5001227-63.2024.8.13.0582
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001227-63.2024.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: HIGOR CATARINA GODINHO CPF: 114.304.996-99 RÉU: JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS CPF: 994.075.078-15 SENTENÇA I – Relatório ASILO CÔNEGO LAFAIETE DA COSTA COELHO, neste ato representado por seu coordenador, HIGOR CATARINA GODINHO, brasileiro, casado, Engenheiro Ambiental, residente e domiciliado à Rua Ali Camilo, nº 311, Centro, Santa Maria do Suaçuí/MG, requereu a interdição de JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, CPF 994.075.078-15, residente e domiciliado no ASILO CONEGO LAFAIETE DA COSTA COELHO, CNPJ 22.700.991/001-58, situado na Rua Brasília, nº 273, Santa Maria do Suaçuí/MG; CEP 39780.000. Alegou, em síntese, que, após a realização de exame médico, constatou-se que o requerido possui capacidade relativa, conforme laudo médico acostado aos autos, circunstância que evidencia a necessidade de instituição de curatela para a proteção de seus interesses. Sustentou, ainda, que não foram localizados familiares dispostos a assumir os cuidados do idoso, razão pela qual o requerido encontra-se institucionalizado, recebendo os cuidados necessários, assistência integral e o suporte indispensável à preservação de sua dignidade. Diante desse contexto, requereu a decretação da curatela de JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS com a consequente nomeação de curador, a fim de assegurar a proteção de seus direitos, bem como garantir sua segurança, bem-estar e adequada representação nos atos da vida civil, na extensão de suas necessidades. A inicial foi instruída com documentos. Estudo social, ID 10311825049. Manifestação interlocutória do Ministério Público no ID 10351875055. Decisão de ID 10362499362, deferiu a curatela provisória. Realizada audiência de interrogatório do interditando (ID 10541762107). Realizada a perícia médica do interditando, a qual constatou incapacidade total e permanente (ID 10452888303). Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou manifestação (ID 10704307900). Ao ID 10678281155, a parte autora juntou aos autos nova documentação e informou a alteração da diretoria da instituição, indicando o Sr. Diego Peixoto Lopes como novo curador proposto. Parecer final favorável do Ministério Público (ID 10704307900). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS, nos exatos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que é portador de retardo mental leve (CID F70) e não possui capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. O Sr. Diego Peixoto de Oliveira Lopes deve ser nomeado curador da parte curatelanda, já que a requerida se encontra acolhida no asilo. III – Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curador Diego Peixoto de Oliveira, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. Expeça-se termo de curatela definitivo. Intime-se o curador para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de sua curatela, nos termos do art. 759 do CPC. Inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na forma do art. 755, §3º do CPC, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do requerido e do seu curador, a causa da curatela, os limites (atos de natureza patrimonial e negocial) e os atos que o requerido poderá praticar autonomamente (atos existenciais, de caráter não patrimonial/negocial. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a “Gratuidade da Justiça” que ora lhe defiro (art.98, §3º do CPC). Arbitro os honorários à defensora dativa, Dra. Iara Maria Miranda Leal (OAB/MG 210.761) nomeada em ID 10670567992, no valor de R$ 967,58, conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos; e seguindo as teses do IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se certidão de honorários. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HIGOR CATARINA GODINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON FERNANDES
OAB: 119297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001227-63.2024.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: HIGOR CATARINA GODINHO CPF: 114.304.996-99 RÉU: JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS CPF: 994.075.078-15 SENTENÇA I – Relatório ASILO CÔNEGO LAFAIETE DA COSTA COELHO, neste ato representado por seu coordenador, HIGOR CATARINA GODINHO, brasileiro, casado, Engenheiro Ambiental, residente e domiciliado à Rua Ali Camilo, nº 311, Centro, Santa Maria do Suaçuí/MG, requereu a interdição de JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, CPF 994.075.078-15, residente e domiciliado no ASILO CONEGO LAFAIETE DA COSTA COELHO, CNPJ 22.700.991/001-58, situado na Rua Brasília, nº 273, Santa Maria do Suaçuí/MG; CEP 39780.000. Alegou, em síntese, que, após a realização de exame médico, constatou-se que o requerido possui capacidade relativa, conforme laudo médico acostado aos autos, circunstância que evidencia a necessidade de instituição de curatela para a proteção de seus interesses. Sustentou, ainda, que não foram localizados familiares dispostos a assumir os cuidados do idoso, razão pela qual o requerido encontra-se institucionalizado, recebendo os cuidados necessários, assistência integral e o suporte indispensável à preservação de sua dignidade. Diante desse contexto, requereu a decretação da curatela de JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS com a consequente nomeação de curador, a fim de assegurar a proteção de seus direitos, bem como garantir sua segurança, bem-estar e adequada representação nos atos da vida civil, na extensão de suas necessidades. A inicial foi instruída com documentos. Estudo social, ID 10311825049. Manifestação interlocutória do Ministério Público no ID 10351875055. Decisão de ID 10362499362, deferiu a curatela provisória. Realizada audiência de interrogatório do interditando (ID 10541762107). Realizada a perícia médica do interditando, a qual constatou incapacidade total e permanente (ID 10452888303). Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou manifestação (ID 10704307900). Ao ID 10678281155, a parte autora juntou aos autos nova documentação e informou a alteração da diretoria da instituição, indicando o Sr. Diego Peixoto Lopes como novo curador proposto. Parecer final favorável do Ministério Público (ID 10704307900). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS, nos exatos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que é portador de retardo mental leve (CID F70) e não possui capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. O Sr. Diego Peixoto de Oliveira Lopes deve ser nomeado curador da parte curatelanda, já que a requerida se encontra acolhida no asilo. III – Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curador Diego Peixoto de Oliveira, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. Expeça-se termo de curatela definitivo. Intime-se o curador para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de sua curatela, nos termos do art. 759 do CPC. Inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na forma do art. 755, §3º do CPC, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do requerido e do seu curador, a causa da curatela, os limites (atos de natureza patrimonial e negocial) e os atos que o requerido poderá praticar autonomamente (atos existenciais, de caráter não patrimonial/negocial. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a “Gratuidade da Justiça” que ora lhe defiro (art.98, §3º do CPC). Arbitro os honorários à defensora dativa, Dra. Iara Maria Miranda Leal (OAB/MG 210.761) nomeada em ID 10670567992, no valor de R$ 967,58, conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos; e seguindo as teses do IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se certidão de honorários. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí