Detalhe do processo

5001230-66.2011.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001230-66.2011.8.21.0027/RS RÉU : UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO (OAB RS050001) ADVOGADO(A) : JOSE ERY CAMARGO (OAB RS005311) DESPACHO/DECISÃO ANDREIA ARLETE WEISE FIM ajuizou “ ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ” contra UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA . Alegou que, em 2007, aderiu ao plano de saúde do Hospital de Caridade CARIMED, por meio de convênio com a SICREDI, com mensalidades descontadas em conta-corrente, e que a Unimed Santa Maria incorporou posteriormente o plano. Alegou que, em 2011, a ré exigiu reajuste de 137,5% nas mensalidades, sob pena de rescisão contratual, fundamentando a exigência na teoria da imprevisão. Como a autora não aderiu ao novo contrato, houve cancelamento unilateral do plano. Sustentou a abusividade do reajuste e a ilegalidade da rescisão, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e requereu o restabelecimento do plano nas condições originais, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, antecipação de tutela e o benefício da justiça gratuita. A inicial foi recebida e concedida a gratuidade de justiça. Deferiu-se a antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do plano de saúde nos termos originalmente contratados com a CARIMED, com suspensão dos reajustes efetuados e manutenção da mensalidade com a correção inicialmente contratada, sob pena de multa diária de um salário mínimo, além de deferir a gratuidade judiciária (evento 3.1 , p. 42). A ré apresentou contestação (evento 3.2 , pp. 01/19), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de não renovação de contrato coletivo por adesão firmado entre duas pessoas jurídicas (SICREDI e Unimed), do qual a autora seria apenas beneficiária, sem relação jurídica direta com a ré. No mérito, sustentou que não houve rescisão, mas sim não renovação do contrato coletivo, prática permitida pela legislação, especialmente pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, desde que observado aviso prévio de 60 dias, requisito que afirmou ter cumprido. Argumentou que o art. 13 da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente a planos individuais ou familiares, não a contratos coletivos, e que disponibilizou alternativas para os usuários migrarem para novos planos sem cumprimento de carências. Contrapôs a existência de dano moral, sustentando ausência de ato ilícito e de prova do alegado abalo, e requereu a extinção do processo por ilegitimidade ativa ou, ao final, a improcedência da ação. Informou não ter provas adicionais a produzir e postulou o julgamento antecipado. A parte autora apresentou réplica (evento 3.2 , pp. 44/50 e 3.3 , pp. 01/03), rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a autora mantém relação direta de consumo com a ré, independentemente da intermediação da SICREDI. Reiterou a abusividade do reajuste imposto unilateralmente, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a ausência de prova do desequilíbrio financeiro alegado pela ré, e requereu a realização de perícia contábil e econômica nos documentos da ré, para verificar a existência e extensão dos prejuízos alegados. Na decisão do evento 3.3 , p. 04, as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas. A autora requereu a produção de perícia contábil e econômica nos livros e documentos da ré (evento 3.3 , p. 06). Foi determinada a suspensão do feito até a conclusão de perícia contábil ordenada nos autos do processo nº 1.11.0017506-7, ação coletiva movida pela Defensoria Pública contra a ré (evento 3.3 , p. 09). Em ato ordinatório de 20/02/2024 (evento 12.1 ), a parte autora foi intimada a dizer sobre o prosseguimento do feito. Em resposta (evento 15.1 ), a autora requereu a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5000058-89.2011.8.21.0027, para possibilitar o transporte in utilibus da coisa julgada, nos termos do art. 103, § 3º, do CDC. Conforme a decisão do evento 18.1 , foi deferida a suspensão até o trânsito em julgado do processo nº 5000058-89.2011.8.21.0027. A ré informou o trânsito em julgado da ação coletiva e juntou cópia do acórdão e da certidão de trânsito, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, seja pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), seja pela perda de objeto (art. 485, IV, do mesmo código), tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da ação coletiva, reconhecendo a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde (evento 26.1 ). Na sequência, a autora requereu o prosseguimento do feito, sustentando que, nos termos do art. 103, § 3º, do CDC, os efeitos da coisa julgada coletiva desfavorável não prejudicam as ações individuais, e juntou cópias dos laudos periciais produzidos na ação coletiva (evento 29.1 ). A ré reiterou o pedido de extinção ou, alternativamente, de julgamento de improcedência, reproduzindo trechos do voto da relatora na ação coletiva e sustentando que o mérito desta ação individual é idêntico ao da ação coletiva já julgada (evento 37.1 ). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 – Da Coisa Julgada A ré requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no reconhecimento de coisa julgada ou perda de objeto, em razão do julgamento definitivo da ação coletiva nº 5000058-89.2011.8.21.0027. Ocorre que a coisa julgada coletiva, quando desfavorável ao consumidor, não produz efeitos sobre as ações individuais. É o que dispõe expressamente o art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: [...] § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.” Por conseguinte, a coisa julgada formada na ação coletiva, quando o resultado é de improcedência, vincula o autor coletivo, mas não afeta o direito individual do consumidor de prosseguir com sua demanda própria. Trata-se de regra que integra a sistemática do microssistema de tutela coletiva e visa preservar o acesso individual à Justiça. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TJ/RS já se pronunciou em situação análoga, reconhecendo a distinção de objetos entre a ação coletiva e a ação individual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DE OBJETOS ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. [...] O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o microssistema de tutela coletiva, consagra a independência entre as ações coletivas e as ações individuais. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a existência de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais [...].” (Apelação Cível, nº 50002139820158210012, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26/02/2026) Ademais, a presente ação envolve pedidos de natureza estritamente individual, notadamente o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratadas originalmente pela autora e a indenização por danos morais pessoalmente sofridos. Por fim, a perda de objeto pressupõe que o provimento jurisdicional pleiteado se tornou desnecessário ou inútil. Isso não ocorreu, pois a autora ainda ostenta pretensão autônoma à reparação dos danos individuais que alega ter sofrido. Rejeito , portanto, o pedido de extinção formulado pela ré. 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São incontroversas as seguintes questões de fato: que a autora firmou, em 2007, contrato de adesão ao plano de saúde CARIMED, por meio da SICREDI; que a Unimed Santa Maria assumiu a administração do referido plano a partir de novembro de 2008, comprometendo-se a manter integralmente as condições contratadas; que a ré notificou a SICREDI, em maio de 2011, exigindo reajuste de 137,5% nas mensalidades, sob pena de rescisão do contrato, com prazo de 60 dias; que a SICREDI encaminhou contranotificação rejeitando o reajuste; e que, diante da não adesão às novas condições, o plano da autora foi cancelado. São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais se admitirá a produção de provas: 2.1 – se a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão foi precedida de notificação válida e com a antecedência mínima de 60 dias diretamente em relação à autora, na condição de beneficiária individual, e se tal notificação foi suficiente para afastar a abusividade da conduta; 2.2 – se houve efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que justificasse o reajuste de 137,5% exigido pela ré, incluindo a análise do laudo pericial produzido nos autos da ação coletiva nº 5000058-89.2011.8.21.0027 (juntado no evento 29); 2.3 – se o reajuste exigido pela ré observou os critérios previstos na cláusula XXIII do contrato CARIMED e nas cláusulas 45 e 46 do contrato firmado com a SICREDI, ou se foi imposto unilateralmente e desvinculado dos parâmetros contratuais; 2.4 – se o cancelamento do plano de saúde da autora causou a ela prejuízo extrapatrimonial indenizável, considerando as condições pessoais da autora, a extensão da privação do serviço e as circunstâncias do caso concreto. Ressalto que o laudo pericial juntado no evento 29 poderá ser utilizado como prova documental, nos limites de sua pertinência para os fatos controvertidos acima delimitados, sem prejuízo das demais provas a serem produzidas. No caso em apreço, verifica-se a clara existência de relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . Considerando que se trata de relação de consumo, em que a parte autora é presumidamente hipossuficiente, e apresentou indícios robustos que se coadunam com o contexto narrado na exordial, é cabível a inversão do ônus probatório, com fulcro nos art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 369, § 1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, devendo ser aplicada de forma pontual e específica, não eximindo o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, tampouco de trazer aos autos as provas que se encontrem ao seu alcance. Por isso, INVERTO o ônus probatório especificamente com relação aos pontos controvertidos n. 2.1 , 2.2 e 2.3. Para desempenho desse ônus, concedo à parte ré prazo suplementar de dez dias para juntar documentos ou requerer a produção de outras provas — nesse caso, justificando a pertinência delas e, no caso de prova oral, apresentando desde logo rol de testemunhas. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: 3.1 – aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo por adesão de plano de saúde para fins de proteção do beneficiário individual, à luz do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 608 do STJ; 3.2 – legitimidade ativa da autora, na condição de beneficiária individual de contrato coletivo por adesão, para pleitear em juízo a declaração de abusividade da rescisão e a reparação de danos pessoais decorrentes do cancelamento; 3.3 – legalidade e validade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, à luz do art. 13 da Lei nº 9.656/98, do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 e das cláusulas contratuais aplicáveis, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos de prazo mínimo de vigência e antecedência da notificação; 3.4 – possibilidade de o reajuste de 137,5% exigido pela ré se enquadrar nos critérios previstos nas cláusulas 45 e 46 do contrato com a SICREDI e na cláusula XXIII do contrato CARIMED, ou se configura prática abusiva nos termos do art. 39, X, e art. 51, IV, do CDC; 3.5 – configuração e extensão do dano moral individual sofrido pela autora em decorrência do cancelamento do plano de saúde, incluindo a análise dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva nos contratos de consumo (art. 14 do CDC) e da reparação extrapatrimonial nos termos do art. 186 do Código Civil. 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Definidos os pontos controvertidos, INTIMO as partes sobre o interesse na complementação da prova, especialmente a parte ré, diante da inversão do ônus da prova.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ERY CAMARGO

OAB: 5311/RS

LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO

OAB: 50001/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001230-66.2011.8.21.0027/RS RÉU : UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO (OAB RS050001) ADVOGADO(A) : JOSE ERY CAMARGO (OAB RS005311) DESPACHO/DECISÃO ANDREIA ARLETE WEISE FIM ajuizou “ ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ” contra UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA . Alegou que, em 2007, aderiu ao plano de saúde do Hospital de Caridade CARIMED, por meio de convênio com a SICREDI, com mensalidades descontadas em conta-corrente, e que a Unimed Santa Maria incorporou posteriormente o plano. Alegou que, em 2011, a ré exigiu reajuste de 137,5% nas mensalidades, sob pena de rescisão contratual, fundamentando a exigência na teoria da imprevisão. Como a autora não aderiu ao novo contrato, houve cancelamento unilateral do plano. Sustentou a abusividade do reajuste e a ilegalidade da rescisão, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e requereu o restabelecimento do plano nas condições originais, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, antecipação de tutela e o benefício da justiça gratuita. A inicial foi recebida e concedida a gratuidade de justiça. Deferiu-se a antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do plano de saúde nos termos originalmente contratados com a CARIMED, com suspensão dos reajustes efetuados e manutenção da mensalidade com a correção inicialmente contratada, sob pena de multa diária de um salário mínimo, além de deferir a gratuidade judiciária (evento 3.1 , p. 42). A ré apresentou contestação (evento 3.2 , pp. 01/19), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de não renovação de contrato coletivo por adesão firmado entre duas pessoas jurídicas (SICREDI e Unimed), do qual a autora seria apenas beneficiária, sem relação jurídica direta com a ré. No mérito, sustentou que não houve rescisão, mas sim não renovação do contrato coletivo, prática permitida pela legislação, especialmente pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, desde que observado aviso prévio de 60 dias, requisito que afirmou ter cumprido. Argumentou que o art. 13 da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente a planos individuais ou familiares, não a contratos coletivos, e que disponibilizou alternativas para os usuários migrarem para novos planos sem cumprimento de carências. Contrapôs a existência de dano moral, sustentando ausência de ato ilícito e de prova do alegado abalo, e requereu a extinção do processo por ilegitimidade ativa ou, ao final, a improcedência da ação. Informou não ter provas adicionais a produzir e postulou o julgamento antecipado. A parte autora apresentou réplica (evento 3.2 , pp. 44/50 e 3.3 , pp. 01/03), rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a autora mantém relação direta de consumo com a ré, independentemente da intermediação da SICREDI. Reiterou a abusividade do reajuste imposto unilateralmente, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a ausência de prova do desequilíbrio financeiro alegado pela ré, e requereu a realização de perícia contábil e econômica nos documentos da ré, para verificar a existência e extensão dos prejuízos alegados. Na decisão do evento 3.3 , p. 04, as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas. A autora requereu a produção de perícia contábil e econômica nos livros e documentos da ré (evento 3.3 , p. 06). Foi determinada a suspensão do feito até a conclusão de perícia contábil ordenada nos autos do processo nº 1.11.0017506-7, ação coletiva movida pela Defensoria Pública contra a ré (evento 3.3 , p. 09). Em ato ordinatório de 20/02/2024 (evento 12.1 ), a parte autora foi intimada a dizer sobre o prosseguimento do feito. Em resposta (evento 15.1 ), a autora requereu a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5000058-89.2011.8.21.0027, para possibilitar o transporte in utilibus da coisa julgada, nos termos do art. 103, § 3º, do CDC. Conforme a decisão do evento 18.1 , foi deferida a suspensão até o trânsito em julgado do processo nº 5000058-89.2011.8.21.0027. A ré informou o trânsito em julgado da ação coletiva e juntou cópia do acórdão e da certidão de trânsito, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, seja pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), seja pela perda de objeto (art. 485, IV, do mesmo código), tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da ação coletiva, reconhecendo a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde (evento 26.1 ). Na sequência, a autora requereu o prosseguimento do feito, sustentando que, nos termos do art. 103, § 3º, do CDC, os efeitos da coisa julgada coletiva desfavorável não prejudicam as ações individuais, e juntou cópias dos laudos periciais produzidos na ação coletiva (evento 29.1 ). A ré reiterou o pedido de extinção ou, alternativamente, de julgamento de improcedência, reproduzindo trechos do voto da relatora na ação coletiva e sustentando que o mérito desta ação individual é idêntico ao da ação coletiva já julgada (evento 37.1 ). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 – Da Coisa Julgada A ré requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no reconhecimento de coisa julgada ou perda de objeto, em razão do julgamento definitivo da ação coletiva nº 5000058-89.2011.8.21.0027. Ocorre que a coisa julgada coletiva, quando desfavorável ao consumidor, não produz efeitos sobre as ações individuais. É o que dispõe expressamente o art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: [...] § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.” Por conseguinte, a coisa julgada formada na ação coletiva, quando o resultado é de improcedência, vincula o autor coletivo, mas não afeta o direito individual do consumidor de prosseguir com sua demanda própria. Trata-se de regra que integra a sistemática do microssistema de tutela coletiva e visa preservar o acesso individual à Justiça. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TJ/RS já se pronunciou em situação análoga, reconhecendo a distinção de objetos entre a ação coletiva e a ação individual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DE OBJETOS ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. [...] O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o microssistema de tutela coletiva, consagra a independência entre as ações coletivas e as ações individuais. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a existência de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais [...].” (Apelação Cível, nº 50002139820158210012, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26/02/2026) Ademais, a presente ação envolve pedidos de natureza estritamente individual, notadamente o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratadas originalmente pela autora e a indenização por danos morais pessoalmente sofridos. Por fim, a perda de objeto pressupõe que o provimento jurisdicional pleiteado se tornou desnecessário ou inútil. Isso não ocorreu, pois a autora ainda ostenta pretensão autônoma à reparação dos danos individuais que alega ter sofrido. Rejeito , portanto, o pedido de extinção formulado pela ré. 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São incontroversas as seguintes questões de fato: que a autora firmou, em 2007, contrato de adesão ao plano de saúde CARIMED, por meio da SICREDI; que a Unimed Santa Maria assumiu a administração do referido plano a partir de novembro de 2008, comprometendo-se a manter integralmente as condições contratadas; que a ré notificou a SICREDI, em maio de 2011, exigindo reajuste de 137,5% nas mensalidades, sob pena de rescisão do contrato, com prazo de 60 dias; que a SICREDI encaminhou contranotificação rejeitando o reajuste; e que, diante da não adesão às novas condições, o plano da autora foi cancelado. São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais se admitirá a produção de provas: 2.1 – se a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão foi precedida de notificação válida e com a antecedência mínima de 60 dias diretamente em relação à autora, na condição de beneficiária individual, e se tal notificação foi suficiente para afastar a abusividade da conduta; 2.2 – se houve efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que justificasse o reajuste de 137,5% exigido pela ré, incluindo a análise do laudo pericial produzido nos autos da ação coletiva nº 5000058-89.2011.8.21.0027 (juntado no evento 29); 2.3 – se o reajuste exigido pela ré observou os critérios previstos na cláusula XXIII do contrato CARIMED e nas cláusulas 45 e 46 do contrato firmado com a SICREDI, ou se foi imposto unilateralmente e desvinculado dos parâmetros contratuais; 2.4 – se o cancelamento do plano de saúde da autora causou a ela prejuízo extrapatrimonial indenizável, considerando as condições pessoais da autora, a extensão da privação do serviço e as circunstâncias do caso concreto. Ressalto que o laudo pericial juntado no evento 29 poderá ser utilizado como prova documental, nos limites de sua pertinência para os fatos controvertidos acima delimitados, sem prejuízo das demais provas a serem produzidas. No caso em apreço, verifica-se a clara existência de relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . Considerando que se trata de relação de consumo, em que a parte autora é presumidamente hipossuficiente, e apresentou indícios robustos que se coadunam com o contexto narrado na exordial, é cabível a inversão do ônus probatório, com fulcro nos art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 369, § 1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, devendo ser aplicada de forma pontual e específica, não eximindo o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, tampouco de trazer aos autos as provas que se encontrem ao seu alcance. Por isso, INVERTO o ônus probatório especificamente com relação aos pontos controvertidos n. 2.1 , 2.2 e 2.3. Para desempenho desse ônus, concedo à parte ré prazo suplementar de dez dias para juntar documentos ou requerer a produção de outras provas — nesse caso, justificando a pertinência delas e, no caso de prova oral, apresentando desde logo rol de testemunhas. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: 3.1 – aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo por adesão de plano de saúde para fins de proteção do beneficiário individual, à luz do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 608 do STJ; 3.2 – legitimidade ativa da autora, na condição de beneficiária individual de contrato coletivo por adesão, para pleitear em juízo a declaração de abusividade da rescisão e a reparação de danos pessoais decorrentes do cancelamento; 3.3 – legalidade e validade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, à luz do art. 13 da Lei nº 9.656/98, do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 e das cláusulas contratuais aplicáveis, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos de prazo mínimo de vigência e antecedência da notificação; 3.4 – possibilidade de o reajuste de 137,5% exigido pela ré se enquadrar nos critérios previstos nas cláusulas 45 e 46 do contrato com a SICREDI e na cláusula XXIII do contrato CARIMED, ou se configura prática abusiva nos termos do art. 39, X, e art. 51, IV, do CDC; 3.5 – configuração e extensão do dano moral individual sofrido pela autora em decorrência do cancelamento do plano de saúde, incluindo a análise dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva nos contratos de consumo (art. 14 do CDC) e da reparação extrapatrimonial nos termos do art. 186 do Código Civil. 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Definidos os pontos controvertidos, INTIMO as partes sobre o interesse na complementação da prova, especialmente a parte ré, diante da inversão do ônus da prova.