5001227-62.2026.4.03.6319
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001227-62.2026.4.03.6319 AUTOR: B. B. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual, liminarmente, se busca a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação de imediato restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Decido. De acordo com o art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. À vista disso, em sede de cognição sumária, não identifico a presença de elementos evidenciadores suficientes à formação de meu convencimento acerca da probabilidade da existência do direito da parte autora ao benefício pleiteado para, de plano, lhe determinar o restabelecimento, e, menos ainda, de provas documentais suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito que pretende seja reconhecido. Com efeito, ainda que se possa presumir (v. art. 375 do CPC) que, no caso, em razão da doença que lhe acomete – esta sim comprovada, ao menos em princípio, a partir da documentação carreada aos autos –, o atual estado de saúde da parte demandante lhe acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, ainda assim se mostra imprescindível a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo visando apurar a extensão da deficiência. Em complemento, anoto que o fato do benefício pretendido pela parte postulante ter sido cessado na esfera administrativa sob o fundamento de “avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.” mostra-se imprescindível que se perscrute se, ao contrário da conclusão administrativa, é efetiva a impossibilidade da parte de prover a sua existência, ou, então, de tê-la provida por sua família, o que somente será devidamente elucidado a partir dos subsídios fornecidos com a realização de perícia socioeconômica. Dessa forma, diante da ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado. Proceda a secretaria à designação das perícias médica e social para o quanto antes, observadas as normas da Lei n.º 14.331/22, especialmente aquela constante em seu art. 4.º. Desde já arbitro os honorários dos peritos a serem nomeados nestes autos no valor máximo da tabela ora vigente, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. Nos termos do art. 42 da Portaria Lins-01V n.º 136, de 24 de outubro de 2025, as requisições de pagamento deverão ser realizadas após a prolação de sentença. Ainda, providencie a serventia a juntada dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS (CNIS) da parte autora e de seu grupo familiar. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se, inclusive, o MPF. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B. B. D. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001227-62.2026.4.03.6319 AUTOR: B. B. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual, liminarmente, se busca a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação de imediato restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Decido. De acordo com o art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. À vista disso, em sede de cognição sumária, não identifico a presença de elementos evidenciadores suficientes à formação de meu convencimento acerca da probabilidade da existência do direito da parte autora ao benefício pleiteado para, de plano, lhe determinar o restabelecimento, e, menos ainda, de provas documentais suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito que pretende seja reconhecido. Com efeito, ainda que se possa presumir (v. art. 375 do CPC) que, no caso, em razão da doença que lhe acomete – esta sim comprovada, ao menos em princípio, a partir da documentação carreada aos autos –, o atual estado de saúde da parte demandante lhe acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, ainda assim se mostra imprescindível a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo visando apurar a extensão da deficiência. Em complemento, anoto que o fato do benefício pretendido pela parte postulante ter sido cessado na esfera administrativa sob o fundamento de “avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.” mostra-se imprescindível que se perscrute se, ao contrário da conclusão administrativa, é efetiva a impossibilidade da parte de prover a sua existência, ou, então, de tê-la provida por sua família, o que somente será devidamente elucidado a partir dos subsídios fornecidos com a realização de perícia socioeconômica. Dessa forma, diante da ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado. Proceda a secretaria à designação das perícias médica e social para o quanto antes, observadas as normas da Lei n.º 14.331/22, especialmente aquela constante em seu art. 4.º. Desde já arbitro os honorários dos peritos a serem nomeados nestes autos no valor máximo da tabela ora vigente, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. Nos termos do art. 42 da Portaria Lins-01V n.º 136, de 24 de outubro de 2025, as requisições de pagamento deverão ser realizadas após a prolação de sentença. Ainda, providencie a serventia a juntada dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS (CNIS) da parte autora e de seu grupo familiar. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se, inclusive, o MPF. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto