Detalhe do processo

5001229-70.2013.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001229-70.2013.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA DAS GRACAS DOMINGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO PONSO CRUZ FILHO (OAB RS070036) RÉU : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU : BRASKEM S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB MA014371) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Ação de cobrança de diferenças de suplementação de pensão por morte proposta por Maria das Graças Domingues Gonçalves em face de Braskem S.A. , Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social — Petros . A autora é viúva de Luis Carlos Gonçalves, admitido em 02/02/1981 na Copesul (atual Braskem), filiado ao plano de benefícios da Petros desde a mesma data e falecido em 10/08/1999, ainda em atividade, conforme ficha de registro e rescisão de contrato. (evento 3, PROCJUDIC5, p. 27) (evento 3, PROCJUDIC5, p. 30) A partir do óbito, a autora passou a receber benefício de pensão pago pela Petros, cujos comprovantes mensais integram os autos. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 16) A demanda foi originalmente ajuizada perante a 5.ª Vara do Trabalho de Canoas (Proc. n.º 0000767-52.2012.5.04.0205), onde foram produzidas contestações pelas três rés e laudo pericial atuarial (Prof. José Antônio Lumertz, MIBA 448). (evento 3, PROCJUDIC8, p. 41) Em 08/04/2013, reconheceu-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com base no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 586.453 e 583.050 pelo STF, determinando-se a remessa à Justiça Estadual. (evento 3, PROCJUDIC9, p. 47) O processo foi suspenso em 11/04/2017 para aguardar o julgamento do REsp 1.435.837/RS pelo STJ (Tema 955 — regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar). (evento 3, PROCJUDIC10, p. 16) A suspensão foi levantada em 27/01/2026. É o relatório. 2. DAS QUESTÕES DE ORDEM PROCESSUAL 2.1 Representação processual Regulariza-se a representação das partes, deferindo-se os pedidos de habilitação formulados nos respectivos eventos: Autora: mantém-se o Dr. Luiz Augusto Ponso Cruz Filho (OAB/RS 70.036), inexistindo notícia de alteração. Braskem S.A.: futuras intimações exclusivamente em nome do Dr. Paulo Eduardo Prado (OAB/RS 82.065-A), conforme requerido no Evento 38. Petrobras: futuras intimações exclusivamente em nome do Dr. João Gonçalves Franco Filho (OAB/BA 11.475 / OAB/RS 135.468-A), conforme Evento 25, observados os limites do substabelecimento apresentado. Petros: futuras intimações exclusivamente em nome da Dra. Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB/MA 14.371), conforme Evento 26. Providencie o Cartório as atualizações cadastrais no sistema eproc. 2.2 Revelia da Petrobras Conforme assentado nos embargos de declaração julgados em 07/08/2017, foi afastada a revelia da Petrobras, uma vez que aquela ré apresentou contestação nos autos do processo trabalhista. (evento 3, PROCJUDIC10, p. 26) A matéria está pacificada. 3. DO SANEAMENTO 3.1 Impacto do Tema 955/STJ O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 955 do STJ (regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar). Considerando que o tema aludido teve o trânsito em julgado em 28/03/2019, a tese fixada no julgamento do tema representativo deverá ser verificada e expressamente aplicada pelo Juízo na sentença, orientando também as premissas do laudo pericial a ser produzido. 3.2 Pressupostos processuais e preliminares O processo reúne os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular. Examina-se a seguir cada preliminar suscitada pelas rés. (a) Incompetência da Justiça do Trabalho: superada pela remessa a este Juízo. (evento 3, PROCJUDIC9, p. 47) (b) Ilegitimidade ativa: a autora é beneficiária direta do plano de previdência, na qualidade de dependente do participante falecido, recebendo mensalmente o benefício de pensão nos termos do art. 31 do Regulamento da Petros. (evento 3, PROCJUDIC7, p. 12) Há legitimidade ativa. Rejeita-se a preliminar. (c) Inépcia da petição inicial: a suposta contradição interna (aplicação do Regulamento de 1981 com valorização do salário de participação) é questão de mérito relacionada à teoria do conglobamento, não vício formal. A petição inicial descreve os fatos, indica fundamento jurídico e formula pedido certo e determinado. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 6) Rejeita-se a preliminar. (d) Ilegitimidade passiva da Petrobras: questão que se confunde com o mérito (responsabilidade da patrocinadora). Fica remetida para apreciação na sentença. (e) Prescrição: as diferenças de complementação de benefício continuado sujeitam-se à prescrição parcial quinquenal, nos termos do art. 75 da LC n.º 109/2001, renovando-se a lesão a cada pagamento mensal em valor supostamente inferior ao devido. Declara-se a prescrição das parcelas anteriores a março de 2007 (quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em março de 2012, cujo ajuizamento interrumpeu o curso prescricional), extinguindo-se o processo com resolução do mérito nessa parte (art. 487, II, do CPC). 3.3 Objeto litigioso e questões controvertidas (art. 357 do CPC) Questões de fato: Regulamento efetivamente utilizado pela Petros para o cálculo do benefício inicial de pensão em agosto de 1999; (evento 3, PROCJUDIC6, p. 43) (evento 3, PROCJUDIC6, p. 44) Comparativo entre o valor pago e o valor calculado segundo o regulamento mais benéfico; Existência e montante de diferenças favoráveis à autora no período imprescrito. Questões de direito: Regulamento aplicável (1981 ou 1991) à luz da tese do Tema 955/STJ; Possibilidade ou não de valorização do salário de participação quando se adota o Regulamento de 1981 (teoria do conglobamento); Eventual responsabilidade solidária da Petrobras. 3.4 Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) À autora incumbe demonstrar que o benefício é calculado em valor inferior ao que seria devido segundo o regulamento mais benéfico. Às rés incumbe demonstrar a correção do cálculo adotado. O laudo pericial já produzido na fase trabalhista integra os autos e será considerado, sem prejuízo da produção de nova perícia para atualização dos cálculos ao período imprescrito. (evento 3, PROCJUDIC9, p. 5) 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA 4.1 Prova pericial atuarial Defere-se a produção de prova pericial atuarial, com o seguinte objeto: a) Identificar qual regulamento (1981 ou 1991) foi utilizado pela Petros no cálculo do benefício inicial de pensão em 10/08/1999, descrevendo a metodologia; (evento 3, PROCJUDIC2, p. 28) (evento 3, PROCJUDIC7, p. 15) b) Recalcular o benefício segundo o Regulamento de 1981, considerando cada regulamento em sua integralidade (teoria do conglobamento — sem combinação de dispositivos de regulamentos distintos); c) Recalcular o benefício segundo o Regulamento de 1991; d) Indicar qual dos cálculos resulta em valor mais benéfico à autora e, se houver diferença favorável, apurar o montante das diferenças mensais de março de 2007 à data do laudo, com correção monetária e juros conforme parâmetros do STJ; e) Responder aos quesitos apresentados pelas partes. 4.2 Prova oral Indefere-se. Os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. A controvérsia é de natureza técnico-atuarial e jurídica. 5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial, não havendo decisão anterior expressa sobre o ponto. Considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários recebidos e a ausência de outros indicativos de capacidade econômica, defere-se a gratuidade da justiça , ficando as custas periciais diferidas para o final do processo, a cargo do vencido (art. 98, §§ 1.º e 2.º, do CPC). 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido : a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora; b) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; c) Remeter para apreciação com o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobras; d) Declarar a prescrição das diferenças anteriores a março de 2007, extinguindo o processo com resolução do mérito nessa parte (art. 487, II, do CPC); e) Deferir a produção de prova pericial atuarial , nos termos do item 4.1, determinando ao Cartório que proceda à nomeação do expert cadastrado no Banco de Peritos e Especialistas do TJRS, por ato ordinatório, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao trabalho, e apresentar pretensão honorária; f) Com a proposta de honorários , solicitar ao TJRS informação sobre o valor dos honorários para perícia atuarial por não constar na tabela do Ato nº 038/2025-P a especialidade, a fim de análise da nomeação; g) Indeferir a produção de prova oral; h) Deferir a gratuidade da justiça à autora, com diferimento das custas periciais para o final; i) Deferir os pedidos de cadastramento dos novos procuradores das rés, conforme item 2.1, determinando ao Cartório as atualizações cadastrais no sistema eproc; j) Intimar as partes desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos periciais e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, bem como facultar a juntada de documentos complementares pertinentes ao objeto da perícia. Após a juntada do laudo, as partes terão prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação (autora primeiro, depois as rés em prazo simultâneo). Cumpridas as etapas, concluso para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASKEM S/A

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Autor MARIA DAS GRACAS DOMINGUES GONCALVES

Réu PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AUGUSTO PONSO CRUZ FILHO

OAB: 70036/RS

JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO

OAB: 71975/SC

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 56890A/RS

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 182951/SP

MIZZI GOMES GEDEON DIAS

OAB: 14371/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001229-70.2013.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA DAS GRACAS DOMINGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO PONSO CRUZ FILHO (OAB RS070036) RÉU : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU : BRASKEM S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB MA014371) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Ação de cobrança de diferenças de suplementação de pensão por morte proposta por Maria das Graças Domingues Gonçalves em face de Braskem S.A. , Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social — Petros . A autora é viúva de Luis Carlos Gonçalves, admitido em 02/02/1981 na Copesul (atual Braskem), filiado ao plano de benefícios da Petros desde a mesma data e falecido em 10/08/1999, ainda em atividade, conforme ficha de registro e rescisão de contrato. (evento 3, PROCJUDIC5, p. 27) (evento 3, PROCJUDIC5, p. 30) A partir do óbito, a autora passou a receber benefício de pensão pago pela Petros, cujos comprovantes mensais integram os autos. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 16) A demanda foi originalmente ajuizada perante a 5.ª Vara do Trabalho de Canoas (Proc. n.º 0000767-52.2012.5.04.0205), onde foram produzidas contestações pelas três rés e laudo pericial atuarial (Prof. José Antônio Lumertz, MIBA 448). (evento 3, PROCJUDIC8, p. 41) Em 08/04/2013, reconheceu-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com base no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 586.453 e 583.050 pelo STF, determinando-se a remessa à Justiça Estadual. (evento 3, PROCJUDIC9, p. 47) O processo foi suspenso em 11/04/2017 para aguardar o julgamento do REsp 1.435.837/RS pelo STJ (Tema 955 — regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar). (evento 3, PROCJUDIC10, p. 16) A suspensão foi levantada em 27/01/2026. É o relatório. 2. DAS QUESTÕES DE ORDEM PROCESSUAL 2.1 Representação processual Regulariza-se a representação das partes, deferindo-se os pedidos de habilitação formulados nos respectivos eventos: Autora: mantém-se o Dr. Luiz Augusto Ponso Cruz Filho (OAB/RS 70.036), inexistindo notícia de alteração. Braskem S.A.: futuras intimações exclusivamente em nome do Dr. Paulo Eduardo Prado (OAB/RS 82.065-A), conforme requerido no Evento 38. Petrobras: futuras intimações exclusivamente em nome do Dr. João Gonçalves Franco Filho (OAB/BA 11.475 / OAB/RS 135.468-A), conforme Evento 25, observados os limites do substabelecimento apresentado. Petros: futuras intimações exclusivamente em nome da Dra. Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB/MA 14.371), conforme Evento 26. Providencie o Cartório as atualizações cadastrais no sistema eproc. 2.2 Revelia da Petrobras Conforme assentado nos embargos de declaração julgados em 07/08/2017, foi afastada a revelia da Petrobras, uma vez que aquela ré apresentou contestação nos autos do processo trabalhista. (evento 3, PROCJUDIC10, p. 26) A matéria está pacificada. 3. DO SANEAMENTO 3.1 Impacto do Tema 955/STJ O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 955 do STJ (regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar). Considerando que o tema aludido teve o trânsito em julgado em 28/03/2019, a tese fixada no julgamento do tema representativo deverá ser verificada e expressamente aplicada pelo Juízo na sentença, orientando também as premissas do laudo pericial a ser produzido. 3.2 Pressupostos processuais e preliminares O processo reúne os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular. Examina-se a seguir cada preliminar suscitada pelas rés. (a) Incompetência da Justiça do Trabalho: superada pela remessa a este Juízo. (evento 3, PROCJUDIC9, p. 47) (b) Ilegitimidade ativa: a autora é beneficiária direta do plano de previdência, na qualidade de dependente do participante falecido, recebendo mensalmente o benefício de pensão nos termos do art. 31 do Regulamento da Petros. (evento 3, PROCJUDIC7, p. 12) Há legitimidade ativa. Rejeita-se a preliminar. (c) Inépcia da petição inicial: a suposta contradição interna (aplicação do Regulamento de 1981 com valorização do salário de participação) é questão de mérito relacionada à teoria do conglobamento, não vício formal. A petição inicial descreve os fatos, indica fundamento jurídico e formula pedido certo e determinado. (evento 3, PROCJUDIC1, p. 6) Rejeita-se a preliminar. (d) Ilegitimidade passiva da Petrobras: questão que se confunde com o mérito (responsabilidade da patrocinadora). Fica remetida para apreciação na sentença. (e) Prescrição: as diferenças de complementação de benefício continuado sujeitam-se à prescrição parcial quinquenal, nos termos do art. 75 da LC n.º 109/2001, renovando-se a lesão a cada pagamento mensal em valor supostamente inferior ao devido. Declara-se a prescrição das parcelas anteriores a março de 2007 (quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em março de 2012, cujo ajuizamento interrumpeu o curso prescricional), extinguindo-se o processo com resolução do mérito nessa parte (art. 487, II, do CPC). 3.3 Objeto litigioso e questões controvertidas (art. 357 do CPC) Questões de fato: Regulamento efetivamente utilizado pela Petros para o cálculo do benefício inicial de pensão em agosto de 1999; (evento 3, PROCJUDIC6, p. 43) (evento 3, PROCJUDIC6, p. 44) Comparativo entre o valor pago e o valor calculado segundo o regulamento mais benéfico; Existência e montante de diferenças favoráveis à autora no período imprescrito. Questões de direito: Regulamento aplicável (1981 ou 1991) à luz da tese do Tema 955/STJ; Possibilidade ou não de valorização do salário de participação quando se adota o Regulamento de 1981 (teoria do conglobamento); Eventual responsabilidade solidária da Petrobras. 3.4 Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) À autora incumbe demonstrar que o benefício é calculado em valor inferior ao que seria devido segundo o regulamento mais benéfico. Às rés incumbe demonstrar a correção do cálculo adotado. O laudo pericial já produzido na fase trabalhista integra os autos e será considerado, sem prejuízo da produção de nova perícia para atualização dos cálculos ao período imprescrito. (evento 3, PROCJUDIC9, p. 5) 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA 4.1 Prova pericial atuarial Defere-se a produção de prova pericial atuarial, com o seguinte objeto: a) Identificar qual regulamento (1981 ou 1991) foi utilizado pela Petros no cálculo do benefício inicial de pensão em 10/08/1999, descrevendo a metodologia; (evento 3, PROCJUDIC2, p. 28) (evento 3, PROCJUDIC7, p. 15) b) Recalcular o benefício segundo o Regulamento de 1981, considerando cada regulamento em sua integralidade (teoria do conglobamento — sem combinação de dispositivos de regulamentos distintos); c) Recalcular o benefício segundo o Regulamento de 1991; d) Indicar qual dos cálculos resulta em valor mais benéfico à autora e, se houver diferença favorável, apurar o montante das diferenças mensais de março de 2007 à data do laudo, com correção monetária e juros conforme parâmetros do STJ; e) Responder aos quesitos apresentados pelas partes. 4.2 Prova oral Indefere-se. Os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. A controvérsia é de natureza técnico-atuarial e jurídica. 5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial, não havendo decisão anterior expressa sobre o ponto. Considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários recebidos e a ausência de outros indicativos de capacidade econômica, defere-se a gratuidade da justiça , ficando as custas periciais diferidas para o final do processo, a cargo do vencido (art. 98, §§ 1.º e 2.º, do CPC). 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido : a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora; b) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; c) Remeter para apreciação com o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobras; d) Declarar a prescrição das diferenças anteriores a março de 2007, extinguindo o processo com resolução do mérito nessa parte (art. 487, II, do CPC); e) Deferir a produção de prova pericial atuarial , nos termos do item 4.1, determinando ao Cartório que proceda à nomeação do expert cadastrado no Banco de Peritos e Especialistas do TJRS, por ato ordinatório, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao trabalho, e apresentar pretensão honorária; f) Com a proposta de honorários , solicitar ao TJRS informação sobre o valor dos honorários para perícia atuarial por não constar na tabela do Ato nº 038/2025-P a especialidade, a fim de análise da nomeação; g) Indeferir a produção de prova oral; h) Deferir a gratuidade da justiça à autora, com diferimento das custas periciais para o final; i) Deferir os pedidos de cadastramento dos novos procuradores das rés, conforme item 2.1, determinando ao Cartório as atualizações cadastrais no sistema eproc; j) Intimar as partes desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos periciais e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, bem como facultar a juntada de documentos complementares pertinentes ao objeto da perícia. Após a juntada do laudo, as partes terão prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação (autora primeiro, depois as rés em prazo simultâneo). Cumpridas as etapas, concluso para sentença. Intimem-se.