Detalhe do processo

5001227-02.2026.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001227-02.2026.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RENAN TEIXEIRA SILVA CPF: 072.818.006-57 DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Renan Teixeira Silva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, tendo a defesa apresentado resposta à acusação, na qual suscita, em síntese, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e requer a absolvição sumária do acusado, ao argumento de insuficiência probatória, ausência de exame de corpo de delito, atipicidade das condutas e inexistência de dolo. É o relatório. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve de forma individualizada os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias conhecidas, realiza a respectiva capitulação jurídica, qualifica o denunciado e está amparada em elementos informativos colhidos na fase investigatória, revelando a existência de justa causa para a instauração da ação penal. As alegações defensivas de ausência de justa causa confundem-se, em verdade, com o mérito da ação penal, pois demandam aprofundada análise da prova produzida, providência incompatível com a fase processual em que se encontram os autos. Com efeito, o juízo exercido nesta oportunidade limita-se à verificação da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e das hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível antecipar o julgamento da causa mediante valoração exauriente do conjunto probatório. No que se refere à alegada ausência de exame de corpo de delito, igualmente não assiste razão à defesa. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade da prova pericial nos crimes que deixam vestígios, a inexistência do laudo pericial, por si só, não conduz automaticamente à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária, sobretudo quando há outros elementos de informação que, em tese, evidenciam a ocorrência dos fatos, cuja suficiência deverá ser aferida após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A tese defensiva, ao sustentar a insuficiência das fotografias, da palavra da vítima e dos demais elementos informativos produzidos durante a investigação, demanda exame aprofundado da credibilidade e da força probatória desses elementos, providência incompatível com o momento processual atual. A definição acerca da efetiva comprovação da materialidade delitiva e da autoria será realizada após a produção das provas em juízo. Da mesma forma, a alegação de atipicidade do delito de ameaça, fundada na inexistência de dolo e na insuficiência dos elementos probatórios, igualmente constitui matéria de mérito. A análise acerca da idoneidade das supostas ameaças, da intenção do agente e da credibilidade das declarações prestadas pelas partes exige regular instrução criminal, não sendo possível reconhecer, de plano, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao Juízo, após a instrução, aferir sua consistência e confrontá-la com as demais provas produzidas. Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, bem como não configurada, de forma manifesta, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no art. 397 do mesmo diploma legal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 de junho de 2027, às 13h30min. O ato será realizado tanto presencialmente no fórum da Comarca de Piumhi, no endereço: Rua Helvídio Menezes, 360, bairro Novo Horizonte, quanto, também, será realizado virtualmente, podendo as partes optarem por qualquer das modalidades, utilizando-se do sistema de videoconferência Cisco Webex, que pode ser acessado através do link abaixo: No computador: Acessar a URL https://www.webex.com/pt/index.html no navegador de internet, clicando em "Entrar" no lado superior direito da tela; No campo “inserir as informações da reunião” deverá ser incluída a seguinte informação: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m10274d039a3f01b60be5c25deb309149 e pressionar a tecla “Enter”; Clicar em “Entre do seu navegador”; Inserir as informações pessoais requeridas e entrar na sala. No smartphone e tablet: Baixar gratuitamente o aplicativo Cisco Webex Meetings na loja de aplicativos do dispositivo; Clicar em “Entrar na reunião”; Inserir a URL da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m10274d039a3f01b60be5c25deb309149 e as informações pessoais requeridas; Pressionar “Entrar”. Requisite-se/intime-se o acusado, bem como seu defensor e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como, se for o caso, as eventualmente arroladas pela defesa, residentes nesta Comarca. Havendo necessidade, procedam-se com o agendamento de sala passiva junto à Unidade Jurisdicional competente ao endereço constante. Se necessário, expeçam-se carta precatória para intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENAN TEIXEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANT CLAIR GASPAR DE OLIVEIRA

OAB: 208205/MG

MURILO ALVARENGA NUNES

OAB: 102602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001227-02.2026.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RENAN TEIXEIRA SILVA CPF: 072.818.006-57 DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Renan Teixeira Silva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, tendo a defesa apresentado resposta à acusação, na qual suscita, em síntese, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e requer a absolvição sumária do acusado, ao argumento de insuficiência probatória, ausência de exame de corpo de delito, atipicidade das condutas e inexistência de dolo. É o relatório. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve de forma individualizada os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias conhecidas, realiza a respectiva capitulação jurídica, qualifica o denunciado e está amparada em elementos informativos colhidos na fase investigatória, revelando a existência de justa causa para a instauração da ação penal. As alegações defensivas de ausência de justa causa confundem-se, em verdade, com o mérito da ação penal, pois demandam aprofundada análise da prova produzida, providência incompatível com a fase processual em que se encontram os autos. Com efeito, o juízo exercido nesta oportunidade limita-se à verificação da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e das hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível antecipar o julgamento da causa mediante valoração exauriente do conjunto probatório. No que se refere à alegada ausência de exame de corpo de delito, igualmente não assiste razão à defesa. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade da prova pericial nos crimes que deixam vestígios, a inexistência do laudo pericial, por si só, não conduz automaticamente à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária, sobretudo quando há outros elementos de informação que, em tese, evidenciam a ocorrência dos fatos, cuja suficiência deverá ser aferida após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A tese defensiva, ao sustentar a insuficiência das fotografias, da palavra da vítima e dos demais elementos informativos produzidos durante a investigação, demanda exame aprofundado da credibilidade e da força probatória desses elementos, providência incompatível com o momento processual atual. A definição acerca da efetiva comprovação da materialidade delitiva e da autoria será realizada após a produção das provas em juízo. Da mesma forma, a alegação de atipicidade do delito de ameaça, fundada na inexistência de dolo e na insuficiência dos elementos probatórios, igualmente constitui matéria de mérito. A análise acerca da idoneidade das supostas ameaças, da intenção do agente e da credibilidade das declarações prestadas pelas partes exige regular instrução criminal, não sendo possível reconhecer, de plano, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao Juízo, após a instrução, aferir sua consistência e confrontá-la com as demais provas produzidas. Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, bem como não configurada, de forma manifesta, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no art. 397 do mesmo diploma legal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 de junho de 2027, às 13h30min. O ato será realizado tanto presencialmente no fórum da Comarca de Piumhi, no endereço: Rua Helvídio Menezes, 360, bairro Novo Horizonte, quanto, também, será realizado virtualmente, podendo as partes optarem por qualquer das modalidades, utilizando-se do sistema de videoconferência Cisco Webex, que pode ser acessado através do link abaixo: No computador: Acessar a URL https://www.webex.com/pt/index.html no navegador de internet, clicando em "Entrar" no lado superior direito da tela; No campo “inserir as informações da reunião” deverá ser incluída a seguinte informação: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m10274d039a3f01b60be5c25deb309149 e pressionar a tecla “Enter”; Clicar em “Entre do seu navegador”; Inserir as informações pessoais requeridas e entrar na sala. No smartphone e tablet: Baixar gratuitamente o aplicativo Cisco Webex Meetings na loja de aplicativos do dispositivo; Clicar em “Entrar na reunião”; Inserir a URL da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m10274d039a3f01b60be5c25deb309149 e as informações pessoais requeridas; Pressionar “Entrar”. Requisite-se/intime-se o acusado, bem como seu defensor e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como, se for o caso, as eventualmente arroladas pela defesa, residentes nesta Comarca. Havendo necessidade, procedam-se com o agendamento de sala passiva junto à Unidade Jurisdicional competente ao endereço constante. Se necessário, expeçam-se carta precatória para intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi