Detalhe do processo

5001231-25.2025.8.13.0628

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001231-25.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, conforme a seguir descrito: “Em 08 de junho de 2025, por volta de 18h03, na Rua Sebastião Lopes, nº 80, Centro, em Coluna/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, causou poluição sonora em níveis tais que podiam resultar em danos à saúde humana. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante a operação de fiscalização de trânsito, avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa HHQ-8434, a qual emitia barulho estridente, perceptível a distância considerável. Durante a abordagem do acusado, e realizada fiscalização veicular, constatou-se que a motocicleta estava sem o filtro de ar, componente cuja ausência amplifica a emissão de som pelo escapamento, expondo a população local a níveis de ruído potencialmente lesivos à saúde. O Laudo pericial de id. 10486392990 atestou que, de fato, o veículo apresentava ruído de funcionamento fora do padrão do fabricante em decorrência da ausência do componente no filtro de ar do motor, o que amplificava a emissão de som no escapamento. Auto de apreensão (id. 10471512065).”. A apuração dos fatos se deu por meio de Inquérito por Portaria (id. 10471512063). A Denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2025 (id. 10517422845). Em seguida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (id. 10646486849). No decorrer da instrução foram ouvidas duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado, tendo exercido o seu direito de permanecer em silêncio (id. 10694524067). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu exclusivamente pelo crime previsto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 e sua absolvição quanto à contravenção penal do art. 42 da lei de contravenções penais, por entender que, no caso concreto, a contravenção de pertubação do sossego foi absorvida pelo crime ambiental, afastando-se o concurso de crimes. Pugnou, por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, quanto à contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, requereu a absolvição do acusado, nos mesmos termos sustentados pelo Ministério Público. Em relação ao delito previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, argumentou, em breve síntese, que os elementos informativos colhidos na fase investigativa não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnou pela absolvição do denunciado quanto ao crime ambiental, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não há nulidades a declarar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Art. 54 da lei n.º 9.605/98 A materialidade do delito ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 10471512064), Auto de apreensão (id. 10471512065), laudo pericial (id. 10532890182 e id. 10532890184) e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A testemunha policial militar, Geovane Lopes Souza, em juízo, afirmou que: “Narrou que participou da ocorrência e confirmou a autoria do REDS. Esclareceu que, em razão do lapso temporal, não se recordava dos detalhes específicos dos fatos, apenas que, na mesma data, foi realizada uma operação blitz na cidade com abordagem de diversas motocicletas. Após visualizar o registro da ocorrência, afirmou recordar-se de que realizou a abordagem do réu, embora não se lembrasse de como ela transcorreu ou de outros detalhes do procedimento. Informou, ainda, que o local da blitz era situado no centro da cidade, bem iluminado, com várias residências e grande circulação de pessoas, acrescentando que já havia reclamações anteriores sobre indivíduos que passavam e paravam de motocicleta naquele local.”. A testemunha policial militar, Remerson Pinheiro Neves, em juízo, declarou o seguinte: “(…) narrou que se recordava vagamente dos fatos e que não conseguiu reconhecer com segurança o réu, inclusive porque sua barba não lhe era familiar e não sabia se ele a utilizava na data da ocorrência e confirmou o teor do REDS, após sua leitura.”. Interrogado, o réu MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Pois bem. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 encontram-se suficientemente demonstradas. Trata-se, nos termos estabelecidos pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.377, transitado em julgado em 14/11/2025, de delito de perigo abstrato e natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva demonstração de dano concreto, sendo suficiente a comprovação de que a conduta possui potencialidade lesiva à saúde humana ou ao meio ambiente. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Relatório Técnico elaborado, acostado sob o ID. 10532890182, no qual foi registrado nível de pressão sonora de aproximadamente 93,9 dB(A), valor significativamente superior ao parâmetro máximo de 85dB(A) adotado no próprio documento como referência para exposições minimamente seguras. A conclusão técnica não se mostra arbitrária ou desprovida de respaldo científico. Ao contrário, o relatório indicou expressamente, entre suas referências bibliográficas, as Environmental Noise Guidelines for the European Region, publicadas pela Organização Mundial da Saúde, bem como as revisões sistemáticas elaboradas por Basner e McGuire e por Van Kempen e colaboradores. Estes estudos, foram destinados à análise dos efeitos do ruído ambiental e veicular que devem ser limitados para evitar efeitos adversos à saúde, como distúrbios do sono, estresse e problemas nos sistemas cardiovasculares e perda auditiva, conforme se verifica no ID. 10532890182 – pág. 5. Desse modo, considerando a metodologia empregada pelo responsável técnico, as referências científicas expressamente indicadas e a medição de 93,9 dB(A), que superou o parâmetro máximo de 85 dB(A) adotado no laudo, mostra-se suficientemente demonstrado que a emissão sonora produzida pelo veículo apresentava intensidade potencialmente lesiva à saúde humana. A conclusão também se harmoniza com a Resolução CONAMA nº 1/1990, que reconhece que os níveis excessivos de ruído se inserem entre as matérias sujeitas ao controle da poluição ambiental e estabelece que os ruídos superiores aos níveis considerados aceitáveis são prejudiciais à saúde e ao sossego público. Embora a resolução ressalve que os ruídos produzidos por veículos automotores se submetem às normas específicas expedidas pelo CONTRAN, tal disposição não afasta a relevância da prova técnica produzida no caso concreto para a demonstração da potencialidade lesiva exigida pelo tipo penal. Convém registrar que, embora as testemunhas policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência tenham afirmado não se recordar de todos os detalhes acerca dos fatos, em razão do significativo lapso temporal transcorrido, ambos confirmaram em juízo sua participação na diligência, ratificando integralmente o histórico registrado no Boletim de Ocorrência. Cumpre salientar que não se desconhece que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Na hipótese, contudo, a imputação não se encontra amparada exclusivamente em elementos pré-processuais. O histórico consignado no boletim de ocorrência é corroborado pela prova técnica produzida contemporaneamente aos fatos, na qual foram registradas as circunstâncias da fiscalização e o nível de pressão sonora efetivamente aferido, bem como pelos depoimentos judiciais dos agentes públicos que participaram da diligência. O esquecimento parcial das testemunhas, quanto a aspectos secundários da abordagem, sobretudo diante do tempo transcorrido e da multiplicidade de ocorrências atendidas durante a operação de fiscalização, não possui força suficiente para invalidar os depoimentos ou desconstituir a prova técnica regularmente produzida. Cumpre salientar que o princípio do in dubio pro reo não incide diante de dúvidas meramente abstratas, conjecturais ou destituídas de respaldo nos elementos dos autos, mas quando, após a regular instrução processual e a valoração racional do conjunto probatório, subsista dúvida razoável, concreta e relevante acerca da autoria, da materialidade ou de elemento essencial à configuração do delito. Na hipótese, as questões suscitadas pela defesa não comprometem a suficiência do acervo probatório. A prova técnica, examinada em conjunto com os elementos documentais e com os depoimentos colhidos em juízo, demonstra, de maneira convergente, que o acusado conduzia a motocicleta fiscalizada, da qual emanavam ruídos em intensidade substancialmente superior ao parâmetro técnico adotado no relatório. Não subsiste, portanto, dúvida razoável quanto à materialidade ou à autoria delitiva que autorize a absolvição do denunciado. O acervo probatório revela-se, portanto, suficiente para demonstrar que o acusado, de forma livre e consciente, causou poluição sonora em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A conduta é típica e ilícita, não tendo sido demonstrada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Das agravantes e atenuantes Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de penas a serem consideradas. Art. 42 da Lei de contravenções penais. Inicialmente, cumpre examinar a relação existente entre a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e o crime de poluição, tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. O princípio da consunção incide quando uma infração penal constitui meio necessário, fase normal de preparação ou de execução de delito mais abrangente, hipótese em que a conduta de menor amplitude é absorvida pela de maior gravidade, conforme a máxima lex consumens derogat legi consumptae. Em outras palavras, quando os delitos decorrem do mesmo contexto fático e a infração menos grave não possui autonomia em relação ao crime principal, deve ser afastada a aplicação cumulativa das normas penais, evitando-se indevida dupla punição pelo mesmo comportamento. No caso, a perturbação do sossego atribuída ao acusado decorre precisamente da mesma emissão de ruídos que fundamenta a imputação e o reconhecimento do crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Não se identifica conduta autônoma ou resultado distinto que justifique a responsabilização cumulativa pelos dois ilícitos. Desse modo, uma vez comprovado que a emissão sonora atingiu níveis capazes de resultar ou de potencialmente resultar em danos à saúde humana, configurando o delito ambiental, a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 deve ser por ele absorvida, por constituir manifestação menos abrangente do mesmo fato. Assim, em observância ao princípio da consunção e à vedação ao bis in idem, deve ser afastada a responsabilização autônoma do acusado pela contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, permanecendo a conduta abrangida pelo crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Portanto, impõe-se o reconhecimento da absorção da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 pelo crime ambiental, e consequente absolvição do acusado, afastando-se a condenação autônoma quanto àquela imputação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para ABSOLVER o réu MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ da prática da contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais; e, por outro lado, CONDENÁ-LO pela prática do crime do art. 54 da lei 9.605/98. DOSIMETRIA DA PENA Pena base A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; As consequências são próprias da espécie pena; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual deixo de alterar a pena nesta fase, permanecendo a pena, nesta segunda etapa, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a primariedade do acusado e o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir – detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Tratando-se de crime ambiental, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar as disposições prescritas no art. 7º da Lei n.º 9.605/98. Assim sendo, é certo que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e a circunstâncias judiciais indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, converto a pena privativa de liberdade imposta ao réu por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em 2026, tudo nos termos do art. 8, I, IV, da Lei n.º 9.605/98. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, a ser estipulada detalhadamente pelo juízo das execuções penais, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.605/98. O cumprimento será determinado pela VEP de acordo com as aptidões e com início na data do primeiro comparecimento (LEP, 149). Não há elementos para a suspensão condicional da pena em razão da sua conversão em pena restritiva de direitos, fato que prejudica a suspensão, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo indenizatório (CP, 91, I e CPP, 387, IV), tendo em vista que, a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, o que não ocorreu no caso. DA PRISÃO Tendo em conta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há falar em eventual decretação de prisão preventiva, forte no príncipio da homogeneidade, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: – comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); – expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; – oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; – intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; – Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; – Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; – deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); – Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. – custas pelo réu. Pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos, considerando, em suma, o número de atos realizados e a natureza da causa, e em atenção à tabela da OAB para Defensores Dativos, arbitro o valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a título de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CORNELIO RAFAEL SICA NETO

OAB: 199448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001231-25.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, conforme a seguir descrito: “Em 08 de junho de 2025, por volta de 18h03, na Rua Sebastião Lopes, nº 80, Centro, em Coluna/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, causou poluição sonora em níveis tais que podiam resultar em danos à saúde humana. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante a operação de fiscalização de trânsito, avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa HHQ-8434, a qual emitia barulho estridente, perceptível a distância considerável. Durante a abordagem do acusado, e realizada fiscalização veicular, constatou-se que a motocicleta estava sem o filtro de ar, componente cuja ausência amplifica a emissão de som pelo escapamento, expondo a população local a níveis de ruído potencialmente lesivos à saúde. O Laudo pericial de id. 10486392990 atestou que, de fato, o veículo apresentava ruído de funcionamento fora do padrão do fabricante em decorrência da ausência do componente no filtro de ar do motor, o que amplificava a emissão de som no escapamento. Auto de apreensão (id. 10471512065).”. A apuração dos fatos se deu por meio de Inquérito por Portaria (id. 10471512063). A Denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2025 (id. 10517422845). Em seguida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (id. 10646486849). No decorrer da instrução foram ouvidas duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado, tendo exercido o seu direito de permanecer em silêncio (id. 10694524067). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu exclusivamente pelo crime previsto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 e sua absolvição quanto à contravenção penal do art. 42 da lei de contravenções penais, por entender que, no caso concreto, a contravenção de pertubação do sossego foi absorvida pelo crime ambiental, afastando-se o concurso de crimes. Pugnou, por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, quanto à contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, requereu a absolvição do acusado, nos mesmos termos sustentados pelo Ministério Público. Em relação ao delito previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, argumentou, em breve síntese, que os elementos informativos colhidos na fase investigativa não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnou pela absolvição do denunciado quanto ao crime ambiental, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não há nulidades a declarar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Art. 54 da lei n.º 9.605/98 A materialidade do delito ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 10471512064), Auto de apreensão (id. 10471512065), laudo pericial (id. 10532890182 e id. 10532890184) e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A testemunha policial militar, Geovane Lopes Souza, em juízo, afirmou que: “Narrou que participou da ocorrência e confirmou a autoria do REDS. Esclareceu que, em razão do lapso temporal, não se recordava dos detalhes específicos dos fatos, apenas que, na mesma data, foi realizada uma operação blitz na cidade com abordagem de diversas motocicletas. Após visualizar o registro da ocorrência, afirmou recordar-se de que realizou a abordagem do réu, embora não se lembrasse de como ela transcorreu ou de outros detalhes do procedimento. Informou, ainda, que o local da blitz era situado no centro da cidade, bem iluminado, com várias residências e grande circulação de pessoas, acrescentando que já havia reclamações anteriores sobre indivíduos que passavam e paravam de motocicleta naquele local.”. A testemunha policial militar, Remerson Pinheiro Neves, em juízo, declarou o seguinte: “(…) narrou que se recordava vagamente dos fatos e que não conseguiu reconhecer com segurança o réu, inclusive porque sua barba não lhe era familiar e não sabia se ele a utilizava na data da ocorrência e confirmou o teor do REDS, após sua leitura.”. Interrogado, o réu MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Pois bem. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 encontram-se suficientemente demonstradas. Trata-se, nos termos estabelecidos pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.377, transitado em julgado em 14/11/2025, de delito de perigo abstrato e natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva demonstração de dano concreto, sendo suficiente a comprovação de que a conduta possui potencialidade lesiva à saúde humana ou ao meio ambiente. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Relatório Técnico elaborado, acostado sob o ID. 10532890182, no qual foi registrado nível de pressão sonora de aproximadamente 93,9 dB(A), valor significativamente superior ao parâmetro máximo de 85dB(A) adotado no próprio documento como referência para exposições minimamente seguras. A conclusão técnica não se mostra arbitrária ou desprovida de respaldo científico. Ao contrário, o relatório indicou expressamente, entre suas referências bibliográficas, as Environmental Noise Guidelines for the European Region, publicadas pela Organização Mundial da Saúde, bem como as revisões sistemáticas elaboradas por Basner e McGuire e por Van Kempen e colaboradores. Estes estudos, foram destinados à análise dos efeitos do ruído ambiental e veicular que devem ser limitados para evitar efeitos adversos à saúde, como distúrbios do sono, estresse e problemas nos sistemas cardiovasculares e perda auditiva, conforme se verifica no ID. 10532890182 – pág. 5. Desse modo, considerando a metodologia empregada pelo responsável técnico, as referências científicas expressamente indicadas e a medição de 93,9 dB(A), que superou o parâmetro máximo de 85 dB(A) adotado no laudo, mostra-se suficientemente demonstrado que a emissão sonora produzida pelo veículo apresentava intensidade potencialmente lesiva à saúde humana. A conclusão também se harmoniza com a Resolução CONAMA nº 1/1990, que reconhece que os níveis excessivos de ruído se inserem entre as matérias sujeitas ao controle da poluição ambiental e estabelece que os ruídos superiores aos níveis considerados aceitáveis são prejudiciais à saúde e ao sossego público. Embora a resolução ressalve que os ruídos produzidos por veículos automotores se submetem às normas específicas expedidas pelo CONTRAN, tal disposição não afasta a relevância da prova técnica produzida no caso concreto para a demonstração da potencialidade lesiva exigida pelo tipo penal. Convém registrar que, embora as testemunhas policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência tenham afirmado não se recordar de todos os detalhes acerca dos fatos, em razão do significativo lapso temporal transcorrido, ambos confirmaram em juízo sua participação na diligência, ratificando integralmente o histórico registrado no Boletim de Ocorrência. Cumpre salientar que não se desconhece que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Na hipótese, contudo, a imputação não se encontra amparada exclusivamente em elementos pré-processuais. O histórico consignado no boletim de ocorrência é corroborado pela prova técnica produzida contemporaneamente aos fatos, na qual foram registradas as circunstâncias da fiscalização e o nível de pressão sonora efetivamente aferido, bem como pelos depoimentos judiciais dos agentes públicos que participaram da diligência. O esquecimento parcial das testemunhas, quanto a aspectos secundários da abordagem, sobretudo diante do tempo transcorrido e da multiplicidade de ocorrências atendidas durante a operação de fiscalização, não possui força suficiente para invalidar os depoimentos ou desconstituir a prova técnica regularmente produzida. Cumpre salientar que o princípio do in dubio pro reo não incide diante de dúvidas meramente abstratas, conjecturais ou destituídas de respaldo nos elementos dos autos, mas quando, após a regular instrução processual e a valoração racional do conjunto probatório, subsista dúvida razoável, concreta e relevante acerca da autoria, da materialidade ou de elemento essencial à configuração do delito. Na hipótese, as questões suscitadas pela defesa não comprometem a suficiência do acervo probatório. A prova técnica, examinada em conjunto com os elementos documentais e com os depoimentos colhidos em juízo, demonstra, de maneira convergente, que o acusado conduzia a motocicleta fiscalizada, da qual emanavam ruídos em intensidade substancialmente superior ao parâmetro técnico adotado no relatório. Não subsiste, portanto, dúvida razoável quanto à materialidade ou à autoria delitiva que autorize a absolvição do denunciado. O acervo probatório revela-se, portanto, suficiente para demonstrar que o acusado, de forma livre e consciente, causou poluição sonora em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A conduta é típica e ilícita, não tendo sido demonstrada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Das agravantes e atenuantes Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de penas a serem consideradas. Art. 42 da Lei de contravenções penais. Inicialmente, cumpre examinar a relação existente entre a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e o crime de poluição, tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. O princípio da consunção incide quando uma infração penal constitui meio necessário, fase normal de preparação ou de execução de delito mais abrangente, hipótese em que a conduta de menor amplitude é absorvida pela de maior gravidade, conforme a máxima lex consumens derogat legi consumptae. Em outras palavras, quando os delitos decorrem do mesmo contexto fático e a infração menos grave não possui autonomia em relação ao crime principal, deve ser afastada a aplicação cumulativa das normas penais, evitando-se indevida dupla punição pelo mesmo comportamento. No caso, a perturbação do sossego atribuída ao acusado decorre precisamente da mesma emissão de ruídos que fundamenta a imputação e o reconhecimento do crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Não se identifica conduta autônoma ou resultado distinto que justifique a responsabilização cumulativa pelos dois ilícitos. Desse modo, uma vez comprovado que a emissão sonora atingiu níveis capazes de resultar ou de potencialmente resultar em danos à saúde humana, configurando o delito ambiental, a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 deve ser por ele absorvida, por constituir manifestação menos abrangente do mesmo fato. Assim, em observância ao princípio da consunção e à vedação ao bis in idem, deve ser afastada a responsabilização autônoma do acusado pela contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, permanecendo a conduta abrangida pelo crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Portanto, impõe-se o reconhecimento da absorção da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 pelo crime ambiental, e consequente absolvição do acusado, afastando-se a condenação autônoma quanto àquela imputação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para ABSOLVER o réu MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ da prática da contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais; e, por outro lado, CONDENÁ-LO pela prática do crime do art. 54 da lei 9.605/98. DOSIMETRIA DA PENA Pena base A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; As consequências são próprias da espécie pena; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual deixo de alterar a pena nesta fase, permanecendo a pena, nesta segunda etapa, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a primariedade do acusado e o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir – detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Tratando-se de crime ambiental, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar as disposições prescritas no art. 7º da Lei n.º 9.605/98. Assim sendo, é certo que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e a circunstâncias judiciais indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, converto a pena privativa de liberdade imposta ao réu por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em 2026, tudo nos termos do art. 8, I, IV, da Lei n.º 9.605/98. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, a ser estipulada detalhadamente pelo juízo das execuções penais, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.605/98. O cumprimento será determinado pela VEP de acordo com as aptidões e com início na data do primeiro comparecimento (LEP, 149). Não há elementos para a suspensão condicional da pena em razão da sua conversão em pena restritiva de direitos, fato que prejudica a suspensão, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo indenizatório (CP, 91, I e CPP, 387, IV), tendo em vista que, a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, o que não ocorreu no caso. DA PRISÃO Tendo em conta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há falar em eventual decretação de prisão preventiva, forte no príncipio da homogeneidade, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: – comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); – expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; – oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; – intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; – Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; – Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; – deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); – Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. – custas pelo réu. Pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos, considerando, em suma, o número de atos realizados e a natureza da causa, e em atenção à tabela da OAB para Defensores Dativos, arbitro o valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a título de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista