5001228-36.2020.8.21.0042
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001228-36.2020.8.21.0042/RS AUTOR : AZELI QUINTANA DA CUNHA ADVOGADO(A) : VERÔNICA SILVEIRA GOMES (OAB RS061111) ADVOGADO(A) : LIA GULARTE LEAL (OAB RS074610) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Azeli Quintana da Cunha em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) declarar a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor junto ao réu, que deram origem aos créditos de R$ 975,00 (em 13/10/2020) e R$ 855,07 (em 09/11/2020) e aos descontos mensais de R$ 24,18 e R$ 20,00 no benefício previdenciário NB 170.380.003-3, por ausência de consentimento do autor, consubstanciada na falsificação por decalque das assinaturas apostas nos documentos contratuais, conforme concluído pelo laudo pericial; b) determinar, em caráter definitivo, a suspensão e o cancelamento de quaisquer descontos decorrentes dos contratos declarados inexistentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 170.380.003-3), tornando definitiva a tutela anteriormente deferida no evento 27, DESPADEC1, devendo o réu providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências administrativas necessárias junto ao INSS para a efetivação desta determinação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido que vier a ser realizado após o trânsito em julgado; c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados inexistentes, incluindo as parcelas de R$ 24,18 (vinte e quatro reais e dezoito centavos) e R$ 20,00 (vinte reais) desde outubro e novembro de 2020, respectivamente, até a data da efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto indevido e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) autorizar o levantamento pelo banco réu do depósito judicial de R$ 1.830,07 (um mil oitocentos e trinta reais e sete centavos) realizado nos autos, correspondente ao valor creditado indevidamente na conta do autor, o que poderá ser feito somente após o pagamento da indenização ora fixada.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AZELI QUINTANA DA CUNHA
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIA GULARTE LEAL
OAB: 74610/RS
VERÔNICA SILVEIRA GOMES
OAB: 61111/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001228-36.2020.8.21.0042/RS AUTOR : AZELI QUINTANA DA CUNHA ADVOGADO(A) : VERÔNICA SILVEIRA GOMES (OAB RS061111) ADVOGADO(A) : LIA GULARTE LEAL (OAB RS074610) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Azeli Quintana da Cunha em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) declarar a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor junto ao réu, que deram origem aos créditos de R$ 975,00 (em 13/10/2020) e R$ 855,07 (em 09/11/2020) e aos descontos mensais de R$ 24,18 e R$ 20,00 no benefício previdenciário NB 170.380.003-3, por ausência de consentimento do autor, consubstanciada na falsificação por decalque das assinaturas apostas nos documentos contratuais, conforme concluído pelo laudo pericial; b) determinar, em caráter definitivo, a suspensão e o cancelamento de quaisquer descontos decorrentes dos contratos declarados inexistentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 170.380.003-3), tornando definitiva a tutela anteriormente deferida no evento 27, DESPADEC1, devendo o réu providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências administrativas necessárias junto ao INSS para a efetivação desta determinação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido que vier a ser realizado após o trânsito em julgado; c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados inexistentes, incluindo as parcelas de R$ 24,18 (vinte e quatro reais e dezoito centavos) e R$ 20,00 (vinte reais) desde outubro e novembro de 2020, respectivamente, até a data da efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto indevido e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) autorizar o levantamento pelo banco réu do depósito judicial de R$ 1.830,07 (um mil oitocentos e trinta reais e sete centavos) realizado nos autos, correspondente ao valor creditado indevidamente na conta do autor, o que poderá ser feito somente após o pagamento da indenização ora fixada.