5001231-83.2022.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Piratini
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001231-83.2022.8.21.0118/RS REQUERENTE : ROSANE BICCA ORRIGO GARCIA ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perícia judicial foi realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Ricardo Victoria Silva , cujo laudo foi juntado no Evento 56. O perito concluiu que a autora esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo durante o período pandêmico de COVID-19 (11/03/2020 a 05/05/2023) e em grau médio nos demais períodos. Apresentados quesitos complementares pela parte autora, o perito respondeu no Evento 66, mantendo as conclusões anteriores. Diante disso, a autora apresentou impugnação ao laudo (Evento 72), a qual foi submetida ao perito por decisão lançada no Evento 77. O perito respondeu à impugnação no Evento 80, reafirmando suas conclusões. Na sequência, a parte autora reiterou a impugnação no Evento 88, e o Município de Piratini se manifestou no Evento 91, concordando com as conclusões periciais e pugnando pela improcedência do pedido. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado por este juízo, após regular contraditório entre as partes, com apresentação de quesitos, quesitos complementares e oportunidade de impugnação. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada a todos os questionamentos formulados, mantendo suas conclusões de maneira consistente. Dessa forma, o laudo preenche os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e está apto a ser homologado. Assim, homologo o laudo pericial elaborado pelo engenheiro Ricardo Victoria Silva (Eventos 56 e 66), recebendo-o como prova técnica nos presentes autos. No mais, às partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma objetiva e justificando sua pertinência e relevância para o julgamento da causa. Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, observado o limite de três por fato (art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado. Oportunamente, voltem conclusos. Agendada intimação às partes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANE BICCA ORRIGO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA
OAB: 65726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001231-83.2022.8.21.0118/RS REQUERENTE : ROSANE BICCA ORRIGO GARCIA ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perícia judicial foi realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Ricardo Victoria Silva , cujo laudo foi juntado no Evento 56. O perito concluiu que a autora esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo durante o período pandêmico de COVID-19 (11/03/2020 a 05/05/2023) e em grau médio nos demais períodos. Apresentados quesitos complementares pela parte autora, o perito respondeu no Evento 66, mantendo as conclusões anteriores. Diante disso, a autora apresentou impugnação ao laudo (Evento 72), a qual foi submetida ao perito por decisão lançada no Evento 77. O perito respondeu à impugnação no Evento 80, reafirmando suas conclusões. Na sequência, a parte autora reiterou a impugnação no Evento 88, e o Município de Piratini se manifestou no Evento 91, concordando com as conclusões periciais e pugnando pela improcedência do pedido. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado por este juízo, após regular contraditório entre as partes, com apresentação de quesitos, quesitos complementares e oportunidade de impugnação. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada a todos os questionamentos formulados, mantendo suas conclusões de maneira consistente. Dessa forma, o laudo preenche os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e está apto a ser homologado. Assim, homologo o laudo pericial elaborado pelo engenheiro Ricardo Victoria Silva (Eventos 56 e 66), recebendo-o como prova técnica nos presentes autos. No mais, às partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma objetiva e justificando sua pertinência e relevância para o julgamento da causa. Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, observado o limite de três por fato (art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado. Oportunamente, voltem conclusos. Agendada intimação às partes.