; que RONALD emitiu a passagem para interrogando e reservou o hotel; que RONALD estava com a esposa e JEFFERSON com a esposa; que ficou sozinho no quarto; que conheceu AVELINA em uma balada em São Paulo; que ela pediu para ficar no quarto dele; que de manhã acordou com a Polícia no quarto; que foi agredido; que colocaram saco na cabeça; que trocaram de delegacia por causa da falta de luz; que no dia seguinte foram para audiência de custodia e não foi ouvido sobre fatos; que não tinha drogas com o interrogando; que nega a prática do crime; que não escutou AVELINA falar sobre tráfico internacional de drogas. Interrogada, AVELINA VIERA FERNANDES, que tem um filho de 31 anos; que tem dupla prótese metálica em razão de violência doméstica; que trabalha como cabelereira em Portugal; que declara renda média de 1800 a 2000 euros; que não foi presa ou processada antes; que nega a prática do crime; que veio para o Brasil para passear em São Paulo; que chegou no Brasil dia 30 de novembro 2025; que ficou hospedada no hotel depois que quis embora conheceu o VAGNER na noite; que teve relacionamento com VAGNER e por isso foi para o hotel; que não tinha local para ficar em São Paulo; que foi o filho que pagou a passagem da interroganda; que iria para a França, porque tem uma prima lá; que depois iria para Londres, que ia conhecer o neto; que depois voltaria para Portugal; que não sabe informar como iria arcar com os custos da viagem; que no quarto da interroganda não tinha nada ilícito; que não conhece os demais corréus, exceto VAGNER; que não consegue carregar malas; que sempre coloca malas despachadas; que houve agressão policial contra VAGNER, que o delegado deu “chapada” na cara contra VAGNER; que outro policial colocou saco na cabeça de VAGNER; que não presenciou VAGNER fazendo uso de drogas; que os policiais entraram de repente; que não conhece ninguém em São Paulo. Observa-se inovação da declaração policial citada no capítulo anterior sobre a divergência de nomes nas reservas realizadas. Ainda, não consta dos autos qualquer prova nesse sentido, que podia e deveria ter sido documentada pela Polícia Civil. Além disso, conforme já ressaltado, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera existência de mandado de prisão não autoriza a progressão da diligência com realização de busca e apreensão. A confissão informal de AVELINA FERNANDES não é suficiente para fins de condenação criminal. Assim como para os demais, não foi produzida prova lícita quanto ao tráfico de drogas e não consta dos autos prova da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual a absolvição dos réus VAGNER ARAUJO e AVELINA FERNANDES para ambos os crimes se impõe. Quarto 2154 Réus JEFFERSON SOUSA DA SILVA e ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA O condutor e testemunha Elias Moraes dos Anjos, policial civil, relatou que em apoio ao DEIC da Polícia Civil da Bahia, durante a realização da operação policial "Zimmer", visando o combate ao tráfico de drogas e armas praticados pelos integrantes da Organização Criminosa "Bonde do Maluco", deslocaram-se até o hotel Mercure Barra Funda, localizado na Alameda Olga n. 288 visando dar cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária expedido nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 em face de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo "Siberiano". Aduziu que enquanto permaneciam no interior no quarto de RONALD foram avisados pelos funcionários do hotel de que haviam outros dois quartos ocupados por outras pessoas que acompanhavam RONALD, motivo pelo qual se deslocaram até os quartos 2154 e 1562, onde se encontravam respectivamente as pessoas de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA e ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA; e VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO e AVELINA VIEIRA FENRANDES (de nacionalidade portuguesa). No quarto 2154, onde JEFFERSON e ANDREZZA (residente em Portugal) se encontravam, os policiais localizaram aparelhos celulares. Concomitantemente, mantiveram contato com os policiais civis do DEIC/BAHIA e receberam informações de que aqueles três indivíduos teriam desembarcado em São Paulo no início da semana, vindos do estado da Bahia, chegando a enviar uma foto dos três desembarcando juntos. (ID 558697165 - fl. 4). No mesmo sentido declarou a testemunha Sergio Luiz Raimundo, policial civil (ID 558697165 - fl. 5). A ré ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 10). No caso, nada de ilícito foi localizado no quarto dos réus, porém, foram apreendidos aparelhos celulares. O réu JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA em IPL disse que (ID 558697165 - fl. 13): [...] veio de Salvador/BA a esta Capita utilizando-se de avião há cerca de uma semana e logo assim, se hospedou no HOTEL MERCURE, unidade Barra Funda, Que sua esposa ANDREZA chegou também de SALVADOR/BA, há cerca de 4 dias, também de transporte aéreo; e assim ficaram, ambos hospedados no mesmo Hotel; Que ao ser confrontado com a fotografia do interrogado, de RONALD e VAGNER, informa que se encontrou com eles no aeroporto de Salvador e que não vieram juntos, e que foi uma coincidência ficarem no mesmo Hotel; Que hoje, por volta de 08h00, Policiais desta Especializada estiveram em sue quarto de hotel e o conduziram em seguida a esta Especializada; Que ao ser indagado se conhece AVELINA VIEIRA FERNANDES, afirma que não; Que conhece RONALD e VAGNER lá da Bahia; Que veio a São Paulo, para adquirir roupas para vender na loja de sua esposa, que fica em SALVADOR/BA; Que indagado, informa que não sabia e nem perguntou a eles, o que fariam em São Paulo; Que por fim nega integrar o bonde do maluco; Que indagado quem pagou a hospedagem do casal (o interrogando e ANDREZA) no MERCURE, foi a sua esposa; Que indagado quem pagou pela passagem a PARIS que seria feita por AVELINA VIEIRA FERNANDES, afirma que não sabe. [...] Interrogado JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, disse que tem dois filhos (2 anos e 7 anos, estão com a mãe e com a genitora do réu); que não tem doença ou deficiência; que trabalha como vendedor em loja de jet ski em Salvador; que declara renda mensal média de R$ 2.000,00, tem carteira assinada; que em 2019 foi processado e absolvido; que viajou para São Paulo para comprar roupas para a final de ano a esposa montar coleção, e estava aproveitando que estava vindo para cá e falou que queria colocar as lentes e pesquisou no Instagram um dentista no Tatuapé; que a esposa agendou, veio na frente para colocar as lentes; que veio para SP sozinho; que a esposa pagou a passagem; que a esposa pagou o hotel; que a esposa é a ANDREZA; que ficou no quarto com ANDREZA; que conhece CAMILLA porque a esposa tem loja e elas são amigas; que não conhece JORGE BARBOSA; que não conhece VAGNER ARAUJO, nem AVELINA FERNANDES; que conhece RONALD MACIEL porque a esposa dele, CAMILLA, foi pegar mercadoria e apresentou ele; que no quarto do interrogando não tinha nada ilícito; que a esposa tem loja física; que primeiro passaram que era suspeita de incêndio, a esposa foi atender de toalha; que os policiais empurraram ela e colocaram a arma contra o rosto dela; que o delegado agrediu; que ele não estava no momento que entrou no quarto; que ele chegou depois alterado perguntando onde estava a droga; que ele deu 2 tapas; que o policial falou que não era para bater e colocou sentado na cama; que tirou foto do interrogando, falou que era “ele mesmo” e levou ele para delegacia; que foi no porta-mala; que ANDREZA foi em viatura separada; que não deu senha para acessarem o celular; que houve busca no quarto do hotel; que não foi encontrado nada ilícito; que deu o documento na hora; que a esposa se identificou com o nome dela; que acredita ficaram seis dias no hotel Mercure; que a prisão foi 8 horas da manhã. Interrogada, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA disse que tem um filho de 2 anos; que está com a interroganda; que não tem doença ou deficiência; que é dona de loja, empresária, de roupas; que declara renda mensal média de 3 a 5 mil; que não foi presa ou processada antes; que nega a prática dos crimes; que veio para São Paulo com o objetivo de realizar compra da coleção de fim de ano para loja; que viajou sozinha e o marido, JEFFERSON, já tinha viajado na frente; que ficou hospedada no Hotel Mercure; que no quarto da interrogada não tinha nada ilícito; que conhece a CAMILLA SANTOS, era cliente da interroganda e viraram amigas; que não conhece JORGE BARBOSA; que conheceu VAGNER DE ARAÚJO na viagem, mas sem amizade; que não conhece AVELINA FERNANDES; conhece RONALD como esposo de CAMILLA; que era por volta de 8h30 pra 9h da manhã uma funcionaria interfonou e falou que por politicas do hotel que em razão do alarme do incêndio estavam verificando os quartos; que pegou uma toalha, e abriu a porta, a funcionária deu um passo para trás e aparecerem os policiais; que perguntaram sobre droga, que negou; que vestiu a roupa; que as mercadorias estavam no chão do quarto, começaram a abrir, olhar; que o policial moreno de óculos mostrou a foto do marido da interroganda, dizendo que era ele mesmo; que pediram para desbloquear o celular; que começaram a bater no marido da interroganda; que queriam que desbloqueasse; que pegaram os celulares as coisas do quarto, as roupas da loja e as pessoais, que não apareceu até hoje; que foram algemados; que colocaram “na mala”; que forneceu a identidade no check in; que a interroganda fez a reserva; que o documento estava no nome da interroganda; que levaram no porta malas de trás algemado; que foi xingada de “vagabunda’; que RONALD já estava na delegacia; que quando chegaram lá, tinha uma moça, não sabe se delegada ou policial e as pessoas chamavam ela de malévola; que ela perguntou do celular e pediu para desbloquear; que disse que não ia desbloquear; que foi ofendida com xingamentos; que ligou o som de rock e deu tapas na rosto da interroganda e puxou os cabelos da interroganda; que disse que não sabia a senha do celular do marido; que falou que ela ia se arrepender, que ela bateu mais; que todos viram que bateram na interroganda; que em dezembro, a loja era por ponto fixo, com tudo que aconteceu voltou a online novamente; que investiu mais de dez mil reais nas mercadorias, não sabe para onde foi parar as sacolas e as coisas; que nunca saiu de fora do Brasil e não tem passaporte; que não foi forneceu senha e por isso “apanhou mais ainda”; que ficou em silêncio na delegacia, porque “ela tinha batido”; que nunca saiu do Brasil; que nunca fez viagem internacional. Reitera-se o já exposto nos demais capítulos que não foi demonstrada fundada razão pela Polícia Civil para as diligências realizadas. A mera existência de mandado de prisão não autoriza a progressão da diligência com realização de busca e apreensão. Assim como para os demais, não foi produzida prova lícita quanto ao tráfico de drogas e não consta dos autos prova da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual a absolvição dos réus JEFFERSON SOUSA e ANDREZA MONTEIRO para ambos os crimes se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e declaro a nulidade das buscas domiciliares realizadas. Ademais, ausente prova independente suficiente para condenação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ABSOLVO os réus CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, CPF n. 081.524.675-70, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, CPF n. 864.512.665-66, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA , CPF n. 050.077.185-56, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, CPF n. 024.922.995-11, AVELINA VIEIRA FERNANDES, CPF n. 154.226.748-04, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, CPF n. 061.450.695-62, e RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, CPF n. 084.462.755-03 da imputação dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c.c. art. 40 , I, da Lei n. 11.343/2006, e assim o faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DOS BENS APREENDIDOS Passo à destinação dos objetos apreendidos nos autos. Em relação aos réus foram apreendidos (ID 558697165 - fls. 23 e 37 ): 1. RÉU RONALD VICTOR SANTOS MACIEL: 1.1. telefone celular Apple; 1.2. telefone celular Xiaomi; 1.3. telefone celular Apple; 1.4. relógio de pulso; 1.5. um cordão de cor amarelada; 1.6. 5 cartões bancários, sendo a) Nubank em nome de Camilla K S Santos; b) Picpay em nome de Janaina S Nascimento; c) Bradesco em nome de Camilla Kelly S Santos; d) Itau em nome de Camilla Kelly S Santos ; e e) BPI Net Empresas. 1.7. 2 malas com resquício de substância de cor branca em pó semelhante a cocaína. 1.8. balança de precisão com substância de cor branca, em pó, semelhante a cocaína. 1.9. 2 invólucros com cocaína; 1.10. 1 invólucro com cocaína; 1.11. 1 invólucro com cocaína; 1.12.diversas placas/estrutura de mala de viagem, contendo substância de cor branca semelhante a cocaína; 1.13. diversas placas/estrutura de mala de viagem, contendo substância de cor branca semelhante a cocaína; 2.RÉU JORGE CANTIL BARBOSA: 2.1. telefone celular motorola; 3.JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA: 3.1. telefone celular Xiaomi; 3.2. telefone celular Apple 4.VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO 4.1. telefone celular Apple 4.2. telefone celular Xiaomi 5.AVELINA VIEIRA FERNANDES 5.1. telefone celular samsung; 6.ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA 6.1. telefone celular Xiaomi Observa que apesar de apreendidos nesses autos, a autoridade policial indicou que "os aparelhos celulares localizados em poder dos indiciados foram apreendidos em auto próprio e serão encaminhados ao DEIC/BAHIA, tendo em vista a investigação existente em face da Organização Criminosa "BONDE DO MALUCO", cujos os indiciados são integrantes" (ID 558697165 - fl. 29). Apesar da vinculação a outros autos, a Polícia Civil representou perante o Juízo Estadual de São Paulo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos e pelo compartilhamento do resultado com o DEIC/Bahia; juntou cópia de remessa postal, provavelmente dos itens apreendidos, para Salvador (ID 558697176 -fls. 21/31). No ID 584209868 a Autoridade Policial esclareceu que 8 celulares estão custodiados na especializada. O Ministério Público Federal se manifestou no ID 585996062 pela incineração da droga apreendida pela Polícia Federal e a remessa dos objetos remenescentes no DEIC para a Polícia Federal. Nesse contexto, determino: a) Entorpecentes, malas e balança de precisão apreendidos: consta nos autos determinação para a incineração da substância conforme ID 558697174, pp. 17-23, tendo sido encaminhada a comunicação à autoridade policial consoante ofício de ID 558697175, p. 3. Não foi juntado aos autos o comprovante de incineração (ID 584209868 - fl. 1). Assim, determino a intimação da Autoridade Policial do DEIC 1ª Delegacia DIVECAR para que providência a destruição e incineração dos itens, resguardada duas amostras do entorpecente para contraprova, juntando aos autos o comprovante. Após o trânsito em julgado, determino a destruição da contraprova, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/2006. Neste caso, oficie-se à Polícia Civil - DEIC 1ª Delegacia DIVECAR para que providencie o necessário à incineração da substância apreendida e objetos impregnados, devendo o respectivo termo ser juntado aos autos. b) Telefones celulares dos acusados: requisite-se da autoridade policial - DEIC 1ª Delegacia DIVECAR informações sobre se os aparelhos foram vinculados à busca e apreensão determinada em outros autos pelo Juízo de Salvador. Após, vista ao MPF. c) relógio de pulso, um cordão de cor amarelada e os 5 cartões bancários: consta dos autos despacho da autoridade policial com o seguinte teor: "no que se refere a itens pessoais dos indiciados, como relógios e joias, determino que sejam encaminhadas ao DEIC/Bahia, em razão de decisão judicial pelo sequestro dos bens dos integrantes da Organização Criminosa 'Bonde do Maluco'" (ID 558697176, p. 17 e ID 584209883). Neste caso, os referidos itens foram vinculados aos autos em trâmite na Bahia. Portanto, cabe ao referido Juízo deliberar a destinação dos itens apreendidos eis que lá vinculados. Requisite-se da autoridade policial - DEIC 1ª Delegacia DIVECAR o número dos autos e respectivo Juízo para comunicação. Após oficie-se comunicando a vinculação dos itens aos autos em trâmite naquele Juízo, a quem cabe deliberar sobre a destinação. Ciência às partes. Caso haja impugnação no prazo recursal, retornem conclusos. Sem impugnações, cumpra-se. Com relação às agressões relatadas pelos réus, observa-se que o Juízo Estadual já encaminhou ofícios à Polícia Civil, ao GMF e determinou remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis (ID 558697174 - fls. 10/13 e 18 e ID 558697175 - fl. 28). Tendo em vista a absolvição, revogo a prisão preventiva dos réus e as medidas cautelares diversas impostas. Expeça-se alvará de soltura dos réus presos e determino a revogação no BNMP dos mandados de medida cautelar diversas das rés. Determino a devolução dos passaportes apreendidos (ID 586172932 e ID 587474583 e ID 590434173). Oficie-se a DELEMIG para dar baixa no sistema das restrições impostas em razão destes autos (ID 558698990 - fl. 1 e ID 560888495). Com a juntada do alvará de soltura cumprido, valide a Secretaria a Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura no BNMP 3.0. Comunique-se o Exmo. Relator do HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022484-88.2026.4.03.0000 a prolação desta Sentença. Sem custas (art. 6º da Lei n. 9.289/1996). Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Transitada esta sentença em julgado, providencie a Secretaria que seja anotada a nova situação processual dos sentenciados, "ABSOLVIDOS". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINCOLN QUEIROZ

OAB: 356452/SP

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MARCELO ALVES DA SILVA

OAB: 537308/SP

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REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR

OAB: 30895/BA

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ANA REGINA MACHADO PACHECO

OAB: 74440/BA

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JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 411999/SP

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ERLON CARLOS DE OLIVEIRA

OAB: 377237/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001232-13.2026.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, AVELINA VIEIRA FERNANDES, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL ADVOGADO do(a) REU: ERLON CARLOS DE OLIVEIRA - SP377237 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA30895 ADVOGADO do(a) REU: LINCOLN QUEIROZ - SP356452 ADVOGADO do(a) REU: ANA REGINA MACHADO PACHECO - BA74440 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES DA SILVA - SP537308 SENTENÇA RÉUS PRESOS Quebra de sigilo telemático Autos n. 5001235-65.2026.403.6181 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal inicialmente movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA e AVELINA VIEIRA FERNANDES, presos em flagrante delito aos 11/12/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 c/c 40, I, e 35, todos da Lei 11.343/2006 (ID 558698985, fls. 17-23). Os autos inicialmente tramitaram na Justiça Estadual, sob nº 1539308-90.2025.8.26.0228, onde houve a realização de audiência de custódia aos 12/12/2025, ocasião em que a prisão em flagrante dos indiciados JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO foi convertida em prisão preventiva. Nessa mesma oportunidade, houve a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares em favor das indiciadas ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, AVELINA VIEIRA FERNANDES e CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS (ID 558697174, fls. 15-23). O inquérito policial foi relatado aos 06/01/2026 (ID 558698985, fls. 3-8). O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor dos investigados aos 08/01/2026, requerendo a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão dos indícios de transnacionalidade do delito (ID 558698985, fls. 15-16). A denúncia, contudo, foi recebida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, aos 13/01/2026 (ID 558698989, fls. 5-7). Aos 11/02/2026 o referido Juízo proferiu decisão declinando a competência para a Justiça Federal (ID 558698996, fls. 2-3). Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal (ID 558706086). O Ministério Público Federal pugnou pelo reconhecimento da competência federal, ratificou a denúncia ofertada pelo MPSP e pleiteou a manutenção das medidas cautelares impostas pelo Juízo Estadual (ID 559346022). A decisão ID 559429704 reconheceu a competência federal, ratificou as decisões proferidas pelo Juízo Estadual e, aos 26/02/2026, recebeu a denúncia, aplicando ao caso o rito ordinário. Ainda, manteve a prisão preventiva de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO e as medidas cautelares diversas impostas à ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, AVELINA VIEIRA FERNANDES e CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação: RÉU CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS ID 560784475 ID 564140560 AVELINA VIEIRA FERNANDES ID 561178002 ID 560912075 ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA ID 562601705 e 564497779 ID 574678397 JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA ID 562728637 ID 570954796 RONALD VICTOR SANTOS MACIEL ID 564140560 ID 564140560 JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA ID 564497780 ID 574678397 VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO ID 569446660 ID 564869496 A decisão ID 575048372 afastou, a priori, a alegação de ausência de fundada suspeita para as diligências realizadas pela Polícia Civil, tendo em vista que a tese defensiva demanda dilação probatória, não se tratando de matéria de absolvição sumária. Ademais, afastou a alegação de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa causa, ressaltou que eventual mácula na prisão em flagrante não é apta a afastar a decretação de medidas cautelares pelo Juízo competente, sendo que a constatação de autoria é matéria que demanda dilação probatória, e determinou o prosseguimento do feito. Além disso, indeferiu o pedido de perícia médica formulado pela defesa de Avelina Fernandes, eis que não demonstrada necessidade. Ressaltou que eventuais documentos médicos devem ser diligenciados pela própria defesa, pois não dependem da intervenção do Juízo. Ainda, declarou a preclusão do arrolamento de testemunha indicada pela defesa de Avelina Fernandes, eis que genérico. Aos 14/04/2026 a decisão ID 576698357 manteve a prisão preventiva de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e de JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA e indeferiu os pedidos de liberação dos passaportes, formulados pelas defesas de AVELINA VIEIRA FERNANDES e de CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS. Aos 24/04/2026 foi mantida a prisão preventiva de VAGNER DE ARAUJO (ID 578377063). Aos 21/05/2026 a decisão ID 584216176 manteve a prisão preventiva de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA. Realizada audiência de instrução aos 27/05/2026 (ID 586121271), a defesa de JEFFERSON MIRANDA e ANDREZA DE SANTANA requereu a redesignação da audiência ante a ausência de juntada de laudo pericial citado no ID 585996062 pelo Ministério Público Federal. O pedido foi indeferido, pois nestes autos não se verifica a determinação de produção de prova pericial. Durante a oitiva, houve desconexão da testemunha Sergio Luiz Raimundo que, ainda, demorou a retornar. A defesa de JEFFERSON MIRANDA e ANDREZA DE SANTANA, diante da queda de conexão com a testemunha policial civil Sérgio Raimundo e do fato de a testemunha ter declinado no início da oitiva que estava no mesmo local que a outra testemunha, o também policial civil Elias Moraes, requereu a redesignação do ato, haja vista a impossibilidade de verificação das testemunhas. Pleiteou a suspensão da audiência e depoimento presencial das testemunhas. Instado a manifestar, o MPF concordou com o pleito e ressaltou o descabimento da designação das testemunhas intimadas para audiência para missão. Tendo em vista a manifestação das partes, que as testemunhas foram requisitadas para comparecimento presencial (ID 578900045 e seguintes) e ainda assim foram designadas para cumprimento de missão (ID 586064579), circunstância informada às 10h do dia da audiência, bem como a situação cautelar dos réus, este Juízo possibilitou a participação online para evitar atrasos ao trâmite processual. Contudo, tendo em vista a queda da conexão e que as testemunhas estavam juntas quando do ingresso virtual na sala de audiências, apesar das diligências visando o cumprimento do disposto no art. 210 do Código de Processo Penal, verificou-se a impossibilidade de prosseguimento da oitiva, notadamente pela ausência de pronto retorno da testemunha Sérgio Raimundo para prosseguimento da oitiva. Assim, foram deferidos os requerimentos das partes a fim de preservar a integridade da produção probatória e designada audiência de instrução em continuação para o dia 16/06/2026 para oitiva das testemunhas faltantes, quais sejam, os policiais civis Elias Moraes dos Santos e Sérgio Luiz Raimundo, e para o interrogatório dos acusados. Diante da agenda das salas nas unidades prisionais, a audiência teve que ser redesignada para 23/06/2026 (ID 586341348). Aos 22/06/2026, um dia antes da audiência, a Delegada de Polícia Titular da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos, vinculada ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, encaminhou correio eletrônico com informação sobre possível conflito de pauta. Este Juízo observou que aos 02/06/2026 o referido departamento confirmou a requisição das testemunhas e não indicou qualquer conflito de pauta (ID 587099723). Somente em 22/06/2026, um dia antes da audiência, foi informada a existência, sem outras informações, de possível audiência em outro juízo (ID 589981704). Assim, do que consta dos autos, ressaltou que não restou demonstrado o conflito de pauta, uma vez que não foram juntados os documentos pertinentes sobre a alegada audiência. Ademais, ressaltou que nesta ação penal figuram 4 (quatro) réus presos, tendo sido designada audiência, inicialmente para o dia 27/05/2026, sendo que a conclusão da audiência foi frustrada, em razão da ausência das testemunhas policiais civis, dentre elas Elias Moraes dos Anjos e Sergio Luiz Raimundo, que foram indevidamente designadas para uma missão policial na mesma data em que deveriam comparecer em Juízo para prestar depoimento conforme requisição (ID 586121271). Nesse contexto, este Juízo reiterou a requisição para que os policiais civis Elias Moraes dos Anjos e Sergio Luiz Raimundo fossem impreterivelmente apresentados em Juízo no dia 23/06/2026, às 14 horas, para prestarem depoimento presencialmente, como testemunhas, conforme ordem judicial anteriormente encaminhada (ID 589985902). Aos 23/06/2026 a audiência foi realizada e os policiais civis ouvidos. Finalizada a oitiva das testemunhas, a defesa de JEFFERSON MIRANDA e ANDREZA DE SANTANA pleiteou que seja ouvido como testemunha referida o delegado mencionado pelas testemunhas, Dr. Diego. Todas as defesas aderem ao pleito. O Ministério Público Federal declarou que o momento para o arrolamento de testemunha é na resposta escrita, mas entende razoável a oitiva do delegado. Assim, não aderiu ao pedido, mas não se opôs à oitiva do delegado, entendendo razoáveis as ponderações defensivas no sentido de que o nome surge após o depoimento dos policiais em audiência. Este Juízo deferiu a produção da prova para oitiva do delegado, Dr. Diego, referido nos depoimentos testemunhais e designou audiência de continuação para o dia 18/08/2026. A Defesa de RONALD MACIEL pleiteou expedição de ofício ao Hotel Mercure para fornecer imagem do horário da diligência policial e do funcionário que acompanhou a diligência dos agentes. Todas as Defesas acompanharam o pedido, exceto a de JORGE BARBOSA, haja vista que referido acusado teria sido abordado em outro local. Informada a funcionária, requereram ainda a oitiva. O Ministério Público Federal aduziu que não foi demonstrada pela Defesa a tentativa de obtenção da referida informação, sendo que se manifesta contrariamente, pois se trata de diligência que poderia ser produzida pela própria defesa. Este Juízo verificou que o pleito de expedição de ofício ao hotel está precluso, haja vista que não se trata de fato novo decorrente de audiência. A existência de funcionários no local e de que a diligência foi realizada no hotel é fato existente desde o IPL, não tendo sido formulado nenhum requerimento nesse sentido em resposta à acusação. Assim, o pedido foi indeferido. A Defesa de JEFFERSON MIRANDA pleiteou o relaxamento da prisão cautelar ou concessão de liberdade provisória, sustentando a ilegalidade das buscas realizadas. O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente. Este Juízo observou que a matéria arguida se confunde com o mérito, sendo que será analisada em cognição exauriente em sede de sentença. Ainda, ressaltou que a matéria já foi analisada de forma perfunctória na decisão de saneamento ID 575048372 e que o pleito defensivo é contraditório com o pleito anterior em que a defesa pretende a oitiva do delegado referido pelas testemunhas, Dr. Diego, para apurar as circunstâncias das diligências realizadas. Portanto, inalteradas as circunstâncias que determinam a garantia da ordem pública, as medidas cautelares foram mantidas. A Defesa de VAGNER DE ARAUJO aduziu que pleiteou prisão domiciliar em autos apartados. Alegou a ocorrência de fato novo e que o processo está se estendendo. Pleiteou nova avaliação da prisão. O Ministério Público Federal, alegou que não há alteração fática e que o processo vai se estender em razão do pedido da Defesa. Este Juízo manteve a prisão decretada por seus próprios fundamentos, diante de ausência de mudança do contexto fático. Aos 14/07/2026 foi mantida a prisão preventiva de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e de JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA (ID 593324438) e aos 23/07/2026 mantida a prisão preventiva de VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO. Realizada audiência de instrução e julgamento aos 18/08/2026 (ID 599876791). Foi declarada encerrada a instrução oral. Dada a palavra ao MPF, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito que nada tinha a requerer. Dada a palavra às Defesas, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, somente a Defesa de VAGNER DE ARAUJO requereu a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de declaração de trabalho, bem como, com o encerramento da instrução e considerando que o referido réu está preso desde 11/12/2025, pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com o retorno do réu para a Bahia para cuidar da genitora, ainda que com tornozeleira eletrônica. Este Juízo deferiu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada de documentos conforme pleiteado pela Defesa. Após a juntada ou decorrido in albis, determinou a intimação do Ministério Público Federal e, em seguida, as Defesas, para que se manifestem nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, em cinco dias, sucessivos, inclusive sobre eventuais bens apreendidos, sendo o prazo comum para as Defesas. Ademais, manteve as medidas cautelares fixadas em face dos réus, inclusive de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, pelos fundamentos já expostos nos autos nas decisões proferidas, sendo que nova análise será realizada em Sentença, diante do fim da instrução. A defesa de VAGNER DE ARAUJO não juntou documentos, tendo prazo decorrido in albis (ID 600950763). Em Memoriais, o Ministério Público Federal aduziu que a instrução revelou dois obstáculos que não podem ser superados: (i) a ilicitude das principais provas obtidas por meio de buscas sem mandado e sem demonstração de fundadas razões anteriores; e (ii) uma vez retiradas essas provas do processo, a insuficiência dos elementos remanescentes para demonstrar, para cada acusado, autoria e dolo além de dúvida razoável. Assim, o Ministério Público Federal se manifestou pelo reconhecimento da ilicitude das buscas realizadas sem mandado judicial nos quartos 2154 e 1562 do Hotel Mercure Barra Funda, por ausência de fundadas razões anteriores ao ingresso e de consentimento livre e inequívoco dos hóspedes; pelo reconhecimento da ilicitude do ingresso e da busca realizada no imóvel situado na Rua Alfarrábios, igualmente pela ausência de mandado judicial e de elementos objetivos anteriores à incursão capazes de demonstrar situação de flagrante delito no interior da residência; pela declaração de inadmissibilidade das provas obtidas; pelo reconhecimento de insuficiência probatória e consequente absolvição dos réus (ID 601952370). A defesa de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA e de ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA apresentou Memoriais no ID 601952370. Arguiu em preliminar violação de domicílio, pois não havia mandado de busca, nem fundada suspeita para ingresso no quarto 2154 ocupado pelos réus. Sustentou a nulidade das provas e decorrentes. Ainda, arguiu ausência de prova suficiente da autoria e do dolo. Assim, pleiteou o reconhecimento da nulidade, a declaração de inadmissibilidade das provas e a consequente absolvição. A defesa de JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA apresentou Memoriais no ID 602240349. Arguiu em preliminar nulidade da prova obtida, diante do ingresso dos policiais civis na residência do acusado sem mandado judicial ou demonstração de fundadas razões. Sustentou ausência de vínculo do acusado com os demais réus. Pleiteou o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, declaração de inadmissibilidade probatória e a absolvição do réu, com consequente revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS e de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL apresentou Memoriais no ID 602351063. Em preliminar arguiu nulidade pela violação de domicílio, diante do ingresso dos policiais no quarto 1155 do Hotel Mercure sem mandado de busca e apreensão e sem situação de flagrância. Alegou ausência de prova suficiência sobre a autoria e materialidade delitivas. Sustentou a ausência de apreensão de drogas em posse direta dos acusados, ausência de provas de vínculo com organização criminosa ou associação para o tráfico e ausência de prova suficiente para condenação. Pleiteou a declaração de nulidade das provas produzidas e a absolvição dos réus com expedição de alvará de soltura e restituição dos bens apreendidos. A defesa de AVELINA VIEIRA FERNANDES apresentou Memoriais no ID 602368345. Arguiu a ilicitude do ingresso policial no quarto 1562 do Hotel Mercure, a inadmissibilidade das provas derivadas, a ausência de força probatória da declaração informal da ré, a ausência de prova lícita e segura da autoria, a impossibilidade de condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a fragilidade probatória. Pleiteou o reconhecimento da ilicitude do ingresso policial e da busca realizada no quarto 1562 do Hotel Mercure, a declaração de inadmissibilidade probatória, inclusive das derivadas, a desconsideração de suposta declaração informal atribuída à acusada, o reconhecimento da insuficiência de prova lícita remanescente com consequente absolvição da ré. Subsidiariamente, o afastamento da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, I, da mesma lei. Pleiteou que com a absolvição sejam revogadas as medidas cautelares e restituídos os bens apreendidos. A defesa de VARGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO apresentou Memoriais no ID 602869128. Em preliminar, arguiu nulidade da prova por violação de domicílio e desvio de finalidade. Alegou ocorrência de violência policial e pleiteou extração de cópias e envio para apuração aos órgão correicionais competentes e ao Ministério Público. Sustentou ausência de prova suficiente para condenação. Pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, a declaração de inadmissibilidade probatória e a absolvição do réu. Subsidiariamente, o afastamento do crime previsto no art. 35 e a causa de aumento prevista no art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixação de regime prisional compatível e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de detração. Pleiteou a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, narra a denúncia (ID 558698985, fls. 17-23): [...] Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 11 de dezembro de 2025, por volta das 6h, na Alameda Olga, 288, Barra Funda, nesta cidade e comarca, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo Siberiano, qualificado às fl. 17, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, qualificado às fls. 13, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, qualificado às fls. 18, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, qualificado às fls. 15, CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, qualificada às fls. 12, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, qualificada às fls. 10, e AVELINA VIEIRA FERNANDES, qualificada às fls. 11, agindo em unidade de desígnios e previamente ajustado, mantinham em depósito, com vistas à destinação fora do país, para fins de comercialização e entrega a terceiros, substâncias em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 9.889,5 gramas de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, conforme laudos às fls. 83/87 e 319/322 e auto de exibição e apreensão a fls. 37/39. Consta dos autos do referido inquérito policial que, em data e local incertos, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, qualificado às fl. 17, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, qualificado às fls. 13, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, qualificado às fls. 18, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA, qualificado às fls. 15, CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, qualificada às fls. 12, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, qualificada às fls. 10, e AVELINA VIEIRA FERNANDES, qualificada às fls. 11, associaram-se, previamente, entre si, para a prática de traficância de drogas, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 19/31, auto de exibição e apreensão a fls. 37/39, laudos periciais de fls. 83/87 e 319/322, e laudo pericial definitivo de tráfico que serão juntadas oportunamente.[...] O inquérito policial foi instaurado a partir de prisão em flagrante dos réus. A diligência teve início porque a Polícia Civil de São Paulo prestou apoio ao DEIC/Bahia no cumprimento do mandado de prisão expedido contra o réu RONALD VICTOR SANTOS MACIEL nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador (ID 558697172 - fl. 3; Ofício juntado no ID 558697176 - fls. 18/20). Os policiais civis se dirigiram ao hotel onde o réu RONALD MACIEL estava hospedado e lá cumpriram o mandado de prisão temporária. Todavia, a diligência progrediu para busca e apreensão em quartos do hotel e endereço no qual o réu RONALD MACIEL teria permanecido no dia anterior. Foram apreendidas drogas e aparelhos celulares. O laudo de constatação ID 558697169 a ID 558697172 - fl. 2 resultou positivo para cocaína das substâncias apreendidas. Laudo definitivo juntado no ID 558698984 - fl. 1/ ID 558698985 - fl. 2 e ID 558698991 - fl.1/558698994 - fl.2 e ID 592794076/592794079. Após representação da autoridade policial/Polícia Civil (autos n. 5001235-65.2026.4.03.6181), os aparelhos foram submetidos à quebra do sigilo de dados, sendo produzido o relatório ID 558698982 - fls. 3/35 e os Laudos ID 592794080, 592794082, ID 592794083, ID 592794084, ID 592794085, ID 592794086 e ID 592794087. As partes alegam ilegalidade das buscas realizadas. A Constituição Federal prevê no art. 5°, XI, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." No caso em tela, não havia mandado de busca e apreensão, nem consentimento do morador. Cumpre verificar se haviam fundadas razões para as diligências realizadas. O Supremo Tribunal Federal fixou seguinte tese no Tema 280 (grifamos): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Em cognição sumária, diante do que constava dos autos, verificou-se que que a entrada nos locais não teria sido aleatória, mas subsidiada em elementos de inteligência em coordenação da Polícia Civil de São Paulo com a Polícia Civil da Bahia, que monitorava, os réus em contexto de apuração, nos autos de origem, dos crimes de ao tráfico de drogas e de armas praticados pela Organização Criminosa "Bonde do maluco". Dessa forma, foi determinado o prosseguimento do feito para aprofundamento das circunstâncias que ensejaram as diligências. Finalizada a instrução, observa-se que não foram produzidas outras provas, para além da testemunhal, não tendo sido demonstrada fundadas razões para ingresso nos locais e para a realização de busca e apreensão domiciliar. Do relato das testemunhas, o que se extrai foi a realização de busca e apreensão sem fundadas razões. A Polícia Civil de São Paulo ao não localizar drogas no Hotel, entrou em contato com o DEIC da Bahia que informou o segundo endereço, onde o réu RONALD MACIEL teria permanecido no dia anterior. Houve a entrada no local sem qualquer fundada razão documentada nestes autos. Ressalta-se que nenhum novo elemento probatório documental foi produzido de forma a validar a diligência da Polícia Civil. Passo à análise individualizada em cognição exauriente das diligências realizadas pela Polícia Civil. DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA NA RUA ALFARRABIOS n. 154 Réu JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA O condutor e primeira testemunha Anderson Ferreira da Silva, policial civil, relatou que em apoio ao DEIC da Polícia Civil da Bahia, durante a realização da operação policial "Zimmer", visando o combate ao tráfico de drogas e de armas praticados pelos integrantes da Organização Criminosa "Bonde do Maluco", se deslocaram até o Hotel Mercure Barra Funda, situado na Alameda Olga, 288, visando dar cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária expedido nos autos n. 82222431-16.2025.8.05.0001 em face do réu RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo "Siberiano". Relatou que obtiveram informações a partir de monitoramento por geolocalização que RONALD no dia anterior, 10/12/2025, teria passado o dia inteiro no imóvel situado na Rua Alfarrabios, n. 154, bairro Jardim Helena, nesta Capital. Por isso, os policiais civis deslocaram-se até o imóvel "para verificar o motivo da presença de Ronald". Avistaram um imóvel com a porta lateral aberta a qual dava acesso a um corredor. Ao adentrarem no local caminharam até o final do corredor, onde havia um cômodo, cuja a porta principal encontrava-se aberta e era possível visualizar um indivíduo sentado no sofá, o réu JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA. O réu JORGE BARBOSA teria tentado se evadir subindo as escadas, mas foi contido, questionado o réu disse que teria fugido por medo e afirmou que conhecia RONALD, pois ambos eram naturais da Bahia. O réu JORGE BARBOSA teria confessado que tinha a função de acondicionar o material entorpecente em malas de viagem de forma que o material entorpecente não fosse detectado por aparelhos de Raio X, Scannner ou por cães farejadores. Assim, abriram duas malas de cor azul novas e localizaram um fundo falso contendo pó branco aparentando ser cocaína, bem como balança de precisão e aparelho celular (ID 558697165 - fl. 2). No mesmo sentido declarou a testemunha Marcus Riam da Silva, policial civil (ID 558697165 - fl. 5). O réu JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 15). O Relatório de Inteligência do DEIC/Bahia Juntado aos autos indicou a existência de "casa localizada na Vila Maria que seria utilizada para articulações registradas pelo grupo criminoso" (ID 558697172 - fl. 6, grifamos). As referidas "articulações registradas" não constam dos autos. Não há individualização da casa referida com número. Consta apenas a Rua Alfarrábios. Importante destacar que o link ID 558697173 - fl. 5 está indisponível e todas as provas deveriam ter sido juntadas nos autos pela autoridade policial/pela acusação dada a notória volatilidade de links. Em Juízo, a testemunha Anderson Ferreira, policial civil do DEIC, disse que tinham sido convocados para participar de operação em apoio aos órgãos de da Bahia; tinham vários endereços. Disse que quando estavam na delegacia, tinham pessoas detidas no hotel, foi informado que tinham pessoas que iriam viajar, estavam esperando chegar com as malas com a droga, e esse pessoal foi preso no hotel; que o pessoal da Bahia passou a informação para a Delegada que no dia anterior RONALD teria passado o dia anterior no endereço próximo ao aeroporto de Guarulhos, que eles tinham geolocalização de aparelho telefone que ele estava usando no dia, que a Delegada mandou diligenciar lá; que foram com viatura descaracterizada, que conversaram na rua, se sabiam se tinha algum com relação com a Bahia, que apontaram uma casa, era um corredor, que o portão principal de entrada estava aberto, que tinha uma senhora saindo da casa, que perguntada, a mulher disse que era na casa aos fundos era um pessoal daquela região; que Jorge estava na escada, que ele quando viu ele subiu; que abordaram ele; que primeiro ele disse que uma pessoa pediu favor; que viu que a mala tinha fundo falso, cortou com canivete e viu que tinha cocaína, que avisaram a autoridade e levaram ele e as malas para delegacia; que perguntaram para ele, que ele falou que não conhecia, mas depois ele disse que a função dele era guardar as malas e esperar ligação; que pela investigação da Bahia RONALD era um dos lideres, que segundo eles, eles falavam “maleiro”, que ele correu para subir as escadas, deu trabalho para algemar; que não esteve no hotel; que não sabe o horário do cumprimento do mandado, que saíram mais cedo que as outras equipes; que na casa do JORGE não tinham mandado, só geolocalização que passaram para a delegada, que dava precisão exata com direção de 2/3 metros; que não sabe precisar exatamente, mas bem cedo estava na zona sul, devem ter chegado entre 5/5h30, acredita que às 9h estavam no DEIC; que não sabe precisar; que não identificou VAGNER na ocasião; que aprenderam duas malas com droga e o telefone do JORGE; que não sabe se a análise do telefone aparece VAGNER; que não manteve contato com a operação primária em Salvador; que a determinação para ir até o local era para ver onde RONALD tinha ficado, porque no hotel iria encontrar o pessoal e as malas com drogas; que no hotel não acharam a droga; que uma das pessoas, era uma pessoa estrangeira, informou aos policiais que estava esperando chegar as malas, esse pessoal que participou falou que o RONALD ficou em tal lugar, passou o dia inteiro lá; que passaram a localização para delegada para verificar; que sabe como funciona a logística de tráfico para o exterior, tanto de Guarulhos, quando passaram a localização, provavelmente a droga não ia chegar no hotel, iam pegar as pessoas, pegar a droga e ir para o aeroporto, porque não iam sair do extremo leste, trazer para o centro e ir para o aeroporto; quando viram tinha grande chance de estar lá; que não participou de parte de investigação, que foi feito pela Bahia; que antes, não foi mencionado para o depoente o nome do JORGE, que não era o alvo primário, que apareceu depois; o local onde JORGE mora se olhar de frente do lado direito tem uma casa, mas é um bar, no lodo esquerdo é um portão, tem 2 ou 3 casas, no final do corredor a direita é a casa do JORGE; que quando chegaram na cozinha ele correu. Em Juízo, a testemunha Marcus Riam da Silva disse que é policial civil; que se recorda dos fatos; que foram convocados pela delegacia para dar apoio à polícia da Bahia; que o depoente e Anderson foram para zona sul em Parelheiros; que não foi localizado o alvo, mas a mulher do alvo e um veículo; que chegando na delegacia veio geolocalização de uma pessoa que estava no Jardim Patanal próximo ao aeroporto de Guarulhos; que a delegada falou para ir ao local, que foram no lá; que o portão estava semiaberto e adentraram, que são várias casas; que questionaram uma senhora no local sobre pessoas da Bahia chegando o fundo da residência, virando a direita tinha uma porta e viram uma pessoa saindo correndo, era o JORGE; que algemaram ele, que ele não quis falar na hora; que olhando a mala havia um fundo falso com grande quantidade de drogas; que não lembra a quantidade de cocaína, eram 9 a 10 kg; que informalmente ele falou que depois que RONALD tinha passado o dia anterior nessa residência, que algumas pessoas iam retirar a mala, que não soube o nome de quem seria; que pela experiência, a região que eles faziam as malas era Guarulhos; que não se recorda exatamente; que segundo JORGE, RONALD deixou as malas lá; que não encontraram anotações; que não tem informação do quarto do hotel; que a residência tinha característica de moradia; que a primeira casa era arrumada, tinha um bar, logo a direita e o corredor a esquerda, onde havia uma senhora que foi questionada sobre alguém da Bahia e ela disse que seria no fundo e localizaram o JORGE com as duas malas e o celular; que a casa era habitada, que ele morava com a família; que só depois que conversaram com ele, ele disse que duas malas lá, mas tinham noção de como funciona o tráfico; que não viu a droga de pronto; que essa pessoa estava no corredor e a geolocalização dava lá dentro; que dava para o fundo do terreno; que não havia ordem judicial de busca no local; que AVELINA era pessoa de outro país, a mala não era pesada não sabe se ela conseguiria levar. Interrogado, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA; que tem três filhos (1 ano e 6 meses, 12 anos e outro de 17 anos; que no momento a esposa do interrogando está cuidando dos três); não tem doença ou deficiência; que é comerciante, vende produtos de limpeza e eletrodomésticos usados e seminovos; que mora em São Paulo há 7 anos; que ganha por mês em média de R$ 3.000,00/4.000,00; que está sendo processado na Bahia e está assinando, por mando de homicídio; que não passou por Júri; que nega a prática do crime; que não encontraram nada na casa dele; que eles alegam que estava aberto o portão; que mora na Alfarrabios, 154, são 4 imóveis; que é um quintal são várias famílias; que não conhece Ronald; que desconhece todos os corréus; que estava com a esposa e os filhos na parte de cima; que o policial entrou com a arma e o quarto estava escuro; que estava fazendo o filho dormir; que estava com o filho no colo; que viu alguém chamar; que levaram para baixo; que levaram para a sala e disse que estava preso porque tinha ligação com o rapaz e que estavam com droga; que nega que tinha drogas no local; que o portão estava com a fechadura arrombada; que teve que trocar a fechadura; que a porta que entra na casa do interrogando também foi arrombada; que 4 policiais foram na casa do interrogando; que o telefone celular do interrogando foi apreendido; que entregou o celular e a senha; que no local tem uma garagem que é ponto comercial; que não se recorda se tinha moradores lá quando a policia entrou; que só soube da droga quando chegou na delegacia; que nenhuma outra pessoa do quintal foi levada para delegacia; que o horário que a policia foi no local era aproximadamente 10/11 horas. Pelo prova colhida nos autos, o DEIC/Bahia realizava investigação sobre os réus e compartilhava de forma informal as informações com o DEIC/São Paulo. Extrai-se que havia a suspeita dos agentes policiais de que no hotel haveria drogas. Todavia, após as buscas realizadas sem mandado judicial, quantidade relevante de droga não foi localizada. Nesse contexto, em contato com o DEIC/Bahia o DEIC/São Paulo soube que RONALD MACIEL teria passado o dia anterior na Rua Alfarrabios, n. 154; por esta razão foram direcionados policiais civis para o local. Contudo, o que se verifica é a ausência de qualquer documentação nos autos sobre os elementos probatórios que levaram às diligências realizadas. Não há nos autos qualquer prova que indicasse que na data dos fatos no local houvesse a prática de crime. O Relatório do DEIC/Bahia além de ter sido produzido no dia da diligência e genérico. Não houve produção de outras provas para fundamentar a existência de fundadas razões para ingresso no local, que, ao que consta, seria ainda incerto, sendo necessário inclusive diligência in locu dos policiais civis para constatação e individualização do casa do réu JORGE BARBOSA. A mera presença do réu RONALD MACIEL no local no dia anterior não autoriza, de forma genérica, o ingresso e busca, na medida em que não foram indicados quaisquer outros indícios que no local ocorreria a prática de crimes. Não houve compartilhamento de qualquer prova produzida pelo DEIC/Bahia sobre os elementos de prova lá colhidos que, em tese, subsidiariam a ação da Polícia Civil em São Paulo. Ademais, a suposta fuga relatada teria ocorrido quando os policiais já estavam dentro do domicílio do réu. Nesse contexto, finalizada a instrução processual, tal como ressaltado pelo Ministério Público Federal, não restou demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais civis no domicílio do réu JORGE BARBOSA. Destaca-se da manifestação ministerial (ID 601952370): [...] É essencial observar a sequência cronológica. Antes da entrada não consta que os agentes: visualizassem cocaína; presenciassem comércio de entorpecentes; tivessem informação de que Jorge estivesse praticando crime; vissem malas contendo droga; observassem balança de precisão; ou possuíssem notícia contemporânea de armazenamento de cocaína naquela residência. O elemento antecedente consistia fundamentalmente na circunstância de que Ronald estivera naquele endereço no dia anterior. Isso justificaria a investigação. Poderia justificar vigilância. Poderia justificar aprofundamento das diligências e, presentes os pressupostos, representação por busca e apreensão. Mas não equivalia, por si só, à fundada razão exigida constitucionalmente para o ingresso imediato e sem mandado na residência de terceiro. A circunstância de uma porta externa estar aberta também não significa renúncia à inviolabilidade do espaço residencial. E a alegada tentativa de fuga de Jorge, ocorrida depois de os policiais já terem penetrado no local, não pode retroagir para conferir legalidade à entrada precedente. [...] Portanto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se verificam fundadas razões, sendo as provas colhidas em relação à JORGE BARBOSA nulas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de ofício. 4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 6. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b) deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c) visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d) suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes. 9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que residisse ou estivesse hospedado no local). 10. Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada. 11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, como já delimitado. 12. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente. 13. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 995.017/SC, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 29/7/2026, grifamos.) Cumpre observar que não foi produzida prova lícita quanto ao tráfico de drogas e não consta dos autos prova da associação para o tráfico de drogas. Observa-se, inclusive, que a afirmação inicial da autoridade policial civil de que os réus integrariam organização criminosa não encontra lastro em qualquer outro documento nos autos, nem mesmo no Relatório do Deic/Bahia (ID 558697172 - fl. 6). Não foi juntada qualquer prova prévia à prisão realizada nesse sentido, nem outras provas colhidas pelo DEIC/Bahia. Portanto, a absolvição do réu JORGE BORBOSA para ambos os crimes se impõe. DA BUSCA REALIZADA NO HOTEL MERCURE Quarto 1155 RÉUS RONALD VICTOR SANTOS MACIEL e CAMILLA KELLY SANTOS O condutor e testemunha Elias Moraes dos Anjos, policial civil, relatou que em apoio ao DEIC da Polícia Civil da Bahia, durante a realização da operação policial "Zimmer", visando o combate ao tráfico de drogas e armas praticados pelos integrantes da Organização Criminosa "Bonde do Maluco", deslocaram-se até o hotel Mercure Barra Funda, localizado na Alameda Olga n. 288 visando dar cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária expedido nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 em face de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo "Siberiano". Relatou que com as informações fornecidas pelos policiais civis do DEIC/BAHIA, os policiais deslocaram-se até o hotel acima mencionado e questionaram os funcionários sobre o indivíduo procurado. Com a informação de que RONALD se encontrava no quarto 1155, foram ao local, bateram na porta e foram atendidos pelo réu RONALD, o que teria sido cientificado da prisão e franqueado acesso aos policiais. No quarto também estava CAMILLA KELLY SANTOS. Foram localizados aparelhos celulares (ID 558697165 - fl. 4). No mesmo sentido declarou a testemunha Sergio Luiz Raimundo, policial civil (ID 558697165 - fl. 5). A ré CAMILLA KELY DE SANTANA SANTOS em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 12). O réu RONALD VICTOR SANTOS MACIEL em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 17). O mandado de prisão temporária expedido pela 3ª Vara das Garantias de Salvador nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 foi juntado no ID 558697172 - fl. 3. Instruiu ainda os autos o Relatório de Inteligência n. 41/2025 - DEIC/PCBA/SSP/BA, elaborado do dia da prisão, 11/12/2025, em que constam os dados de RONALD MACIEL, endereços vinculados, telefone identificado e constatada a companhia dos corréus VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAÚJO e JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA. O relatório cita ocorrência registrada anteriormente envolvendo o réu VAGNER DE ARAÚJO que estava em imóvel submetido à mandado de busca e apreensão juntamente com Janaina Santana do Nascimento, mesmo nome de cartão bancário localizado e apreendido nestes autos com o réu RONALD VICTOR SANTOS MACIEL nestes autos. O relatório ainda aponta anotações anteriores de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA. Por fim, mostra imagem do réu JEFFERSON DA SILVA MIRANDA para São Paulo de Salvador. O réu JEFFERSON DA SILVA MIRANDA estaria acompanhado por outras duas pessoas, que seriam RONALD MACIEL e VAGNER DE ARAÚJO, a indicar que os réus vieram juntos para São Paulo. O relatório indica que os réus permaneceram no Hotel Mercure Barra Funda, teriam se deslocado por São Paulo, principalmente no bairro de Paraisópolis, e que teria sido identificada "casa localizada na Vila Maria que seria utilizada para articulações registradas pelo grupo criminoso" (ID 558697172 - fl. 6). Em Juízo, a testemunha Sérgio Luiz Raimundo disse que é policial civil,que estavam apoiando o DEIC da Bahia que pediram auxilio para São Paulo e foram designados para ir até o hotel, chegando lá, tinham a informação de que havia um pessoal que havia se hospedado lá e eles fariam parte de uma quadrilha; que foram com o delegado assistente; que todas as prisões que efetuaram nos quartos foi com a presença do delegado assistente; que salvo engano tinha mandado de prisão contra RONALD; que obtiveram a informação de que tinham pessoas hospedadas nos respectivos quartos; que verificaram três casais, com o acompanhamento dos funcionários; que quanto à RONALD, ele estava no quarto com uma moça, que só não se lembra a nacionalidade, mas o que se recorda, ela teria sido aliciada para ganhar 7 mil euros para transportar uma mala de droga; que ela tinha uma deficiência na perna, porém, ela disse que iria pegar essa mala e não iria passar no detector de metal; que ela mesma disse isso; que os outros casais estavam nos referidos quartos e foram detidos e levados até o DEIC, que a droga que foi localizada por uma outra equipe em outro ponto da cidade; que a equipe do depoente só efetuou a prisão dos 3 casais; que sobre os outros casais, acredita que o primeiro casal que morava fora era tido como patrões; que não lembra o nome deles; que o outro casal era de empresários; que não se recorda o que eles faziam; que estavam hospedados os três no mesmo hotel, mas em apartamentos diferentes; que eles não mostraram resistência; que o objetivo específico da diligência era localizar e deter as pessoas que constavam no mandado; que a diligência foi por volta de 15 para 6 da manhã, mas foi cedo; que cumpriram os mandados; que a porta foi aberta pela funcionária, acompanhada pela funcionária do hotel; todos os policias estavam identificados; que não se recorda o que exatamente foi encontrado no quarto de RONALD; que RONALD disse que não tinha nada a ver com aquilo e que era engano; que o delegado assistente conversou com eles; que CAMILLA teria sido aliciada para levar uma mala, que teria droga, que a droga foi achada depois por outra equipe que não a do depoente; que não se recorda dos nomes no mandado; que não lembra do momento da prisão de CAMILLA; que não lembra se localizou entorpecente no quarto de JEFFERSON e ANDREZA; que o cumprimento do mandado foi de manhã; que quem conversou com o funcionário foi o delegado assistente; que ele conversou e falou para subir; que o cumprimento do mandado não ocorreu 3 horas da manhã; que foi levado um casal e depois retornaram onde localizaram mais dois casais; que não sabe da onde veio a informação, que só auxiliaram o DEIC da Bahia; que as pessoas foram conduzidas, não se recorda se houve mandado para todos, mas todos foram conduzidos, mas em horários diferentes; que foi ouvido na delegacia, mas não se recorda com precisão da oitiva; que o delegado assistente era Diego; que o delegado que pegou os mandados e passou a determinação para os agentes; que acha que existiam outros mandados de prisão, porque chegaram fotografias, e de posse dessas fotos foram localizando e verificou que eles estavam acompanhados; que estava o depoente o delegado assistente e mais um agente; que o depoente e o outro agente e o delegado ingressaram no quarto de RONALD; que prenderam as pessoas e foram para delegacia; que CAMILLA voltou não sabe com quem que disse que liberou ela, ela pegou um uber e voltou até o hotel. Em audiência de continuação relatou que foram convidados pelo delegado assistente, Dr Diego, que haveria mandado de prisão no referido hotel e lá tinha uma pessoa de nome RONALD procurado; que se deslocaram até lá, entraram dentro do quarto, por volta das 6 h da manhã, acompanhado pela funcionária e o rapaz estava dentro do quarto, que estava junto com a CAMILLA, esposa dele; que dentro desse hotel tomaram conhecimento de que havia mais 2 casais em quarto separado; que na sequência estaria a AVELINA e VAGNER; que a autoridade conversando com AVELINA perguntou porque ela estava lá, sendo que ela informou a autoridade que estava lá para carregar uma mala de drogas e ganharia a quantia de 7 mil euros; que ela iria burlar a fiscalização do Raio-X por conta de ela ter deficiência em uma das pernas; que assim foi feito; que depois foram em outro apartamento, que tinha o casal ANDRESSA e outro rapaz que não se recorda o nome; que levaram eles até o DEIC e apresentaram à autoridade; que pelo DEIC da Bahia foi tida informação de que RONALD mais 2 rapazes ao desembarcar no aeroporto, fizeram uma fotografia; que no dia anterior RONALD estaria em outro local e encontrou outro rapaz lá; que nesse local foi outra equipe do Deic; que essa outra equipe foi a esse local e lá chegando foram encontradas 2 malas com cocaína; que foram no local deter RONALD; que esse mandado de prisão temporária veio da Bahia; que o Deic SP não tinham as informações; que foi repassado ao Deic SP; que a funcionária do hotel falou que o RONALD junto com CAMILLA estariam hospedados com mais dois casais; que foi a própria funcionária que informou isso; que a informação foi enviada também pelo pessoal da Bahia, a foto abarcava isso; que a informação sobre onde ele tinha ficado no dia anterior, salvo engano foi por geolocalização; que não participou da apreensão das drogas; que a operação começou por volta das 5 da madrugada e chegaram as 6 horas no hotel; que entraram às 6 horas no quarto; que a entrada no quarto foi acompanhada pelo funcionário; que o funcionário usou a chave externa; que no quarto de RONALD e CAMILLA encontraram celulares; que com RONALD não encontraram drogas; que no segundo apartamento estava a senhora com deficiência na perna; RONALD não resistiu a abordagem; que CAMILLA foi conduzida na viatura; que CAMILLA não estava detida no momento; que CAMILLA ia ser ouvida pela autoridade titular, que ela foi conduzida ate a delegacia; que ela sentou-se no corredor e dado momento ela saiu, não falou com ninguém; que a autoridade queria ouvi-la; que a autoridade determinou que queria ouvi-la; que ela saiu da delegacia e o pessoal perguntou onde estava a moça e ela sumiu; que o delegado assistente decidiu ir até o hotel; que ela chegou de taxi; que depois souberam que haveriam outras pessoas; que ela foi novamente conduzida e a autoridade determinou a prisão; que só seguiu a ordem do delegado; que não sabe sobre a prisão; que CAMILLA saiu e depois ao retornar para o hotel o funcionário disse que ela e o marido não estão sozinhos no hotel e então na sequência foram detidos; que nesse segundo momento não tinha mandado; que foram com a anuência do funcionário e autoridade assistente, dr. Diego, não sabe o sobrenome, é o delegado assistente; que adentraram ao quarto de JEFFERSON e ANDREZA; que entraram com o cartão da funcionária; que pelo que se lembra a droga estava no segundo quarto; que eles justificaram que estavam no local fazendo compras; que não se recorda do horário da apreensão da droga pela outra equipe; que no momento que ingressaram no terceiro apartamento não tinha nenhum crime acontecendo; que não se recorda de drogas lá; que foi entendimento da autoridade policial de conduzir até o DEIC; que não sabe o nome da funcionária que acompanhou a diligência; que o outro policial que atuou na equipe do depoente era Elias; que tinha um outro policial aguardando na viatura, era o Márcio; que depois chegou no apoio outra equipe que não lembra qual; que todo o contato com a funcionária foi feito pela autoridade policial Dr. Diego; que atua há 32 anos como policial; que essa funcionária acompanhou; que dentro desse contexto, a funcionária falou com o delegado que decidiu verificar; que os quartos ficavam em andares diferentes; que prestou depoimento na delegacia; que primeiro foi o RONALD, que segundo foi a senhora com WAGNER e por ultimo ANDREZA com outro rapaz; que no quarto de JEFFERSON e ANDREZA os 3 entraram no quarto; que nesse momento, que a moça estava enrolada em um lençol; que bateram na porta dizendo “polícia”, que demorou um pouco, uma moça abriu enrolada no lençol; que disseram para ela ir no banheiro se vestir; que na busca realizada não encontraram ilícito, o entorpecente mesmo localizaram só no outro quarto; que tinha malas com muitas roupas; que o material foi levado na delegacia e devolveu; que não acompanhou a devolução; que quem faz a apreensão é o escrivão; que apenas conduziu as pessoas; que desconhece a informação de que ANDREZA é residente de Portugal, que acredita que eles eram da Bahia; que residente em Portugal era só o primeiro casal; que então essa informação sobre ANDREZA seria equivocada; que quando a equipe voltou ao hotel, a autoridade assistente pediu para conduzir todo mundo; que a informação era para conduzir novamente CAMILLA, mas chegando lá tomaram conhecimento de outros 2 casais e autoridade determinou levar todo mundo; que Dr Diego é assiste da Dra. Leslie, titular; que o presidente do procedimento foi Dra Leslie; que no local as pessoas alegaram que não tinha “nada a ver” com aquele assunto; que não sabe porque a funcionária não prestou depoimento; que a moça tinha um fichário em mãos e mostrou o quarto e abriu as portas; que VAGNER dormia na primeira cama e a outra senhora dormindo na cama do fundo, camas separadas; que o delegado conversou com os dois; que conversaram dentro do mesmo ambiente, era um quarto pequeno; que Elias fez a busca no quarto; que o delegado fez a busca pessoal em VAGNER; que ele estava de bermuda ou calça de moletom; que visualizou a busca em VAGNER; que com VAGNER não foi encontrado algo ilícito, mas nos pertences encontrada pequena porção de pó branco que seria cocaína; que salvo engano o pó foi encontrado na mala; que Dr Diego questionou de quem era a mala; que tinham roupas na mala também; que a funcionária do hotel falou que RONALD não tinha se hospedado somente ele e CAMILLA e que tinham mais dois casais; que Dr Diego decidiu a busca nos demais locais; que para o depoente só chegou a determinação de ir até o hotel Mercure e deter RONALD que tinha mandado de prisão contra ele; que Dr. Diego conversou com AVELINA; que apenas após o final dos procedimentos encaminhou para o 6º DP; que souberam um dia antes da operação e a determinação do horário; que passaram para o Dr Diego que o depoente iriam para o Hotel; que se teve outro não sabe, que para o depoente a incumbência era ir até o hotel; que não teve contato com JORGE; que tiraram foto dos 3 no desembarque; que o Dr Diego falou com AVELINA, que ela estava calma; que ela disse que iria ganhar 7 mil euros para burlar a fiscalização no aeroporto; que não houve agressão; que não teve contato com AVELINA; que ela não assinou declaração no momento. Em Juízo, a testemunha Elias Moraes dos Anjos disse que é policial civil; que no dia anterior foram convocados para comparecer à delegacia por volta das 5 da manhã; que iria ter operação em apoio à Policia Civil da Bahia; que no dia marcado, foram incumbidos de acompanhar o delegado assistente que teria mandado de prisão em desfavor de RONALD; que a Polícia da Bahia disse que ele estava no Hotel Mercure na Barra Funda; que montaram a equipe e se deslocaram até o hotel; que o delegado conversou com os funcionários; que o funcionário disse que ele estava em um quarto, acompanharam; que ele abriu a porta e estava RONALD e a esposa dele; que deram ciência do mandado de prisão e conduzira ambos para a delegacia; que a esposa acompanhou ele; que ela voltou para o hotel; que um funcionário do hotel disse que tinham outros casais acompanhando RONALD; que nisso subiram com o funcionário do hotel aos outros quartos, bateram, abriram e etc., que nisso o Dr pediu apoio a outras equipes para conduzir todos; que conduziram até o DEIC; que essa foi a parte que o depoente atuou; que foram dois casais em cada quarto; que um teria uma senhora de nacionalidade portuguesa que disse ao delegado que iria ganhar 7 mil euros para levar mala até a França; que estava no mesmo ambiente; que não sabe porque ela foi escolhida; que quem estava fazendo a mediação com o DEIC da Bahia foi a delegada titular, Leslie, e o Dr Diego; que o DEIC ia passando as informações; que a investigação geral era da Bahia, que só foram apoiar; que ficou sabendo que estavam todos juntos aguardando as malas chegarem; que não se recorda sobre o endereço em que RONALD teria ficado; que ratifica o depoimento realizado em sede policial; que a esposa do RONALD residia em Portugal, ela informou que estava passeando; que CAMILLA não estava presa e saiu da delegacia, não foi ouvida, nem liberada; que ela saiu pegou um uber em direção ao hotel; que foram rápido ao hotel; que foi quando os funcionários informaram a existência de outros casais no hotel, até então não sabiam; que não se recorda do horário que cumpriram o mandado; que o delegado falou com o funcionário; que o funcionário bateu na porta; que chamou RONALD que abriu a porta; que ao ingressar no quarto o delegado informou que era cumprimento de mandado, que não houve reação da parte de RONALD; que foi apreendido celular e não encontraram ilícitos; que CAMILLA foi conduzida para delegacia para acompanhar; que o delegado falou com CAMILLA que ela seria ouvida em declaração; que nenhum deles esboçou reação; que CAMILLA disse que estava passeando e foi encontrar o esposo dela; que ela entrou no hotel e perguntou porque ela voltou e ela disse que ia buscar outras coisas; que a prisão em flagrante acredita que foi na delegacia, não sabe o fundamento; que o retorno foi possivelmente por volta de 8h30/9h, mas não tem certeza; que Dr Diego foi conversando, que nesse momento o depoente ficou do lado de fora aguardando a senhora chegar de volta; que quem acompanhou todas as diligências foram os funcionários do hotel; que subiu só uma e não recorda o nome, nem as características; que quem teve o contato com ela foi Dr Diego; que no quarto de JEFFERSON e ANDREZA não localizou ilícitos, que ficou na porta; que o outro colega da equipe e o delegado fizeram a busca; que foi transportado as roupas para delegacia; que ouviu eles comentando com o delegado que estavam indo comprar roupas de praia na região do Brás; que o funcionário bateu na porta e eles abriram, confirmaram que eles, JEFFERSON e ANDREZA, estavam lá; que não sabe se foi encontrado ilícito no quarto; que o delegado estava com todas as informações; que no outro imóvel foram outras equipes; que a equipe do depoente era o depoente, Sérgio, Márcio e delegado Diego e, posteriormente, aumentada a quantidade de pessoas para serem conduzidas ao DEIC, foram mais duas equipes lá; que no hotel ingressaram os 4, ninguém ficou no veiculo; que não sabe o sobrenome do delegado Diego; que mantém o que diz na delegacia em razão do volume de trabalho, com a ressalva que esteve no hotel por duas vezes; que não se recorda das funcionarias do hotel; que quem conversou e ficou em contato direto foi o Delegado; que funcionária bateu na porta e a pessoa dentro do quarto abriu; que não sabe o que ela disse quando bateu na porta; que eles foram conduzidos, sem algemas; que foram outras equipes que levaram o restante; que na viatura do depoente foram a esposa do RONALD, sem algemas, e as malas; que foram fazer outras diligencias; que não viu nada diferente no quarto do hotel; que quem abriu a porta do quarto foi a esposa que estava de toalha; que JEFFERSON não viu; que foi determinado que as pessoas deveriam ir à delegacia e não se negaram, foram por livre e espontânea vontade; que não sabe porque a funcionária do hotel não foi ouvida na delegacia; que é uma parte de escrivão e delegado; que ANDREZZA falou que veio passear no Brasil e veio visitar o marido dela e que ela morava em Portugal; que não se recorda a fisionomia dela; que não consegue distinguir os casais que estavam no primeiro e segundo quarto; que as informações eram todas com o Dr Diego; que estavam deslocando até o hotel foi falado que tinham que cumprir mandado de prisão em apoio ao Deic da Bahia; que o delegado que tinha a informação sobre “Bonde do Maluco”; que quem falou com os réus foi o Dr Diego que eles precisavam ir para a delegacia; que quando foi sabendo que eles estavam no hotel foi informado a Polícia Civil da Bahia que foi passando as informações para condução até ao DEIC para serem ouvidos, porque na investigação da Bahia eles estavam sendo mencionados; que quem passou a informação de que haviam outras pessoas no hotel para o Delegado foram funcionários do hotel; que quando a funcionária do hotel avisou o delegado que teriam mais dois casais da Bahia no hotel, foi visto o nome, passado para o Deic da Bahia que confirmou que estavam todos juntos e eram parte da mesma “quadrilha”, e foi pedido para eles acompanharem ao Deic para esclarecerem; que não fez a busca no quarto de ANDREZA; que não fez buscas em quartos; que não se recorda de quem estava em qual quarto; que não lembra se VAGNER estava no 2º ou 3º quarto; que todos foram ouvidos na delegacia; que ninguém foi ouvido no hotel; que não sabe informar sobre declaração informal de AVELINA; que não fez busca nos outros quartos, exceto de RONALD; que toda a investigação foi feita pelo Deic da Bahia e o depoente foi cumprir o mandado de prisão em face de Ronald; que a funcionaria bateu na porta; que não se recorda de ilícitos no quarto, não fez busca, ficou só acompanhando; que não houve agressão; que ela não estava presa em flagrante, então não falaram sobre direito ao silencio; que o que foi falado em delegacia era que ela iria receber dinheiro para levar a mala para a França; que não teve contato com AVELINA ou com VAGNER. Em Juízo, a testemunha Dr. Diego disse que é Delegado vinculado ao DEIC e estava vinculado à 1ª delegacia designada para prestar apoio a cumprimento de mandados do DEIC da Bahia; que coordenou a equipe que iria ao Mercure para efetuar o cumprimento de mandado de prisão; que efetuaram a prisão; que quando essa pessoa foi conduzida, foi convidada a companheira para acompanhar, pois era testemunha do cumprimento e como não tinha contato em São Paulo a equipe levaria para suporte; que até aquele momento ela não tinha “a ver” com o cumprimento de mandado; que quando chegaram na base, "a menina" de uma forma inesperada saiu as pressas do DEIC; que perguntaram sobre ela e disseram que ela saiu correndo; que acharam estranho; que a equipe voltou ao Mercure até para identificação; que chegaram lá e uma atendente do hotel passou a relatar que desconhecia "a menina"; que ainda disse que tinham outras pessoas que acreditavam que estavam com o "senhor" que cumpriram o mandado e que achavam estranho que os nomes dos hóspedes e e-mails não estavam batendo; que pediu para mostrar onde seriam os quartos ondem estavam as pessoas; que a funcionaria achou bom, porque os nomes não estavam batendo; que no primeiro quarto tinha um homem e uma senhora; que essa senhora o depoente viu que ela não falava português; que verificou que ela estava muito assustada e perguntada se conhecia o rapaz que estava com ela, ela disse que não; que ela disse que era portuguesa e estava com passagem para a França no mesmo dia; que ali verificaram que poderia haver crime de tráfico, estrangeiro com pessoa nacional desconhecida; que ela disse que não ingeriu substancia e estaria aguardando; que tentando entender as circunstâncias, ela era uma pessoa PCD e por isso teria prioridade ou uma baixa vigilância para passar no embarque; que com o pessoal da Bahia tentaram chegar para aonde estaria a droga, porque nem a mala estava com ela; que ai conseguiram verificar que os indivíduos estavam em maior número, tinham chegado no aeroporto, tinham as imagens; que as mesmas pessoas estavam no mesmo hotel e em outro andar; que um deles era responsável por utilizar uma espécie de programa especial no Mercure e fazia a hospedagem para todas as pessoas; que colocava nos nomes das mulheres e o indivíduo do sexo masculino entrava com as mulheres no hotel; que não se recorda daa funcionaria; que o Mercure ficou a disposição de franquear imagens e documentos; que no caso desse rapaz que fazia o check in com o nome dele vinculado "às meninas"; que como não foi o declarante que "tocou" o procedimento não tratou do tema; que tinha a situação dos hóspedes que eram para estar no quarto e não estavam lá dentro; que no quarto de JEFFERSON e ANDREZA não se recorda se tinha entorpecente; que não foi localizada mala; que quem abriu a porta foi a funcionária do hotel; que não lembra como ela abriu a porta; que a equipe da Bahia estava em contato com a delegada titular da 1ª Delegacia; que tinha a imagem da chegada deles em São Paulo; que só tinha a situação do Mercure que não sabia porque as pessoas que não estavam cadastradas como hóspede estavam lá; que teve a informação de que foi apreendida mala com drogas; que foi no desdobramento das informações; que verificando os indivíduos juntos; que não estavam cadastrados como hóspedes no hotel; que começaram um falar do outro; que nesse desdobramento, o pessoal da Bahia conduz ao local onde é feita a apreensão da droga; que o depoente não estava no local onde houve a apreensão da droga; que houve detenção deles porque tinha senhora portuguesa falando que levava drogas para fora do País; que o que faltava era a droga em si, que foi encontrada depois; que não participou da extração de dados do celular dos réus; que achou que era caso de estelionato em razão da inverdade das informações; que DEIC não se dedica à apurar tráfico de drogas; que não se recorda se tinha situação para flagrante; que tinha uma questão de roupa, sem nota fiscal, poderia ter no mínimo um descaminho; que teve levantamento para ver se as pessoas estavam envolvidas em tráfico de drogas; que quando viram que eram conhecidos, chegaram juntos no avião; que isso foi no levantamento de informações, que denotou que todos estavam envolvidos com a atividade apurada para a senhora portuguesa levar drogas para a Europa; que no primeiro momento, quando cumpriu o mandado de prisão, não foi comunicado da divergência do nome dos hóspedes; que sobre a corré, "ela" foi convidada para acompanhar os policiais; que a forma como ela foi embora do DEIC, sem dinheiro, sem mala, sem comunicar ninguém, causou estranheza; que havia divergência de nome e de hospedagens dos outros quartos, mas não se recorda dos nomes; que a representante do Mercure disse que não ia fornecer os dados de divergência de nomes, por isso não foi juntada, mas pegaram o e-mail e whatsapp deles; que então não esperaram; que eram pessoas não cadastradas como hóspede do Mercure e estavam dentro do quarto; que no segundo quarto j[a tinha certeza que a portuguesa levava entorpecente para a França e o individuo do quarto tinha chegado junto com outros; que foi confirmar que no quarto tinha outra pessoa que estava junto com ele; que não decretou a prisão de ninguém até o momento; que o que levou a conduzir a pessoa do sexo masculino e feminino foi que eles não estavam no quarto na condição de hóspede do hotel Mercure e tinham a informação que eles chegaram com as pessoas envolvidas com o tráfico internacional de drogas; que as contradições eram suficientes para conduzir todos; que não se recorda se ressaltou o direito ao silêncio e não foi feito interrogatório; que foram perguntas; que não foi gravado o momento da prisão; que não se recorda do nome das equipes; que não se recorda de Sergio Luiz e de Elias Morais; que não tinha viatura caraterizada; que foi ouvido na Delegacia ao passar a ocorrência; que não se recorda quem figurou como testemunha nos autos; que foi comunicado verbalmente sobre a divergência nos nomes do hotel; que não acompanhou o procedimento; que as informações estavam caminhando para associação ao tráfico de drogas do que situação esporádica de estelionato; que a divergência de nomes poderia ser divergência; que ingressa no segundo quarto com os elementos informativos para associação; que a funcionária do hotel verificou que as pessoas também não estavam cadastrar lá; que as pessoas que diziam que estavam no quarto não estavam lá; que o Mercure não entendeu porque tinham pessoas não cadastradas no quarto; que vai ao segundo quarto quando tinha certeza que a pessoa que estava nesse quarto estava junto com as pessoas que estavam no outro quarto; que dado o tempo não recorda dos nomes; que os outros policiais foram no quarto, não o depoente; que o depoente entra no quarto em segundo momento, quando apurado que as pessoas não condiziam com a verdade; que não fez busca; que não determinou busca nos quartos; que quando entrou as pessoas estavam sentadas na cama; que pediu documento de identificação; que não lembra o que aconteceu depois; que no segundo quarto não se recorda se algo ilícito foi encontrado; que não lembra se as pessoas foram conduzidas com as bagagens; que não recorda do quarto de RONALD, mas lembra que da identificação dele e "da menina" que estaria ali e foi chamada ao DEIC; que não se recorda se foi verificado os documentos do quarto de RONALD, mas como tinham a foto, então o atendente sabia aonde estava; que ele acompanhou o ingresso; que não se recorda do horário do cumprimento do mandado; que RONALD e CAMILLA comentaram que estavam em São Paulo com discurso que foram em uma festa, conheceu tal pessoa, que o depoente não sabia os fatos que ensejaram o mandado não ficaram perguntaram; que não foi encontrado algo no primeiro quarto pelo que recordam; que CAMILLA foi acompanhando, pois não tinha nada com ela; que provavelmente ela ficou no saguão; que ela saiu de forma inesperada; que foram verificar o que estava acontecendo; que ela foi encontrada chegando no Mercure; que os policiais abordaram ela e falaram com ela e o depoente falava com os funcionários do hotel; que não se recorda do que ela falou; que os policiais ficaram em contato com CAMILLA; que o depoente prestou apenas apoio operacional; que o depoente não fez a prisão de CAMILLA; que o deponte não conduziu o flagrante; que a interlocução de informações é entre a titular e o DEIC da Bahia; que pelo que recorda estava tentando entender por qual razão ela tinha saído de forma inesperada; que foi um dia antes que soube do mandado de prisão, que sabia que tinham outros endereços, porque tinham outras equipes, sabe que tinha zona sul; que o único endereço que foi, foi no Mercure; que AVELINA, a portuguesa, o depoente conversou até para entender quem era ela, até por preocupação se ela ingeriu algo e se tinha para onde ir; que ela tinha um filho que morava em Londres e ela queria contato; que teve contato com ela; que não presenciou agressão contra o VAGNER; que na parte formal do procedimento não estava; que teve a preocupaçã de estabelecer contato com o consulado; que não sabe se ela assinou confissão; que perguntada por que estava ali e por que ela dizia que não conhecia o outro rapaz, verificou que alimentação dada para ela era azeda, e ela relatou que estava “levando”; que na ocasião colheu o nome e contato da funcionária do hotel Mercure; que não se recorda se informou formalmente a informação; que não teve contato com o procedimento; que não colheu a lista de nomes naquele momento; que somada a conduta da pessoa que saiu do DEIC e depois que se tratava de investigação de trafico de drogas, a lista teve relevância; que AVELINA não existia para o Mercure; que falou pouco com o rapaz que estava com a AVELINA; que perguntou se ele conhecia AVELINA e ele disse que não; que o rapaz foi na porta e AVELINA estava deitada; que estavam vestidos; que ninguém apresentou resistência; que ela relatou que pela deficiência passa lateralmente pela vigilância; que ela conseguiria conduzir a bagagens sem chamar atenção; que ela entra no Mercure e ninguém percebe que ela entra, mesmo não sendo hospede; que não sabe se por conta da deficiência ela passaria despercebido. Interrogado, RONALD VICTOR SANTOS MACIEL disse que é noivo da Camila e tem uma filha de três anos com ela; que não tem doença ou deficiência; que trabalha como empresário no ramo de eventos; que declara renda mensal média de aproximadamente 4.000,00 euros na Europa e na Bahia 10 – 30 mil reais; que já foi processado por porte ilegal de arma, mas não tem condenação; que em 2017 foi encerrado e se tratava de “garrafinha de lolo”; que veio para São Paulo no dia 11/12/2025 para contatar artistas de Paraisópolis e para comprar roupa para loja da esposa na Bahia e Portugal; que veio para São Paulo, o interrogando, VAGNER e JEFFERSON; que após veio a esposa com a ANDREZA; que comprou a própria passagem para São Paulo e reservou o hotel; que no dia dos fatos “foi surpreendido” com o mandado de prisão temporária na Bahia; que sabiam que estavam no hotel; que as 3h da madrugada foi abordado; que mostraram foto e o mandado da Bahia; que a CAMILLA estava na cama; que foi verificado que não tinha mandado contra a esposa; que a esposa ficou preocupada pela hora; a esposa foi ao DEIC; que por volta da 4h15 chega no DEIC; que de manha por volta das 7h da manhã chegou outra delegada, antes dessa delegada chegar; que a esposa falou que iria voltar para o hotel para comunicar advogado e família; que comunicou o Policial Civil; que a esposa é empresária e tinha condições de sair do DEIC; que a Delegada mandou voltarem no hotel porque queriam ouvir a esposa do interrogando; que no dia 07/11/2025 esqueceu o telefone na Uber, bloqueou email e contas; que não deu queixa; que como foi no endereço dias antes se dia 07 já tinha perdido o telefone pessoal?; que não conhece JORGE CANTIL BARBOSA; que no quarto do interrogando não tinha nada ilícito; que no dia da audiência de custodia foi relatado maus tratos dos policiais; que conhece WAGNER há muitos anos. Interrogada, Camila Kelly de Santana Santos disse que tem uma filha de 3 anos, que cuida dela; que não tem doença ou deficiência; que é empresária; que ganha por mês 15 a 20 mil reais; que não foi presa ou processada antes; que nega a prática do crime; que veio para São Paulo para compara mercadoria para a loja; que veio sozinha para São Paulo; que foi o marido, RONALD, que pagou a passagem e o hotel; que ficou no quarto com RONALD no hotel; que não tinha drogas no quarto; que JEFFERSON é o marido da ANDREZA, que ANDREZA tem afinidade, mas fala pouco com JEFFERSON; que não conhece JORGE BARBOSA; que sabe que VAGNER é da cidade da interrogada, já viu na casa de show do marido, mas não tem afinidade; que não conhece AVELINA FERNANDES; que era por volta de 3h30 da manha, que ia para a feira da madrugada, que viram mexer na porta, que perguntou quem era, nisso era a Polícia; que mostraram o mandado, que colocou a roupa; que pediram o documento de identificação; que perguntaram sobre o mandado e falaram que não tinham informação; que nisso falaram que iam levar ele para delegacia e que a interroganda podia ir junto, mas não foi algemada; que ele foi na mala e ela no banco de trás; que ficou com livre acesso; que queria um advogado; que quando amanheceu falou com os policiais onde era a 25 de março, que o policial explicou que era próximo do Carandiru o metro e teria acesso a 25 para comprar um celular; que falou com o marido; que avisou o policial, que nisso passou o taxi e quis ir para o hotel falar com a família; que presenciou ANDREZA na delegacia e presenciou agressões; que dava para ouvir tudo; que ficou desesperada porque nesse momento já estava presa; que aumentaram o som e elas batendo na ANDREZA lá dentro; que ficou desesperada; que retornou ao Mercury, mas não se lembra de horário, era por volta das 8h30/9h; que neste momento que chegou já deram voz de prisão; que não viu a mala; que foi presa e foi para a viatura e viu que estavam todos presos, mas não apresentaram droga; que eles não falaram por que a interrogada estava presa, nem na delegacia falaram; que supostamente ela tinha para acompanhar o marido; que a filha da interrogada precisava de tratamento de saúde; que o motivo principal de vir para o Brasil era o tratamento da filha; que no check in usou o próprio documento. Conforme já exposto, é firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera existência de mandado de prisão não autoriza a progressão da diligência com realização de busca e apreensão. No caso, nada de ilícito foi localizado no quarto dos réus, porém, foram apreendidos aparelhos celulares. Ressalta-se o exposto pelo Ministério Público Federal: [...]A presença ao lado de pessoa investigada, mesmo associada ao fato de residir no exterior, não autoriza presumir ciência ou participação no tráfico. Também não se demonstrou judicialmente ato concreto de Camilla relacionado à aquisição, preparação, ocultação, transporte ou entrega da droga. A responsabilidade penal é pessoal. Não há responsabilidade por vínculo afetivo, convivência ou proximidade. Em vista disso, mostra-se necessária a absolvição de CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS. [...] g) RONALD VICTOR SANTOS MACIEL [...] O mandado de prisão dizia respeito à sua captura e não constituía autorização geral para realização de buscas em quartos ocupados por terceiros ou no imóvel da Rua Alfarrábios. Uma vez retirados do quadro cognitivo os elementos provenientes das buscas ilícitas e aqueles delas diretamente derivados, subsistem informações de inteligência, vínculos pessoais, deslocamentos e geolocalização. São circunstâncias suspeitas. Mas suspeita qualificada não equivale à certeza judicial necessária à condenação. Especialmente porque Ronald negou os fatos em juízo e a prova oral não estabeleceu, por fonte autônoma e segura, sua responsabilidade sobre os quase dez quilos de cocaína, sua participação consciente na preparação das malas ou a existência de associação estável na configuração descrita na denúncia. Também em relação a ele o estado de dúvida deve conduzir à absolvição de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL.[...] Cumpre observar que não foi produzida prova lícita quanto ao tráfico de drogas e não consta dos autos prova da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual a absolvição dos réus RONALD MACIEL E CAMILLA SANTOS para ambos os crimes se impõe. Quarto 1562 RÉUS VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAÚJO e AVELINA VIEIRA FERNANDES O condutor e testemunha Elias Moraes dos Anjos, policial civil, relatou que em apoio ao DEIC da Polícia Civil da Bahia, durante a realização da operação policial "Zimmer", visando o combate ao tráfico de drogas e armas praticados pelos integrantes da Organização Criminosa "Bonde do Maluco", deslocaram-se até o hotel Mercure Barra Funda, localizado na Alameda Olga n. 288 visando dar cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária expedido nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 em face de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo "Siberiano". Aduziu que enquanto permaneciam no interior no quarto de RONALD foram avisados pelos funcionários do hotel de que haviam outros dois quartos ocupados por outras pessoas que acompanhavam RONALD, motivo pelo qual se deslocaram até os quartos 2154 e 1562, onde se encontravam respectivamente as pessoas de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA e ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA; e VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO e AVELINA VIEIRA FENRANDES (de nacionalidade portuguesa). No quarto 1562, onde se encontravam VAGNER e AVELINA, os policiais localizaram duas porções de pó branco, aparentando ser cocaína e aparelhos celulares. No local, souberam que AVELINA não conhecia VAGNER e a ré AVELINA teria relatado que estaria no local para receber material entorpecente já acondicionado em malas de viagem, para que fossem transportadas até a França, sendo que receberia pelo trabalho desempenhado o valor de EU$ 7.000,00. Esclareceu que devido a deficiência na perna, não passaria pelo detector de metais e assim conseguiria burlar a fiscalização. Concomitantemente, mantiveram contato com os policiais civis do DEIC/BAHIA e receberam informações de que aqueles três indivíduos teriam desembarcado em São Paulo no início da semana, vindos do estado da Bahia, chegando a enviar uma foto dos três desembarcando juntos.(ID 558697165 - fl. 4). No mesmo sentido declarou a testemunha Sergio Luiz Raimundo, policial civil (ID 558697165 - fl. 5). A ré AVELINA VIEIRA FENRANDES em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 11). O réu VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 18). Interrogado, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO disse que tem como dependente a mãe, que tem 78 anos, que moram juntos em Salvador; que não tem doença ou deficiência; que trabalha como vendedor de itens online (moveis e roupas); que declara renda mensal média de R$ 1.000,00 (mil reais) e no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais); que nunca foi preso ou processado antes; que estava no quarto de hotel; que conheceu Avelina um dia antes; que veio para SP para colocar lente no dente e ver roupa para vender no final de ano; que veio com RONALD e JEFFERSON; que conhece os dois de Salvador; que RONALD chamou; que conhece RONALD há bastante tempo; que RONALD emitiu a passagem para interrogando e reservou o hotel; que RONALD estava com a esposa e JEFFERSON com a esposa; que ficou sozinho no quarto; que conheceu AVELINA em uma balada em São Paulo; que ela pediu para ficar no quarto dele; que de manhã acordou com a Polícia no quarto; que foi agredido; que colocaram saco na cabeça; que trocaram de delegacia por causa da falta de luz; que no dia seguinte foram para audiência de custodia e não foi ouvido sobre fatos; que não tinha drogas com o interrogando; que nega a prática do crime; que não escutou AVELINA falar sobre tráfico internacional de drogas. Interrogada, AVELINA VIERA FERNANDES, que tem um filho de 31 anos; que tem dupla prótese metálica em razão de violência doméstica; que trabalha como cabelereira em Portugal; que declara renda média de 1800 a 2000 euros; que não foi presa ou processada antes; que nega a prática do crime; que veio para o Brasil para passear em São Paulo; que chegou no Brasil dia 30 de novembro 2025; que ficou hospedada no hotel depois que quis embora conheceu o VAGNER na noite; que teve relacionamento com VAGNER e por isso foi para o hotel; que não tinha local para ficar em São Paulo; que foi o filho que pagou a passagem da interroganda; que iria para a França, porque tem uma prima lá; que depois iria para Londres, que ia conhecer o neto; que depois voltaria para Portugal; que não sabe informar como iria arcar com os custos da viagem; que no quarto da interroganda não tinha nada ilícito; que não conhece os demais corréus, exceto VAGNER; que não consegue carregar malas; que sempre coloca malas despachadas; que houve agressão policial contra VAGNER, que o delegado deu “chapada” na cara contra VAGNER; que outro policial colocou saco na cabeça de VAGNER; que não presenciou VAGNER fazendo uso de drogas; que os policiais entraram de repente; que não conhece ninguém em São Paulo. Observa-se inovação da declaração policial citada no capítulo anterior sobre a divergência de nomes nas reservas realizadas. Ainda, não consta dos autos qualquer prova nesse sentido, que podia e deveria ter sido documentada pela Polícia Civil. Além disso, conforme já ressaltado, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera existência de mandado de prisão não autoriza a progressão da diligência com realização de busca e apreensão. A confissão informal de AVELINA FERNANDES não é suficiente para fins de condenação criminal. Assim como para os demais, não foi produzida prova lícita quanto ao tráfico de drogas e não consta dos autos prova da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual a absolvição dos réus VAGNER ARAUJO e AVELINA FERNANDES para ambos os crimes se impõe. Quarto 2154 Réus JEFFERSON SOUSA DA SILVA e ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA O condutor e testemunha Elias Moraes dos Anjos, policial civil, relatou que em apoio ao DEIC da Polícia Civil da Bahia, durante a realização da operação policial "Zimmer", visando o combate ao tráfico de drogas e armas praticados pelos integrantes da Organização Criminosa "Bonde do Maluco", deslocaram-se até o hotel Mercure Barra Funda, localizado na Alameda Olga n. 288 visando dar cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária expedido nos autos n. 8222431-16.2025.8.05.0001 em face de RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, vulgo "Siberiano". Aduziu que enquanto permaneciam no interior no quarto de RONALD foram avisados pelos funcionários do hotel de que haviam outros dois quartos ocupados por outras pessoas que acompanhavam RONALD, motivo pelo qual se deslocaram até os quartos 2154 e 1562, onde se encontravam respectivamente as pessoas de JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA e ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA; e VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO e AVELINA VIEIRA FENRANDES (de nacionalidade portuguesa). No quarto 2154, onde JEFFERSON e ANDREZZA (residente em Portugal) se encontravam, os policiais localizaram aparelhos celulares. Concomitantemente, mantiveram contato com os policiais civis do DEIC/BAHIA e receberam informações de que aqueles três indivíduos teriam desembarcado em São Paulo no início da semana, vindos do estado da Bahia, chegando a enviar uma foto dos três desembarcando juntos. (ID 558697165 - fl. 4). No mesmo sentido declarou a testemunha Sergio Luiz Raimundo, policial civil (ID 558697165 - fl. 5). A ré ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA em IPL permaneceu em silêncio (ID 558697165 - fl. 10). No caso, nada de ilícito foi localizado no quarto dos réus, porém, foram apreendidos aparelhos celulares. O réu JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA em IPL disse que (ID 558697165 - fl. 13): [...] veio de Salvador/BA a esta Capita utilizando-se de avião há cerca de uma semana e logo assim, se hospedou no HOTEL MERCURE, unidade Barra Funda, Que sua esposa ANDREZA chegou também de SALVADOR/BA, há cerca de 4 dias, também de transporte aéreo; e assim ficaram, ambos hospedados no mesmo Hotel; Que ao ser confrontado com a fotografia do interrogado, de RONALD e VAGNER, informa que se encontrou com eles no aeroporto de Salvador e que não vieram juntos, e que foi uma coincidência ficarem no mesmo Hotel; Que hoje, por volta de 08h00, Policiais desta Especializada estiveram em sue quarto de hotel e o conduziram em seguida a esta Especializada; Que ao ser indagado se conhece AVELINA VIEIRA FERNANDES, afirma que não; Que conhece RONALD e VAGNER lá da Bahia; Que veio a São Paulo, para adquirir roupas para vender na loja de sua esposa, que fica em SALVADOR/BA; Que indagado, informa que não sabia e nem perguntou a eles, o que fariam em São Paulo; Que por fim nega integrar o bonde do maluco; Que indagado quem pagou a hospedagem do casal (o interrogando e ANDREZA) no MERCURE, foi a sua esposa; Que indagado quem pagou pela passagem a PARIS que seria feita por AVELINA VIEIRA FERNANDES, afirma que não sabe. [...] Interrogado JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, disse que tem dois filhos (2 anos e 7 anos, estão com a mãe e com a genitora do réu); que não tem doença ou deficiência; que trabalha como vendedor em loja de jet ski em Salvador; que declara renda mensal média de R$ 2.000,00, tem carteira assinada; que em 2019 foi processado e absolvido; que viajou para São Paulo para comprar roupas para a final de ano a esposa montar coleção, e estava aproveitando que estava vindo para cá e falou que queria colocar as lentes e pesquisou no Instagram um dentista no Tatuapé; que a esposa agendou, veio na frente para colocar as lentes; que veio para SP sozinho; que a esposa pagou a passagem; que a esposa pagou o hotel; que a esposa é a ANDREZA; que ficou no quarto com ANDREZA; que conhece CAMILLA porque a esposa tem loja e elas são amigas; que não conhece JORGE BARBOSA; que não conhece VAGNER ARAUJO, nem AVELINA FERNANDES; que conhece RONALD MACIEL porque a esposa dele, CAMILLA, foi pegar mercadoria e apresentou ele; que no quarto do interrogando não tinha nada ilícito; que a esposa tem loja física; que primeiro passaram que era suspeita de incêndio, a esposa foi atender de toalha; que os policiais empurraram ela e colocaram a arma contra o rosto dela; que o delegado agrediu; que ele não estava no momento que entrou no quarto; que ele chegou depois alterado perguntando onde estava a droga; que ele deu 2 tapas; que o policial falou que não era para bater e colocou sentado na cama; que tirou foto do interrogando, falou que era “ele mesmo” e levou ele para delegacia; que foi no porta-mala; que ANDREZA foi em viatura separada; que não deu senha para acessarem o celular; que houve busca no quarto do hotel; que não foi encontrado nada ilícito; que deu o documento na hora; que a esposa se identificou com o nome dela; que acredita ficaram seis dias no hotel Mercure; que a prisão foi 8 horas da manhã. Interrogada, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA disse que tem um filho de 2 anos; que está com a interroganda; que não tem doença ou deficiência; que é dona de loja, empresária, de roupas; que declara renda mensal média de 3 a 5 mil; que não foi presa ou processada antes; que nega a prática dos crimes; que veio para São Paulo com o objetivo de realizar compra da coleção de fim de ano para loja; que viajou sozinha e o marido, JEFFERSON, já tinha viajado na frente; que ficou hospedada no Hotel Mercure; que no quarto da interrogada não tinha nada ilícito; que conhece a CAMILLA SANTOS, era cliente da interroganda e viraram amigas; que não conhece JORGE BARBOSA; que conheceu VAGNER DE ARAÚJO na viagem, mas sem amizade; que não conhece AVELINA FERNANDES; conhece RONALD como esposo de CAMILLA; que era por volta de 8h30 pra 9h da manhã uma funcionaria interfonou e falou que por politicas do hotel que em razão do alarme do incêndio estavam verificando os quartos; que pegou uma toalha, e abriu a porta, a funcionária deu um passo para trás e aparecerem os policiais; que perguntaram sobre droga, que negou; que vestiu a roupa; que as mercadorias estavam no chão do quarto, começaram a abrir, olhar; que o policial moreno de óculos mostrou a foto do marido da interroganda, dizendo que era ele mesmo; que pediram para desbloquear o celular; que começaram a bater no marido da interroganda; que queriam que desbloqueasse; que pegaram os celulares as coisas do quarto, as roupas da loja e as pessoais, que não apareceu até hoje; que foram algemados; que colocaram “na mala”; que forneceu a identidade no check in; que a interroganda fez a reserva; que o documento estava no nome da interroganda; que levaram no porta malas de trás algemado; que foi xingada de “vagabunda’; que RONALD já estava na delegacia; que quando chegaram lá, tinha uma moça, não sabe se delegada ou policial e as pessoas chamavam ela de malévola; que ela perguntou do celular e pediu para desbloquear; que disse que não ia desbloquear; que foi ofendida com xingamentos; que ligou o som de rock e deu tapas na rosto da interroganda e puxou os cabelos da interroganda; que disse que não sabia a senha do celular do marido; que falou que ela ia se arrepender, que ela bateu mais; que todos viram que bateram na interroganda; que em dezembro, a loja era por ponto fixo, com tudo que aconteceu voltou a online novamente; que investiu mais de dez mil reais nas mercadorias, não sabe para onde foi parar as sacolas e as coisas; que nunca saiu de fora do Brasil e não tem passaporte; que não foi forneceu senha e por isso “apanhou mais ainda”; que ficou em silêncio na delegacia, porque “ela tinha batido”; que nunca saiu do Brasil; que nunca fez viagem internacional. Reitera-se o já exposto nos demais capítulos que não foi demonstrada fundada razão pela Polícia Civil para as diligências realizadas. A mera existência de mandado de prisão não autoriza a progressão da diligência com realização de busca e apreensão. Assim como para os demais, não foi produzida prova lícita quanto ao tráfico de drogas e não consta dos autos prova da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual a absolvição dos réus JEFFERSON SOUSA e ANDREZA MONTEIRO para ambos os crimes se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e declaro a nulidade das buscas domiciliares realizadas. Ademais, ausente prova independente suficiente para condenação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ABSOLVO os réus CAMILLA KELLY DE SANTANA SANTOS, CPF n. 081.524.675-70, JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA, CPF n. 864.512.665-66, JORGE LUIZ CANTIL BARBOSA , CPF n. 050.077.185-56, VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO, CPF n. 024.922.995-11, AVELINA VIEIRA FERNANDES, CPF n. 154.226.748-04, ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA, CPF n. 061.450.695-62, e RONALD VICTOR SANTOS MACIEL, CPF n. 084.462.755-03 da imputação dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c.c. art. 40 , I, da Lei n. 11.343/2006, e assim o faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DOS BENS APREENDIDOS Passo à destinação dos objetos apreendidos nos autos. Em relação aos réus foram apreendidos (ID 558697165 - fls. 23 e 37 ): 1. RÉU RONALD VICTOR SANTOS MACIEL: 1.1. telefone celular Apple; 1.2. telefone celular Xiaomi; 1.3. telefone celular Apple; 1.4. relógio de pulso; 1.5. um cordão de cor amarelada; 1.6. 5 cartões bancários, sendo a) Nubank em nome de Camilla K S Santos; b) Picpay em nome de Janaina S Nascimento; c) Bradesco em nome de Camilla Kelly S Santos; d) Itau em nome de Camilla Kelly S Santos ; e e) BPI Net Empresas. 1.7. 2 malas com resquício de substância de cor branca em pó semelhante a cocaína. 1.8. balança de precisão com substância de cor branca, em pó, semelhante a cocaína. 1.9. 2 invólucros com cocaína; 1.10. 1 invólucro com cocaína; 1.11. 1 invólucro com cocaína; 1.12.diversas placas/estrutura de mala de viagem, contendo substância de cor branca semelhante a cocaína; 1.13. diversas placas/estrutura de mala de viagem, contendo substância de cor branca semelhante a cocaína; 2.RÉU JORGE CANTIL BARBOSA: 2.1. telefone celular motorola; 3.JEFFERSON SOUSA DA SILVA MIRANDA: 3.1. telefone celular Xiaomi; 3.2. telefone celular Apple 4.VAGNER LUCAS CERQUEIRA DE ARAUJO 4.1. telefone celular Apple 4.2. telefone celular Xiaomi 5.AVELINA VIEIRA FERNANDES 5.1. telefone celular samsung; 6.ANDREZA MONTEIRO DE SANTANA 6.1. telefone celular Xiaomi Observa que apesar de apreendidos nesses autos, a autoridade policial indicou que "os aparelhos celulares localizados em poder dos indiciados foram apreendidos em auto próprio e serão encaminhados ao DEIC/BAHIA, tendo em vista a investigação existente em face da Organização Criminosa "BONDE DO MALUCO", cujos os indiciados são integrantes" (ID 558697165 - fl. 29). Apesar da vinculação a outros autos, a Polícia Civil representou perante o Juízo Estadual de São Paulo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos e pelo compartilhamento do resultado com o DEIC/Bahia; juntou cópia de remessa postal, provavelmente dos itens apreendidos, para Salvador (ID 558697176 -fls. 21/31). No ID 584209868 a Autoridade Policial esclareceu que 8 celulares estão custodiados na especializada. O Ministério Público Federal se manifestou no ID 585996062 pela incineração da droga apreendida pela Polícia Federal e a remessa dos objetos remenescentes no DEIC para a Polícia Federal. Nesse contexto, determino: a) Entorpecentes, malas e balança de precisão apreendidos: consta nos autos determinação para a incineração da substância conforme ID 558697174, pp. 17-23, tendo sido encaminhada a comunicação à autoridade policial consoante ofício de ID 558697175, p. 3. Não foi juntado aos autos o comprovante de incineração (ID 584209868 - fl. 1). Assim, determino a intimação da Autoridade Policial do DEIC 1ª Delegacia DIVECAR para que providência a destruição e incineração dos itens, resguardada duas amostras do entorpecente para contraprova, juntando aos autos o comprovante. Após o trânsito em julgado, determino a destruição da contraprova, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/2006. Neste caso, oficie-se à Polícia Civil - DEIC 1ª Delegacia DIVECAR para que providencie o necessário à incineração da substância apreendida e objetos impregnados, devendo o respectivo termo ser juntado aos autos. b) Telefones celulares dos acusados: requisite-se da autoridade policial - DEIC 1ª Delegacia DIVECAR informações sobre se os aparelhos foram vinculados à busca e apreensão determinada em outros autos pelo Juízo de Salvador. Após, vista ao MPF. c) relógio de pulso, um cordão de cor amarelada e os 5 cartões bancários: consta dos autos despacho da autoridade policial com o seguinte teor: "no que se refere a itens pessoais dos indiciados, como relógios e joias, determino que sejam encaminhadas ao DEIC/Bahia, em razão de decisão judicial pelo sequestro dos bens dos integrantes da Organização Criminosa 'Bonde do Maluco'" (ID 558697176, p. 17 e ID 584209883). Neste caso, os referidos itens foram vinculados aos autos em trâmite na Bahia. Portanto, cabe ao referido Juízo deliberar a destinação dos itens apreendidos eis que lá vinculados. Requisite-se da autoridade policial - DEIC 1ª Delegacia DIVECAR o número dos autos e respectivo Juízo para comunicação. Após oficie-se comunicando a vinculação dos itens aos autos em trâmite naquele Juízo, a quem cabe deliberar sobre a destinação. Ciência às partes. Caso haja impugnação no prazo recursal, retornem conclusos. Sem impugnações, cumpra-se. Com relação às agressões relatadas pelos réus, observa-se que o Juízo Estadual já encaminhou ofícios à Polícia Civil, ao GMF e determinou remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis (ID 558697174 - fls. 10/13 e 18 e ID 558697175 - fl. 28). Tendo em vista a absolvição, revogo a prisão preventiva dos réus e as medidas cautelares diversas impostas. Expeça-se alvará de soltura dos réus presos e determino a revogação no BNMP dos mandados de medida cautelar diversas das rés. Determino a devolução dos passaportes apreendidos (ID 586172932 e ID 587474583 e ID 590434173). Oficie-se a DELEMIG para dar baixa no sistema das restrições impostas em razão destes autos (ID 558698990 - fl. 1 e ID 560888495). Com a juntada do alvará de soltura cumprido, valide a Secretaria a Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura no BNMP 3.0. Comunique-se o Exmo. Relator do HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022484-88.2026.4.03.0000 a prolação desta Sentença. Sem custas (art. 6º da Lei n. 9.289/1996). Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Transitada esta sentença em julgado, providencie a Secretaria que seja anotada a nova situação processual dos sentenciados, "ABSOLVIDOS". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta