Detalhe do processo

5001230-44.2018.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001230-44.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA APARECIDA SANTANA CPF: 061.411.726-79 RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S/A. CPF: 17.162.983/0001-65 e outros DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Regularidade Formal e Competência: O feito tramitou inicialmente perante este Juízo Cível, tendo sofrido remessas e discussões acerca de competência e inclusão de litisconsortes ao longo dos anos. No entanto, com a recente redistribuição e retorno dos autos a esta 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (conforme decisão declinatória e regularização procedimental recente constante dos autos), restou estabilizada a competência deste juízo cível para o julgamento da lide. b) Da Ilegitimidade Passiva (Arguição da Construtora Aterpa e Copasa): A Construtora Aterpa e a Copasa sustentam, em sede de contestação, ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pelas falhas no fornecimento de água ou por vícios estruturais seria exclusiva da corré ou de terceiros. Afastamento/Análise: A preliminar confunde-se com o mérito, porquanto a verificação de quem recai a responsabilidade civil pelos transtornos de abastecimento e falhas hidráulicas no Condomínio Residencial Waldir Franco exige dilação probatória. As partes possuem pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo da relação processual, aplicando-se a teoria da asserção. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Outras preliminares: Não há outras nulidades processuais ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. II. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de relação de consumo e restando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora — mormente diante da complexidade técnica das instalações hidráulicas de um condomínio edilício —, inverte-se o ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, carreando-se às rés o encargo de comprovar a regularidade técnica dos serviços e a inexistência de defeitos na execução ou no fornecimento de água. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela Prova testemunhal, Prova pericial. Já a parte ré requer a realização de prova pericial de engenharia, Requer, ainda, seja indeferido o pedido de utilização da prova emprestada formulado pela Autora (ID 10158060568) e pela COPASA (ID 10349615668). Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (sob pena de confissão) e oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente, cuja pertinência será analisada após a conclusão da fase técnica, designando-se, se necessário, audiência de instrução e julgamento oportuno. b) Da Prova Pericial: Considerada imprescindível para o deslinde do feito a realização de perícia técnica de engenharia civil/hidráulica (ou aproveitamento/validação de prova técnica emprestada apta ao esclarecimento dos fatos, caso haja concordância ou aproveitamento útil nos termos já debatidos no processo), a fim de apurar as causas da inconstância de água no Bloco 01. Determino em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que, a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/ parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) A existência e a extensão das falhas, inconstâncias ou interrupções sistemáticas no abastecimento de água especificamente direcionadas ao Bloco 01 do Condomínio Residencial Waldir Franco. b) A origem técnica do problema de abastecimento e baixa pressão: se decorrente de vícios construtivos e falhas no projeto/execução das instalações hidráulicas internas executadas pela Construtora Aterpa, ou se decorrente de falha na prestação do serviço público de saneamento e fornecimento de água de responsabilidade da concessionária Copasa. c) A efetiva ocorrência de danos materiais e/ou morais suportados pela autora em virtude da ausência de água potável em sua unidade residencial. d) O nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) das rés e os prejuízos alegados pela requerente. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu CONSTRUTORA ATERPA S/A.

Autor MARIA APARECIDA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO

OAB: 88304/MG

LUIS HENRIQUE BARROS DE ARAUJO

OAB: 182473/MG

FILIPE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA

OAB: 180111/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001230-44.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA APARECIDA SANTANA CPF: 061.411.726-79 RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S/A. CPF: 17.162.983/0001-65 e outros DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Regularidade Formal e Competência: O feito tramitou inicialmente perante este Juízo Cível, tendo sofrido remessas e discussões acerca de competência e inclusão de litisconsortes ao longo dos anos. No entanto, com a recente redistribuição e retorno dos autos a esta 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (conforme decisão declinatória e regularização procedimental recente constante dos autos), restou estabilizada a competência deste juízo cível para o julgamento da lide. b) Da Ilegitimidade Passiva (Arguição da Construtora Aterpa e Copasa): A Construtora Aterpa e a Copasa sustentam, em sede de contestação, ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pelas falhas no fornecimento de água ou por vícios estruturais seria exclusiva da corré ou de terceiros. Afastamento/Análise: A preliminar confunde-se com o mérito, porquanto a verificação de quem recai a responsabilidade civil pelos transtornos de abastecimento e falhas hidráulicas no Condomínio Residencial Waldir Franco exige dilação probatória. As partes possuem pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo da relação processual, aplicando-se a teoria da asserção. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Outras preliminares: Não há outras nulidades processuais ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. II. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de relação de consumo e restando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora — mormente diante da complexidade técnica das instalações hidráulicas de um condomínio edilício —, inverte-se o ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, carreando-se às rés o encargo de comprovar a regularidade técnica dos serviços e a inexistência de defeitos na execução ou no fornecimento de água. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela Prova testemunhal, Prova pericial. Já a parte ré requer a realização de prova pericial de engenharia, Requer, ainda, seja indeferido o pedido de utilização da prova emprestada formulado pela Autora (ID 10158060568) e pela COPASA (ID 10349615668). Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (sob pena de confissão) e oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente, cuja pertinência será analisada após a conclusão da fase técnica, designando-se, se necessário, audiência de instrução e julgamento oportuno. b) Da Prova Pericial: Considerada imprescindível para o deslinde do feito a realização de perícia técnica de engenharia civil/hidráulica (ou aproveitamento/validação de prova técnica emprestada apta ao esclarecimento dos fatos, caso haja concordância ou aproveitamento útil nos termos já debatidos no processo), a fim de apurar as causas da inconstância de água no Bloco 01. Determino em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que, a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/ parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) A existência e a extensão das falhas, inconstâncias ou interrupções sistemáticas no abastecimento de água especificamente direcionadas ao Bloco 01 do Condomínio Residencial Waldir Franco. b) A origem técnica do problema de abastecimento e baixa pressão: se decorrente de vícios construtivos e falhas no projeto/execução das instalações hidráulicas internas executadas pela Construtora Aterpa, ou se decorrente de falha na prestação do serviço público de saneamento e fornecimento de água de responsabilidade da concessionária Copasa. c) A efetiva ocorrência de danos materiais e/ou morais suportados pela autora em virtude da ausência de água potável em sua unidade residencial. d) O nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) das rés e os prejuízos alegados pela requerente. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim