5001231-78.2023.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001231-78.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ELIESIO PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 029.955.266-74 RÉU: CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO CPF: 22.780.498/0001-95 e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Eliesio Pereira de Almeida contra Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo, Unidade Municipal De Pronto Atendimento Dr. Fernando Rodrigues Lauriano (Upa 24h), administrada pela empresa Instituto Nacional De Pesquisa E Gestão – In Saúde e Município De Muriaé. Aduziu o autor que no dia 01 de maio de 2022 o autor procurou a Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h – às 06h00min da manhã a fim de esclarecer uma forte dor no abdômen que sentiu durante toda noite. Que, na unidade de pronto atendimento, esperou por duas horas para ser atendido e a médica que o examinou somente passou uma medicação venosa para dor, sem solicitar qualquer exame. Que tomou a medicação e foi liberado para casa. Que não havendo melhora nos sintomas, com fortes dores no abdômen e diarreia o autor no mesmo dia se dirigiu até o pronto socorro do Hospital São Paulo para solucionar seu problema por volta das 12h00min. Que foi atendido pela médica do pronto socorro e liberado para casa às 13h30min somente com orientações para tomar remédio contra dor, nada mais. Que não foi dada qualquer atenção para o caso do autor, sequer foi solicitado um exame para investigar seu quadro de dores que já vinha arrastado desde a noite anterior e só piorando os sintomas. Que tal descaso se vê na própria ficha de atendimento onde se lê na evolução da enfermagem: “... que o autor deu entrada no PA relatando dor no nariz”. Que é um total descaso com o paciente. Que voltou para casa, porém mesmo tomando a medicação orientada seu quadro apresentava pioras severas, então ele decidiu retornar à UPA, por volta das 16h00min, pois já não aguentava mais as dores. Que a médica que lhe atendeu novamente prescreveu medicação venosa para dor e orientou que fizesse uma ultrassonografia do abdômen no dia seguinte. Que tomou a medicação e foi liberado para casa. Que no dia seguinte (02 de maio de 2022) o autor após passar a noite toda com fortes dores e diarreia procurou o Hospital São Paulo para realizar o exame solicitado. Que como atendimento pelo SUS iria demorar muito o resultado do exame, o autor decidiu pagar pelo exame e obter o resultado mais rápido. Que assim que o resultado ficou pronto o médico lhe entregou o exame dizendo que estava tudo normal, não havia nenhuma alteração. Que mesmo com forte dor no abdômen e todos os outros sintomas o autor foi liberado para casa. Que em todos os atendimentos o autor foi levado por seu filho, pois a dor era tamanha que não conseguia andar direito e muito menos dirigir. Que no dia seguinte as dores só aumentavam, além de outros sintomas terríveis. Que o autor no dia 04 de maio de 2022 foi levado ao Pronto Socorro da Casa de Saúde Santa Lúcia. Que lá foi imediatamente levado para fazer exames e diagnosticado com apendicite aguda perfurada com abscesso abdominal e toxemia. Que em caráter de urgência o autor foi encaminhado ao bloco cirúrgico devido a gravidade do caso. Que foi preciso realizar a colectomia direita e drenagem da cavidade. Que dada a demora do diagnóstico o autor teve o rompimento do apêndice, trazendo complicações em seu quadro de saúde, com infecção generalizada no abdômen (toxemia), necessitando inclusive de retirada de parte do intestino. Que a cirurgia foi realizada e, devido à gravidade do caso, o autor ficou internado tomando várias medicações para combater a infecção e usando bolsa de colostomia. Que após a cirurgia apresentou trombose parcial de veia porta e veia mesentérica superior, necessitando acompanhamento e uso contínuo de anticoagulante. Que a Casa de Saúde é um hospital particular, não promovendo cirurgias pelo SUS. Que não havia tempo para retornar ao hospital São Paulo novamente e tentar a cirurgia pelo SUS, além disso, o autor já havia passado pelo pronto atendimento do mencionado Hospital e da UPA e nada foi diagnosticado, sendo liberado para casa. Que o autor desembolsou todas suas economias e contou com ajuda financeira de familiares para arcar com a cirurgia de emergência na Casa de Saúde. Em razão disso, o autor pleiteou pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das indenizações: por dano moral no importe de R$40.000,00, por dano material e lucro cessante totalizando o valor de R$34.116,91 e por dano estético no valor de R$50.000,00. Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. O 3° réu Município de Muriaé apresentou contestação. Preliminarmente aduziu sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito aduziu que, considerando que o autor imputa ao poder público uma suposta omissão dos agentes públicos, exsurge como condição indispensável à responsabilização a prova da conduta antijurídica ou ilícita, culposa ou dolosa, do nexo causal e do dano. Que inexiste conduta ilícita da Administração relativamente ao evento relatado. Que não existe nenhuma ilegalidade por parte dos agentes públicos municipais, sobretudo quando à transferência do paciente para o Hospital São Paulo. Que do prontuário citado que não foi constatado, através do exame físico do autor, sinal de apendicite aguda. Que, ainda assim, foi indicado expressamente a realização de “USG de abdome total” para elucidação das queixas. Que os documentos anexados aos autos não comprovam os danos materiais, ficando, desde já, impugnados. Que não há dano moral a ser indenizado. Que não comprovada existência de lesões permanentes e visíveis a ponto de causar constrangimento, a vítima não faz jus ao recebimento de indenização por danos estéticos. Que considerando que na hipótese “sub judice” a responsabilidade do ente político é meramente subsidiária, requer a rejeição do pedido condenatório formulado em face do município, devendo responder apenas na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços. O 1° réu Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo, apresentou contestação. Preliminarmente aduziu sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito aduziu que a suposta enfermidade que acometeu o paciente, não possui qualquer relação com a atividade médica exercida no interior do hospital, o qual zelou pelo eficiente e tempestivo atendimento, momento em que não foi evidenciada a necessidade de internação e nem mesmo encaminhamento para a realização de qualquer procedimento cirúrgico, em virtude dos sinais físicos e vitais, apurados naquela ocasião. Que é notório que o diagnóstico de apendicite não é simples, na medida em que a mera dor abdominal pode indicar inúmeras causas, as quais, em sua maioria, podem ser tratadas com simples medicação, sendo certo que a indicação de cirurgia é excepcional. Que o autor não procurou atendimento hospitalar nos dias 02/05 a 03/05, quando, provavelmente os sintomas poderiam evidenciar, com mais clareza, a apendicite, tratada apenas no dia 04/05, supostamente já em fase crítica. Que fato do paciente não ter procurado atendimento hospitalar nas 48h que antecederam a cirurgia realizada na Casa de Saúde, evidencia a sua culpa exclusiva, na medida em que neste período os sintomas seriam verificados de forma evidente e o ato cirúrgico poderia ser melhor programado, sem que ocorresse a perfuração e infecção alegadas na inicial. Que quanto à alegada cicatriz, que justificaria o pedido de indenização por dano estético, diz respeito ao tempo que levou para procurar atendimento hospitalar, bem como a técnica empregada pelo cirurgião que o operou em outro hospital, ou seja, o hospital, réu, não possui qualquer relação a este suposto dano. Que através da análise do prontuário, é possível perceber que todo arsenal terapêutico foi utilizado em prol do paciente, diante do seu quadro clínico apresentado no momento do atendimento.Que o pedido indenizatório por danos morais não procede, muito menos quanto ao valor requerido, isto porque não há que se falar em qualquer ilícito praticado pela ré. Que quanto aos alegados gastos com exames e cirurgia, o autor possuía a oportunidade de ter procurado atendimento junto à ré no dia 04/05/22, mas preferiu, por livre e espontânea vontade, se dirigir à um hospital particular, onde, outrossim, poderia ter pedido transferência, mesmo após o diagnóstico, para ser operado pelo SUS junto à ré, mas, novamente, preferiu se utilizar do serviço particular, não comprovando qualquer negativa da ré em lhe atender, portando descabe pedido de reembolso, por óbvio. Que havia tempo hábil para a transferência para um hospital que o atendesse pelo SUS, onde a ré se inclui, mas este preferiu seguir pela via particular, não podendo agora tentar repassar este ônus. Que não há dano moral a ser indenizado. O 2° réu Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde – Insaúde apresentou contestação. Aduziu que ao contrário do aventado pelo Autor os atendimentos médicos prestados na UPA 24 hs foram hábeis e diligentes conforme protocolos preestabelecidos em conformidade os protocolos e literatura médica. Que não existe nenhuma ilegalidade por parte dos agentes públicos municipais, sobretudo quando ao encaminhamento do paciente para realização de exame de ultrassonografia. Que conforme prontuário não foi constatado, através do exame físico do autor, sinal de apendicite aguda. Ainda assim, foi indicado expressamente a realização de “USG de abdome total” para elucidação das queixas. Que não ocorreu qualquer omissão no âmbito do atendimento na UPA 24hs por parte dos agentes de saúde que denotem culpa e consequente responsabilidade civil pela Entidade gestora da UPA 24hs. Que em princípio, não existiu o dolo ou culpa na conduta do Requerido, tampouco, é possível afirmar que houve nexo causal entre ação dos prepostos do Requerido e os alegados danos experimentados pelo Autor, pressupostos necessários para indenização por danos morais. Que os atendimentos seguiram todos os protocolos e cautelas recomendadas para a hipótese na oportunidade. Que não há um documento sequer que indica prejuízo material, ou seja, que o autor tenha despendido valores para tratamento ou mesmo tenha ocorrido lucros cessantes relacionados ao evento em questão. Que é do Requerente o ônus da prova, tendo em vista que não se trata de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor, e sim de fato constitutivo de seu direito. Que trata-se de um atendimento médico pelo SUS, não havendo que se falar em aplicação do Código do Consumidor à hipótese. Ao final pleiteou pela concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou impugnação às contestações apresentadas. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. O autor pleiteou pela produção de prova oral, com o depoimento dos prepostos das requeridas e oitiva de testemunhas. Os réus Casa de Caridade de Muriaé e Município pleitearam pela produção de prova pericial. O réu Instituto se manteve inerte. Foi proferido saneador no qual a preliminar de ilegitimidade alegada pelo 1° e 2° réus foi rejeitada, os fatos controvertidos e o ônus da prova foram especificados. Foi deferida a prova pericial e testemunhal. As partes apresentaram quesitos. Foi informada a interposição de agravo de instrumento pelo 1° réu, tendo sido apresentado informações em ID.10165829351. Foi proferido acórdão do recurso de agravo de instrumento em ID.10195078683 onde foi deferida a gratuidade de justiça ao 1° réu e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Foi nomeado perito médico que apresentou laudo pericial em ID.10452341104. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Resposta à impugnação ao laudo pericial juntado em ID.10517292719. Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento a testemunha Wagner foi ouvida e Eliabe foi ouvido na qualidade de informante. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. O autor e o 1° e 2° réus apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos e do nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegados pelo autor. É incontroverso que o autor, após atendimentos realizados na UPA e no Hospital São Paulo nos dias 01 e 02 de maio de 2022, foi posteriormente diagnosticado, em 04/05/2022, na Casa de Saúde Santa Lúcia, com apendicite aguda perfurada, abscesso abdominal e toxemia, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Todavia, a responsabilização civil dos réus exige a demonstração da existência de falha na prestação do serviço e do respectivo nexo causal entre a conduta imputada e os danos experimentados pelo autor. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos afasta tais pressupostos. Com efeito, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado em ID 10452341104, tendo a expert analisado os prontuários médicos, exames, documentos hospitalares, realizado entrevista e exame físico do autor, bem como considerado os protocolos médico-assistenciais reconhecidos nacional e internacionalmente. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: “Com base na documentação analisada, no exame físico realizado, na entrevista com o autor e nos protocolos médico-assistenciais reconhecidos nacional e internacionalmente, conclui-se que os atendimentos prestados na UPA 24h e no Hospital São Paulo foram compatíveis com o quadro clínico apresentado pelo paciente em cada momento. Os sintomas iniciais eram inespecíficos não apresentando critérios clínicos clássicos de apendicite aguda até a evolução posterior. Assim, não se observa relação direta entre os eventos adversos ocorridos e a conduta assistencial inicialmente adotada, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre os desfechos clínicos e os atendimentos realizados.” A conclusão da perita é clara ao afastar tanto a existência de falha assistencial quanto o indispensável nexo causal entre os atendimentos realizados pelos réus e a evolução desfavorável do quadro clínico do autor. A expert consignou que, nos atendimentos iniciais, o autor apresentava sintomas inespecíficos, tais como dor abdominal difusa, náuseas e diarreia, sem febre e sem sinais clássicos de irritação peritoneal, inexistindo, naquele momento, critérios clínicos objetivos que impusessem diagnóstico de apendicite aguda, internação ou realização imediata de exames mais complexos. Esclareceu, ainda, que a hipótese diagnóstica inicial de gastroenterite viral mostrava-se compatível com os sinais e sintomas apresentados, sendo esta uma condição comum e frequentemente autolimitada. Consignou, também, que, no retorno do paciente à UPA, embora persistissem as queixas, foi solicitada ultrassonografia abdominal como medida complementar de investigação, exame que, realizado em 02/05/2022, não evidenciou alterações compatíveis com apendicite naquele momento. A perita foi categórica ao afirmar que os atendimentos seguiram abordagem progressiva e compatível com os protocolos de dor abdominal aguda. Não apontou omissão, negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento de protocolos técnico-científicos. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência apta a afastar a credibilidade do trabalho técnico desenvolvido. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, para seu afastamento, faz-se necessária a existência de elementos probatórios consistentes e tecnicamente idôneos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese. A prova oral produzida tampouco possui força para infirmar as conclusões da perícia. Em audiência de instrução foi ouvida a testemunha Wagner, além de Eliabe, ouvido na qualidade de informante. A testemunha Wagner relatou que transportou o autor para os atendimentos médicos, que este se queixava de dores abdominais e que continuou reclamando de dores após os atendimentos, afirmando, ainda, que o autor lhe disse ter recebido apenas medicação. O informante Eliabe igualmente corroborou o sofrimento e as dores experimentadas pelo autor. Todavia, tais depoimentos limitam-se à descrição do estado aparente do paciente e das queixas por ele externadas, não constituindo prova técnica apta a demonstrar que, diante dos sinais clínicos efetivamente constatados pelos profissionais de saúde nos atendimentos realizados, havia obrigatoriedade de diagnóstico imediato de apendicite, realização de tomografia, internação ou adoção de conduta diversa. Nenhum dos depoentes possui conhecimento médico especializado capaz de infirmar as conclusões da perita judicial, profissional equidistante das partes, que analisou os prontuários, exames, protocolos assistenciais e o próprio autor. Assim, a prova oral não desconstitui a prova técnica produzida, prevalecendo a conclusão pericial de que os atendimentos prestados na UPA 24h e no Hospital São Paulo foram adequados ao quadro clínico apresentado em cada momento, inexistindo relação causal entre a conduta assistencial adotada e os desfechos clínicos posteriormente verificados. É certo que o autor experimentou sofrimento, foi submetido a procedimento cirúrgico e suportou complicações decorrentes da evolução da enfermidade. Contudo, a responsabilidade civil não decorre da mera existência do dano, exigindo demonstração de conduta ilícita e nexo causal. No caso, a prova produzida não permite concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos ou hospitalares. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais ou danos estéticos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça em favor do réu Insaúde, pois trata-se de uma instituição sem fins lucrativos, além de não haver nenhum elemento nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais para concessão de referido benefício em seu favor P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO
Autor ELIESIO PEREIRA DE ALMEIDA
Réu INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO LUIZ BANDEIRA DE MELO
OAB: 88273/MG
ALINE FONSECA PEDROSA
OAB: 92542/MG
MARIA FERNANDA MACHADO BIZZO
OAB: 230515/MG
BRUNO DE CASTRO ALMEIDA
OAB: 124024/MG
JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE
OAB: 184111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001231-78.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ELIESIO PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 029.955.266-74 RÉU: CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO CPF: 22.780.498/0001-95 e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Eliesio Pereira de Almeida contra Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo, Unidade Municipal De Pronto Atendimento Dr. Fernando Rodrigues Lauriano (Upa 24h), administrada pela empresa Instituto Nacional De Pesquisa E Gestão – In Saúde e Município De Muriaé. Aduziu o autor que no dia 01 de maio de 2022 o autor procurou a Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h – às 06h00min da manhã a fim de esclarecer uma forte dor no abdômen que sentiu durante toda noite. Que, na unidade de pronto atendimento, esperou por duas horas para ser atendido e a médica que o examinou somente passou uma medicação venosa para dor, sem solicitar qualquer exame. Que tomou a medicação e foi liberado para casa. Que não havendo melhora nos sintomas, com fortes dores no abdômen e diarreia o autor no mesmo dia se dirigiu até o pronto socorro do Hospital São Paulo para solucionar seu problema por volta das 12h00min. Que foi atendido pela médica do pronto socorro e liberado para casa às 13h30min somente com orientações para tomar remédio contra dor, nada mais. Que não foi dada qualquer atenção para o caso do autor, sequer foi solicitado um exame para investigar seu quadro de dores que já vinha arrastado desde a noite anterior e só piorando os sintomas. Que tal descaso se vê na própria ficha de atendimento onde se lê na evolução da enfermagem: “... que o autor deu entrada no PA relatando dor no nariz”. Que é um total descaso com o paciente. Que voltou para casa, porém mesmo tomando a medicação orientada seu quadro apresentava pioras severas, então ele decidiu retornar à UPA, por volta das 16h00min, pois já não aguentava mais as dores. Que a médica que lhe atendeu novamente prescreveu medicação venosa para dor e orientou que fizesse uma ultrassonografia do abdômen no dia seguinte. Que tomou a medicação e foi liberado para casa. Que no dia seguinte (02 de maio de 2022) o autor após passar a noite toda com fortes dores e diarreia procurou o Hospital São Paulo para realizar o exame solicitado. Que como atendimento pelo SUS iria demorar muito o resultado do exame, o autor decidiu pagar pelo exame e obter o resultado mais rápido. Que assim que o resultado ficou pronto o médico lhe entregou o exame dizendo que estava tudo normal, não havia nenhuma alteração. Que mesmo com forte dor no abdômen e todos os outros sintomas o autor foi liberado para casa. Que em todos os atendimentos o autor foi levado por seu filho, pois a dor era tamanha que não conseguia andar direito e muito menos dirigir. Que no dia seguinte as dores só aumentavam, além de outros sintomas terríveis. Que o autor no dia 04 de maio de 2022 foi levado ao Pronto Socorro da Casa de Saúde Santa Lúcia. Que lá foi imediatamente levado para fazer exames e diagnosticado com apendicite aguda perfurada com abscesso abdominal e toxemia. Que em caráter de urgência o autor foi encaminhado ao bloco cirúrgico devido a gravidade do caso. Que foi preciso realizar a colectomia direita e drenagem da cavidade. Que dada a demora do diagnóstico o autor teve o rompimento do apêndice, trazendo complicações em seu quadro de saúde, com infecção generalizada no abdômen (toxemia), necessitando inclusive de retirada de parte do intestino. Que a cirurgia foi realizada e, devido à gravidade do caso, o autor ficou internado tomando várias medicações para combater a infecção e usando bolsa de colostomia. Que após a cirurgia apresentou trombose parcial de veia porta e veia mesentérica superior, necessitando acompanhamento e uso contínuo de anticoagulante. Que a Casa de Saúde é um hospital particular, não promovendo cirurgias pelo SUS. Que não havia tempo para retornar ao hospital São Paulo novamente e tentar a cirurgia pelo SUS, além disso, o autor já havia passado pelo pronto atendimento do mencionado Hospital e da UPA e nada foi diagnosticado, sendo liberado para casa. Que o autor desembolsou todas suas economias e contou com ajuda financeira de familiares para arcar com a cirurgia de emergência na Casa de Saúde. Em razão disso, o autor pleiteou pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das indenizações: por dano moral no importe de R$40.000,00, por dano material e lucro cessante totalizando o valor de R$34.116,91 e por dano estético no valor de R$50.000,00. Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. O 3° réu Município de Muriaé apresentou contestação. Preliminarmente aduziu sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito aduziu que, considerando que o autor imputa ao poder público uma suposta omissão dos agentes públicos, exsurge como condição indispensável à responsabilização a prova da conduta antijurídica ou ilícita, culposa ou dolosa, do nexo causal e do dano. Que inexiste conduta ilícita da Administração relativamente ao evento relatado. Que não existe nenhuma ilegalidade por parte dos agentes públicos municipais, sobretudo quando à transferência do paciente para o Hospital São Paulo. Que do prontuário citado que não foi constatado, através do exame físico do autor, sinal de apendicite aguda. Que, ainda assim, foi indicado expressamente a realização de “USG de abdome total” para elucidação das queixas. Que os documentos anexados aos autos não comprovam os danos materiais, ficando, desde já, impugnados. Que não há dano moral a ser indenizado. Que não comprovada existência de lesões permanentes e visíveis a ponto de causar constrangimento, a vítima não faz jus ao recebimento de indenização por danos estéticos. Que considerando que na hipótese “sub judice” a responsabilidade do ente político é meramente subsidiária, requer a rejeição do pedido condenatório formulado em face do município, devendo responder apenas na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços. O 1° réu Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo, apresentou contestação. Preliminarmente aduziu sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito aduziu que a suposta enfermidade que acometeu o paciente, não possui qualquer relação com a atividade médica exercida no interior do hospital, o qual zelou pelo eficiente e tempestivo atendimento, momento em que não foi evidenciada a necessidade de internação e nem mesmo encaminhamento para a realização de qualquer procedimento cirúrgico, em virtude dos sinais físicos e vitais, apurados naquela ocasião. Que é notório que o diagnóstico de apendicite não é simples, na medida em que a mera dor abdominal pode indicar inúmeras causas, as quais, em sua maioria, podem ser tratadas com simples medicação, sendo certo que a indicação de cirurgia é excepcional. Que o autor não procurou atendimento hospitalar nos dias 02/05 a 03/05, quando, provavelmente os sintomas poderiam evidenciar, com mais clareza, a apendicite, tratada apenas no dia 04/05, supostamente já em fase crítica. Que fato do paciente não ter procurado atendimento hospitalar nas 48h que antecederam a cirurgia realizada na Casa de Saúde, evidencia a sua culpa exclusiva, na medida em que neste período os sintomas seriam verificados de forma evidente e o ato cirúrgico poderia ser melhor programado, sem que ocorresse a perfuração e infecção alegadas na inicial. Que quanto à alegada cicatriz, que justificaria o pedido de indenização por dano estético, diz respeito ao tempo que levou para procurar atendimento hospitalar, bem como a técnica empregada pelo cirurgião que o operou em outro hospital, ou seja, o hospital, réu, não possui qualquer relação a este suposto dano. Que através da análise do prontuário, é possível perceber que todo arsenal terapêutico foi utilizado em prol do paciente, diante do seu quadro clínico apresentado no momento do atendimento.Que o pedido indenizatório por danos morais não procede, muito menos quanto ao valor requerido, isto porque não há que se falar em qualquer ilícito praticado pela ré. Que quanto aos alegados gastos com exames e cirurgia, o autor possuía a oportunidade de ter procurado atendimento junto à ré no dia 04/05/22, mas preferiu, por livre e espontânea vontade, se dirigir à um hospital particular, onde, outrossim, poderia ter pedido transferência, mesmo após o diagnóstico, para ser operado pelo SUS junto à ré, mas, novamente, preferiu se utilizar do serviço particular, não comprovando qualquer negativa da ré em lhe atender, portando descabe pedido de reembolso, por óbvio. Que havia tempo hábil para a transferência para um hospital que o atendesse pelo SUS, onde a ré se inclui, mas este preferiu seguir pela via particular, não podendo agora tentar repassar este ônus. Que não há dano moral a ser indenizado. O 2° réu Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde – Insaúde apresentou contestação. Aduziu que ao contrário do aventado pelo Autor os atendimentos médicos prestados na UPA 24 hs foram hábeis e diligentes conforme protocolos preestabelecidos em conformidade os protocolos e literatura médica. Que não existe nenhuma ilegalidade por parte dos agentes públicos municipais, sobretudo quando ao encaminhamento do paciente para realização de exame de ultrassonografia. Que conforme prontuário não foi constatado, através do exame físico do autor, sinal de apendicite aguda. Ainda assim, foi indicado expressamente a realização de “USG de abdome total” para elucidação das queixas. Que não ocorreu qualquer omissão no âmbito do atendimento na UPA 24hs por parte dos agentes de saúde que denotem culpa e consequente responsabilidade civil pela Entidade gestora da UPA 24hs. Que em princípio, não existiu o dolo ou culpa na conduta do Requerido, tampouco, é possível afirmar que houve nexo causal entre ação dos prepostos do Requerido e os alegados danos experimentados pelo Autor, pressupostos necessários para indenização por danos morais. Que os atendimentos seguiram todos os protocolos e cautelas recomendadas para a hipótese na oportunidade. Que não há um documento sequer que indica prejuízo material, ou seja, que o autor tenha despendido valores para tratamento ou mesmo tenha ocorrido lucros cessantes relacionados ao evento em questão. Que é do Requerente o ônus da prova, tendo em vista que não se trata de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor, e sim de fato constitutivo de seu direito. Que trata-se de um atendimento médico pelo SUS, não havendo que se falar em aplicação do Código do Consumidor à hipótese. Ao final pleiteou pela concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou impugnação às contestações apresentadas. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. O autor pleiteou pela produção de prova oral, com o depoimento dos prepostos das requeridas e oitiva de testemunhas. Os réus Casa de Caridade de Muriaé e Município pleitearam pela produção de prova pericial. O réu Instituto se manteve inerte. Foi proferido saneador no qual a preliminar de ilegitimidade alegada pelo 1° e 2° réus foi rejeitada, os fatos controvertidos e o ônus da prova foram especificados. Foi deferida a prova pericial e testemunhal. As partes apresentaram quesitos. Foi informada a interposição de agravo de instrumento pelo 1° réu, tendo sido apresentado informações em ID.10165829351. Foi proferido acórdão do recurso de agravo de instrumento em ID.10195078683 onde foi deferida a gratuidade de justiça ao 1° réu e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Foi nomeado perito médico que apresentou laudo pericial em ID.10452341104. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Resposta à impugnação ao laudo pericial juntado em ID.10517292719. Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento a testemunha Wagner foi ouvida e Eliabe foi ouvido na qualidade de informante. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. O autor e o 1° e 2° réus apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos e do nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegados pelo autor. É incontroverso que o autor, após atendimentos realizados na UPA e no Hospital São Paulo nos dias 01 e 02 de maio de 2022, foi posteriormente diagnosticado, em 04/05/2022, na Casa de Saúde Santa Lúcia, com apendicite aguda perfurada, abscesso abdominal e toxemia, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Todavia, a responsabilização civil dos réus exige a demonstração da existência de falha na prestação do serviço e do respectivo nexo causal entre a conduta imputada e os danos experimentados pelo autor. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos afasta tais pressupostos. Com efeito, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado em ID 10452341104, tendo a expert analisado os prontuários médicos, exames, documentos hospitalares, realizado entrevista e exame físico do autor, bem como considerado os protocolos médico-assistenciais reconhecidos nacional e internacionalmente. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: “Com base na documentação analisada, no exame físico realizado, na entrevista com o autor e nos protocolos médico-assistenciais reconhecidos nacional e internacionalmente, conclui-se que os atendimentos prestados na UPA 24h e no Hospital São Paulo foram compatíveis com o quadro clínico apresentado pelo paciente em cada momento. Os sintomas iniciais eram inespecíficos não apresentando critérios clínicos clássicos de apendicite aguda até a evolução posterior. Assim, não se observa relação direta entre os eventos adversos ocorridos e a conduta assistencial inicialmente adotada, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre os desfechos clínicos e os atendimentos realizados.” A conclusão da perita é clara ao afastar tanto a existência de falha assistencial quanto o indispensável nexo causal entre os atendimentos realizados pelos réus e a evolução desfavorável do quadro clínico do autor. A expert consignou que, nos atendimentos iniciais, o autor apresentava sintomas inespecíficos, tais como dor abdominal difusa, náuseas e diarreia, sem febre e sem sinais clássicos de irritação peritoneal, inexistindo, naquele momento, critérios clínicos objetivos que impusessem diagnóstico de apendicite aguda, internação ou realização imediata de exames mais complexos. Esclareceu, ainda, que a hipótese diagnóstica inicial de gastroenterite viral mostrava-se compatível com os sinais e sintomas apresentados, sendo esta uma condição comum e frequentemente autolimitada. Consignou, também, que, no retorno do paciente à UPA, embora persistissem as queixas, foi solicitada ultrassonografia abdominal como medida complementar de investigação, exame que, realizado em 02/05/2022, não evidenciou alterações compatíveis com apendicite naquele momento. A perita foi categórica ao afirmar que os atendimentos seguiram abordagem progressiva e compatível com os protocolos de dor abdominal aguda. Não apontou omissão, negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento de protocolos técnico-científicos. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência apta a afastar a credibilidade do trabalho técnico desenvolvido. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, para seu afastamento, faz-se necessária a existência de elementos probatórios consistentes e tecnicamente idôneos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese. A prova oral produzida tampouco possui força para infirmar as conclusões da perícia. Em audiência de instrução foi ouvida a testemunha Wagner, além de Eliabe, ouvido na qualidade de informante. A testemunha Wagner relatou que transportou o autor para os atendimentos médicos, que este se queixava de dores abdominais e que continuou reclamando de dores após os atendimentos, afirmando, ainda, que o autor lhe disse ter recebido apenas medicação. O informante Eliabe igualmente corroborou o sofrimento e as dores experimentadas pelo autor. Todavia, tais depoimentos limitam-se à descrição do estado aparente do paciente e das queixas por ele externadas, não constituindo prova técnica apta a demonstrar que, diante dos sinais clínicos efetivamente constatados pelos profissionais de saúde nos atendimentos realizados, havia obrigatoriedade de diagnóstico imediato de apendicite, realização de tomografia, internação ou adoção de conduta diversa. Nenhum dos depoentes possui conhecimento médico especializado capaz de infirmar as conclusões da perita judicial, profissional equidistante das partes, que analisou os prontuários, exames, protocolos assistenciais e o próprio autor. Assim, a prova oral não desconstitui a prova técnica produzida, prevalecendo a conclusão pericial de que os atendimentos prestados na UPA 24h e no Hospital São Paulo foram adequados ao quadro clínico apresentado em cada momento, inexistindo relação causal entre a conduta assistencial adotada e os desfechos clínicos posteriormente verificados. É certo que o autor experimentou sofrimento, foi submetido a procedimento cirúrgico e suportou complicações decorrentes da evolução da enfermidade. Contudo, a responsabilidade civil não decorre da mera existência do dano, exigindo demonstração de conduta ilícita e nexo causal. No caso, a prova produzida não permite concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos ou hospitalares. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais ou danos estéticos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça em favor do réu Insaúde, pois trata-se de uma instituição sem fins lucrativos, além de não haver nenhum elemento nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais para concessão de referido benefício em seu favor P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé