5001229-42.2025.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001229-42.2025.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC5266 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 REU: JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA, PAULO JUNIOR DE CAMPOS, JHONATAN MENEZES CAMPOS ADVOGADO do(a) REU: SERGIO RODRIGUES SALES - SP269462 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA - CNPJ: 11.175.953/0001-07, PAULO JUNIOR DE CAMPOS - CPF: 361.305.948-79 e JHONATAN MENEZES CAMPOS - CPF: 391.358.348-38, na qual pede a condenação dos réus ao pagamento de mútuos inadimplidos. ID 414292070: determinada a emenda à inicial e o recolhimento das custas processuais iniciais. Emendada a inicial (ID 426742853) e recolhidas as custas (ID 426743953), foi determinada, no despacho de ID 426789413, a citação dos réus via postal. Posteriormente, no ID 432142590, a corré JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA, citada (ID 432130772), apresenta "contestação", argumentando excesso de execução, informando que não se nega a pagar todos os contratos, mas que a planilha de cálculos e juros cobrados pela parte autora são abusivos. Aduz que “deve apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, não R$ 236.482,94 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos)”. No mais, argumenta que está passando por momento financeiro delicado. Requer a designação de audiência de conciliação. Por sua vez, no ID 460026130, alega a CEF em réplica a inexistência de juros abusivos e a ausência de planilha quanto à alegação de excesso de execução. Sustenta que a simples afirmação pela ré de que os juros são "abusivos" e a indicação unilateral de um valor que entende como devido não têm o condão de desconstituir a liquidez e a certeza do débito. Por fim, aduz que a manifestação da Ré corrobora o reconhecimento do débito, ainda que discorde do valor, reforçando a legitimidade da cobrança. Informa que não se opõe à realização de audiência de conciliação. Proferida decisão ID 558901095, determinando a remessa dos autos para Central de Conciliação – CECON. Certidão de ID 567654087, informando que não foi realizada a audiência de tentativa de conciliação em razão da ausência da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes a legitimidade das partes e devidamente representadas, verificam-se presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo quaisquer prejuízos aos ditames constitucionais. Do pedido de justiça gratuita da corré JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA. O benefício da gratuidade da justiça, quando pleiteado por pessoa jurídica, possui tratamento distinto daquele conferido à pessoa natural. A concessão não é automática e depende de prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso dos autos, a corré limitou-se a requerer o benefício, sem apresentar qualquer documento que comprovasse, de forma inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, declarações fiscais ou extratos bancários que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as custas do processo. A mera alegação de momento financeiro delicado é insuficiente para o deferimento da benesse. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Ressalte-se que não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O contrato, embora de adesão, deve ser redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o seguinte: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". A par disso, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que inaplicável a inversão do ônus probatório. Pois bem, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do CPC. No âmbito das relações bancárias, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Esse entendimento aplica-se, por analogia, a outras modalidades de contratos bancários. No presente caso, a autora instruiu a ação com um robusto conjunto probatório, tendo sido juntados os seguintes documentos: - o Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica - ID 426742886; - as Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelos réus, relativas ao GIROCAIXA Fácil (ID 413185969) e ao empréstimo à pessoa jurídica (ID 413185968); - os extratos bancários que comprovam a efetiva liberação dos valores na conta da empresa ré (lançamento de R$ 70.000,00 no ID 413185974 e de R$ 114.070,57 no ID 413185973, pág. 4); - as planilhas e demonstrativos que detalham a evolução de cada uma das dívidas e a aplicação dos encargos contratuais (ID 413185976, ID 413185977, ID 413185978 e ID 413185979). Essa documentação é mais do que suficiente para atender aos requisitos do procedimento monitório, demonstrando de forma clara a origem e a evolução da dívida. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.291.575, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, pelo que é apto a instruir ação de cobrança ou de execução, devendo apenas estar acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, para fins de conferir-lhe liquidez e exigibilidade. 2. O status de título extrajudicial e os requisitos das cédulas de crédito bancários se encontram previstos na Lei 10.931/2004. 3. Na espécie, a CEF ajuizou o feito com base em cédulas de crédito bancários acompanhados de extrato do sistema de aplicações com os dados gerais do contrato, além de demonstrativo de débito com discriminação da evolução da dívida, suficientes para conferir-lhes liquidez e exigibilidade para efetivar a cobrança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000695-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) Ademais, não há controvérsia sobre a existência das relações contratuais, em razão do reconhecimento das contratações pela parte ré. Em prosseguimento, a impugnação apresenta de forma genérica que o débito correto seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ocorre que, ao impugnar o valor pleiteado na ação monitória, incumbe ao embargante, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de indicação do valor tido como devido ou a não apresentação da memória de cálculo correspondente implica a rejeição liminar dos embargos, caso este seja seu único fundamento (art. 702, §3º, CPC). No caso, os réus limitaram-se a indicar um valor aleatório (R$ 150.000,00), sem apresentar qualquer planilha, cálculo ou fundamento que justificasse tal montante. A impugnação é, portanto, manifestamente genérica e não cumpre os requisitos legais. Diante da ausência de uma contraprova específica e fundamentada, prevalecem os cálculos e demonstrativos apresentados pela autora, que detalham a composição do saldo devedor. Por fim, a parte ré alega, também de forma genérica, a abusividade dos juros e encargos contratuais. É pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada uma manifesta abusividade, caracterizada pela estipulação de taxas que destoem significativamente da média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie à época da contratação. O ônus de comprovar tal abusividade recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os réus, contudo, não se desincumbiram de seu ônus. Não trouxeram aos autos qualquer laudo pericial, estudo comparativo ou mesmo a indicação de quais seriam as taxas médias de mercado para os produtos contratados nos respectivos períodos, de modo a evidenciar a suposta discrepância. A simples alegação de que os juros são "abusivos" não tem o condão de afastar a validade das cláusulas livremente pactuadas. Assim sendo, a pretensão de cobrança é procedente, devendo os réus ressarcir à autora a quantia cobrada, nos termos expostos da inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o próprio pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial contra Jhonatan & Paulo Comércio de Peças LTDA – CNPJ 11.175.953/0001-07 e Jhonatan Menezes Campos – CPF 391.358.348-38, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Proceda a Secretaria à alteração da classe para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, bem como, para manifestação sobre a citação negativa do córreu Paulo Júnior de Campos no ID 441076327. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RODRIGUES SALES
OAB: 269462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001229-42.2025.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC5266 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 REU: JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA, PAULO JUNIOR DE CAMPOS, JHONATAN MENEZES CAMPOS ADVOGADO do(a) REU: SERGIO RODRIGUES SALES - SP269462 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA - CNPJ: 11.175.953/0001-07, PAULO JUNIOR DE CAMPOS - CPF: 361.305.948-79 e JHONATAN MENEZES CAMPOS - CPF: 391.358.348-38, na qual pede a condenação dos réus ao pagamento de mútuos inadimplidos. ID 414292070: determinada a emenda à inicial e o recolhimento das custas processuais iniciais. Emendada a inicial (ID 426742853) e recolhidas as custas (ID 426743953), foi determinada, no despacho de ID 426789413, a citação dos réus via postal. Posteriormente, no ID 432142590, a corré JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA, citada (ID 432130772), apresenta "contestação", argumentando excesso de execução, informando que não se nega a pagar todos os contratos, mas que a planilha de cálculos e juros cobrados pela parte autora são abusivos. Aduz que “deve apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, não R$ 236.482,94 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos)”. No mais, argumenta que está passando por momento financeiro delicado. Requer a designação de audiência de conciliação. Por sua vez, no ID 460026130, alega a CEF em réplica a inexistência de juros abusivos e a ausência de planilha quanto à alegação de excesso de execução. Sustenta que a simples afirmação pela ré de que os juros são "abusivos" e a indicação unilateral de um valor que entende como devido não têm o condão de desconstituir a liquidez e a certeza do débito. Por fim, aduz que a manifestação da Ré corrobora o reconhecimento do débito, ainda que discorde do valor, reforçando a legitimidade da cobrança. Informa que não se opõe à realização de audiência de conciliação. Proferida decisão ID 558901095, determinando a remessa dos autos para Central de Conciliação – CECON. Certidão de ID 567654087, informando que não foi realizada a audiência de tentativa de conciliação em razão da ausência da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes a legitimidade das partes e devidamente representadas, verificam-se presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo quaisquer prejuízos aos ditames constitucionais. Do pedido de justiça gratuita da corré JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA. O benefício da gratuidade da justiça, quando pleiteado por pessoa jurídica, possui tratamento distinto daquele conferido à pessoa natural. A concessão não é automática e depende de prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso dos autos, a corré limitou-se a requerer o benefício, sem apresentar qualquer documento que comprovasse, de forma inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, declarações fiscais ou extratos bancários que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as custas do processo. A mera alegação de momento financeiro delicado é insuficiente para o deferimento da benesse. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Ressalte-se que não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O contrato, embora de adesão, deve ser redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o seguinte: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". A par disso, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que inaplicável a inversão do ônus probatório. Pois bem, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do CPC. No âmbito das relações bancárias, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Esse entendimento aplica-se, por analogia, a outras modalidades de contratos bancários. No presente caso, a autora instruiu a ação com um robusto conjunto probatório, tendo sido juntados os seguintes documentos: - o Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica - ID 426742886; - as Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelos réus, relativas ao GIROCAIXA Fácil (ID 413185969) e ao empréstimo à pessoa jurídica (ID 413185968); - os extratos bancários que comprovam a efetiva liberação dos valores na conta da empresa ré (lançamento de R$ 70.000,00 no ID 413185974 e de R$ 114.070,57 no ID 413185973, pág. 4); - as planilhas e demonstrativos que detalham a evolução de cada uma das dívidas e a aplicação dos encargos contratuais (ID 413185976, ID 413185977, ID 413185978 e ID 413185979). Essa documentação é mais do que suficiente para atender aos requisitos do procedimento monitório, demonstrando de forma clara a origem e a evolução da dívida. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.291.575, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, pelo que é apto a instruir ação de cobrança ou de execução, devendo apenas estar acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, para fins de conferir-lhe liquidez e exigibilidade. 2. O status de título extrajudicial e os requisitos das cédulas de crédito bancários se encontram previstos na Lei 10.931/2004. 3. Na espécie, a CEF ajuizou o feito com base em cédulas de crédito bancários acompanhados de extrato do sistema de aplicações com os dados gerais do contrato, além de demonstrativo de débito com discriminação da evolução da dívida, suficientes para conferir-lhes liquidez e exigibilidade para efetivar a cobrança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000695-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) Ademais, não há controvérsia sobre a existência das relações contratuais, em razão do reconhecimento das contratações pela parte ré. Em prosseguimento, a impugnação apresenta de forma genérica que o débito correto seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ocorre que, ao impugnar o valor pleiteado na ação monitória, incumbe ao embargante, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de indicação do valor tido como devido ou a não apresentação da memória de cálculo correspondente implica a rejeição liminar dos embargos, caso este seja seu único fundamento (art. 702, §3º, CPC). No caso, os réus limitaram-se a indicar um valor aleatório (R$ 150.000,00), sem apresentar qualquer planilha, cálculo ou fundamento que justificasse tal montante. A impugnação é, portanto, manifestamente genérica e não cumpre os requisitos legais. Diante da ausência de uma contraprova específica e fundamentada, prevalecem os cálculos e demonstrativos apresentados pela autora, que detalham a composição do saldo devedor. Por fim, a parte ré alega, também de forma genérica, a abusividade dos juros e encargos contratuais. É pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada uma manifesta abusividade, caracterizada pela estipulação de taxas que destoem significativamente da média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie à época da contratação. O ônus de comprovar tal abusividade recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os réus, contudo, não se desincumbiram de seu ônus. Não trouxeram aos autos qualquer laudo pericial, estudo comparativo ou mesmo a indicação de quais seriam as taxas médias de mercado para os produtos contratados nos respectivos períodos, de modo a evidenciar a suposta discrepância. A simples alegação de que os juros são "abusivos" não tem o condão de afastar a validade das cláusulas livremente pactuadas. Assim sendo, a pretensão de cobrança é procedente, devendo os réus ressarcir à autora a quantia cobrada, nos termos expostos da inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o próprio pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial contra Jhonatan & Paulo Comércio de Peças LTDA – CNPJ 11.175.953/0001-07 e Jhonatan Menezes Campos – CPF 391.358.348-38, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Proceda a Secretaria à alteração da classe para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, bem como, para manifestação sobre a citação negativa do córreu Paulo Júnior de Campos no ID 441076327. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001229-42.2025.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC5266 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 REU: JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA, PAULO JUNIOR DE CAMPOS, JHONATAN MENEZES CAMPOS ADVOGADO do(a) REU: SERGIO RODRIGUES SALES - SP269462 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA - CNPJ: 11.175.953/0001-07, PAULO JUNIOR DE CAMPOS - CPF: 361.305.948-79 e JHONATAN MENEZES CAMPOS - CPF: 391.358.348-38, na qual pede a condenação dos réus ao pagamento de mútuos inadimplidos. ID 414292070: determinada a emenda à inicial e o recolhimento das custas processuais iniciais. Emendada a inicial (ID 426742853) e recolhidas as custas (ID 426743953), foi determinada, no despacho de ID 426789413, a citação dos réus via postal. Posteriormente, no ID 432142590, a corré JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA, citada (ID 432130772), apresenta "contestação", argumentando excesso de execução, informando que não se nega a pagar todos os contratos, mas que a planilha de cálculos e juros cobrados pela parte autora são abusivos. Aduz que “deve apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, não R$ 236.482,94 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos)”. No mais, argumenta que está passando por momento financeiro delicado. Requer a designação de audiência de conciliação. Por sua vez, no ID 460026130, alega a CEF em réplica a inexistência de juros abusivos e a ausência de planilha quanto à alegação de excesso de execução. Sustenta que a simples afirmação pela ré de que os juros são "abusivos" e a indicação unilateral de um valor que entende como devido não têm o condão de desconstituir a liquidez e a certeza do débito. Por fim, aduz que a manifestação da Ré corrobora o reconhecimento do débito, ainda que discorde do valor, reforçando a legitimidade da cobrança. Informa que não se opõe à realização de audiência de conciliação. Proferida decisão ID 558901095, determinando a remessa dos autos para Central de Conciliação – CECON. Certidão de ID 567654087, informando que não foi realizada a audiência de tentativa de conciliação em razão da ausência da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes a legitimidade das partes e devidamente representadas, verificam-se presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo quaisquer prejuízos aos ditames constitucionais. Do pedido de justiça gratuita da corré JHONATAN & PAULO COMERCIO DE PECAS LTDA. O benefício da gratuidade da justiça, quando pleiteado por pessoa jurídica, possui tratamento distinto daquele conferido à pessoa natural. A concessão não é automática e depende de prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso dos autos, a corré limitou-se a requerer o benefício, sem apresentar qualquer documento que comprovasse, de forma inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, declarações fiscais ou extratos bancários que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as custas do processo. A mera alegação de momento financeiro delicado é insuficiente para o deferimento da benesse. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Ressalte-se que não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O contrato, embora de adesão, deve ser redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o seguinte: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". A par disso, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que inaplicável a inversão do ônus probatório. Pois bem, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do CPC. No âmbito das relações bancárias, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Esse entendimento aplica-se, por analogia, a outras modalidades de contratos bancários. No presente caso, a autora instruiu a ação com um robusto conjunto probatório, tendo sido juntados os seguintes documentos: - o Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica - ID 426742886; - as Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelos réus, relativas ao GIROCAIXA Fácil (ID 413185969) e ao empréstimo à pessoa jurídica (ID 413185968); - os extratos bancários que comprovam a efetiva liberação dos valores na conta da empresa ré (lançamento de R$ 70.000,00 no ID 413185974 e de R$ 114.070,57 no ID 413185973, pág. 4); - as planilhas e demonstrativos que detalham a evolução de cada uma das dívidas e a aplicação dos encargos contratuais (ID 413185976, ID 413185977, ID 413185978 e ID 413185979). Essa documentação é mais do que suficiente para atender aos requisitos do procedimento monitório, demonstrando de forma clara a origem e a evolução da dívida. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.291.575, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, pelo que é apto a instruir ação de cobrança ou de execução, devendo apenas estar acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, para fins de conferir-lhe liquidez e exigibilidade. 2. O status de título extrajudicial e os requisitos das cédulas de crédito bancários se encontram previstos na Lei 10.931/2004. 3. Na espécie, a CEF ajuizou o feito com base em cédulas de crédito bancários acompanhados de extrato do sistema de aplicações com os dados gerais do contrato, além de demonstrativo de débito com discriminação da evolução da dívida, suficientes para conferir-lhes liquidez e exigibilidade para efetivar a cobrança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000695-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) Ademais, não há controvérsia sobre a existência das relações contratuais, em razão do reconhecimento das contratações pela parte ré. Em prosseguimento, a impugnação apresenta de forma genérica que o débito correto seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ocorre que, ao impugnar o valor pleiteado na ação monitória, incumbe ao embargante, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de indicação do valor tido como devido ou a não apresentação da memória de cálculo correspondente implica a rejeição liminar dos embargos, caso este seja seu único fundamento (art. 702, §3º, CPC). No caso, os réus limitaram-se a indicar um valor aleatório (R$ 150.000,00), sem apresentar qualquer planilha, cálculo ou fundamento que justificasse tal montante. A impugnação é, portanto, manifestamente genérica e não cumpre os requisitos legais. Diante da ausência de uma contraprova específica e fundamentada, prevalecem os cálculos e demonstrativos apresentados pela autora, que detalham a composição do saldo devedor. Por fim, a parte ré alega, também de forma genérica, a abusividade dos juros e encargos contratuais. É pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada uma manifesta abusividade, caracterizada pela estipulação de taxas que destoem significativamente da média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie à época da contratação. O ônus de comprovar tal abusividade recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os réus, contudo, não se desincumbiram de seu ônus. Não trouxeram aos autos qualquer laudo pericial, estudo comparativo ou mesmo a indicação de quais seriam as taxas médias de mercado para os produtos contratados nos respectivos períodos, de modo a evidenciar a suposta discrepância. A simples alegação de que os juros são "abusivos" não tem o condão de afastar a validade das cláusulas livremente pactuadas. Assim sendo, a pretensão de cobrança é procedente, devendo os réus ressarcir à autora a quantia cobrada, nos termos expostos da inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o próprio pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial contra Jhonatan & Paulo Comércio de Peças LTDA – CNPJ 11.175.953/0001-07 e Jhonatan Menezes Campos – CPF 391.358.348-38, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Proceda a Secretaria à alteração da classe para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, bem como, para manifestação sobre a citação negativa do córreu Paulo Júnior de Campos no ID 441076327. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal