Detalhe do processo

5001230-51.2026.4.03.6340

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5001230-51.2026.4.03.6340 DEPRECANTE: J. E. F. D. R. P. DEPRECADO: S. J. D. G. PARTE AUTORA: G. F. D. V. F. PARTE RE: I. N. D. S. S. -. I. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO G. F. D. V. F.: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434 DESPACHO Para fins de cumprimento da presente Carta Precatória, designo perícia médica para o dia 14 de setembro de 2026, às 10:00 horas, a ser realizada pelo Dr E. R. B. M. - CRM/SP 153816, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na AVENIDA GUSTAVO MOLLICA, 191 - PORTAL DAS COLINAS, Guaratinguetá/SP. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos, indicados pelo Juízo Deprecante: Quesitos do Juízo: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade labora do periciando. Quesitos da parte autora: 1. O autor apresenta transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas em acompanhamento médico? Em caso positivo, informar o diagnóstico e o quadro clínico atual. 2. O quadro apresentado é estável ou há instabilidade clínica que exija tratamento contínuo e supervisão médica regular? 3. O autor encontra-se atualmente internado em comunidade terapêutica? Tal internação é compatível com o exercício de atividade laboral regular? 4. Considerando o quadro clínico e o tratamento em curso, o autor possui condições de manter rotina de trabalho com cumprimento de jornada, responsabilidade funcional e previsibilidade de comportamento? 5. As limitações decorrentes da doença comprometem atividades que exijam atenção contínua, regularidade, disciplina e confiabilidade, como as exigidas na função de porteiro? 6. O tratamento psiquiátrico e medicamentoso em curso interfere na capacidade de concentração, julgamento, estabilidade emocional ou desempenho funcional? 7. O autor apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual? Em caso positivo, desde quando? 8. A incapacidade constatada é total ou parcial? Temporária ou permanente? É possível estimar prazo para recuperação? 9. O autor possui condições atuais de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade decorre de condição clínica real e atual, ou trata-se apenas de recomendação preventiva? 11. A permanência em tratamento institucional indica comprometimento funcional relevante para o desempenho laboral? 12. Há risco de recaída ou agravamento do quadro caso o autor retorne precocemente ao trabalho? Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025). Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. Intime-se o médico-perito. Comunique-se o Juízo deprecante. Intimem-se. GUARATINGUETá, 17 de agosto de 2026. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G. F. D. V. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA SILVA CHIMENES

OAB: 243434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5001230-51.2026.4.03.6340 DEPRECANTE: J. E. F. D. R. P. DEPRECADO: S. J. D. G. PARTE AUTORA: G. F. D. V. F. PARTE RE: I. N. D. S. S. -. I. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO G. F. D. V. F.: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434 DESPACHO Para fins de cumprimento da presente Carta Precatória, designo perícia médica para o dia 14 de setembro de 2026, às 10:00 horas, a ser realizada pelo Dr E. R. B. M. - CRM/SP 153816, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na AVENIDA GUSTAVO MOLLICA, 191 - PORTAL DAS COLINAS, Guaratinguetá/SP. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos, indicados pelo Juízo Deprecante: Quesitos do Juízo: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade labora do periciando. Quesitos da parte autora: 1. O autor apresenta transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas em acompanhamento médico? Em caso positivo, informar o diagnóstico e o quadro clínico atual. 2. O quadro apresentado é estável ou há instabilidade clínica que exija tratamento contínuo e supervisão médica regular? 3. O autor encontra-se atualmente internado em comunidade terapêutica? Tal internação é compatível com o exercício de atividade laboral regular? 4. Considerando o quadro clínico e o tratamento em curso, o autor possui condições de manter rotina de trabalho com cumprimento de jornada, responsabilidade funcional e previsibilidade de comportamento? 5. As limitações decorrentes da doença comprometem atividades que exijam atenção contínua, regularidade, disciplina e confiabilidade, como as exigidas na função de porteiro? 6. O tratamento psiquiátrico e medicamentoso em curso interfere na capacidade de concentração, julgamento, estabilidade emocional ou desempenho funcional? 7. O autor apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual? Em caso positivo, desde quando? 8. A incapacidade constatada é total ou parcial? Temporária ou permanente? É possível estimar prazo para recuperação? 9. O autor possui condições atuais de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade decorre de condição clínica real e atual, ou trata-se apenas de recomendação preventiva? 11. A permanência em tratamento institucional indica comprometimento funcional relevante para o desempenho laboral? 12. Há risco de recaída ou agravamento do quadro caso o autor retorne precocemente ao trabalho? Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025). Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. Intime-se o médico-perito. Comunique-se o Juízo deprecante. Intimem-se. GUARATINGUETá, 17 de agosto de 2026. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta