5001226-84.2023.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001226-84.2023.8.21.0002/RS AUTOR : LUIZA MARIA DE OLIVEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGUES MARTINS (OAB RS085251) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do processo 5001226-84.2023.8.21.0002/RS, evento 53, DOC1 , deixo de nomear o profissional Sérgio Linares Filho, porquanto não se encontra cadastrado no sistema de peritos da Comarca de Alegrete, neste Tribunal Verifica-se que, a despeito das sucessivas nomeações de peritos fonoaudiólogos para a realização da prova técnica, todas as tentativas restaram infrutíferas, o que vem retardando a instrução do feito. Considerando que a controvérsia central do processo reside na existência e validade do contrato de seguro firmado em nome da parte autora, especialmente diante da alegação de que os descontos realizados em sua conta corrente ocorreram sem sua autorização, e tendo em vista que a parte ré apresentou, como prova da contratação, gravação telefônica cuja autoria vocal foi impugnada de forma específica e expressa pela parte autora na réplica ( processo 5001226-84.2023.8.21.0002/RS, evento 29, DOC1 ), reiterada no pedido de perícia formulado ( processo 5001226-84.2023.8.21.0002/RS, evento 36, DOC1 ), entendeu-se necessária a realização de perícia de identificação de voz para verificação da compatibilidade vocal entre a gravação apresentada pela ré e a voz da parte autora, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, Assim,determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) Nomeio como perita a profissional Samantha Barcellos de Souza Moraes(CREFONRS078799), que deverá ser intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Em caso de declinação, fica desde já nomeada a profissional Tatiane Alves Braga(CREFONRS79202), nos mesmos termos. b) Tendo em vista que a parte ré produziu a gravação cuja identidade vocal foi impugnada pela parte autora, os honorários periciais deverão ser por ela adiantados, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. c) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 477 do CPC). d) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). e) Ausente impugnação ao laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. f) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução. Voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZA MARIA DE OLIVEIRA FAGUNDES
Réu RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA
OAB: 84137/RS
MAICON RODRIGUES MARTINS
OAB: 85251/RS
FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB: 10135/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001226-84.2023.8.21.0002/RS AUTOR : LUIZA MARIA DE OLIVEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGUES MARTINS (OAB RS085251) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do processo 5001226-84.2023.8.21.0002/RS, evento 53, DOC1 , deixo de nomear o profissional Sérgio Linares Filho, porquanto não se encontra cadastrado no sistema de peritos da Comarca de Alegrete, neste Tribunal Verifica-se que, a despeito das sucessivas nomeações de peritos fonoaudiólogos para a realização da prova técnica, todas as tentativas restaram infrutíferas, o que vem retardando a instrução do feito. Considerando que a controvérsia central do processo reside na existência e validade do contrato de seguro firmado em nome da parte autora, especialmente diante da alegação de que os descontos realizados em sua conta corrente ocorreram sem sua autorização, e tendo em vista que a parte ré apresentou, como prova da contratação, gravação telefônica cuja autoria vocal foi impugnada de forma específica e expressa pela parte autora na réplica ( processo 5001226-84.2023.8.21.0002/RS, evento 29, DOC1 ), reiterada no pedido de perícia formulado ( processo 5001226-84.2023.8.21.0002/RS, evento 36, DOC1 ), entendeu-se necessária a realização de perícia de identificação de voz para verificação da compatibilidade vocal entre a gravação apresentada pela ré e a voz da parte autora, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, Assim,determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) Nomeio como perita a profissional Samantha Barcellos de Souza Moraes(CREFONRS078799), que deverá ser intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Em caso de declinação, fica desde já nomeada a profissional Tatiane Alves Braga(CREFONRS79202), nos mesmos termos. b) Tendo em vista que a parte ré produziu a gravação cuja identidade vocal foi impugnada pela parte autora, os honorários periciais deverão ser por ela adiantados, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. c) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 477 do CPC). d) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). e) Ausente impugnação ao laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. f) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução. Voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.