5001227-82.2025.8.13.0629
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001227-82.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: DAURO MENDONCA VIEIRA LIMA CPF: 007.015.646-87 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO NEPOMUCENO CPF: 18.558.072/0001-14 DECISÃO DE SANEMANETO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por Dauro Mendonça Vieira Lima em face do Município de São João Nepomuceno, alegando, em síntese, ser proprietário de imóvel parcialmente desapropriado pelo requerido para fins de utilidade pública e que, no curso da execução da obra, o Município promoveu a ocupação e a extração de terras de área diversa daquela abrangida pelo ato expropriatório, sem a observância do devido procedimento legal e sem o pagamento da correspondente indenização. Sustentou que a conduta do requerido caracterizou desapropriação indireta, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais, razão pela qual requereu a condenação do Município ao pagamento da correspondente indenização, acrescida dos consectários legais. O requerido, por sua vez, apresentou contestação (id 10640407437), refutando as alegações do autor, arguindo preliminares processuais e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id 10658800688), rebatendo as alegações da defesa e reiterando seus pedidos. Determinada a especificação de provas, a parte autora, em manifestação de id 10658800688, requereu a produção de prova pericial, vistoria judicial e de todos os demais meios de prova em direito admitidos. A ré, em sua manifestação (id 10694888642), não requereu produção de provas específicas, limitando-se a sustentar a suficiência da documentação já juntada. Isto posto, constato que as circunstâncias relativas à presente demanda demonstram ser improvável a obtenção de acordo entre os litigantes, principalmente porque a parte ré negou, de forma clara, todas as alegações contidas na inicial. Além disso, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, na ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento o juiz tentará, por certo, promover a conciliação entre as partes, nos termos do artigo 359 do CPC. I – Das preliminares Em análise aos autos, concluo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, assim passo a analise das preliminares arguidas em sede de contestação. 1. A preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a narrativa fática constante da exordial conduz precisamente à pretensão indenizatória fundada em alegada desapropriação indireta, delimitando de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, sem acarretar qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Eventual inadequação ou imprecisão na indicação do fundamento jurídico não tem o condão de caracterizar a inépcia da petição inicial, cuja aferição deve observar a aptidão da peça em seu conjunto. Não se verifica, portanto, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, igualmente não prospera. Embora o Município sustente a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com contrato de compra e venda (id 10483154647), documento apto, em princípio, a amparar a legitimidade para o ajuizamento da demanda. A discussão acerca da efetiva titularidade do bem e da força probatória do referido documento confunde-se com o mérito da controvérsia e demanda análise do conjunto probatório, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, esta também não merece acolhimento. Embora o Município sustente que apenas editou o Decreto nº 3.816/2022 e a Lei Municipal nº 3.494/2022, atos inerentes à fase declaratória da desapropriação, sem imissão na posse ou obrigação imediata de indenizar, tais alegações se confundem com o mérito da demanda, que se funda na alegada ocorrência de desapropriação indireta e demanda análise do conjunto fático-probatório. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois persiste a resistência à pretensão do autor. Assim, rejeita-se a preliminar. II – Quanto às provas requeridas pela parte autora (id 10658800688). Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu, em sede de especificação de provas, a produção de prova pericial, vistoria judicial e, de forma genérica, a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos. A parte ré, por sua vez, não requereu a produção de provas específicas, limitando-se a sustentar a suficiência da documentação já constante dos autos. Quanto por todos os meios de provas, pleiteada pela parte autora, de modo genérico, não se revela juridicamente suficiente para justificar a abertura da fase probatória. Com efeito, o deferimento da produção de provas demanda justificação concreta, com a clara demonstração da pertinência, da utilidade e da necessidade da medida pretendida, sob pena de indeferimento por ausência de substrato técnico que permita ao magistrado deliberar de forma fundamentada. Em harmonia com essa posição, firmou-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ATO ILÍCITO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. DESISTÊNCIA DE PRODUZIR PROVAS. PRECLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. A conduta da parte que, intimada para especificar provas, permanece silente, equivale à desistência tácita quanto às provas anteriormente pleiteadas na petição inicial ou na contestação, operando-se a preclusão para eventual produção. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter punitivo e reparatório. Em regra, a repetição do indébito se opera de maneira simples, todavia comprovada má-fé do fornecedor, haverá devolução em dobro (Autos_Apelação nº 1.0000.24.171578-8/002; relator: Des. Amauri Pinto Ferreira; data da publicação da súmula: 18/09/2025). Grifo meu. Nesse contexto, não se pode admitir que o direito à prova se transforme em instrumento meramente protelatório, desprovido de direcionamento preciso e compatibilidade com as questões controvertidas nos autos. Quanto ao pedido de realização de vistoria judicial, embora expressamente formulado, não se evidencia sua imprescindibilidade como meio autônomo de prova, porquanto a controvérsia relativa à extensão da eventual intervenção na área, às alterações físicas do imóvel e às demais questões técnicas poderá ser adequadamente esclarecida mediante prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, que detém melhores condições para proceder à análise técnica especializada. Assim, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, especialmente de seu parágrafo único, não se mostra necessária, neste momento processual, a produção das provas genericamente requeridas, sendo suficiente, para o adequado esclarecimento da controvérsia, a realização de prova pericial. Por fim, a prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária requerida pela parte autora mostra-se pertinente e adequada ao deslinde da controvérsia, na medida em que a demanda envolve a alegação de ocupação/ingerência do Município na área, com discussão sobre a extensão da suposta área atingida (911,35 m²), eventuais intervenções físicas no imóvel (como retirada de terra e alterações topográficas), possível afetação do bem à finalidade pública e apuração do valor indenizatório, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 370 do CPC, sendo necessária a realização da prova pericial para o esclarecimento da matéria. Ante o exposto: 1. Rejeito as preliminares de incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual suscitadas pela parte ré em sua contestação (id10640407437). 2. Indefiro o pedido de produção de prova por "todos os meios de prova em direito admitidos", bem como o pedido de vistoria judicial, ambos formulados pela parte autora, por consistirem em requerimentos genéricos ou desnecessários diante das peculiaridades da causa. 3. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária. 4. Nessa linha, considerando que a parte autora não se encontra amparada pela gratuidade de justiça; considerando, ainda, a disposição do Ofício Circular da Corregedoria n°114/COASA/2021, prevendo a obrigatoriedade da utilização do Sistema AJ para nomeação dos profissionais, tanto nos feitos amparados pela gratuidade de justiça, quanto naqueles custeados pelas partes, como é a hipótese versada nos autos sobreditos, determino que a distinta secretaria promova a nomeação de perito engenheiro mecânico, através do sistema AJ/TJMG. 5. Nos termos do art. 465, § 2°, do CPC, ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6. As partes devem ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC), o que fica determinado, valendo consignar que, nos termos do art. 95, CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 7. Desde já, autorizo, em caso de concordância com a proposta do expert, o depósito de 100% do valor, no prazo de 10 dias. 8. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 quinze dias, contados da intimação do presente decisum (art. 465, CPC). 9. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 10. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 11. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 12. Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 13. Da juntada dos quesitos nos autos, determino ciência aos interessados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 14. As partes devem ter ciência da data e do local designado pelo perito para ter início a produção da prova. 15. Após, intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias. O laudo deve ser claro e objetivo, apontando se a ausência do airbag contribuiu para a ocorrência do acidente sofrido pelos autores, o que fica, desde já, ordenado, além de obedecer ao disposto no art. 473, do CPC. 16. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1o, do CPC). 17. Realizada a perícia, volvam os autos conclusos. 18. Para os fins do art. 357, § 1°, CPC, certifiquem-se quanto a manifestação das partes acerca do presente decisum, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. 19. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAURO MENDONCA VIEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001227-82.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: DAURO MENDONCA VIEIRA LIMA CPF: 007.015.646-87 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO NEPOMUCENO CPF: 18.558.072/0001-14 DECISÃO DE SANEMANETO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por Dauro Mendonça Vieira Lima em face do Município de São João Nepomuceno, alegando, em síntese, ser proprietário de imóvel parcialmente desapropriado pelo requerido para fins de utilidade pública e que, no curso da execução da obra, o Município promoveu a ocupação e a extração de terras de área diversa daquela abrangida pelo ato expropriatório, sem a observância do devido procedimento legal e sem o pagamento da correspondente indenização. Sustentou que a conduta do requerido caracterizou desapropriação indireta, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais, razão pela qual requereu a condenação do Município ao pagamento da correspondente indenização, acrescida dos consectários legais. O requerido, por sua vez, apresentou contestação (id 10640407437), refutando as alegações do autor, arguindo preliminares processuais e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id 10658800688), rebatendo as alegações da defesa e reiterando seus pedidos. Determinada a especificação de provas, a parte autora, em manifestação de id 10658800688, requereu a produção de prova pericial, vistoria judicial e de todos os demais meios de prova em direito admitidos. A ré, em sua manifestação (id 10694888642), não requereu produção de provas específicas, limitando-se a sustentar a suficiência da documentação já juntada. Isto posto, constato que as circunstâncias relativas à presente demanda demonstram ser improvável a obtenção de acordo entre os litigantes, principalmente porque a parte ré negou, de forma clara, todas as alegações contidas na inicial. Além disso, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, na ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento o juiz tentará, por certo, promover a conciliação entre as partes, nos termos do artigo 359 do CPC. I – Das preliminares Em análise aos autos, concluo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, assim passo a analise das preliminares arguidas em sede de contestação. 1. A preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a narrativa fática constante da exordial conduz precisamente à pretensão indenizatória fundada em alegada desapropriação indireta, delimitando de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, sem acarretar qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Eventual inadequação ou imprecisão na indicação do fundamento jurídico não tem o condão de caracterizar a inépcia da petição inicial, cuja aferição deve observar a aptidão da peça em seu conjunto. Não se verifica, portanto, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, igualmente não prospera. Embora o Município sustente a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com contrato de compra e venda (id 10483154647), documento apto, em princípio, a amparar a legitimidade para o ajuizamento da demanda. A discussão acerca da efetiva titularidade do bem e da força probatória do referido documento confunde-se com o mérito da controvérsia e demanda análise do conjunto probatório, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, esta também não merece acolhimento. Embora o Município sustente que apenas editou o Decreto nº 3.816/2022 e a Lei Municipal nº 3.494/2022, atos inerentes à fase declaratória da desapropriação, sem imissão na posse ou obrigação imediata de indenizar, tais alegações se confundem com o mérito da demanda, que se funda na alegada ocorrência de desapropriação indireta e demanda análise do conjunto fático-probatório. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois persiste a resistência à pretensão do autor. Assim, rejeita-se a preliminar. II – Quanto às provas requeridas pela parte autora (id 10658800688). Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu, em sede de especificação de provas, a produção de prova pericial, vistoria judicial e, de forma genérica, a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos. A parte ré, por sua vez, não requereu a produção de provas específicas, limitando-se a sustentar a suficiência da documentação já constante dos autos. Quanto por todos os meios de provas, pleiteada pela parte autora, de modo genérico, não se revela juridicamente suficiente para justificar a abertura da fase probatória. Com efeito, o deferimento da produção de provas demanda justificação concreta, com a clara demonstração da pertinência, da utilidade e da necessidade da medida pretendida, sob pena de indeferimento por ausência de substrato técnico que permita ao magistrado deliberar de forma fundamentada. Em harmonia com essa posição, firmou-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ATO ILÍCITO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. DESISTÊNCIA DE PRODUZIR PROVAS. PRECLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. A conduta da parte que, intimada para especificar provas, permanece silente, equivale à desistência tácita quanto às provas anteriormente pleiteadas na petição inicial ou na contestação, operando-se a preclusão para eventual produção. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter punitivo e reparatório. Em regra, a repetição do indébito se opera de maneira simples, todavia comprovada má-fé do fornecedor, haverá devolução em dobro (Autos_Apelação nº 1.0000.24.171578-8/002; relator: Des. Amauri Pinto Ferreira; data da publicação da súmula: 18/09/2025). Grifo meu. Nesse contexto, não se pode admitir que o direito à prova se transforme em instrumento meramente protelatório, desprovido de direcionamento preciso e compatibilidade com as questões controvertidas nos autos. Quanto ao pedido de realização de vistoria judicial, embora expressamente formulado, não se evidencia sua imprescindibilidade como meio autônomo de prova, porquanto a controvérsia relativa à extensão da eventual intervenção na área, às alterações físicas do imóvel e às demais questões técnicas poderá ser adequadamente esclarecida mediante prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, que detém melhores condições para proceder à análise técnica especializada. Assim, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, especialmente de seu parágrafo único, não se mostra necessária, neste momento processual, a produção das provas genericamente requeridas, sendo suficiente, para o adequado esclarecimento da controvérsia, a realização de prova pericial. Por fim, a prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária requerida pela parte autora mostra-se pertinente e adequada ao deslinde da controvérsia, na medida em que a demanda envolve a alegação de ocupação/ingerência do Município na área, com discussão sobre a extensão da suposta área atingida (911,35 m²), eventuais intervenções físicas no imóvel (como retirada de terra e alterações topográficas), possível afetação do bem à finalidade pública e apuração do valor indenizatório, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 370 do CPC, sendo necessária a realização da prova pericial para o esclarecimento da matéria. Ante o exposto: 1. Rejeito as preliminares de incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual suscitadas pela parte ré em sua contestação (id10640407437). 2. Indefiro o pedido de produção de prova por "todos os meios de prova em direito admitidos", bem como o pedido de vistoria judicial, ambos formulados pela parte autora, por consistirem em requerimentos genéricos ou desnecessários diante das peculiaridades da causa. 3. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária. 4. Nessa linha, considerando que a parte autora não se encontra amparada pela gratuidade de justiça; considerando, ainda, a disposição do Ofício Circular da Corregedoria n°114/COASA/2021, prevendo a obrigatoriedade da utilização do Sistema AJ para nomeação dos profissionais, tanto nos feitos amparados pela gratuidade de justiça, quanto naqueles custeados pelas partes, como é a hipótese versada nos autos sobreditos, determino que a distinta secretaria promova a nomeação de perito engenheiro mecânico, através do sistema AJ/TJMG. 5. Nos termos do art. 465, § 2°, do CPC, ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6. As partes devem ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC), o que fica determinado, valendo consignar que, nos termos do art. 95, CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 7. Desde já, autorizo, em caso de concordância com a proposta do expert, o depósito de 100% do valor, no prazo de 10 dias. 8. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 quinze dias, contados da intimação do presente decisum (art. 465, CPC). 9. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 10. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 11. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 12. Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 13. Da juntada dos quesitos nos autos, determino ciência aos interessados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 14. As partes devem ter ciência da data e do local designado pelo perito para ter início a produção da prova. 15. Após, intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias. O laudo deve ser claro e objetivo, apontando se a ausência do airbag contribuiu para a ocorrência do acidente sofrido pelos autores, o que fica, desde já, ordenado, além de obedecer ao disposto no art. 473, do CPC. 16. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1o, do CPC). 17. Realizada a perícia, volvam os autos conclusos. 18. Para os fins do art. 357, § 1°, CPC, certifiquem-se quanto a manifestação das partes acerca do presente decisum, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. 19. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno