Detalhe do processo

5001227-57.2025.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001227-57.2025.8.21.0048/RS AUTOR : PAULO CESAR BISOL ADVOGADO(A) : PAULO CESAR BISOL (OAB RS046734) AUTOR : LORIANE TREVISAN ADVOGADO(A) : PAULO CESAR BISOL (OAB RS046734) RÉU : LEANDRO TREVISAN ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : TATIANO BALBINOT ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : LUCIANE TREVISAN BALBINOT ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : ANA ROSTIROLLA TREVISAN ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : KELEAN LUZA TREVISAN ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : CELSO CANSAN ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os réus requerem, preliminarmente, que este juízo aprecie questões processuais suscitadas na contestação, notadamente aquelas relativas à participação dos antigos proprietários do imóvel na demanda ( evento 237, PET1 ). As questões relativas à legitimidade passiva, à eventual necessidade de integração de terceiros ao feito ou à oitiva dos antigos proprietários são matérias que podem e devem ser apreciadas pelo juízo em momento oportuno, mas não condicionam o deferimento da prova pericial já requerida pelos autores. Com efeito, a prova pericial incide sobre questões fáticas e técnicas que independem da definição sobre a participação dos vendedores originais. A delimitação física da passagem e a identificação da área são elementos objetivos que subsistirão independentemente de quem responda ao processo. A produção dessa prova, longe de prejudicar os réus, contribui para o esclarecimento dos fatos que permeiam toda a controvérsia. Não há, portanto, fundamento para condicionar a realização da perícia topográfica ao prévio julgamento de questões de cunho jurídico que serão resolvidas por ocasião da sentença. No mais, defiro a produção de prova pericial topográfica, com objeto voltado à delimitação da área rural discutida nos autos, à identificação e localização da passagem alegada pelos autores e à verificação da correspondência com os memoriais descritivos e laudos acostados ao Evento 1; Nomeio perito Agrimensor FÁBIO MATEUS GOMES (e-mail: fmgomes2006@terra.com.br, fone: 54 91512567) para a realização do levantamento topográfico da área objeto da ação, o qual deverá ser intimada para dizer, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para que estime seus honorários periciais. Com a indicação dos honorários, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, deposite o valor. Depositados os valores dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito referente a 50% do valor, bem como intime-o para dar início à avaliação. O saldo restante será levantado quando da entrega do laudo, o que, desde já, resta autorizado. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias. Com o laudo dê-se vista às partes. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e, querendo, assistente técnico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA ROSTIROLLA TREVISAN

Réu CELSO CANSAN

Réu KELEAN LUZA TREVISAN

Réu LEANDRO TREVISAN

Autor LORIANE TREVISAN

Réu LUCIANE TREVISAN BALBINOT

Autor PAULO CESAR BISOL

Réu TATIANO BALBINOT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSCAR CANSAN

OAB: 36919/RS

PAULO CESAR BISOL

OAB: 46734/RS

RAFAELA CANSAN

OAB: 75103/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001227-57.2025.8.21.0048/RS AUTOR : PAULO CESAR BISOL ADVOGADO(A) : PAULO CESAR BISOL (OAB RS046734) AUTOR : LORIANE TREVISAN ADVOGADO(A) : PAULO CESAR BISOL (OAB RS046734) RÉU : LEANDRO TREVISAN ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : TATIANO BALBINOT ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : LUCIANE TREVISAN BALBINOT ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : ANA ROSTIROLLA TREVISAN ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : KELEAN LUZA TREVISAN ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) RÉU : CELSO CANSAN ADVOGADO(A) : RAFAELA CANSAN (OAB RS075103) ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os réus requerem, preliminarmente, que este juízo aprecie questões processuais suscitadas na contestação, notadamente aquelas relativas à participação dos antigos proprietários do imóvel na demanda ( evento 237, PET1 ). As questões relativas à legitimidade passiva, à eventual necessidade de integração de terceiros ao feito ou à oitiva dos antigos proprietários são matérias que podem e devem ser apreciadas pelo juízo em momento oportuno, mas não condicionam o deferimento da prova pericial já requerida pelos autores. Com efeito, a prova pericial incide sobre questões fáticas e técnicas que independem da definição sobre a participação dos vendedores originais. A delimitação física da passagem e a identificação da área são elementos objetivos que subsistirão independentemente de quem responda ao processo. A produção dessa prova, longe de prejudicar os réus, contribui para o esclarecimento dos fatos que permeiam toda a controvérsia. Não há, portanto, fundamento para condicionar a realização da perícia topográfica ao prévio julgamento de questões de cunho jurídico que serão resolvidas por ocasião da sentença. No mais, defiro a produção de prova pericial topográfica, com objeto voltado à delimitação da área rural discutida nos autos, à identificação e localização da passagem alegada pelos autores e à verificação da correspondência com os memoriais descritivos e laudos acostados ao Evento 1; Nomeio perito Agrimensor FÁBIO MATEUS GOMES (e-mail: fmgomes2006@terra.com.br, fone: 54 91512567) para a realização do levantamento topográfico da área objeto da ação, o qual deverá ser intimada para dizer, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para que estime seus honorários periciais. Com a indicação dos honorários, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, deposite o valor. Depositados os valores dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito referente a 50% do valor, bem como intime-o para dar início à avaliação. O saldo restante será levantado quando da entrega do laudo, o que, desde já, resta autorizado. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias. Com o laudo dê-se vista às partes. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e, querendo, assistente técnico. Intimem-se.