5001228-34.2023.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001228-34.2023.4.03.6131 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: THALLES DE CAMPOS FIORIN ALPONTI ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA - SP322915-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de THALLES DE CAMPOS FIORIN, nasc. 22.2.2000, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal em Botucatu/SP, que o condenou pela prática de crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. A denúncia narra, em síntese, que, em 14/11/2023, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual nos autos nº 1501699-76.2023.8.26.0282, apreenderam, na residência de Thalles de Campos Fiorin, situada na Rua Marino Félix, nº 62, Itatinga, 97 cédulas de 100 dólares, duas cédulas de 5 dólares, 38 cédulas de 100 euros e 80 cédulas de R$ 200,00. Ainda segundo a peça acusatória, a representação para a expedição do mandado de busca domiciliar decorreu da lavratura do boletim de ocorrência nº PB0358-1/2023, no qual Carina Montanari de Albuquerque, proprietária de um trailer, relatou ter o denunciado quitado dívida e realizado compras utilizando 11 cédulas falsas de R$ 200,00, totalizando R$ 2.200,00 (ID 331342200). A denúncia foi recebida em 29.7.2024 (ID 331342206) e a sentença publicada em 11.6.2025 (ID 331342343). A defesa de Thalles de Campos Fiorin interpôs recurso, postulando, em suas razões, a absolvição do apelante por insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria (ID 331342351). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 331342355). A Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 331788790). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, a sentença condenou Thalles de Campos Fiorin pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. A defesa de Thalles de Campos Fiorin interpôs recurso, postulando, em suas razões, a absolvição do apelante por insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame da tese recursal. Da materialidade A alegação da defesa de que o material apreendido consistiria em “cédulas cinematográficas sem valor comercial” não enseja a absolvição do réu pelo crime de moeda falsa, porque as 11 cédulas falsas que foram por ele colocadas em circulação não são de falsificação grosseira. Conforme concluiu o Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru/SP (LAUDO Nº 099/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP – id. nº 329396630, fls. 05/08), pelas características apresentadas, as 11 (onze) cédulas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nº AA014707509, tratavam-se de cédulas falsas. O perito concluiu o seguinte: “A falsificação não é grosseira pois o material examinado apresenta aspecto pictórico semelhante ao de cédula autêntica de valor correspondente” e “Em razão de não ser falsificação grosseira, pode ser considerada capaz de ludibriar usuários do meio circulante desprovidos de conhecimento de papel moeda.” Como registrou o juiz sentenciante, ainda que a materialidade delitiva não se encontre relacionada à totalidade das cédulas apreendidas em poder do acusado, o fato é que o delito em questão se configura quando a cédula falsa demonstra aptidão para iludir o homo medius, não afeito à atividade de repressão a crimes do gênero (que confere qualificação profissional e experiência na identificação da falsidade), sendo que isso ficou evidenciado pelos peritos criminais que elaboraram o laudo acima referido (LAUDO Nº 099/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP), em relação às cédulas não consideradas grosseiramente falsificadas. A autoria e o dolo A autoria e o dolo, de igual modo, mostram-se suficientemente comprovados. A testemunha Bruno Medeiros Marques, policial civil lotado à época dos fatos na Delegacia de Polícia de Itatinga, afirmou ter tomado conhecimento dos fatos em virtude de boletim de ocorrência lavrado por Carina Montanari de Albuquerque, a qual relatou produzir salgados para venda e que o acusado vinha realizando sucessivas encomendas. Informou que, ao examinar as cédulas recebidas na última encomenda, ela constatou indícios de falsidade, ocasião em que acionou a Polícia. Relatou, ainda, ter, em cumprimento à ordem judicial, apreendido diversas outras cédulas falsas na residência do acusado. Segundo a testemunha, o próprio acusado afirmou tê-las adquirido por meio da plataforma “Shopee”, alegando que seriam utilizadas para enganar eventuais criminosos que invadissem sua residência. A segunda testemunha Allan Mormino Teixeira, policial civil, corroborou integralmente o relato anteriormente prestado. Em juízo, Carina Montanari de Albuquerque declarou que a avó do acusado, pessoa em quem depositava confiança, era sua cliente habitual. Afirmou que após certo tempo, o réu passou a procurá-la para encomendar salgados, cujo pagamento foi efetuado em espécie, com devolução de troco via PIX. Relatou ter o acusado, sob a justificativa de realização de festa na faculdade, encomendado 300 salgados, posteriormente ampliada para incluir pizzas. O pagamento foi efetuado com cédulas de R$ 200 reais, cuja contagem foi realizada pelo réu. Ainda de acordo com a testemunha, ela recebeu as cédulas, providenciou o troco e guardou o numerário sem conferência imediata. Todavia, ao chegar em sua residência, percebeu irregularidades nas cédulas e dirigiu a um supermercado, para o fim averiguar a autenticidade em equipamento apropriado. Constatada a falsidade das notas, ela foi à Delegacia para registrar a ocorrência. O réu Thalles de Campos Fiorin, estudante, afirmou ter adquirido pela internet (Shopee) cédulas “cinematográficas”, contendo a inscrição “sem valor comercial”, destinadas a uso doméstico em jogos. Todavia, negou ter repassado a Carina as notas de R$ 200,00 como citado por ela. Declarou ter encomendado a Carina os salgados, porém não efetuou o pagamento. Consignou ter pago a ela apenas um pastel mediante cédula verdadeira, não se recordando do valor, uma vez que o pagamento teria sido realizado por sua avó. Aduziu, ainda, que sua avó jamais teve acesso às cédulas falsas por ele adquiridas. Questionado acerca da informação prestada por policiais civis de que algumas cédulas apreendidas em sua residência estariam cortadas, afirmou não se recordar. Destacou a aquisição das notas para jogos (Banco Imobiliário e pôquer) e as guardavas no cofre. Nesse contexto, a tese defensiva de ausência de autoria — fundada na alegação de que subsistiriam dúvidas quanto ao efetivo pagamento, pelo acusado, à vendedora de salgados/pastéis mediante o uso das cédulas — não merece prosperar. Com efeito, há confissão do próprio acusado quanto à aquisição das cédulas pela plataforma Shopee e à sua manutenção em residência, elemento direto de autoria quanto à posse e aquisição do material apreendido. Ademais, a prova material e testemunhal é harmônica, evidenciando que as cédulas foram apreendidas no domicílio do acusado, em cumprimento de mandado judicial (Autos nº 1501699-76.2023.8.26.0282 – ID 307308481 – Pág. 62/66), circunstância confirmada pelos policiais responsáveis pela diligência. Por fim, a prova pericial afasta, de forma categórica, a versão defensiva. O Laudo nº 099/2024 (NUTEC/DPF) concluiu pela falsidade das 11 (onze) cédulas de R$ 200,00 entregues à vítima, qualificando a falsificação como não grosseira e apta a ludibriar o homem médio. Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, evidencia-se que o acusado detinha plena ciência da falsidade das cédulas e atuou de forma livre e consciente na prática da conduta típica, o que caracteriza o dolo exigido pelo tipo penal. Assim, mostram-se devidamente comprovadas a materialidade delitiva, a autoria e o elemento subjetivo, impondo-se a manutenção da condenação do réu Thalles de Campos Fiorin, porquanto ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Passo, pois, ao exame da dosimetria da pena, na forma dos arts. 68 e seguintes do Código Penal. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sem reflexo na pena, fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena foi fixada em 3 anos de reclusão. Mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP não impõe a redução da pena final, mas apenas repercute no regime inicial de cumprimento da pena. Contudo, como o juiz sentenciante reduziu a pena, já que o réu permaneceu preso em flagrante no período de 14/11/2023 a 15/11/2023 (IDs 331342070 – Pág. 86/89 e 331342240 Pág. 6), resultando na pena de 2 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, e não houve recurso ministerial, fica mantida a aludida redução. Mantêm-se o regime inicial aberto, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu não é reincidente (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, caput e § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do pagamento, consideradas as condições socioeconômicas do réu (estudante). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu Thalles de Campos Fiorin, para manter, na íntegra, a r. sentença condenatória. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. APREENSÃO DE CÉDULAS. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação da defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a suficiência probatória quanto à materialidade, à autoria e ao dolo. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta a falsidade das cédulas, classificadas como aptas a iludir o homem médio. 4. A autoria e o dolo restam evidenciados pela confissão parcial do acusado, pela apreensão das cédulas em sua residência e pela prova testemunhal harmônica. 5. A falsificação não grosseira revela a potencialidade lesiva da conduta, afastando a alegação de ausência de dolo. 6. Dosimetria mantida. IV. Dispositivo e Teses 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A comprovação do crime de moeda falsa prescinde de prova direta do repasse, sendo suficiente o conjunto probatório harmônico, composto por confissão, apreensão de cédulas e laudos periciais. 2. A falsificação apta a iludir o homem médio afasta a alegação de ausência de dolo e evidencia a potencialidade lesiva da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP: 33, § 2º, c, 44, caput, e § 2º, 65, III, d, 68, 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu Thalles de Campos Fiorin, para manter, na íntegra, a r. sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THALLES DE CAMPOS FIORIN ALPONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THIAGO RICCI DE OLIVEIRA
OAB: 322915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001228-34.2023.4.03.6131 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: THALLES DE CAMPOS FIORIN ALPONTI ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA - SP322915-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de THALLES DE CAMPOS FIORIN, nasc. 22.2.2000, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal em Botucatu/SP, que o condenou pela prática de crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. A denúncia narra, em síntese, que, em 14/11/2023, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual nos autos nº 1501699-76.2023.8.26.0282, apreenderam, na residência de Thalles de Campos Fiorin, situada na Rua Marino Félix, nº 62, Itatinga, 97 cédulas de 100 dólares, duas cédulas de 5 dólares, 38 cédulas de 100 euros e 80 cédulas de R$ 200,00. Ainda segundo a peça acusatória, a representação para a expedição do mandado de busca domiciliar decorreu da lavratura do boletim de ocorrência nº PB0358-1/2023, no qual Carina Montanari de Albuquerque, proprietária de um trailer, relatou ter o denunciado quitado dívida e realizado compras utilizando 11 cédulas falsas de R$ 200,00, totalizando R$ 2.200,00 (ID 331342200). A denúncia foi recebida em 29.7.2024 (ID 331342206) e a sentença publicada em 11.6.2025 (ID 331342343). A defesa de Thalles de Campos Fiorin interpôs recurso, postulando, em suas razões, a absolvição do apelante por insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria (ID 331342351). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 331342355). A Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 331788790). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, a sentença condenou Thalles de Campos Fiorin pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. A defesa de Thalles de Campos Fiorin interpôs recurso, postulando, em suas razões, a absolvição do apelante por insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame da tese recursal. Da materialidade A alegação da defesa de que o material apreendido consistiria em “cédulas cinematográficas sem valor comercial” não enseja a absolvição do réu pelo crime de moeda falsa, porque as 11 cédulas falsas que foram por ele colocadas em circulação não são de falsificação grosseira. Conforme concluiu o Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru/SP (LAUDO Nº 099/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP – id. nº 329396630, fls. 05/08), pelas características apresentadas, as 11 (onze) cédulas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nº AA014707509, tratavam-se de cédulas falsas. O perito concluiu o seguinte: “A falsificação não é grosseira pois o material examinado apresenta aspecto pictórico semelhante ao de cédula autêntica de valor correspondente” e “Em razão de não ser falsificação grosseira, pode ser considerada capaz de ludibriar usuários do meio circulante desprovidos de conhecimento de papel moeda.” Como registrou o juiz sentenciante, ainda que a materialidade delitiva não se encontre relacionada à totalidade das cédulas apreendidas em poder do acusado, o fato é que o delito em questão se configura quando a cédula falsa demonstra aptidão para iludir o homo medius, não afeito à atividade de repressão a crimes do gênero (que confere qualificação profissional e experiência na identificação da falsidade), sendo que isso ficou evidenciado pelos peritos criminais que elaboraram o laudo acima referido (LAUDO Nº 099/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP), em relação às cédulas não consideradas grosseiramente falsificadas. A autoria e o dolo A autoria e o dolo, de igual modo, mostram-se suficientemente comprovados. A testemunha Bruno Medeiros Marques, policial civil lotado à época dos fatos na Delegacia de Polícia de Itatinga, afirmou ter tomado conhecimento dos fatos em virtude de boletim de ocorrência lavrado por Carina Montanari de Albuquerque, a qual relatou produzir salgados para venda e que o acusado vinha realizando sucessivas encomendas. Informou que, ao examinar as cédulas recebidas na última encomenda, ela constatou indícios de falsidade, ocasião em que acionou a Polícia. Relatou, ainda, ter, em cumprimento à ordem judicial, apreendido diversas outras cédulas falsas na residência do acusado. Segundo a testemunha, o próprio acusado afirmou tê-las adquirido por meio da plataforma “Shopee”, alegando que seriam utilizadas para enganar eventuais criminosos que invadissem sua residência. A segunda testemunha Allan Mormino Teixeira, policial civil, corroborou integralmente o relato anteriormente prestado. Em juízo, Carina Montanari de Albuquerque declarou que a avó do acusado, pessoa em quem depositava confiança, era sua cliente habitual. Afirmou que após certo tempo, o réu passou a procurá-la para encomendar salgados, cujo pagamento foi efetuado em espécie, com devolução de troco via PIX. Relatou ter o acusado, sob a justificativa de realização de festa na faculdade, encomendado 300 salgados, posteriormente ampliada para incluir pizzas. O pagamento foi efetuado com cédulas de R$ 200 reais, cuja contagem foi realizada pelo réu. Ainda de acordo com a testemunha, ela recebeu as cédulas, providenciou o troco e guardou o numerário sem conferência imediata. Todavia, ao chegar em sua residência, percebeu irregularidades nas cédulas e dirigiu a um supermercado, para o fim averiguar a autenticidade em equipamento apropriado. Constatada a falsidade das notas, ela foi à Delegacia para registrar a ocorrência. O réu Thalles de Campos Fiorin, estudante, afirmou ter adquirido pela internet (Shopee) cédulas “cinematográficas”, contendo a inscrição “sem valor comercial”, destinadas a uso doméstico em jogos. Todavia, negou ter repassado a Carina as notas de R$ 200,00 como citado por ela. Declarou ter encomendado a Carina os salgados, porém não efetuou o pagamento. Consignou ter pago a ela apenas um pastel mediante cédula verdadeira, não se recordando do valor, uma vez que o pagamento teria sido realizado por sua avó. Aduziu, ainda, que sua avó jamais teve acesso às cédulas falsas por ele adquiridas. Questionado acerca da informação prestada por policiais civis de que algumas cédulas apreendidas em sua residência estariam cortadas, afirmou não se recordar. Destacou a aquisição das notas para jogos (Banco Imobiliário e pôquer) e as guardavas no cofre. Nesse contexto, a tese defensiva de ausência de autoria — fundada na alegação de que subsistiriam dúvidas quanto ao efetivo pagamento, pelo acusado, à vendedora de salgados/pastéis mediante o uso das cédulas — não merece prosperar. Com efeito, há confissão do próprio acusado quanto à aquisição das cédulas pela plataforma Shopee e à sua manutenção em residência, elemento direto de autoria quanto à posse e aquisição do material apreendido. Ademais, a prova material e testemunhal é harmônica, evidenciando que as cédulas foram apreendidas no domicílio do acusado, em cumprimento de mandado judicial (Autos nº 1501699-76.2023.8.26.0282 – ID 307308481 – Pág. 62/66), circunstância confirmada pelos policiais responsáveis pela diligência. Por fim, a prova pericial afasta, de forma categórica, a versão defensiva. O Laudo nº 099/2024 (NUTEC/DPF) concluiu pela falsidade das 11 (onze) cédulas de R$ 200,00 entregues à vítima, qualificando a falsificação como não grosseira e apta a ludibriar o homem médio. Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, evidencia-se que o acusado detinha plena ciência da falsidade das cédulas e atuou de forma livre e consciente na prática da conduta típica, o que caracteriza o dolo exigido pelo tipo penal. Assim, mostram-se devidamente comprovadas a materialidade delitiva, a autoria e o elemento subjetivo, impondo-se a manutenção da condenação do réu Thalles de Campos Fiorin, porquanto ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Passo, pois, ao exame da dosimetria da pena, na forma dos arts. 68 e seguintes do Código Penal. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sem reflexo na pena, fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena foi fixada em 3 anos de reclusão. Mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP não impõe a redução da pena final, mas apenas repercute no regime inicial de cumprimento da pena. Contudo, como o juiz sentenciante reduziu a pena, já que o réu permaneceu preso em flagrante no período de 14/11/2023 a 15/11/2023 (IDs 331342070 – Pág. 86/89 e 331342240 Pág. 6), resultando na pena de 2 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, e não houve recurso ministerial, fica mantida a aludida redução. Mantêm-se o regime inicial aberto, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu não é reincidente (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, caput e § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do pagamento, consideradas as condições socioeconômicas do réu (estudante). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu Thalles de Campos Fiorin, para manter, na íntegra, a r. sentença condenatória. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. APREENSÃO DE CÉDULAS. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação da defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a suficiência probatória quanto à materialidade, à autoria e ao dolo. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta a falsidade das cédulas, classificadas como aptas a iludir o homem médio. 4. A autoria e o dolo restam evidenciados pela confissão parcial do acusado, pela apreensão das cédulas em sua residência e pela prova testemunhal harmônica. 5. A falsificação não grosseira revela a potencialidade lesiva da conduta, afastando a alegação de ausência de dolo. 6. Dosimetria mantida. IV. Dispositivo e Teses 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A comprovação do crime de moeda falsa prescinde de prova direta do repasse, sendo suficiente o conjunto probatório harmônico, composto por confissão, apreensão de cédulas e laudos periciais. 2. A falsificação apta a iludir o homem médio afasta a alegação de ausência de dolo e evidencia a potencialidade lesiva da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP: 33, § 2º, c, 44, caput, e § 2º, 65, III, d, 68, 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu Thalles de Campos Fiorin, para manter, na íntegra, a r. sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão