Detalhe do processo

5001227-46.2022.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Piratini
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001227-46.2022.8.21.0118/RS REQUERENTE : ELISANE DA SILVA VALENTE ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) DESPACHO/DECISÃO O presente processo encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizada a perícia técnica para apuração de insalubridade nas atividades exercidas pela parte autora. O perito nomeado apresentou o laudo técnico no Evento 61, opinando pela caracterização de insalubridade em grau máximo apenas no período pandêmico de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2023, e em grau médio nos demais períodos. A parte autora apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito no Evento 72. Em seguida, a autora manifestou discordância em relação às conclusões periciais no Evento 79, oportunidade na qual postulou a produção de prova oral mediante a oitiva do enfermeiro responsável técnico e da enfermeira coordenadora do Município de Piratini. O réu, Município de Piratini, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, conforme as manifestações juntadas aos autos (Eventos 80 e 83). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito. A apuração de insalubridade e o respectivo enquadramento legal constituem matéria de natureza técnica, cuja comprovação exige a elaboração de laudo por médico ou engenheiro do trabalho, conforme prevê o artigo 91 da Lei Municipal de Piratini número 424 de 2002 e o artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, a prova pericial técnica foi produzida de maneira regular, ocasião em que o perito descreveu detalhadamente as rotinas de trabalho exercidas pela parte autora no Posto Central de Saúde de Piratini, analisando o contato com agentes biológicos e as condições de uso de equipamentos de proteção individual. Como as funções práticas desempenhadas pela autora são incontroversas e foram sopesadas pelo perito na elaboração do laudo, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução não se mostra útil para alterar as conclusões técnicas do profissional especializado. A divergência manifestada pela autora diz respeito ao enquadramento jurídico das atividades e ao período de exposição aos agentes biológicos, matérias que dependem de análise jurídica e de prova documental, e não de prova testemunhal. Por conseguinte, indefere-se o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora no Evento 79, por se revelar desnecessária para o esclarecimento dos fatos que envolvem o mérito da demanda. Declara-se, portanto, encerrada a instrução processual. Com o encerramento da instrução, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar-se pela parte autora, apresentem suas razões finais escritas. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica às partes.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISANE DA SILVA VALENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA

OAB: 65726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001227-46.2022.8.21.0118/RS REQUERENTE : ELISANE DA SILVA VALENTE ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) DESPACHO/DECISÃO O presente processo encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizada a perícia técnica para apuração de insalubridade nas atividades exercidas pela parte autora. O perito nomeado apresentou o laudo técnico no Evento 61, opinando pela caracterização de insalubridade em grau máximo apenas no período pandêmico de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2023, e em grau médio nos demais períodos. A parte autora apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito no Evento 72. Em seguida, a autora manifestou discordância em relação às conclusões periciais no Evento 79, oportunidade na qual postulou a produção de prova oral mediante a oitiva do enfermeiro responsável técnico e da enfermeira coordenadora do Município de Piratini. O réu, Município de Piratini, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, conforme as manifestações juntadas aos autos (Eventos 80 e 83). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito. A apuração de insalubridade e o respectivo enquadramento legal constituem matéria de natureza técnica, cuja comprovação exige a elaboração de laudo por médico ou engenheiro do trabalho, conforme prevê o artigo 91 da Lei Municipal de Piratini número 424 de 2002 e o artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, a prova pericial técnica foi produzida de maneira regular, ocasião em que o perito descreveu detalhadamente as rotinas de trabalho exercidas pela parte autora no Posto Central de Saúde de Piratini, analisando o contato com agentes biológicos e as condições de uso de equipamentos de proteção individual. Como as funções práticas desempenhadas pela autora são incontroversas e foram sopesadas pelo perito na elaboração do laudo, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução não se mostra útil para alterar as conclusões técnicas do profissional especializado. A divergência manifestada pela autora diz respeito ao enquadramento jurídico das atividades e ao período de exposição aos agentes biológicos, matérias que dependem de análise jurídica e de prova documental, e não de prova testemunhal. Por conseguinte, indefere-se o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora no Evento 79, por se revelar desnecessária para o esclarecimento dos fatos que envolvem o mérito da demanda. Declara-se, portanto, encerrada a instrução processual. Com o encerramento da instrução, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar-se pela parte autora, apresentem suas razões finais escritas. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica às partes.